Texto integral (8380 palavras)
ACÓRDÃO Nº
634/2026
Processo n.º 33/2026
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., como consta do
acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA) imediatamente a
seguir referido, «propôs, no TAF de Braga,
contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) e o
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, ação administrativa em que peticionou o reconhecimento
do direito a manter-se como subscritora da R. Caixa Geral de Aposentações e a
condenação das RR. a praticar os atos e operações necessários à sua manutenção
como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi
ilegalmente inscrito na Segurança Social, reconstituindo-se a situação
legalmente devida», tendo essa ação sido julgada procedente na primeira
instância, por decisão mantida, após recurso da Caixa Geral de Aposentações
(CGA), aqui recorrente, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN).
A CGA veio recorrer da decisão
do TCAN para o STA, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes
conclusões:
«A. A Revista que se submete à apreciação do Supremo
Tribunal Administrativo (STA) afigura-se indispensável, não só para uma melhor
aplicação do direito e para a boa administração da justiça, uma vez que, ainda
antes de ser proferida a decisão recorrida, foi publicada a Lei n.º 45/2024, de
27 de dezembro, a qual não foi objeto de ponderação, apesar de versar
diretamente sobre situações como a dos autos e também porque apresenta grande
interesse jurídico e social, já que se trata de matéria de aposentação e segurança
social, suscetível de afetar as centenas de ações em curso nos tribunais
administrativos sobre o tema.
B. O direito à inscrição na Caixa Geral de
Aposentações após a entrada em vigor do disposto no artigo 2º da Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro, depende, não só de ter existido um vínculo à função
pública, que conferiu esse direito, antes de 31 de dezembro de 2005, mas também
da continuidade do vínculo à Administração Pública.
C. Neste sentido, veja-se o acórdão do STA proferido
no âmbito do processo nº 889/13, onde se considerou que “(...) tendo em conta a
letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não
eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver
quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a
transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer
descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº 1, do
Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser
objeto de interpretação corretiva de modo a harmonizar-se com a letra e a
teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005”.
D. Da matéria de facto aditada pelo Tribunal, resulta
que a situação da Autora/Recorrente cai dentro do âmbito daquela disposição
legal uma vez que, no seu caso, existe uma descontinuidade temporal, dado o
tempo decorrido entre ambos vínculos – cessou um vínculo contratual em
31.08.2006 e estabeleceu um novo vínculo para lecionar somente a partir de
30.01.2007, no ano letivo de 2006/2007, onde colocado na Agrupamento Vertical
de Escolas de Baguim.
E. Pelo que, face à celebração desse novo contrato, e
as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, a
Autora/Recorrente foi corretamente inscrita no Regime Geral da Segurança Social,
uma vez que desde que interrompeu o vínculo que lhe permitia a inscrição na CGA
– em 2006-08-31 – até estabelecer um novo vínculo com a função pública – para
lecionar a partir de 30 de janeiro de 2007 (ano letivo de 2006/2007) – existiu
um hiato temporal, logo uma descontinuidade temporal entre os vínculos
contratuais.
F. Além disso, no decurso dos presentes autos, em
2024-12-27, foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procedeu à
interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro – norma que está na génese do presente litígio – isto apesar de o
douto Tribunal “a quo” ter decidido desconsiderado, de forma
surpreendente, a presente Lei.
G. Não obstante a Lei n.º 45/2024 já estar em vigor
desde dezembro do ano passado, o TCA Norte decidiu não considerar essa Lei em
vigor, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime
de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no
que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
E Segundo ficou estabelecido no art.º 2.º da Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro, considera‑se que a obrigatoriedade de
inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a
partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente,
fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de
aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego
público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de
emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005,
de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de
Aposentações.
I. Sendo que o n.º 2 do mesmo dispositivo apenas
ressalva da obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança social o
funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de
emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou
com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do
Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de
dezembro: não exista qualquer descontinuidade temporal; ou existindo
descontinuidade temporal, se comprove que esta seja de natureza involuntária,
limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em
que o funcionário ou agente está inserido e o funcionário não tenha exercido
atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
J. Mais acrescenta o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º
45/2024 que os períodos contributivos para o regime geral de segurança social
dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da
aplicação do regime jurídico da pensão unificada, previsto no Decreto-Lei n.º
361/98, de 18 de novembro.
K. O que significa que, ainda que se concluísse que a
Autora/Recorrida poderia ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b)
do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, nunca a decisão poderia ser
semelhante à tomada pelo Douto Tribunal “a quo”, que decidiu reconhecer
o direito da Autora/Recorrida a estar inscrita na CGA desde o momento em que
retoma o exercício de funções públicas e a concretização e prática dos atos
materiais a repor essa inscrição – o que implica a transferência das
contribuições entregues à Segurança Social para a CGA.
L. Sendo que, como decorre do n.º 2 do art.º 4.º da
Lei n.º 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, apenas com exceção
daqueles “...cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social
convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada
em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei”.
M. Acresce que a concretização e prática dos atos
materiais a repor a inscrição implica a transferência das contribuições
entregues à Segurança Social para a CGA, da Autora/Recorrida, entre ambos os
regimes previdenciais, tarefa de elevada complexidade de operações e
interdependências envolvendo o concurso não só de três entidades distintas (a
entidade empregadora, o ISS e a CGA) mas também da própria interessada.
N. Como mais detalhadamente se expôs em Alegações, a
decomposição da taxa de contributiva devida no âmbito do regime geral de
segurança social (prevista no art.º 51.º do Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança Social) é absolutamente diferente da devida
para o regime de proteção social convergente (prevista no art.º 7.º do
Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro), já que no âmbito do regime geral
os trabalhadores efetuam descontos para diversas eventualidades (como a doença,
doença profissional, parentalidade e desemprego), não se cingindo, apenas, às
pensões de velhice e pensões por morte, sendo que, no âmbito do regime da CGA,
os trabalhadores efetuam descontos, apenas, “...para efeitos de aposentação e
para efeitos de pensão de sobrevivência...”. Pelo que os 11% de descontos para
um regime e os 11% de descontos para outro regime não financiam as mesmas
eventualidades.
O. Por exemplo, entre outros aspetos, os Tribunais
Administrativos não vêm ponderando se, na preconizada transferência de valores,
o ISS deverá reter a importância relativa à parte das contribuições relativas à
desagregação da taxa contributiva correspondente ao subsídio de desemprego, de
4.75 ou 5.14, que sempre seriam pagos à segurança social, ainda que os utentes
tivesse permanecido no regime de proteção social convergente, ou se também deverá
ser retido o valor efetivo das prestações de desemprego efetivamente pagas a
esse título.
P. Na verdade, estamos perante uma recomposição de
carreira previdencial que, embora tenha que ser cumprida nos termos impostos
pelos Tribunais administrativos, tem subjacente um grau de complexidade
elevadíssimo, quer do ponto de vista técnico quer operacional – o que, salvo o
devido respeito, não tem vindo a ser reconhecido pelos nossos Tribunais.
O. Face ao exposto, deve o presente Recurso ser
julgado procedente por provado e, em consequência, ser o douto Acórdão
recorrido revogado, por violação dos artigos artigo 2.° da Lei nº 60/2005, de
29 de dezembro, artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro, e substituído
por outro que defira a pretensão da Recorrente».
2. Em 27.11.2025, no STA,
foi proferido acórdão, cujo teor se transcreve na parte essencial para os
presentes autos:
«[…]
4. A questão em apreço prende-se com a interpretação
das disposições conjugadas do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro
e do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação.
Esta questão encontrava-se estabilizada pelas decisões
deste Supremo Tribunal Administrativo.
Quer pelo decidido no acórdão de 06.03.2014, proc.
0889/13, cujo sumário recordamos:
“I - Considerando a letra do art. 2.º da Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções”
e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se
claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa
Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele
funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação
jurídica pública.
II - Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e
visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os
subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do
estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de
uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal,
nos termos do estatuído no art. 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação,
devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objeto de interpretação
corretiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art.
2.º da Lei n.º 60/2005.
III - Se o Associado do Recorrente (professor do
ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento
que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo
contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja
descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a
situação não cai no âmbito do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,
em conjugação com o disposto no art. 22.°, n.º 1, do Estatuto de Aposentação”.
Quer pelas subsequentes decisões de não admissão de
revista sobre esta questão, como sucedeu nos acórdãos datados de 9 de junho
2022, processo n.º 099/21.6BEBRG, de 14 de julho de 2022, processo
0496/20.4BEPNF, de 22 de setembro de 2022, processo 1974/20.0BEBRG, e de 6 de
outubro de 2022, processo n.º 307/19.3BEBRG.
Em suma, este STA considerou certo e estabilizado o
entendimento de que a CGA estava fechada a novas inscrições por efeito da Lei n.º
60/2005, mas que essas “novas inscrições” se circunscreviam a casos de “primeiras
inscrições” e não a situações como as dos professores, que, por vezes, viam
essa “inscrição” interrompida por não “obterem colocação no âmbito dos
procedimentos concursais”. E foi essa interpretação que as Instâncias,
incluindo o acórdão recorrido, professaram.
5. Nas alegações do recurso de revista, a CGA
argumenta que esta interpretação não pode, contudo, prevalecer, por ter sido,
entretanto, aprovada a Lei n.º 45/2024, cujo artigo 2.º, sob a epígrafe “Interpretação
autêntica”, estipula o seguinte:
1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo
2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade
de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções
a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente,
fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de
aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego
público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de
emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005,
de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de
Aposentações.
2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no
número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação
do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público
com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do
artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72,
de 19 de dezembro:
a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove
que:
i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no
tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o
funcionário ou agente está inserido; e
ii) O funcionário não tenha exercido atividade
remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
3 - Os períodos contributivos para o regime geral de
segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam
para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no
Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.
Trata-se, como resulta do artigo 4.º, n.º 1 desta Lei n.º
45/2024, de uma norma que se qualifica e pretende subsumir-se ao regime
jurídico das leis interpretativas do artigo 13.º, n.º 1 do Código Civil. E, se
assim for, não tem razão a Recorrida ao sustentar a tese de que os efeitos
desta lei não se poderiam aplicar no caso concreto, uma vez que a decisão,
tendo sido impugnada, não transitou em julgado.
Ora, o Tribunal Constitucional teve já a oportunidade
de se pronunciar sobre a norma em crise, no acórdão n.º 689/2025, de 15 de julho,
em que julgou a mesma inconstitucional. Uma interpretação que foi depois
reiterada nos acórdãos 928/25, 929/25, 930/25, 931/25 e 932/25, todos daquele
tribunal. Estamos perante decisões do Tribunal Constitucional que apenas
produzem efeitos nos respetivos processos, uma vez que foram emanadas em sede
de fiscalização concreta. Contudo, esta reiteração do julgamento de inconstitucionalidade
torna inquestionável que esse é o sentido firmado sobre a questão, permitindo
assim antever que aquele julgamento de inconstitucionalidade se há-de projetar
igualmente nas decisões deste tribunal em sede de apreciação do recurso de
revista que vem requerido, como sucedeu já nos acórdãos deste Supremo Tribunal
Administrativo de 11.09.2025, proc. n.º 1183/23.7BEPRT, de 5.11.2025, nos
processos n.ºs 485/19.1BEPNF-O, 70/23.2BEBJA.SA1, 939/24.8BEBRG,
2917/22.2BELSB, 267/24.9BEBRG, 270/24.9BEPNF, 795/24.6BESNT e 319/24.5BELRA; de
16.10.2025, nos processos n.ºs 690/24.9BEBRG e 1238/23.8BEPRT; de 9.10.2025, no
processo n.º 205/24.9BELRA; de 16.10.2025, processos n.ºs 567/24.8BEBRG,
619/23.1BEBRG, 238/24.5BEBRG, 1668/23.5BEPRT, 344/24.6BELRA, 700/24.0BEBRG, 345/24.4BEBRG,
653/24.4BEBRG, 245/23.5BEBRG, 300/24.4BELRA, 243/24.1BEBRG, 123/24.0BECBR; de 9.10.2025,
no processo n.º 610/24.0BEBRG; de 2.10.2025, processo n.º 849/23.6BEPRT; e de
11.09.2025, processo n.º 1183/23.7BEPRT.
Quer isto dizer que o Supremo Tribunal Administrativo,
em sede de revista, tem concluído pela inconstitucionalidade da norma invocada
pela Recorrente CGA, em cuja não aplicação a mesma sustenta o erro de
julgamento das decisões recorridas proferidas pelos TCA’s e que esse juízo de
inconstitucionalidade tem sido confirmado pela jurisprudência do Tribunal
Constitucional.
Assim e em suma, o resultado final consiste em manter
válida a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo que tem sido
aplicada pelas instâncias recorridas. Nesta medida, não se encontra qualquer fundamento
útil em admitir o presente recurso, uma vez que a solução adotada pelo Tribunal
a quo está em linha com a solução que resulta da jurisprudência
constitucional várias vezes reiterada e a questão recursiva não apresenta
novidade face a questão já apreciada nos ditos processos anteriores semelhantes
e que tem merecido uma interpretação uniforme, tanto deste Tribunal Supremo
como do Tribunal Constitucional.
Não se justifica, pois, manter aberta esta via
recursiva excecional para apreciar e decidir uma questão que hoje podemos já
qualificar como estabilizada pela jurisprudência no sentido que foi firmado no
acórdão recorrido.
A CGA vem ainda aditar outros alegados fundamentos
para a admissibilidade do recurso que se prendem com pretensos obstáculos
jurídicos à execução do julgado, como a complexidade de operações de transferência
de contribuições entre a Segurança Social e a CGA. Questões que, mesmo que
pudessem ser conhecidas nesta sede, o que é muito duvidoso, não reúnem as
características necessárias para preencher a se os pressupostos normativos de
admissão do recurso de revista, pois não consubstanciam questões jurídicas fundamentais
ou de relevância social.
6. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
[…]».
3. A CGA, ainda
inconformada, veio recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) pela forma que se
segue:
«[…]
notificada do douto Acórdão proferido em 02-12-2025,
que decidiu não admitir a revista, vem requerer a pronúncia do Tribunal
Constitucional, nos termos do disposto no artigo 69.º, na alínea a) do n.º 1 do
art.º 70.º, alínea b) do n.º 1 do art.º 72.º e artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11), e com os
fundamentos seguintes:
1. No caso, a CGA interpôs recurso de revista para o
Supremo Tribunal Administrativo, por considerar que o Acórdão recorrido violava
os artigos 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e artigo 2.º da Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro.
2. O STA decidiu não admitir a revista com base na
decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º
689/2025, de 15 de julho, que julgou a norma do artigo 2.º da Lei 45/2024, de
27 de dezembro, inconstitucional, e ainda em várias decisões proferidas pelo
STA, em sede de revista, que concluíram igualmente pela inconstitucionalidade
da norma invocada pela ora Recorrente, desaplicando o regime jurídico ali
previsto.
3. Acabando por concluir, em suma, o seguinte: “(...)
o resultado final consiste em manter válida a jurisprudência deste Supremo
Tribunal Administrativo que tem sido aplicada pelas instâncias recorridas.
Nesta medida, não se encontra qualquer fundamento útil em admitir o presente
recurso, uma vez que a solução adotada pelo Tribunal a quo esta em linha
com a solução que resulta da jurisprudência constitucional várias vezes
reiterada e a questão recursiva não apresenta novidade face a questão já
apreciada nos ditos processos anteriores semelhantes e que tem merecido uma
interpretação uniforme, tanto deste Tribunal Supremo como do Tribunal
Constitucional.”
4. E ainda, porque até à presente data não foi
declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma prevista no
artigo 2.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro.
Termos em que requer a V. Ex.ª se digne admitir o
recurso para o Tribunal Constitucional.
[…]».
4. O recurso foi admitido
no STA, com efeito suspensivo.
5. Após a notificação das
partes, já no Tribunal Constitucional (TC), para apresentarem as respetivas
alegações de recurso (com expressa advertência de que o despacho proferido
nesse sentido «não constitui, face à sua
natureza meramente perfunctória, caso julgado quanto à possibilidade de
conhecimento do recurso, pelo que não impede a conclusão final no sentido de
não se vir a conhecer, totalmente ou em parte, o seu objeto, podendo os
sujeitos processuais pronunciar-se sobre os requisitos de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade consagrados na LTC» e que «Atento o teor da decisão recorrida, é de mencionar que
a(s) norma(s) ou interpretação(ções) normativa(s) identificadas poderão não ser
conhecidas por este Tribunal, por ser possível entender-se que não ocorreu, na
decisão recorrida, uma efetiva recusa de aplicação de uma norma com fundamento
na sua inconstitucionalidade»), a recorrente CGA veio alegar, concluindo
as alegações de recurso pela seguinte forma:
«A. A Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, constitui uma
legítima lei interpretativa, aprovada com o objetivo de clarificar o sentido do
artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, no quadro da convergência dos
regimes de proteção social.
B. Por sua vez, a norma interpretada – artigo 2.º da
Lei n.º 60/2005 – determinou que, a partir de 1 de janeiro de 2006, a CGA
deixaria de inscrever novos subscritores, sendo obrigatória a inscrição no
regime geral da segurança social para quem iniciasse funções públicas após essa
data.
C. A Lei n.º 45/2024 veio apenas esclarecer que essa
obrigatoriedade se aplica também aos casos em que o vínculo de emprego público
tenha cessado após 1 de janeiro de 2006 e seja retomado posteriormente, salvo
se demonstrada a continuidade material da relação jurídica.
D. A norma sindicada não viola o princípio da proteção
da confiança, uma vez que: a) Não existiu comportamento suscetível de gerar
expectativas legítimas de reinscrição na CGA após cessação do vínculo público;
b) As expectativas eventualmente formadas não se baseiam em fundamentos
jurídicos sólidos nem em comportamentos inequívocos do Estado; c) Não se
demonstrou que os particulares tenham estruturado planos de vida com base na
possibilidade de reinscrição; d) Existem razões de interesse público,
nomeadamente a sustentabilidade financeira da CGA e a coerência do regime
previdencial, que justificam plenamente a intervenção legislativa.
E. A Lei n.º 45/2024 não restringe direitos adquiridos
nem frustra legítimas expectativas, antes define com maior precisão os
critérios de exceção à regra da não reinscrição, permitindo-a em situações
objetivamente delimitadas e juridicamente justificadas.
F. Acresce que a contabilização dos períodos
contributivos para o regime geral de segurança social, prevista no n.º 3 do
artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, em nada prejudica os
interessados, porquanto sempre serão relevados para efeitos da aplicação do
Regime Jurídico da Pensão Unificada, não se violando qualquer direito
contributivo ou frustrando qualquer expectativa de quem contribuiu.
G. Face ao exposto, considera a CGA que a Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro, não atenta contra qualquer princípio
constitucionalmente consagrado, devendo esse douto Tribunal conceder provimento
ao recurso interposto pela Recorrente, com a consequente revogação da decisão
do Supremo Tribunal Administrativo, e julgar constitucional a norma contida no n.º
2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro».
6. A recorrida A. apresentou
contra-alegações de recurso, concluídas pela forma a seguir reproduzida:
«1-A Recorrente
interpôs recurso da decisão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu
a revista, por considerar que a questão jurídica suscitada se encontra
estabilizada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente
pelo Acórdão n.º 689/2025, de 15 de julho.
2-A decisão
recorrida não padece de qualquer vício, tendo feito correta interpretação e
aplicação do direito, não se verificando a alegada violação das disposições
normativas invocadas pela Recorrente.
3-A interpretação do
artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, deve ser efetuada no
sentido de que apenas impede a inscrição de novos subscritores que iniciem ex
novo funções públicas após 1 de janeiro de 2006.
4-A Autora iniciou
funções docentes em data anterior a 1 de janeiro de 2006, pelo que não se
encontra abrangida pela proibição prevista naquela disposição legal.
5-As interrupções
verificadas entre contratos de trabalho não podem ser imputadas à Autora, sendo
consequência do regime de recrutamento e contratação de docentes.
6-A jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central
Administrativo Norte tem entendido que tais interrupções não determinam a perda
do direito à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações.
7- O artigo 22.º do
Estatuto da Aposentação prevê expressamente o direito à reinscrição do
subscritor que retome funções públicas, não podendo considerar-se a Autora como
nova subscritora.
8-A decisão
recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante das
instâncias administrativas, que tem reconhecido o direito à reinscrição na CGA
em situações idênticas.
9-A Lei n.º 45/2024,
de 27 de dezembro, não tem natureza interpretativa autêntica, configurando
antes uma solução inovadora com efeitos retroativos.
10-A aplicação
retroativa da referida lei viola o princípio da proteção da confiança e da
segurança jurídica, consagrados no artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa.
11-A retroatividade
prevista na Lei n.º 45/2024 viola igualmente o disposto no artigo 18.º, n.º 3,
da Constituição da República Portuguesa.
12-A referida lei
ofende ainda os princípios da separação e interdependência de poderes e da
independência dos tribunais, consagrados nos artigos 111.º e 203.º da
Constituição.
13-O n.º 3 do artigo
2.º da Lei n.º 45/2024 depende diretamente das normas constantes dos n.ºs 1 e
2, já consideradas inconstitucionais, pelo que deve igualmente ser julgado
inconstitucional.
14-A jurisprudência
recente do Tribunal Central Administrativo Norte tem reafirmado que a regra
deve ser a reinscrição total na CGA, e não apenas a unificação de pensões.
15-Assim, deve ser
julgada improcedente a pretensão da Recorrente, mantendo-se integralmente a
decisão recorrida.
16-A decisão do
Tribunal Central Administrativo Norte confirmou, sem voto de vencido e sem
fundamentação essencial mente diferente, a sentença proferida pelo Tribunal
Administrativo e Fiscal de Braga, concluindo ambas as instâncias que a Autora
não deveria ter passado a descontar para a Segurança Social, pois assistia-lhe
o direito de manutenção da inscrição na CGA, não obstante as vicissitudes
ocorridas no seu vínculo de emprego público.
17-No nosso modesto
entendimento não são estas nenhumas das situações do presente recurso,
porquanto a jurisprudência dos Tribunais de 2.ª Instância e Supremo Tribunal
Administrativo têm sido unânimes nas suas decisões no que toca à interpretação
que deve ser dada à norma do Artigo 2º, nº 2 da Lei 60/2005, considerando que a
previsão da norma “inicie funções” visa apenas abranger o pessoal que
estabeleça, pela primeira vez, um vínculo de emprego público, tendo sido essa
mesma interpretação a adotada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida.
18-Para além das
inúmeras decisões proferidas em 1ª instância já há, no mesmo sentido, várias
dezenas de Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte e um do Supremo
Tribunal Administrativo (o que foi proferido no processo n.º 0889/13, em
06/03/2014), que julgaram de idêntica forma, o que motivou a inadmissibilidade
das revistas interpostas com o fundamento da presente nos processos n.º
307/19.3BEBRG, 1974/20.0BEBRG, 99/21.6BEBRG e 877/21.6BEBRG.
19-O Supremo
Tribunal Administrativo (STA) aplicou pela primeira vez o artigo 2º, n.º 2 da
Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro na decisão que proferiu em 06/03/2014 no
processo n.º 0889/13.
20-Fê-lo também,
posteriormente, nos acórdãos STA/Formação de Admissão Preliminar (STA/FAP)
proferidos em 09.06.2022 no processo n° 099/21.6BEBRG; em 22.09.2022 nos
processos n.ºs 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBR; e em 06.10.2022 no processo n.º
307/19.3BEBRG, sempre no mesmo sentido.
21-Em todos eles, o
STA não admitiu os recursos de revista interpostos pela CGA e pelo Ministério
da Educação em processos de docentes que tiveram interrupção temporal entre os
seus vínculos de emprego público e confirmou o mérito das decisões judiciais
que reconheceram o direito daqueles docentes manterem a sua inscrição na CGA,
com efeitos retroativos.
22-No primeiro dos
mencionados acórdãos (o proferido no processo n.º 0889/13, disponível em
www.dgsi.pt), o STA aplicando os critérios gramatical, histórico, sistemático e
teleológico que o artigo 9º do Código Civil prescreve para a interpretação da
lei, afirma que “Retira-se imediatamente da letra dos n.ºs 7 e 2 do preceito
que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de
subscritores, a partir de 1 de Janeiro de 2006, o que significa que aos
funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a
aplicar-se o regime da segurança social. Neste sentido, a utilização do inciso “inicie”
funções, afigura- se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que
ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública, não obstante
tenha no final da decisão, e por estrita alusão à factualidade concreta do caso
sub judice, acabado por fazer alusão ao facto de não terem sequer
existido hiatos temporais entre os vínculos de emprego público do Recorrente.
Não foi, contudo, este pressuposto da decisão que o STA tomou, nem sequer
surgiu mencionado pelos Digníssimos Juízes Conselheiros como fazendo parte do
sentido e alcance a dar, em abstrato, à norma do artigo 2º, n.º 2 da Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro.
23-Todos Acórdãos da
Secção de Contencioso Administrativo do STA que sucederam a este e, em
apreciação preliminar, recusaram as revistas interpostas pela CGA e pelo
Ministério da Educação em processos de docentes que tiveram interrupção
temporal entre os seus vínculos de emprego público e viram reconhecidos pelos
Tribunais de hierarquia inferior o direito à manutenção do seu vínculo de
subscritor da CGA, consideraram não serem de admitir as revistas por considerar
que a aplicação da norma em causa aos casos concretos foi efetuada através de
um discurso lógico e juridicamente razoável, que não exige melhor aplicação do
direito, e de não estar em causa nenhuma questão jurídica ou social de
relevância fundamental.
24-Tal entendimento
é extensível ao presente recurso, porquanto não se antevê nas alegações da
Recorrente a introdução de qualquer novidade circunstancial que ultrapasse as
questões jurídicas e os problemas sociais relativamente aos quais o Supremo
Tribunal já emitiu pacífica pronúncia nos arestos acima referenciados.
25-A decisão
apreciou os factos e aplicou a lei com acerto, tanto mais que a solução
alcançada se mostra em consonância com toda a jurisprudência produzida, não se
exigindo a intervenção do Supremo Tribunal para melhor aplicação do direito.
26-Para além disso,
a decisão recorrida confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação
essencialmente diferente, a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, o
que configura uma situação de dupla conforme nos termos do nº 3 do Artigo 671º
do CPC, por remissão do nº 4 do Artigo 140º do CPTA, a qual deverá também
conduzir à inadmissibilidade do presente recurso.
27-A entrada em
vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro não justifica qualquer alteração a
este entendimento, porquanto à data em que a sentença do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida nos autos esta lei ainda não
vigorava, tendo aquela decisão sido válida e assertivamente fundamentada com o
direito aplicável à época. Por sua vez, a decisão recorrida teve por objeto o
julgamento do acerto daquela decisão de 1ª instância, tendo a sua margem de
apreciação ficado limitada às alegações da Recorrente, que não invocou este
novo quadro legal (por igualmente não vigorar).
28-Nestes termos,
muito bem decidiu o Tribunal Central Administrativo Norte pela conformidade da
decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, confirmando o direito de
a Recorrida manter a sua reinscrição na CGA. Não era possível ao Tribunal
Central Administrativo Norte ter aplicado outro quadro legal ou ter sido outro
o sentido da sua decisão.
29- Sem prescindir
do que antecede, verifica-se ainda que a norma do artigo 4º da Lei 45/2024, de
27 de dezembro que prevê a aplicação retroativa da interpretação autêntica do
artigo 2º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro é inconstitucional pois
impõe com efeitos para o passado uma regulação inovadora da matéria na ordem jurídica,
num quadro constitucional que prevê a proibição da retroatividade das normas
jurídicas em consagração do princípio da confiança na ordem jurídica.
30-São de natureza
interpretativa as leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas
aplicáveis são incertas, ou o seu sentido controvertido, vem consagrar uma
solução que o julgador ou o intérprete poderia alcançar sem ultrapassar os
limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador
ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a
adotar a solução que a lei nova vem consagrar, então esta é decididamente
inovadora.
31-O sentido e
alcance que a pretensa lei interpretativa visa atribuir ao n.º 2 do artigo 2º
da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro não cumpre nenhum destes propósitos
porquanto, conforme se demonstrou, a solução de direito que tem vindo a ser
aplicada pelos Tribunais Administrativos não é controvertida e o sentido que
ora se propõe que lhe seja atribuído não obtém acolhimento no significativo
lastro jurisprudencial acima traçado, na exposição de motivos do diploma
originário, nem no sistema jurídico, nomeadamente no artigo 22º, n.º 2, do
Estatuto da Aposentação. A solução legislativa proposta é inovadora e, por seu
intermédio, visa o legislador regular ex novo a matéria, com produção de
efeitos para o passado.
32-Ora, não podendo
esta ser considerada uma lei interpretativa em sentido autêntico, é então
proibida a sua retroatividade pelo artigo 18º, n.º 3 da CRP.
33-O diploma em
causa viola também o princípio da confiança na ordem jurídica vigente, pois a
proibição da retroatividade é uma refração do princípio da proteção da
confiança.
34-É lícito e
esperado que o julgador negue a esta lei o caráter interpretativo que o legislador
lhe atribuiu, pois será inconstitucional a sua aplicação retroativa, por
contrária ao artigo 18º, n.º 3, da CRP, que consagra o princípio da não
retroatividade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias e a
proteção da confiança na ordem jurídica.
35-Por todos estes
motivos, a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, na parte em que prevê a sua
natureza interpretativa e que os seus efeitos retroagem à data de entrada em
vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, é inconstitucional por violar o
artigo 18º, n.º 3 da CRP, nomeadamente a proibição da retroatividade da lei aí
prevista e a proteção da confiança que é devida aos cidadãos. Ofende também os
princípios do Estado de direito democrático consagrados no artigo 2º da CRP, da
separação e interdependência de poderes (artigo 2º da CRP), da separação e
interdependência dos órgãos de soberania (artigo 111º da CRP) e da
independência dos tribunais (artigo 203º da CRP).
36-Deve, por isso,
aquela lei ser julgada inovadora e, com fundamento na sua inconstitucionalidade,
ser desaplicado no caso concreto o artigo 4º da Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, na parte em que prevê que a produção dos seus efeitos se reporta à
data de entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
37-E, assim, não
constituir também esta lei o fundamento de admissibilidade do presente recurso.
38-No nosso modesto
entendimento, quer o Tribunal a quo, quer o Tribunal Administrativo e
Fiscal de Braga, fizeram uma correta interpretação e aplicação da lei.
39-No seu recurso, a
Recorrente alega que o Tribunal “a quo” não interpreta corretamente o
disposto no artigo 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e o artigo
22º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro. Contudo, não lhe assiste razão.
40-Da leitura do
Artigo 2º da Lei 60/2005, é possível depreender que o legislador pretende que a
CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de janeiro de
2006.
41-Tal significa que
aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa
a aplicar-se o regime da segurança social.
42-Neste sentido, a
utilização da palavra “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de
abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na
função pública.
43-Ou seja, o que se
pretende é não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da
entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao
mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área.
44-Aliás, na
exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X pode ler-se, entre o
mais, que “A concretização da convergência não deve, porém, fazer- se nem à
custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime
atualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de ruturas
fraturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos
funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o
regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou
ambos simultaneamente”.
45- Desta feita,
parece-nos claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado
no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele
funcionário que, pela primeira vez, venha a ser titular de relação jurídica
pública.
46-Por outro lado, o
artigo 22º do EA, sob a epígrafe “Eliminação do subscritor”, prevê as situações
em que há lugar ao cancelamento da inscrição dos subscritores, estabelecendo o
seguinte:
“1- Será eliminado o
subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se
for investido noutro a que corresponda Igualmente direito de inscrição”.
47-Por sua vez, o nº
2 do mesmo preceito permite, em qualquer caso, nova inscrição se o antigo
subscritor vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas contempladas no
artigo 1º do mesmo Estatuto.
48-Da leitura
conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só haverá
cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício
do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se
voltar a ingressar em funções públicas.
49-Na situação em
apreço, a Autora/Recorrida iniciou a sua prestação de trabalho como
trabalhadora em funções púbicas em momento anterior ao dia 1 de janeiro de 2006
e, por esse motivo, foi inscrita por iniciativa do seu empregador Ministério da
Educação, Ciência e Inovação, no regime de proteção social da CGA.
50-Após essa data
voltou a exercer funções (e ainda hoje exerce) às quais correspondia o direito
de inscrição antes da entrada em vigor da Lei nº 60/2005, de 29 de janeiro.
36-Os hiatos entre
contratos não lhes são imputáveis, pois a Autora foi opositora aos sucessivos
concursos de recrutamento de docentes abertos em cada um daqueles anos letivos
pelo Ministério da Educação.
51-Infelizmente,
como é de conhecimento público, fruto do regime aplicável aqueles concursos e
do desequilíbrio entre o número de vagas e o número de candidatos, não obteve
colocação logo no primeiro dia de cada um daqueles anos letivos ou viu os seus
contratos cessar antes do seu termo, tal como muitos milhares de outros
candidatos,
52-Os referidos
hiatos temporais de que milhares de docentes foram vítimas decorreram de
vínculos precários de emprego público, que são da exclusiva responsabilidade da
Administração Escolar.
53-Por outro lado, a
jurisprudência das três instâncias judiciais administrativas tem sido unânime
em considerar que a norma do nº 2 do Artigo 2º da Lei n° 60/2005, de 29 de
dezembro apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que efetivamente
iniciem ex novo funções públicas, independentemente de terem ocorrido,
ou não, hiatos temporais entre os vínculos de emprego público (contratos de
trabalho em funções públicas a termo resolutivo).
54-A sua
interpretação é a de que a norma em causa visou impedir novas entradas no
sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo.
55-O acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo, de 2014/03/06, proferido no Processo nº
0889/13, referenciado pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, sumaria
o seguinte:
“I - Considerando a
letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, que se refere apenas ao
pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos
subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser
interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de
inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha
a ser titular de relação jurídica pública”.
56-Na sua
fundamentação, e quando em abstrato se dedica a discorrer acerca do sentido e
do alcance da norma, conclui: “Assim sendo, considerando a letra do preceito e
a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo
deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como
subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular
de relação jurídica pública”.
57-E continua: “(...)
O inciso direito de inscrição deve ser objeto de interpretação adequada de modo
a harmonizar-se com a letra e a teleologia intrínseca do artigo 2º da Lei n.º
60/2005, preceito que, como vimos, apenas visa abranger o pessoal que inicie
absolutamente funções. Logo, esta norma deve ser tomada no sentido restrito de
que só há eliminação do subscritor se ele não for investido noutro cargo a que –
antes de 1/1/2006 – correspondesse direito de inscrição”.
58-A referência que
o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo em causa faz à questão da
(des)continuidade temporal entre vínculos de emprego público surge, apenas, no
contexto da aplicação dessa norma ao caso concreto, tendo em conta a sua
factualidade própria, quando o julgador refere: “Para além do mais,
considerando que, no caso, não tendo havido sequer qualquer hiato temporal nem
sequer descontinuidade na prestação do trabalho, a prevalecer a interpretação
sufragada no Acórdão recorrido a mesma conduziria a um resultado
desproporcionado e a ruturas fraturantes não desejadas pelo legislador, atenta
a razão de ser das normas em causa.”
59-Os acórdãos
proferidos pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, em 2022/01/28, no
Processo nº 01100/20.6BEBRG, e em 2022/04/08, no Processo nº 00307/19.3VBEBRG
concretizam que: “Verificando-se que antes de 01/01/06, a Autora estava
inscrita na CGA e que posteriormente a essa data foi investida, através da
celebração de sucessivos contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que
antes de 01.012006 correspondia o direito de inscrição na CGA, a mesma tem o
direito à sua reinscrição, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº
60/2005.”
60-Neste sentido é
irrelevante a existência de interrupções temporais entre contratos, quer se
trate de uma interrupção de 2 dias, 5 meses ou de anos do exercício de funções
públicas docentes.
61-O limite
subjacente na norma prende-se unicamente com a entrada de novos subscritores
para o regime social convergente, no sentido de que sejam aqueles que, primeira
vez, exercem funções às quais corresponda o direito de inscrição.
62-O legislador
pretendeu manter abrangidos pelo regime de proteção social convergente todos os
docentes contratados que efetuaram descontos para a CGA em data anterior ao dia
1 de janeiro de 2006 e que, independentemente das vicissitudes da sua carreira,
voltaram a exercer funções às quais correspondia o direito de inscrição.
63-Nestes termos,
bem andou a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que condenou as
Entidades Demandadas a reconhecerem o direito da Autora/Recorrida como
subscritora da CGA, e a praticarem todos os atos materiais necessários a repor
a sua inscrição com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita no regime
geral da segurança social, em conformidade com a posição da jurisprudência e da
doutrina maioritária.
64-E prefigura-se
ser, assim, de concluir que só poderão improceder as alegações e o que foi por
si peticionado em sede de recurso e ser dados como conformes e legais os
fundamentos e a decisão proferida no douto acórdão recorrido.
65-Veja-se as
alegações proferidas pelo MP junto do Tribunal Constitucional que considera o
artigo 2º n.º 2 da Lei 45/2024 inconstitucional (2ª secção, autos de recurso nº
500/25 vindos do TAF Penafiel processo 228/24.8 BEPNF e processo 319/24.5BEPNF).
66-Além de tudo o
que foi alegado o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre o assunto
proferindo acórdão a 15/7 p.p. declarando inconstitucional o artigo 2º da Lei
45/2024 (Lei interpretativa – reinscrição na CGA) no processo 485/19.2BEPNF,
pelo que tal normativo não se pode aplicar.
67-Além de que as
diferenças da remuneração dos períodos de doença são significativas.
68-Assim julgou
recentemente o Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão que proferiu em
23/01/2026 no âmbito do processo n.º 00557/24.0BECBR, ao determinar que “(...)
a regra deve ser a reinscrição total na CGA e não apenas a unificação de
pensões quando, como assim retratam os autos, o trabalhador tiver entretanto
regressado” e que “só a reinscrição total reveste aptidão normativa para
assegurar de forma efetiva que o trabalhador é visto pelo sistema previdencial
como detendo uma carreira pública contínua para efeitos dos direitos que lhe
devam ser conferidos”.
69-Quanto ao n.º 3
do artigo 2º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que estabelece que “os
períodos contributivos para o regime geral da segurança social dos
trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da
aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º
361/98, de 18 de novembro”, entendemos que o mesmo em nada afeta a procedência
do pedido da Exequente, porquanto não se aplica à situação daqueles cujo
direito de reinscrição foi reconhecido, como é o seu caso, para além de padecer
de vício de inconstitucionalidade.
70-Acompanhamos a
conclusão formulada pelo Tribunal Central Administrativo nos pontos 3 e 4 do
sumário do acórdão acima referenciado, que julgou que: “3 - O nº 3 do artigo 2º
da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estabelece que para os trabalhadores a
quem a lei impede a reinscrição na CGA (que são aqueles cujos períodos de
interrupção são interpretados como sendo causa da exclusão a que se reportam os
seus n.ºs 1 e 2) – e só para esses – as contribuições que tenham efetuado para
a Segurança Social durante esses períodos contam obrigatoriamente para a Pensão
Unificada, sendo que, para alcance desse desiderato, o objetivo é que o tempo
de serviço não se perde entre os sistemas previdenciais, sendo assegurada uma
forma de proteção social através da unificação de pensões, em vez da reinscrição
direta na CGA.
4-A previsão
normativa fixada pelo legislador em torno daquele n.º 3 do artigo 2º da Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro, enquanto solução jus-normativa, não tem o pendor de
vir a compensar a perda do direito à reinscrição na CGA, que muitos
trabalhadores já tinham garantido por jurisprudência consolidada antes desta
Lei – como é o caso da Exequente Marisa de Lurdes da Costa Pereira – pois que a
regra deve ser a reinscrição total na CGA e não apenas a unificação de pensões,
o que leva a que aquele normativo fique esvaziado de toda a potencial utilidade
normativa”.
71-Para além disso,
e por arrastamento da orientação jurisprudencial já sedimentada do Tribunal
Constitucional que tem levado à declaração massiva da inconstitucionalidade da
norma dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, e uma
vez que o n.º 3 deste artigo 2º é umbilicalmente dependente da aplicação de
requisitos previstos nessas duas normas, que são violadores do princípio da
confiança por condicionarem ilicitamente a reinscrição de trabalhadores na CGA
com reconhecimento da totalidade dos inerentes direitos, deve também o mesmo
ser julgado inconstitucional e ser desaplicado nos casos concretos».
7. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. O presente recurso foi
interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual
redação – LTC), segundo a qual «Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade».
Por
sua vez, quanto à admissibilidade deste recurso (e sendo certo que as partes já
foram notificadas, no despacho para a produção de alegações neste Tribunal, para
exercerem o contraditório quanto à possibilidade de o mesmo não ser admissível,
desde logo «por ser possível entender-se que não
ocorreu, na decisão recorrida, uma efetiva recusa de aplicação de uma norma com
fundamento na sua inconstitucionalidade»), deverá referir-se, prima
facie, que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma,
uma vez que que se limitou a apreciar, nos termos do artigo 150.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, a verificação dos pressupostos aí
previstos legalmente para a admissão do recurso de revista excecional para o
STA. Veja-se, aliás, que a relatora do STA, ao admitir este recurso, logo escreveu
que «é muito duvidoso que neste caso estejam
reunidos os pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade, desde
logo por ser questionável a recorribilidade da decisão em causa, que não
aprecia nem se pronuncia sobre a questão de fundo, limitando-se a fundamentar a
decisão de não admissão do recurso de revista».
Se é verdade que
aí se escreveu que «o Supremo Tribunal Administrativo,
em sede de revista, tem concluído pela inconstitucionalidade da norma invocada
pela Recorrente CGA, em cuja não aplicação a mesma sustenta o erro de
julgamento das decisões recorridas proferidas pelos TCA’s e que esse juízo de
inconstitucionalidade tem sido confirmado pela jurisprudência do Tribunal
Constitucional» (itálicos adicionados), também é certo que se
considerou, a final, que, «Não se justifica, pois, manter
aberta esta via recursiva excecional para apreciar e decidir uma questão que
hoje podemos já qualificar como estabilizada pela jurisprudência no sentido que
foi firmado no acórdão recorrido».
Ora,
se tem sido entendido que este tipo de recusa de aplicação de uma norma pode
ser implícita e que esse fundamento – a inconstitucionalidade – pode resultar
não totalmente explícito ou expresso na decisão recorrida, a verdade é que a
decisão recorrida, ao que se extrai da mesma, nem sequer chegou a apreciar
verdadeiramente a questão de inconstitucionalidade normativa em causa, uma vez
que entendeu, num momento processual prévio, e por referência à orientação
jurisprudencial adotada no STA, que não se justificava a admissão do recurso de
revista.
Em
suma, deverá considerar-se que não houve, na decisão recorrida, qualquer
decisão de recusa de aplicação de norma com fundamento na sua desconformidade
constitucional, mas antes, previamente, a simples apreciação dos vários requisitos
previstos legalmente (no artigo 150.º do CPTA) e necessários para a
admissibilidade do recurso de revista excecional interposto para o STA, não
podendo, consequentemente, ser conhecido o objeto deste recurso.
III – Decisão
Em face do exposto,
decide-se não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos.
Sem custas, por não serem
devidas, uma vez que o presente recurso não se enquadra nos recursos previstos
no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da LTC (nos termos dos
artigos 84.º, n.os 1 e 2, da LTC, a contrario sensu, e 4.º,
n.º 2, igualmente a contrario sensu, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de
7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º
5, da LTC).
Lisboa, 7 de julho de 2026 - Maria Benedita Urbano - Rui
Guerra da Fonseca - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Gabriela
Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro