Tribunal Central Administrativo Sul
1.A CGA está impedida de inscrever como subscritor apenas os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir de 2006-01-01, venham a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público e não, como sucede no caso em apreço, aqueles como a recorrida que após 2006-01-01, não iniciou ex novo o exercício de funções públicas; 2.Não se pode concluir que a A., ora recorrida, se encontrava automaticamente abrangida pelo invocado art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro – perdendo a sua qualidade de subscritora da CGA –, simplesmente pelo facto de se ter verificado, a data altura do seu percurso profissional, a constituição de um novo vínculo contratual, mediante o qual a relação jurídica de emprego anteriormente detida pela A. (e à luz da qual foi inscrita na CGA) foi extinta para dar lugar à constituição de um novo vínculo laboral; 3.“… Como qualificar e valorizar a “continuidade” ou “descontinuidade” temporal? Como é natural, se a A. terminou o vínculo numa escola, por cessação do contrato, para que se considere haver continuidade, não se pode exigir que no dia seguinte inicie funções noutra escola, a centenas de quilómetros. É admissível que necessite de alguns dias ou semanas para concorrer, celebrar novo contrato, encontrar nova residência e efetuar a transferência logística. (…), entre as duas escolas distam cerca de 259 km. (…) Tendo a A. cessado funções em Albufeira a 2006-12-19 (certamente início das férias de Natal), e conseguindo reiniciar a 2007-02-01, não se pode considerar ter existido “descontinuidade temporal”, para efeitos da interpretação dada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2014-03-06…”; 4.O que vale para a manutenção da inscrição na CGA é o facto de antes de 2006-01-01 a trabalhadora já ter incorporado na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, independentemente do regime concretamente aplicável a essa inscrição na CGA ser o previsto no DL nº 179/90, de 5 de junho, e no DL nº 142/92, de 17 de julho.
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