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ACÓRDÃO Nº 58/2026
Processo n.º 498/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora
Lucas Neto
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Ministério
Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da
sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 28 de fevereiro de
2025, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro, com fundamento num
juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança (artigo
2.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP) e da efetiva
desaplicação desta norma na decisão recorrida.
Descreveremos de
seguida o iter processual relevante.
1.1. A. propôs ação administrativa contra a Caixa Geral de
Aposentações (doravante, CGA) e contra o Ministério da Educação, pedindo a
extensão de efeitos da sentença proferida no Processo n.º 485/19.2BEPNF e, como
consequência necessária daí decorrente, a condenação dos requeridos a reinscreverem
a demandante na CGA com efeitos reportados a 14 de outubro de 2011, bem como a
concretizar os atos materiais necessários a repor essa inscrição.
O Tribunal Administrativo e
Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel) julgou a ação procedente, desaplicando a
norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, e condenando
as entidades demandadas à inscrição da demandante na CGA, com efeitos desde 6
de outubro de 2020.
1.2. Nessa
sequência, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, nos seguintes termos:
«[…]
O Ministério
Público, na ação à margem identificada, que A. move contra a Caixa
Geral de Aposentações, IP e o Ministério da Educação, vem ao abrigo do disposto
nos artigos 280.º n.º 1, al. a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa
(CRP), 70.º, nº 1, alínea a), e 72.º nº 1 alínea a) e nº 3, da Lei nº 28/82, de
15/11, na sua atual versão, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da
douta sentença proferida em 28 de fevereiro de 2025, que expressamente recusou
a aplicação, no caso dos autos, do artº 2, n.º 2 da Lei
45/2024, de 27/12, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do
principio da confiança, ínsito no artigo 2.º da C.R.P..
Por ter
legitimidade e estar em tempo em tempo, queiram V. Exas. considerá-lo
interposto, o qual tem efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos.
Nos termos
previstos no artº 79.º da Lei 28/82, as alegações de recurso serão produzidas
no Tribunal Constitucional.
[…]»
1.3. O
recurso foi admitido no TAF de Penafiel, com subida imediata, nos próprios
autos e com efeito suspensivo.
2. Recebidos os
autos no Tribunal Constitucional e depois de notificadas as partes para o
efeito, o Ministério Público apresentou alegações concluindo do seguinte modo:
«[…]
1. O Ministério
Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, da
douta sentença, de 28-02-2025, do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal
de Penafiel que decidiu “Em Dezembro do ano passado foi publicada a Lei n.º
45/2024, de 27-12. Esta lei visa, ostensivamente, a «interpretação autêntica do
n.º 2 do artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece
mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com
o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação
e cálculo das pensões». (…) . O legislador viola a confiança legítima dos
particulares e, consequentemente, o princípio da protecção da confiança, quando
decide introduzir, em 2024, inovações na Lei n.º 60/2005, i) sem qualquer
consideração pelos efeitos já constituídos, ii) sem qualquer consideração pela
jurisprudência que, de forma reiterada e constante, vinha atribuindo aos
professores o direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações a quem antes
de 01-01-2006, estivesse inscrito nesse regime de providência. (…) Nada
permitiria a qualquer particular nas presentes circunstâncias antever como
minimamente possível que deveria provar não existir «qualquer descontinuidade
temporal»; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que: i) Esta
seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas
especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está
inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido actividade remunerada durante
o período em que interrompeu o vínculo público. O artigo 2.º/2 da Lei n.º
45/2024 de 27-12 deve ser desaplicado por inconstitucionalidade, nomeadamente
por violação do princípio da confiança”.
2. Constitui, pois,
objecto do recurso, nos termos supramencionados, a questão da
constitucionalidade da norma do art.º 2.º n.º 2 da Lei n.º 45/2024, de 27/12,
que refere: “1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei
60/2005, de 29 de Dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no
regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de
Janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o
regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, abrange
os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de Janeiro
de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições
que, antes da entrada em vigor da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, conferiam
direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. 2 - Ressalva-se da
obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que
demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um
novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública,
desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação,
aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 19 de Dezembro: a) Não exista qualquer
descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove
que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada
pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está
inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido actividade remunerada durante
o período em que interrompeu o vínculo público” (sublinhado nosso).
3. A Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro estabeleceu os mecanismos de convergência do
regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança
social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
4. Prevê este diploma,
no seu artigo 2.º, quanto à inscrição de subscritores na Caixa Geral de
Aposentações que: “1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de
janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que inicie
funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação
vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em
matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar
vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou
de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito
no regime geral da segurança social”.
5. Este dispositivo
normativo impôs, portanto, um limite na inscrição de novos subscritores, a
partir de 1 de janeiro de 2006, vedando o acesso ao regime social convergente
de trabalhadores ou agentes que exerçam funções públicas e se inscrevam após
esta data, e, consequentemente, a obrigatoriedade da inscrição destes
trabalhadores no regime geral da segurança social.
6. Neste sentido, a
Caixa Geral de Aposentações está impedida de inscrever trabalhadores que, pela
primeira vez, estejam a exercer funções públicas após o limite temporal
estabelecido por aquela norma.
7. Ou seja, o que o
legislador pretendeu foi não aumentar o número de inscrições através do
cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a
convergência ao mesmo tempo que se limitava o crescimento da despesa pública
nesta área.
8. Aliás, na exposição
de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X podia ler-se, entre o mais, que
“Razões de equidade e de justiça social, aliadas ao desaparecimento progressivo
das razões que estiveram na base da criação para os funcionários públicos de um
regime de pensões separado do da generalidade dos restantes trabalhadores por
conta de outrem e à necessidade de contrariar o desequilíbrio financeiro do
sistema, que a consolidação das finanças públicas torna inadiável, recomendam a
implementação neste momento das medidas necessárias a alcançar essa
uniformização de regimes. A concretização da convergência não deve, porém,
fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do
regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem, nem de
rupturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que
aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores
do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança
social ou ambos simultaneamente”.
9. A Lei 45/2024 de 27 de dezembro
refere expressamente que “A presente lei procede à interpretação autêntica do
n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece
mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o
regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e
cálculo das pensões”. E acrescenta: “1. Para efeitos de interpretação do n.º 2
do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a
obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que
inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da
legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função
pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu
vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer
novo vínculo de emprego público em condições que, antes de 1 de janeiro de
2006, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações (n.º 1 do
artigo 2.º); 2. Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no n.º 1 do artigo
2.º o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de
emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou
com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do
Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de
dezembro (n.º 2 do artigo 2.º): a) Não exista qualquer descontinuidade
temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que: i) Esta
seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas
especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está
inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o
período em que interrompeu o vínculo público”.
10. A exposição de motivos da Proposta de
Lei n.º 19/XVI/1.ª respeitante à Lei 45/24, de 29/12 refere que: “Com a
publicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual,
estabeleceram-se mecanismos de convergência do regime de proteção social da
função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às
condições de aposentação e cálculo das pensões. A fim de alcançar este
resultado, o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua
redação atual, determinou que, a partir de 1 de janeiro de 2006, a Caixa Geral
de Aposentações (CGA) deixaria de proceder à inscrição de subscritores.
Ademais, o artigo 9.º da mesma lei procedeu à revogação do artigo 1.º do
Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, na sua redação atual, e de todas as normas especiais que conferissem
direito de inscrição na CGA, garantindo uma clara convergência do regime de
proteção social da função pública com o regime da segurança social, tendo em
vista a existência de um regime de proteção social fechado. Neste sentido o n.º
2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual,
veio determinar a obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança
social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual,
nos termos da legislação anterior vigente, fosse aplicável o regime de proteção
social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da
instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de
emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse
direito. (…) O Acórdão do STA, no processo n.º 0889/13, de 06.03.2014, concluiu,
tendo em conta o artigo 2.º daquele diploma, que se refere apenas ao pessoal
que “inicie funções”, visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não
limitar os subscritores que permanecem no mesmo, concluindo não haver quebra do
estatuto do subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de
uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal,
nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação. Porém,
jurisprudência posterior tem ultrapassado o sentido do referido Acórdão,
entendendo que o direito de manutenção de inscrição de antigos subscritores
deve ser reconhecido, mesmo quando exista descontinuidade temporal entre os
vínculos de emprego público estabelecidos e a continuidade de funções. Uma vez
que tais entendimentos contrariam a intenção legislativa de proceder à
convergência de sistemas, n.º 60/2005, de 29 de dezembro impedindo assim, na
prática, que a Caixa Geral de Aposentações se mantenha como um regime fechado,
importa, com premência, proceder a uma clarificação do sentido e alcance da
determinação ínsita no n.º 2 do artigo 2.º da Lei, na sua redação atual”
(sublinhado nosso).
11. Na discussão, na generalidade, da
Proposta de Lei n.º19/XVI/1.ª (GOV) que procede à interpretação autêntica do n.º
2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece
mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o
regime geral da segurança social, a Sr.ª Ministra do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social (Maria do Rosário Palma Ramalho) referiu que : “A
interpretação que firmamos do artigo 2.º- é sempre o artigo 2.º do
diploma de 2005 - é, no nosso entender, a mais consentânea com o espírito
do legislador aquando da aprovação da Lei n.º 60/2005. Ou seja, pretende-se
continuar o objetivo da lei, que era assegurar a convergência dos sistemas da
CGA e da Segurança Social, tornando a primeira num sistema fechado, isto é, a
extinguir, e o objetivo simultâneo de reconhecer àqueles trabalhadores da Administração
Pública que efetivamente têm uma continuidade material no exercício de funções,
apesar de poderem ter contratos diferentes, sucessivos, que essa continuidade
lhes permita ter a reinscrição”.
12. Estando a Lei n.º 45/2024, de 27/12
qualificada, pelo próprio legislador, como lei interpretativa importa apurar a
abordagem do Tribunal Constitucional sobre esta matéria.
13. No que diz respeito a leis
interpretativas em matéria fiscal, o Acórdão n.º 751/2020 deste Tribunal
Constitucional, tirado em Plenário, refere o seguinte: “10. A especificidade da lei interpretativa prende-se
com a intenção e a força vinculante do próprio ato normativo: por contraposição
à lei inovadora, aquela visa ou declara pretender fixar apenas o sentido
correto de um ato normativo anterior. A mesma não pretende criar direito novo,
antes tem como objetivo esclarecer o sentido “correto” do direito preexistente.
«O órgão competente que cria uma lei (p. ex. a Assembleia da República) tem
também a competência para a interpretar, modificar, suspender ou revogar»
(cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso
Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p. 176). Está em causa, afinal, uma
manifestação da mesma competência legislativa que é fonte em sentido orgânico
do ato interpretando (cfr. idem, ibidem). E, por ser de valor igual a
este último, a lei interpretativa determina-lhe o sentido para todos os
efeitos, independentemente da correção hermenêutica de tal interpretação. Por isso,
a interpretação da lei fixada pelo próprio legislador – a chamada
“interpretação autêntica” – «vale com a força inerente à nova manifestação de
vontade» do respetivo autor (cfr. Autor cit., ibidem, p. 177). Daí a
aludida consequência de a lei interpretativa se integrar na lei interpretada
(cfr. o artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil).Por isso mesmo, como se referiu no
Acórdão n.º 267/2017, pode, de acordo com certa conceção, falar-se de uma
retroatividade meramente formal inerente a toda a lei – tida por
“verdadeiramente” ou “genuinamente” – interpretativa: há retroatividade, porque
tal lei se aplica a factos e situações anteriores, e a mesma retroatividade é
“formal”, visto que a lei, «vindo consagrar e fixar uma das interpretações
possíveis da [lei anterior – cujo sentido e alcance não se podiam ter como
certos –] com que os interessados podiam e deviam contar, não é suscetível de
violar expectativas seguras e legitimamente fundadas» (cfr. BAPTISTA
MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina,
Coimbra, 1983, p. 246). Com efeito, «a retroação [das leis interpretativas]
justifica-se, além do mais, por não envolver uma violação de quaisquer
expectativas seguras e legítimas dos interessados. Estes podiam contar com a
solução da [lei nova] interpretativa, visto ela corresponder a um dos vários
sentidos atribuídos já pela doutrina e pela jurisprudência à [lei antiga]»:
assim, é «de sua natureza interpretativa a lei que, sobre um ponto em que a
regra de direito é incerta ou controvertida, vem consagrar uma solução que a
jurisprudência, por si só, poderia ter adotado» (cfr. BAPTISTA
MACHADO, Sobre a Aplicação no Tempo do novo Código Civil, Almedina,
Coimbra, 1968, pp. 286-287). Diferentemente, se a lei nova se pretende
aplicar a factos e situações jurídicas anteriormente disciplinados por um
direito certo, então este último é modificado, violando-se expectativas quanto
à sua continuidade, e tal lei, na medida em que inove relativamente ao direito
anterior – qualificando-se já não como lei interpretativa, mas sim
como lei inovadora –, será substancial ou materialmente retroativa
(cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito…, cit., p.
247). (…) os destinatários das leis têm a expectativa legítima
de que estas sejam objeto de uma interpretação jurídica, porque é nesses exatos
termos — enquanto sujeitos de direito – que aquelas se lhes dirigem.
Ao consagrarem um sentido por razões de ordem política — constitutivas e não
declarativas de direito –, as leis interpretativas frustram essa expectativa
legítima dos cidadãos na
juridicidade, adversariabilidade e justiciabilidade da sua
relação com a lei. Não é outro, segundo se crê, o alcance das seguintes
palavras que constam do Acórdão n.º 172/2000: “[A] vinculação interpretativa que
[as] leis [interpretativas] comportam, ao tornar-se critério jurídico exclusivo
da aplicação do texto anterior da lei, modifica a relação do Estado, emitente
de normas, com os seus destinatários. A exclusão pela lei interpretativa de
outras interpretações propugnadas e já aplicadas noutros casos […] leva a que o
Estado possa a posteriori impedir que o Direito que criou funcione
através da sua lógica intrínseca comunicável aos destinatários das normas,
permitindo que interfira na interpretação jurídica um poder imperativo e imediato
que altera o quadro dos elementos relevantes da interpretação jurídica”
(sublinhado nosso).
14. Cunha Gonçalves, Tratado de Direito
Civil, vol, I, pág. 379, refere que: “Lei interpretativa, enfim. é uma
determinada interpretação, gramatical ou doutrinal. de uma lei, imposta pelo
legislador». E mais adiante, pág. 381, comentando a opinião sobre a suposta
inutilidade das leis interpretativas, sustentada por António Luiz de Seabra,
acrescenta: «A lei interpretativa, repito. é a mesma lei anterior, mas não é
inútil, porque vem redigida em termos mais explícitos e claros, ou indica o
exacto sentido e alcance dos preceitos em questão, de modo que o pensamento do
legislador se patenteia tal qual era e não mais subsistam os intuitos que
certos litigantes e certos juízes erradamente lhe atribuem. A lei
interpretativa diz o mesmo que a lei interpretada; mas di-lo melhor”.
15. Ou seja, leis interpretativas são aquelas
que o legislador faz para determinar o sentido duvidoso obscuro ou
controvertido, de uma lei antiga: a lei interpretativa só materialmente é uma
lei nova, porque, pela sua função, integra-se, em absoluto, na lei velha.
16. Toda a lei que excede esta função, toda a
lei que define um princípio que não está contido na lei que diz pretender
interpretar, não é interpretativa, é inovadora, porque, neste caso, não declara
o direito existente, neste caso cria uma nova norma jurídica.
17. O Ac. do S.T.J. de 14.03.2019, in
www.dgsi.pt. refere que “o Supremo Tribunal de Justiça tem consistentemente
declarado que o critério determinante da qualificação de uma lei como
interpretativa depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: o
primeiro consiste em “a lei [nova] regular um ponto de direito acerca do qual
se levantam dúvidas e controvérsias na doutrina e jurisprudência” e o segundo,
em “a lei [nova] consagrar uma solução que a jurisprudência pudesse tirar do
texto da lei anterior, sem intervenção do legislador”. Convocando a formulação
do Professor Baptista Machado, dir-se-á que o primeiro requisito está em que a
solução do direito anterior, da lei antiga, “seja controvertida ou, pelo menos,
incerta” e que o segundo requisito está em que a solução da lei nova se situe
dentro dos quadros da controvérsia ou da incerteza, de forma a que “o julgador
ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente
impostos à interpretação e aplicação da lei”.
18. Seguindo estes critérios será que existe
controvérsia ou conflito na jurisprudência acerca da questão regulada pela lei
nova? E a solução da lei nova situa-se dentro dos quadros da controvérsia?
Parece-nos que a resposta é duplamente negativa, como vamos expor de seguida.
19. Por ser das decisões mais recentes sobre
esta temática transcreve-se a proferida pelo Tribunal Central Administrativo
Norte a 07-02-2025 in www.dgsi.pt. a respeito da aplicação do n.º 2 do art.º 2º
da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (tal também resultando expresso no
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07-12-2022 in www.dgsi.pt):
“a jurisprudência tem sido unânime em considerar que a norma do n.º 2 do artº
2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos
subscritores que, efetivamente, iniciem ex novo funções públicas,
independentemente, de terem ocorrido ou não hiatos temporais entre contratos
celebrados com o Ministério da Educação para o exercício de funções docentes. A
interpretação seguida é a de que a norma em causa visa impedir a entrada de
novos subscritores no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no
mesmo. O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 06/03/2014,
no Proc. n.º 0889/13, sumaria que: “I - Considerando a letra do art. 2º da Lei
nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie
funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores),
afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido
de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor
aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação
jurídica pública.” Na sua fundamentação, e quando em abstrato, este Acórdão se
dedica a discorrer acerca do sentido e do alcance da norma, conclui: “assim
sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro
poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a
CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que
pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública”. A
referência que este Acórdão faz em relação à (des)continuidade temporal entre
vínculos de emprego público surge, apenas, no contexto de aplicação dessa norma
ao caso concreto e tendo em conta a sua factualidade própria. Veja que o
julgador refere: “para além do mais, considerando que, no caso, não tendo
havido sequer hiato temporal nem sequer descontinuidade na prestação do
trabalho, a prevalecer a interpretação sufragada no Acórdão recorrido a mesma
conduziria a um resultado desproporcionado e a ruturas fraturantes não
desejadas pelo legislador, atenta a razão de ser das normas em causa”.
Efetivamente, à situação profissional da Autora não é de aplicar o disposto no
artº 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, uma vez que o início das suas funções
docentes ocorreu em data anterior a 1 de janeiro de 2006. A descontinuidade
temporal verificada nos seus vínculos de emprego público a termo não pode ser imputada
à Autora. Como é do conhecimento público, fruto do regime de recrutamento e
contratação de docentes que vigorou nos últimos anos, no período em questão
milhares de docentes, tal como a Autora, foram sempre opositores ao concurso
nacional mas não obtiveram colocação anual (com início a 1 de setembro e
término a 31 de agosto de cada um daqueles anos letivos). As interrupções entre
alguns desses contratos não impediram que a Autora voltasse a exercer funções e
às quais correspondia o direito de manter a sua inscrição no regime social
convergente. O Supremo Tribunal Administrativo assim julgou nos Acórdãos
proferidos em 09/06/2022, no Proc. n.º 099/21.6BEBRGe e em 22/09/2022, nos
Procs. n.ºs 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBRG, ao não admitir os recursos interpostos
pela CGA e pelo Ministério da Educação em processos de docentes que tiveram
hiatos temporais entre contratos, tendo confirmado as decisões judicias que
reconheceram o direito daqueles docentes em manter o direito de inscrição na
CGA, com efeitos retroativos. Idêntica interpretação tem sido feita por este
Tribunal Central Administrativo do Norte, sempre que tem sido chamado a
interpretar o sentido e o alcance do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de
dezembro e aplicar esta norma a situações de facto idênticas à da Autora. Com
efeito, os nºs 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro,
preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de
Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de
segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro
de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de
proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da
natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação
jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe
conferisse esse direito. Na determinação do que se deve entender relativamente
à previsão “iniciem funções” contida nos nºs 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005,
dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal
Administrativo, espraiada, entre muitos outros, no aresto de 06/03/2014, no
âmbito do processo nº. 0889/13, que, quanto a esta temática, considerou que o
disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas abranger o
pessoal que inicie absolutamente funções. Como aí se sinalizou, por razões
atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca
do artº 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em
funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no
nº. 1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a
que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição. Os Acórdãos
proferidos por este Tribunal Central Administrativo Norte, em 2022/01/28, no
Processo nº 01100/20.6BEBRG, e em 2022/04/08, no Processo nº 00307/19.3VBEBRG
concretizam que: “Verificando-se que antes de 01/01/06, a Autora estava
inscrita na CGA e que posteriormente a essa data foi investida, através da
celebração de sucessivos contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que
antes de 01.01.2006 correspondia o direito de inscrição na CGA, a mesma tem o
direito à sua reinscrição, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº
60/2005.”. Sistematicamente também assim temos decidido. Em suma, Considerar,
tal como a Ré/Recorrente o faz, que a Autora está a iniciar funções nos termos
desta disposição legal apresenta-se uma interpretação que não cabe na letra do
artigo 2º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; A Autora não estava
pela primeira vez a exercer funções públicas na data em que foi erradamente
inscrita no regime geral da segurança social; O artigo 22º do Estatuto da
Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro prevê as
situações em que se verifica a “eliminação do subscritor”, com o respetivo
cancelamento da inscrição: “1. Será eliminado o subscritor que, a título
definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que
corresponda igualmente direito de inscrição. 2. O antigo subscritor será de
novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos
artigos 1.º e 2.º e satisfizer o disposto no artigo 4.º.”; Determina-se neste preceito
que assiste ao ex subscritor o direito de ser de novo inscrito, caso pretenda
voltar a ingressar em funções públicas, resultando que, o cancelamento da
inscrição do subscritor ocorre caso exista cessação definitiva do exercício do
cargo, assistindo-lhe, porém, o direito de ser de novo inscrito, se voltar a
ingressar no exercício de funções públicas; In casu, não se pode dizer que a
Autora/Recorrida por ter celebrado, na Administração Pública e em anos
sucessivos contratos com o mesmo empregador - o Ministério da Educação -,
estivesse a iniciar funções nos termos e para os efeitos do artigo 2º, n.º 2 da
Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Tal norma visa a proibição de entrada de
novos subscritores e não a eliminação daqueles que já integravam a CGA; Como
tal, não assiste razão à Ré/Recorrente ao afirmar que a Autora cessou funções
públicas passando à situação de ex-subscritora; Bem andou, pois, a decisão
recorrida, que condenou as Entidades Demandadas a reconhecerem o direito da
Autora como subscritora da CGA e a praticarem todos os atos materiais
necessários a repor a sua inscrição com efeitos à data em que foi erradamente
inscrita no regime geral da segurança social, em conformidade, repete-se, com a
posição da jurisprudência que defende que a proibição constante do nº 2 do artº
2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, se aplica a novos subscritores que
iniciem ex novo funções públicas, a partir de 1 de janeiro de 2006; Nessa
medida, a Autora não é ex subscritora da CGA, ao abrigo do disposto no artº 22º
do Estatuto de Aposentação” (sublinhados nossos).
20. Como resulta desta decisão o sentido da
jurisprudência dos Tribunais Administrativos tem sido uniforme (ou unânime) não
se detectando a controvérsia ou conflito jurisprudencial que deveria estar na
base da opção da lei interpretativa e que o Governo assinalou.
21. E mesmo o Acórdão do STA de 2014, citado
na exposição de motivos do Governo, de 2015, ou seja, de há 11 anos (!) não tem
o sentido divergente que se lhe pretende atribuir, uma
vez que foi favorável à pretensão do autor e limitado ao circunstancialismo do
caso concreto.
22. Pelo que, o texto original tem sido
interpretado uniformemente pelos tribunais falecendo o primeiro pressuposto
assinalado.
23. Como refere o Acórdão n.º 395/2017 do
TC, “(…) para que se verifique uma controvérsia jurisprudencial, não basta
que recaiam sobre uma determinada questão de interpretação decisões
divergentes; é necessário que exista um corpo desenvolvido de pronunciamentos
judiciais (ou arbitrais) no seio do qual se estabeleceram correntes opostas e
não reconciliadas dentro da ordem jurisdicional a que respeitem. só na base
desse lastro jurisprudencial estatisticamente significativo se pode dar por
assegurada a evidência de que a questão jurídica é incerta ou insanável, pelo
menos no momento presente”, o que não está minimamente verificado no presente
caso.
24. E será que a solução adotada na nova lei
de apenas permitir a reinscrição dos trabalhadores que não tiveram qualquer
descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público ou, existindo
descontinuidade temporal, se comprove ser esta de natureza involuntária,
limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em
que o trabalhador está inserido e este não tenha exercido atividade remunerada
durante o período em que interrompeu o vínculo público, poderia ser inferida do
texto original?
25. Parece-nos também que não uma vez que o
texto da lei original em nenhum momento refere a existência ou não de
descontinuidades temporais entre vínculos.
26. A lei interpretativa aprovada permite a
reinscrição na CGA, mas só a quem, comprovadamente, não tenha exercido
atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
27. Ora, esta exigência é incompatível com as
necessidades básicas de procura de trabalho alternativo e com a necessidade de
ganhar a vida, suportar as despesas da vida diária e não decorre, de forma
alguma, do texto original da lei (como uma simples confrontação de textos
confirma).
28. A lei interpretativa, como a própria
palavra indica, é a lei que se destina a interpretar e a esclarecer uma lei
anterior. Nasce da necessidade de que esse esclarecimento seja prestado, pelo
próprio órgão que promulgou a lei obscura, pondo assim, termo às dúvidas que,
na sua aplicação, se hajam suscitado.
29. A lei interpretativa pressupõe, por
consequência, na lei interpretada, uma obscuridade ou uma ambiguidade.
30. Se a lei interpretativa, em vez de
esclarecer uma norma obscura ou ambígua, cria uma outra norma, um preceito
novo, essa lei não é interpretativa, é inovadora e dispositiva.
31. Gomes da Silva entendia que “para haver
interpretação autêntica é necessário que tenha havido dúvidas sobre a lei,
orientações diferentes a procurar interpretá-la e é preciso que a interpretação
opte por uma delas” citado por Germano Marques da Silva, Direito Penal
Português I, Parte Geral, Introdução e Teoria da Lei Penal, Verbo, 3.ª Edição,
pág, 284, nota de rodapé n. º 1.
32. No mesmo sentido de que a lei
interpretativa deve integrar um dos sentidos com que a norma habitualmente é
interpretada, pois só assim não será estranha aos interessados, Santos Justo,
Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora, 10.ª Edição, pág. 394-395.
33. Assim, interpretar não é inovar, mas
esclarecer dúvidas que se hajam suscitado na interpretação de uma norma
vigente: a lei interpretativa pressupõe, portanto, como dissemos, a existência
de uma lei obscura e divergências e contradições quanto ao modo de a
interpretar.
34. A lei até pode ser obscura, mas se a
interpretação está judicialmente fixada, o legislador não deve aproveitar a
circunstância de a lei ser obscura, para a interpretar, autenticamente, num
sentido diverso do estabelecido pelos tribunais, Guilherme Moreira,
Instituições de Direito Civil Português, vol, I, pág. 84.
35. Para uma lei ser interpretativa, não
basta que o legislador a qualifique como tal.
36. No caso em apreço verifica-se um desvio
da função natural da lei interpretativa uma vez que sob a capa de uma lei
interpretativa se criou uma lei inovadora.
37. Um dos limites constitucionais à atuação
do legislador é o princípio da segurança jurídica ou o princípio da proteção da
confiança: apesar do texto da Constituição não aludir expressamente a este
princípio, ele é pacificamente dedutível do princípio do Estado de Direito
consagrado no seu artigo 2.º, a afirmação deste princípio significa que, num
Estado de Direito, a atuação dos poderes públicos deve ser previsível e
confiável.
38. Como o Tribunal Constitucional também
salientou no Acórdão n.º 862/2013: “A proteção da confiança é uma norma
com natureza principiológica que deflui de um dos elementos materiais
justificadores e imanentes do Estado de Direito: a segurança jurídica dedutível
do artigo 2.º da CRP. Enquanto associado e mediatizado pela segurança jurídica,
o princípio da proteção da confiança prende-se com a dimensão subjetiva da
segurança – o da proteção da confiança dos particulares na estabilidade,
continuidade, permanência e regularidade das situações e relações jurídicas
vigentes. Sustentado no princípio do “Estado de direito democrático”, o seu
conteúdo tem sido construído pela jurisprudência, em avaliações e ponderações
que têm em conta as circunstâncias do caso concreto”.
39. Fora dos casos de retroatividade proibida
expressamente previstos na Constituição, o juízo-ponderação de que o Tribunal
Constitucional vem lançando mão para apreciar as restantes situações
potencialmente lesivas do princípio da segurança jurídica assenta no
pressuposto de que o princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da
CRP implica “um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas
expetativas que a elas são juridicamente criadas”. Neste sentido, “a normação
que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado
opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança (...), terá de ser entendida
como não consentida pela lei básica” cfr. Acórdão n.º 556/2003.
40. A questão que deve ser colocada é, então,
saber se a norma em causa afeta, de forma inadmissível, arbitrária ou
demasiadamente onerosa direitos ou expetativas legitimamente fundadas dos
cidadãos, traduzindo uma violação daquele mínimo de certeza e de segurança que
as pessoas devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito –
i.e. uma violação do princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de
Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP (cfr., v.g., Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.ºs 11/83, 10/84, 287/90, 330/90, 486/96, 559/98, 556/2003,
128/2009, 188/2009, 399/2010, 3/2011, 396/2011 e 355/2013).
41. Mesmo reconhecendo que o princípio-regra
será o da revisibilidade da Legislação isso não pode significar a obliteração
de situações juridicamente sedimentadas que hajam gerado expectativas fundadas
de imobilidade do segmento jurídico em causa, na verdade, “O Estado de direito
é um estado de segurança jurídica. E a segurança exige que os cidadãos saibam
com o que podem contar, sobretudo nas suas relações com os poderes públicos.
Saber com o que se pode contar em relação aos atos da função legislativa do
Estado é coisa incerta ou vaga, precisamente porque o que é conatural a essa
função é a possibilidade, que detém o legislador, de rever ou alterar, de
acordo com as diferentes exigências históricas, opções outrora tomadas.
Contudo, a possibilidade de alteração dessas opções, se é irrestrita (uma vez
cumpridas as demais normas constitucionais que sejam aplicáveis) quando as
novas soluções legislativas são pensadas para valer apenas para o futuro, não
pode deixar de ter limites sempre que o legislador decide que os efeitos das
suas escolhas hão de ter, por alguma forma, certa repercussão sobre o passado” Acórdão
do TC n.º 575/2014.
42. No Acórdão n.º 128/2009, pode
ler-se o seguinte: “No Acórdão n.º 287/90, de 30 de outubro, o Tribunal
estabeleceu já os limites do princípio da proteção da confiança na ponderação
da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de «retroatividade
inautêntica, retrospetiva». Neste caso, à semelhança do que sucede agora,
tratava-se da aplicação de uma lei nova a factos novos havendo, todavia, um
contexto anterior à ocorrência do facto que criava, eventualmente, expectativas
jurídicas. Foi neste aresto ainda que o Tribunal procedeu à distinção entre o
tratamento que deveria ser dado aos casos de «retroatividade autêntica» e o
tratamento a conferir aos casos de «retroatividade inautêntica» que seriam,
disse-se, tutelados apenas à luz do princípio da confiança enquanto decorrência
do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição. De
acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na
vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário
que se reúnam dois pressupostos essenciais: a) a afetação de expectativas, em
sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem
jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes
não possam contar; e ainda b) quando não for ditada pela necessidade de
salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam
considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da
proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos,
liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). (…) Este
princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da
comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado”.
43. Vejamos então o primeiro dos mencionados
critérios, isto é, a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será
inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que,
razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar.
44. Referindo-se à proteção da confiança dos
particulares relativamente à manutenção de um certo regime legal, Reis Novais,
Princípios Estruturantes de Estado de Direito, Almedina, 2023, p. 219 sintetiza
que “os particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem
legitimamente esperar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem
frustradas as expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de
um dado quadro ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam
legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido
estimuladas, geradas ou toleradas por comportamentos do próprio Estado e os
particulares não possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no
curso do desenvolvimento legislativo normal”.
45. Dito de outro modo, cabe-nos aferir se se
pode entender sinalizada uma expetativa fundada na estabilidade do ordenamento
jurídico, que haja sido violada pela Lei interpretativa, face ao seu carácter
retrospetivo, impondo a circunscrição dos seus efeitos e a tutela da situação
material dos particulares por tributo ao princípio da segurança jurídica e da
proteção da confiança do sujeito passivo perante a República, que dimana da
própria conceção de Estado de Direito constitucionalmente consagrado.
46. E efectivamente assim é.
47. Como referimos, o n.º 2 do artigo 2.º da
Lei 60/2005, de 29 de Dezembro foi sempre interpretado uniformemente pelos
tribunais, pelo que a solução adotada na nova lei, de apenas permitir a
reinscrição dos trabalhadores que não tiveram qualquer descontinuidade temporal
entre vínculos de emprego público ou, existindo descontinuidade temporal, se
comprove ser esta de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada
pelas especificidades próprias da carreira em que o trabalhador está inserido e
este não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que
interrompeu o vínculo público, não poderia nunca ser inferida do texto
original, que em nenhum momento refere a existência ou não de descontinuidades
temporais entre vínculos.
48. A jurisprudência dos tribunais
administrativos tem sido unânime em considerar que a norma do n.º2 do artigo 2.º
da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos
subscritores que efetivamente iniciem ex novo funções públicas,
independentemente de terem ocorrido, ou não, hiatos temporais entre os vínculos
de emprego público (contratos de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo).
49. A sua interpretação é a de que a norma em
causa visou impedir novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores
que permanecem no mesmo.
50. Importa salientar que a lei
interpretativa é de 2024 e a lei interpretada é de 2005, ou seja, foi
produzida, muito relevantemente, cerca de dezanove anos depois da lei
interpretada (!).
51. Como refere Reis Novais, ob. Loc. Cit.,
p. 230: “o carácter inesperado da alteração de normas ou de comportamento que
frustra as expectativas dos particulares tem directamente a ver com o tempo de
vigência de um determinado regime jurídico. Uma lei que é sucessivamente
alterada, revogada e reposta em vigor dificilmente sustenta expectativas com
alguma consistência; já um regime de atribuição de benefícios ou de regulação
de posições dos particulares que dura durante dezenas de anos, convivendo e
subsistindo durante mandatos de governos com programas políticos diferentes e
opostos. eventualmente mantendo-se inalterado nos seus aspectos essenciais
mesmo quando a lei geral em que se insere é alterada ao longo do tempo, gera
objectivamente uma interiorização reflexa de improbabilidade de revogação,
justificando, da parte dos particulares, correspondentes planos de vida
baseados na respectiva subsistência”.
52. Em suma, a Lei interpretativa em causa
constituiu uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os
destinatários da norma não podiam contar, veio quebrar uma posição jurídica
consolidada e fundamentada, uma expectativa legitima e justificada: a
inexistência de discrepância jurisprudencial não deixa de constituir um facto
ou um elemento que aumenta significativamente a criação de expectativas de
manutenção do sentido imputado à lei interpretada.
53. E o segundo requisito suprarreferido
quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes sobre os
interesses particulares afetados não está, a nosso ver, preenchido.
54. Nesta ponderação, ganha relevo decisivo a
consciencialização de que a satisfação dos interesses particulares não requeria
a continuidade normativa.
55. Só uma premência absoluta do interesse
público, que não está fundamentada nem se descortina, poderia justificar a nova
interpretação.
56. A ponderação do peso relativo dos bens em
confronto e do seu grau de afetação por cada uma das soluções em alternativa
depõe no sentido da salvaguarda da posição de confiança dos particulares sendo
de concluir que o interesse geral deve ceder nos casos e na medida acima
delimitados, sob pena de se frustrarem, em violação do princípio da proteção da
confiança, expectativas legitimamente fundadas.
57. A fórmula indica que a vertente activa da
equação ponderativa é preenchida pelas “razões de interesse público que
justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a
situação de expectativa”.
58. Mais uma vez, servem de exemplos os Acórdãos
n.º 187/13 e 862/13, quando aludem, respetivamente, à “relevância do
interesse público que determinou a alteração legislativa” ou às “razões de
interesse público que justificam a não continuidade das soluções legislativas”.
59. Ora, neste caso, o legislador optou não
por uma alteração da lei, mas pela ínvia aprovação de uma lei interpretativa
que na realidade não o é perante uma jurisprudência estabilizada.
60. Tendo o legislador optado por uma lei
nova camuflada de lei interpretativa (lembrando a necessidade de fazer a distinção
de Montaigne il y a le nom et il y a la chose, distinguir o nome da coisa) a
tutela do interesse público prevalecente não pode aquilatar-se nos mesmos
termos.
61. Não se contesta que pela sua própria
natureza, a lei interpretativa pode fixar o sentido que o legislador entende
politicamente mais vantajoso e que pode até não ser o maioritário na
jurisprudência (Acórdão n.º 395/2017) mas neste caso não foi possível
encontrar indícios de qualquer incerteza ou controvérsia quanto à interpretação
da lei interpretada.
62. Ou seja, não é sequer invocado nenhum
novo interesse público, uma vez que se visa fazer apenas uma interpretação
autêntica da lei interpretada.
63. Recorde-se que como referem Pires de Lima
e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, pág. 62 deve
considerar-se lei interpretativa aquela que intervém para decidir uma questão
de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento
a que a jurisprudência pelos seus próprios meios poderia ter chegado e de
acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil, a lei interpretativa
considera-se integrada na lei interpretada, referindo os autores citados: “Isto
quer dizer que retroage os seus efeitos até à entrada em vigor da antiga lei,
tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei
interpretada”. Ao contrário do que é válido para a lei em geral, que em
princípio «só dispõe para o futuro» (artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil), o
artigo 13.º do Código Civil estabelece que “[a] lei interpretativa integra-se
na lei interpretada”, no sentido de que deve ser considerada como se fizesse
parte da lei interpretada desde que esta entrou em vigor.
64. Retomando as palavras do Acórdão n.º
172/2000: “[A] vinculação interpretativa que [as] leis [interpretativas]
comportam, ao tornar-se critério jurídico exclusivo da aplicação do texto
anterior da lei, modifica a relação do Estado, emitente de normas, com os seus
destinatários. A exclusão pela lei interpretativa de outras interpretações
propugnadas e já aplicadas noutros casos (como acontece na situação presente)
leva a que o Estado possa a posteriori impedir que o Direito que criou funcione
através da sua lógica intrínseca comunicável aos destinatários das normas,
permitindo que interfira na interpretação jurídica um poder imperativo e
imediato que altera o quadro dos elementos relevantes da interpretação
jurídica”.
65. Ao consagrar um sentido à lei por razões
de ordem exclusivamente política, esta lei interpretativa frustra essa
expectativa legítima dos cidadãos na juridicidade, adversariabilidade e
justiciabilidade da sua relação com a lei.
66. Já no domínio da Constituição Política
anterior, José de Azeredo Perdigão perante a questão de saber se o Poder
Judicial deveria aplicar a lei inovadora como interpretativa, uma vez que o
legislador assim a qualifique, respondia impressivamente: “A ordem moral e a
ordem jurídica não podem ceder perante a ordem política. A ordem política
poderá criar uma nova ordem jurídica, mas o que não pode é, por uma questão de
conveniência política, sofismar a ordem jurídica existente” (sublinhado nosso),
Parecer de Azeredo Perdigão, «Natureza e Efeitos das Leis Interpretativas»,
publicado na Revista da Ordem dos Advogados e disponível no endereço
https://portal.oa.pt/upl/.pdf
67. No caso concreto em que é encontrado um
sentido estranho à lei, que a interpretação judicial não tinha descortinado,
não pode deixar de se considerar que a utilização deste instrumento foi abusivo
e visou fins concretos que a definição de lei interpretativa não comporta, não
podendo, dessa forma, justificar qualquer razão de interesse público que
sustente, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a
situação de expectativa.
[…]».
3. Devidamente notificados, os recorridos não contra-alegaram.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Da delimitação do objeto do recurso
4. Está em causa, nos
presentes autos, a desaplicação, pelo tribunal a quo, da
norma contida no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024,
de 27 de dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do
princípio da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição.
4.1. Dispõe
o mencionado artigo 2.º, sob a epígrafe «Interpretação autêntica», que:
«1 - Para efeitos
de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,
considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança
social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual,
nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social
da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que
cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que
voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da
entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de
inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2 - Ressalva-se
da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que
demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um
novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública,
desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:
a) Não exista qualquer descontinuidade
temporal; ou
b) Existindo descontinuidade temporal, se
comprove que:
i) Esta seja de natureza involuntária,
limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em
que o funcionário ou agente está inserido; e
ii) O funcionário não tenha exercido
atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
3 - Os
períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos
trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da
aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º
361/98, de 18 de novembro.» (realces nossos).
4.2. Com relevo para a
compreensão da causa, dispõe-se ainda, nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro (que Estabelece mecanismos de convergência do
regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança
social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões),
que:
«Artigo
1.º
Objecto
A presente
lei estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da
função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às
condições de aposentação e cálculo das pensões.
Artigo 2.º
Inscrição
1 - A Caixa
Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à
inscrição de subscritores.
2 - O pessoal
que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da
legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função
pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que
venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a
ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é
obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.»
4.3. Já do Decreto-Lei n.º 498/72,
de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação), colhe-se o seguinte:
«Artigo 22.º
Eliminação do
subscritor
1. Será
eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu
cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de
inscrição.
2. O antigo
subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções
públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfazer ao disposto no artigo 4.º»
5. Atentos os preceitos supra
citados e transcritos, cuja interpretação e aplicação esteve subjacente à
decisão recorrida, verifica-se que o objeto do presente recurso é totalmente
coincidente com o objeto do recurso que deu origem ao recente Acórdão n.º
689/2025, desta 2.ª Secção.
Ali, como aqui, cumpre, pois, fazer
uma precisão quanto à delimitação desse objeto.
Lê-se, assim, no citado aresto:
«[…]
Entrada em vigor em 1 de janeiro de
2006 (artigo 10.º), a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, pretendeu aprovar um
regime progressivo de assimilação dos trabalhadores da função pública ao regime
da segurança social, designadamente em matéria de condições de reforma e
cálculo de pensões (artigo 1.º). Com esse escopo, foi proibida a inscrição de
novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações após o início da vigência do
diploma (artigo 2.º, n.º 1), impondo-se, em sua substituição, a inscrição na
segurança social (artigo 2.º, n.º 2). Se o estatuto dos novos trabalhadores do
Estado (que é dizer, daqueles que ingressaram em funções públicas depois de 1
de janeiro de 2006) nunca mereceu dúvidas, colocou-se a questão de saber qual
seria a situação dos trabalhadores que já exerciam funções públicas antes de 1
de janeiro de 2006 que abandonassem a sua posição depois dessa data e que, mais
tarde, readquirissem o estatuto de agente público: poderiam estes ser
entendidos novos subscritores, aplicando-se a proibição de inscrição na CGA e
sujeição ao regime da segurança social (artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro)?
A Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro,
com início de vigência em 27 de outubro de 2024 – ou seja, mais de 18 anos
depois da entrada em vigor do regime de convergência estabelecido pela Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro – propôs-se patentear a interpretação autêntica
deste programa normativo (artigo 1.º), dirimindo qualquer controvérsia
respeitante a funcionários nesta situação. Segundo o disposto no artigo 2.º,
n.º 1, do novo diploma, o trabalhador que, depois de 1 de janeiro de 2006, haja
abandonado as funções públicas e reingressado mais tarde em carreira pública,
considera-se abrangido pela proibição de inscrição na CGA constante do artigo
2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Será, por necessária deriva,
inscrito no regime comum da segurança social de acordo com a regra de
convergência prevista no artigo 2.º, n.º 2, deste mesmo diploma. Em exceção a
esta regra, porém, podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores que, depois da
cessação de funções, hajam constituído novo vínculo de emprego público desde
que (i) não haja existido descontinuidade na transição (artigo 2.º, n.º
2, alínea a) – ou seja, apenas quando se trate da transferência entre
diferentes posições na função pública, sem nenhuma interrupção da qualidade de
servidor público) ou, caso se interponha um intervalo até à reaquisição do
estatuto de agente público, desde que essa descontinuidade seja coeva à categoria
profissional em referência, quando o interregno seja alheio à vontade do
trabalhador e, ainda, desde que este não tenha exercido atividade remunerada
durante esse intervalo (artigo 2.º, n.º 2, alínea b)).
Tratando-se de norma interpretativa,
como expressamente se indica no texto do diploma, esta seria a revelação
autêntica da disciplina contida no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005,
de 29 de dezembro, razão por que os seus efeitos acompanhariam o início de
vigência da norma nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil (CC) (com
as exceções aí constantes, que aqui não importam).
Por outras palavras, ainda que
aprovada pelo Parlamento muito mais tarde, a aquisição de eficácia da descrita
disciplina remontaria a 1 de janeiro de 2006, aplicando-se a todos os
trabalhadores públicos que hajam cessado funções e reingressado na função pública
depois dessa data, já que não se trataria de introduzir um novo regime, mas de enunciar
o que se achava em vigor.
Para o Tribunal ‘a quo’, porém, o
artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, não possui natureza interpretativa,
trata-se antes de um corpo de normas inovatório e que veio mesmo alterar
substancialmente a disciplina normativa que vertia do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2,
da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. A eficácia retroativa conferida à norma
mediante a atribuição artificial (meramente legal-formal) de caráter
interpretativo teria permitido, em 2024, impor a proibição de inscrição na CGA
de trabalhadores readmitidos ao serviço público com efeitos a partir de 2006:
para a decisão recorrida, este efeito não é consentido pelo princípio da
segurança jurídica que deriva do arquétipo de Estado de Direito acolhido na Lei
Fundamental (artigo 2.º), aí radicando o juízo de inconstitucionalidade
material e inerente desaplicação da norma, impondo-se a inerente procedência da
ação proposta e a condenação da demandada a reinscrever a demandante na CGA.
Assim sendo, a questão de
inconstitucionalidade sinalizada pelo Tribunal ‘a quo’ reside no facto de a
norma fiscalizada ter atingido um direito constituído e titulado pela
demandante antes do seu início de vigência: porque a demandante tinha cessado e
readquirido o vínculo de emprego público antes da entrada em vigor da Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro, assistir-lhe-ia o direito a reinscrição na CGA ao
abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – a norma fiscalizada,
aplicando-se retroativamente, teria alterado este quadro legal, produzindo a
ablação do direito da demandante a reinscrição na CGA e sujeitando-a ao regime
geral da Segurança Social.
Posto isto, estamos em posição de
concluir que o objeto normativo fiscalizado, desaplicado e objeto de recurso
consiste no disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral
de Aposentações e os requisitos para essa reinscrição constantes daqueles
preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público
haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes
de 26 de outubro de 2024.
[…]» (sublinhados
acrescentados).
6. Delimitado o objeto normativo do
presente recurso, nos mesmíssimos termos, a saber, no sentido de se concluir
que este consiste no disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de
27 de dezembro, interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa
Geral de Aposentações e os requisitos para essa reinscrição constantes daqueles
preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público
haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes
de 27 de dezembro de 2024 (cfr. Acórdãos n.ºs 929/2025 (retificado pelo Acórdão n.º
1182/2025), 931/2025 (retificado pelo Acórdão n.º 1183/2025), e 932/2025
(retificado pelo Acórdão n.º 1184/2025), cumpre apreciar e decidir.
7. Como
adiantamos supra (item 5.), sendo a questão normativa em causa
nos presentes autos igual à que foi apreciada e decidida por esta mesma 2.ª secção
do Tribunal Constitucional, no recente Acórdão n.º 689/2025, é nossa convicção
que o assim decidido se deve manter, e de uma forma direta, pois que estamos
perante a alegação da inconstitucionalidade da mesma norma, por referência ao
mesmo parâmetro, a qual foi desaplicada nestes autos em circunstâncias
totalmente coincidentes com as do recurso que esteve na origem dessa outra
decisão.
Assim,
e fazendo apelo à fundamentação do mencionado aresto, considerando que:
«[…]
7. A Caixa Geral de
Aposentações foi criada pelo Decreto n.º 16:669, publicado em 27 de março de
1929, e tinha por missão a atividade gestora do sistema de pensões dos
servidores públicos, presidindo a um sistema previdencial organizado que
agregava os trabalhadores com vínculo ao Estado, captando receitas e conferindo
direitos de pensão a esta classe profissional.
Depois
de iniciativas de reforma nos anos 70 (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro) e 90 (Decreto-Lei n.º 277/93, de 10 de agosto e Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro), iniciou-se na viragem do
milénio o processo de liquidação do sistema previdencial dos funcionários
públicos e de convergência e integração no estatuto dos trabalhadores privados,
que se vem prolongando até hoje (entre outros, v. Decreto-Lei n.º 361/98, de 18
de novembro, Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, Lei n.º 60/2005, de 29
de dezembro, bem como subsequentes alterações, Decreto-Lei n.ºs 187/2007, de 10
de maio, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro, Lei n.º 11/2014, de 6 de março, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,
Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho e Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de
agosto).
Esta
alteração de modelo previdencial suscita questões particulares, já que a radical
alteração de paradigma do plano de reforma facilmente pode colocar em causa
direitos em formação ou já adquiridos perante a entidade pública. Até à
iniciativa legal, a existência da CGA foi influindo na determinação de
trabalhadores em aderirem à carreira pública (já que o estatuto de reforma
será, essencialmente, uma componente retributiva do período de exercício
efetivo de funções) e o organismo foi obtendo financiamento nos trabalhadores
públicos ao longo de todo o período em que desenvolveu atividade,
conferindo-lhes, por contrapartida, direitos enquanto futuros pensionistas.
Nesse pressuposto, a integridade destas posições materiais sobre o instituto
público constitui uma componente necessária da transição para um sistema de
previdência universal e da liquidação da pessoa coletiva de direito público que
desempenhou a função de entidade gestora.
De
outra parte, a questão das normas interpretativas foi debatida recentemente
neste Tribunal e não se mostra controverso o entendimento, alinhado com a doutrina
sobre a matéria, de que uma norma apenas se entenderá interpretativa quando a
solução que apresenta esteja contida na orientação da norma interpretada, que é
dizer, quando constitua uma das leituras possíveis do texto legal; no caso, de
acordo com a jurisprudência dos tribunais da ordem jurisdicional em que a
questão se insere. Dito de outra forma, a norma será interpretativa quando por
sua ação se depure a norma interpretada da ubiquidade que esta possuía,
elegendo um sentido e alcance prático que, antes da norma nova, a antiga
apresentava como possível, em face dos elementos interpretativos atendíveis:
«A
função das leis interpretativas é determinar o sentido de uma lei anterior cuja
aplicação não seja uniforme. Por isso mesmo, o sentido interpretativo que ela
revela já está virtualmente contido no espírito da lei interpretada, não
implicando a sua determinação qualquer apreciação e valoração ex novo dos
factos e situações regidas pela lei interpretada, mas apenas a clarificação do
sentido que o legislador atribui às suas próprias palavras, precisando o
respetivo conteúdo. Assim, uma norma será interpretativa quanto ao fundo, não
porque o legislador assim a denomine, mas, sim, porque teve intenção de
interpretar o direito anterior, removendo o conflito de jurisprudência que
sobre ele se havia estabelecido.»
(Acórdão
do TC n.º 121/2023, em plenário; também, n.º 503/2024)
Assim
sendo, a norma interpretativa não é um conceito legal-formal: trata-se de uma
qualificação que depende da forma particular como a norma se relaciona com
outra norma, a cuja interpretação se dedica, cingindo o seu desempenho a um
efeito específico relativo a esta última: a norma interpretativa opera apenas
como fórmula de identificação de um dos sentidos possíveis contidos no texto
legal de acordo com as regras gerais de interpretação, assim exibindo
desempenho como determinante definitivo do seu sentido normativo e alcance
disciplinador.
8. Pois bem,
regressando ao caso dos autos, a primeira observação que se impõe é que a
jurisprudência, algum tempo depois da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de
29 de dezembro, apreciou o problema dos ex-agentes públicos readmitidos a
funções para efeitos de inscrição na CGA ou na segurança social. Uma vez que,
por força do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de dezembro),
a eliminação do funcionário como subscritor da CGA dependia que o abandono de
funções fosse definitivo (artigo 22.º, n.º 1: «Será eliminado o subscritor que,
a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo (…)») e porque o artigo
2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, só impunha a inscrição na
Segurança social a funcionários que nunca antes tivessem exercido funções
públicas («O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 (…) é
obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social»), os Tribunais
perfilharam o entendimento de que a proibição de (re)inscrição na CGA (com a
obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança social) não abrangia
servidores readmitidos ao serviço depois da entrada em vigor do novo diploma.
Quanto a estes, permitia-se, como tal, a reinscrição na CGA, entendido como um
direito antes adquirido.
O
problema foi assim decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de
6 de março de 2014 no Proc. 0889/13:
«A
articulação entre os regimes do sistema de segurança social e os regimes de
protecção social da função pública, nomeadamente no sentido da sua tendencial
uniformização ou convergência, tem constituído um dos objectivos sucessivamente
proclamados pelo legislador em vários diplomas de que constitui exemplo a Lei
nº 60/2005, de 29 de Dezembro.
O
art. 2º deste diploma tem o seguinte conteúdo:
“Artigo
2º
Inscrição
1-A
Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de
proceder à inscrição de subscritores.
2-
O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos
termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da
função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a
que venha estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha
a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é
obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.”
Retira-se
imediatamente da letra dos nºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que
a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de Janeiro
de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções,
a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste
sentido, a utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no
sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo)
na função pública. O objectivo a alcançar é o de não aumentar o número de
inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa
medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento
da despesa pública nesta área.
No
mesmo sentido, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X
pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve,
porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no
quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem.
Nem de ruturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição
gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais
servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime
de segurança social ou ambos simultaneamente.”
Assim
sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro
poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a
CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que
pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. (…)
O
art. 22º do EA, sob a epígrafe “Eliminação do subscritor”, prevê as situações
em que há lugar ao cancelamento da inscrição dos subscritores, dispondo do
seguinte modo:
“1-
Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu
cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de
inscrição”.
Por
sua vez, o nº 2 do mesmo preceito permite em qualquer caso nova inscrição se o
antigo subscritor vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas
contempladas no art. 1º do mesmo Estatuto.
Da
leitura conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só
haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o
exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo
inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas.
No
entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do
subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título
definitivo, o seu cargo (…)
Acresce
que também quanto ao fim visado pelo art. 2º da Lei nº 60/2005 se afigura não
existir incompatibilidade entre os dois preceitos, uma vez que, como vimos, o
que se pretende é alcançar a convergência progressiva através da proibição da
entrada de novos subscritores, ou seja, o objectivo é cancelar novas entradas e
não propriamente eliminar os que permanecem no sistema.
(…)
pelo que ficou dito, o inciso “direito de inscrição” deve ser objecto de
interpretação adequada de modo a harmonizar-se com a letra e a teleologia
intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, preceito que, como vimos, apenas visa
abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Logo, esta norma deve ser
tomada no sentido restrito de que só há eliminação do subscritor se ele não for
investido noutro cargo a que – antes de 1/1/2006 - correspondesse direito de
inscrição.»
Esta
orientação jurisprudencial sedimentou-se e estabilizou nos nossos Tribunais, do
que serão exemplos os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 14
de fevereiro de 2020 no Proc. 01771/17.0BEPRT, de 28 de janeiro de 2022 no
Proc. 01100/20.6BEBRG, de 11 de fevereiro de 2022 no Proc. 00099/21.1BRBRG, de
10 de março de 2022 no Proc. 1974/20.0BEBRG, de 10 de março de 2022 no Proc.
877/21.6BEBRG, de 30 de setembro de 2022 no Proc. 00708/20.4BEPRT, de 7 de
dezembro de 2022 no Proc. 00714/20.9BEPNF e de 08 de abril de 2022 no Proc.
00307/19.3BEBRG. Mais recentemente, o mesmo entendimento foi reiterado no
acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de março de 2025 no Proc.
108/24.7BELRA e nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 24 de
janeiro de 2025 no Proc. 01183/23.7BEPRT, de 7 de fevereiro de 2025 no Proc.
01668/23.5BEPRT, de 7 de fevereiro de 2025 no Proc. 00567/24.8BEBRG, de 21 de
fevereiro de 2025 no Proc. 00123/24.0BECBR, de 21 de fevereiro de 2025 no Proc.
01091/24.4BEBRG, de 7 de março de 2025 no Proc. 00240/24.7BECBR, de 7 de março
de 2025 no Proc. 00187/24.7BEPNF, de 21 de março de 2025 no Proc.
00619/23.1BEBRG, de 21 de março de 2025 no Proc. 00953/24.3BEBRG, de 27 de
março de 2025 no Proc. 108/24.7BELRA, de 4 de abril de 2025 no Proc.
00197/24.4BEPNF, de 4 de abril de 2025 no Proc. 00270/24.9BEPNF, de 10 de abril
de 2025 no Proc. 795/24.6BESNT e de 24 de abril de 2025 no Proc.
00401/24.9BEPNF.
O
artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, veio opor-se com
estrondo a esta disciplina normativa – extraída da Lei aplicável como unívoca e
com dezoito anos de vigência – já que introduziu como regra a proibição de
reinscrição na CGA de servidores públicos que regressassem a funções, abrindo
exceção apenas para duas situações programadas no n.º 2 do sobredito articulado
legal, que antes referimos e agora relembramos: quando se verifique mero
trânsito do profissional entre posições na função pública, sem interrupção na
qualidade de servidor público; ou, em alternativa, quando o interregno seja
indissociável do estatuto de agente público em causa e, cumulativamente, quando
a alteração seja alheia à vontade do funcionário e este não tenha desenvolvido
atividade remunerada no ínterim.
Muito
embora resulte do já exposto, importa fazer ver que este novo programa
normativo jamais poderia ser obtido com base num exercício interpretativo do
Direito ordinário em vigor até à chegada ao ordenamento da Lei n.º 45/2024, de
27 de dezembro: de uma parte, a regra de exclusão da CGA dos agentes públicos
que regressem à função opunha-se ao teor literal do artigo 22.º, n.º 1, do
Estatuto de Aposentação, que expressis verbis exigia que o abandono fosse definitivo
para que se perdesse a qualidade de beneficiário da CGA; de outra parte, a
obrigação de inscrição na segurança social de funcionários públicos nos termos
do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingia-se a
trabalhadores que iniciassem funções depois de 1 de janeiro de 2006, excluindo
da assimilação ao regime previdencial comum os agentes que se apresentassem de
regresso ao exercício de funções públicas; em terceiro lugar, e por fim, pelo
menos a segunda cláusula de exceção sobre o princípio geral de proibição de
reinscrição de funcionários na CGA (artigo 2.º, n.º 2, alínea b), Lei n.º
45/2024 de 27 de dezembro), com condicionantes específicas que caracterizam
situações francamente circunscritas e peculiares, seria impassível de ser
extraída do texto do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cujo
texto nada de remotamente associável poderia sugerir ao intérprete. Serve por
dizer, a vinculação dos funcionários públicos ao programa normativo que se
observa no artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estava dependente
de uma iniciativa legislativa, não sendo equacionável disciplina semelhante
antes deste diploma.
Em
reforço e emprestando adicional solidez à conclusão que já alcançámos,
recordamos que a jurisprudência ganhou contornos de unanimidade sobre esta
matéria, cimentando a posição material dos funcionários públicos que
regressassem a funções após 1 de janeiro de 2006 perante a CGA que a Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro, maxime o seu artigo 2.º, veio alterar.
Face
a todo o exposto, a norma fiscalizada não se pode entender uma norma
interpretativa, é antes um quadro normativo inovador e que alterou o estatuto
legal e a relação substantiva entre servidores públicos e a Caixa Geral de
Aposentações, agravando fortemente os requisitos para a reinscrição de
trabalhadores regressados ao serviço e reforçando de forma intensa os casos de
sujeição ao regime comum da segurança social. Diríamos mesmo que se tratou de
uma alteração importante ao sistema de equilíbrios do processo de convergência
com privados programado pelo Legislador e com evidente prejuízo para os
sujeitos que hajam reingressado depois de 1 de janeiro de 2006 na função
pública, cuja qualidade de subscritores da CGA foi abolida arbitrariamente.
Dito
de outra forma, enfim, desde 1 de janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do
artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários
inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas
regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na Caixa Geral de
Aposentações. O artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro,
porém, adotando outro paradigma, acelerou o processo de convergência por via de
um efeito ablativo sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a
reinscrição na CGA no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando
apenas, como se disse, os casos em que a interrupção haja sido involuntária,
coeva à função e desde que o trabalhador não tenha exercido atividade
remunerada durante o interregno) e fazendo retroagir a nova solução ao início
do processo de convergência, em 1 de janeiro de 2006.
A norma sindicada mostra-se, por
tudo, violadora do princípio de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição
da República Portuguesa) e sua derivação sobre segurança jurídica, já que o seu
desempenho operativo se projeta numa lesão em direitos incorporados na esfera jurídica
de particulares sobre uma pessoa coletiva de Direito público, a CGA. Nada
proibia o Estado de proceder à reorganização do sistema previdencial dos seus
servidores optando por um novo modelo, este assente numa premissa de
solidariedade universal entre trabalhadores, seja qual for o setor onde prestem
funções, público ou privado. Isso não significa, porém, que fosse permitido ao
Legislador amputar direitos de terceiros consolidados na ordem jurídica através
da reforma conduzida por via da retroação do novo quadro legal, tal como se
pretende pela norma fiscalizada:
«(…) a luta pela Constituição e pelo
Estado de Direito foi também, desde os primórdios das revoluções liberais, uma
luta pela segurança jurídica, no sentido de um projeto de organização racional
do Estado e da sua atuação que mantivesse a esfera dos particulares,
nomeadamente no domínio da propriedade e da atividade económica, ao abrigo das
arbitrariedades típicas de um exercício dos poderes de autoridade
discricionária que caracterizavam o anterior Estado absoluto (…) uma lei
retroativa restritiva de direitos é, à partida, constitucionalmente ilegítima,
de tal forma ela afeta desvantajosamente posições dos particulares já
estabilizadas ou resolvidas no passado, de uma forma com que estes não podiam
razoavelmente contar nem a ordem jurídica de Estado de Direito poderia admitir.
Uma lei retroativa restritiva de direitos é, por definição, uma lei que, apesar
de aprovada num dado momento, ficciona a sua entrada em vigor em momento
anterior e pretende produzir integralmente os seus efeitos, no caso efeitos
restritivos, desvantajosos para os particulares, a partir desse momento
ficcionado, portanto, produzindo efeitos sobre situações já estabilizadas no
passado e constituídas legalmente ao abrigo do quadro jurídico então vigente.»
(Jorge Reis Novais, Princípios
Estruturantes do Estado de Direito, 2.ª Ed., Almedina, 2022, p. 216 e 221; v.,
também, Acórdão do TC n.º 188/2009)
A ablação, unilateral e
injustificada, do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por
funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 1 de
janeiro de 2006 e antes de 27 de outubro de 2024 representa, em
face do exposto, uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados
por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo
princípio constitucional de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da
República Portuguesa).
Assim sendo e convergindo com as
conclusões do recorrente, a norma sob sindicância será julgada inconstitucional
com o descrito fundamento, improcedendo o recurso interposto.
[…]».
8. A doutrina que
decorre da jurisprudência acima firmada é inteiramente aplicável ao caso em
apreço, pois que o presente caso não apresenta particularidades de relevo em
relação àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 689/2025. Ademais, o mesmo
sentido decisório encontra-se já vertido nos Acórdãos n.º 929/2025 (retificado
pelo Acórdão n.º 1182/2025), 931/2025 (retificado pelo Acórdão n.º 1183/2025) e
932/2025 (retificado pelo Acórdão n.º 1184/2025), todos da 2.ª Secção, e
Acórdão n.º 1047/2025 (3.ª Secção).
Assim, pelos fundamentos acima
mencionados, inexistindo qualquer outro motivo que justifique conclusão
diversa, impõe-se aqui reiterar o juízo de inconstitucionalidade, o que
determina a improcedência do presente recurso.
III. Decisão
Nestes termos e com estes
fundamentos, decide-se:
a) Julgar
inconstitucional o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na
Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes
destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego
público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido
antes de 27 de dezembro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição
da República Portuguesa;
b) Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério
Público.
Sem custas, em face da isenção
aplicável (artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, a contrario,
ambos da LTC).
Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - Dora Lucas Neto - António
José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana
Canotilho - João Carlos Loureiro