Tribunal Central Administrativo Sul
795/24.6BESNT
- Data
- 2025-04-10
- Relator
- MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 16 documento(s)
Sumário
1. A CGA, IP está impedida de inscrever como subscritor apenas os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir de 2006-01-01, venham a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público e não, como sucedeu no caso em apreço, aqueles como a recorrida que após 2006-01-01, não iniciou ex novo o exercício de funções públicas; 2.Não se pode concluir que a A., ora recorrida, se encontrava automaticamente abrangida pelo invocado art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro – perdendo a sua qualidade de subscritora da CGA –, simplesmente pelo facto de se ter verificado, a data altura do seu percurso profissional, a constituição de um novo vínculo contratual, mediante o qual a relação jurídica de emprego anteriormente detida pela A. (e à luz da qual foi inscrita na CGA) foi extinta para dar lugar à constituição de um novo vínculo laboral; 3.O que vale para a manutenção da inscrição na CGA, IP é o facto de antes de 2006-01-01 a trabalhadora já ter incorporado na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, independentemente do regime concretamente aplicável a essa inscrição na CGA,IP ser o previsto no DL nº 179/90, de 5 de junho e/ou no DL nº 142/92, de 17 de julho.
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