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ACÓRDÃO Nº
928/2025
Processo n.º 322/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora
Lucas Neto
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Ministério Público
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º
1, alínea a), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da
sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 31 de janeiro de
2025, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro, com fundamento num
juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança (artigo
2.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP) e da efetiva
desaplicação desta norma na decisão recorrida.
Descreveremos de seguida o iter
processual relevante.
1.1. A. propôs ação administrativa
contra a Caixa Geral de Aposentações (doravante, CGA) e contra o Ministério da
Educação, pedindo a extensão de efeitos da sentença proferida no Processo n.º
485/19.2BEPNF e, como consequência necessária daí decorrente, a condenação dos
requeridos a reinscreverem a demandante na CGA com efeitos reportados a 1 de
setembro de 2016, bem como a concretizar os atos materiais necessários a repor
essa inscrição.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de
Penafiel (TAF de Penafiel) julgou a ação totalmente procedente, desaplicando a
norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, e condenando
as entidades demandadas à inscrição da demandante na CGA nos termos
peticionados.
1.2. Nessa sequência, o
Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos
seguintes termos:
«[…]
O Ministério Público, na ação à margem identificada,
que A. move contra a Caixa Geral de Aposentações, IP e o Ministério da
Educação, vem ao abrigo do disposto nos artigos 280.º n.º 1, al. a) e n.º 3 da
Constituição da República Portuguesa (CRP), 70.º, nº 1, alínea a), e 72.º nº 1
alínea a) e nº 3, da Lei nº 28/82, de 15/11, na sua atual versão, interpor
recurso para o Tribunal Constitucional da douta sentença proferida em 31 de
janeiro de 2025, que expressamente recusou a aplicação, no caso dos autos, do
artº 2, n.º 2 da Lei 45/2024, de 27/12, com fundamento
na sua inconstitucionalidade, por violação do principio da confiança, ínsito no
artigo 2.º da C.R.P..
Por ter legitimidade e estar em tempo em tempo, queiram V.
Exas. considerá-lo interposto, o qual tem efeito suspensivo e subida imediata
nos próprios autos.
Nos termos previstos no artº 79.º da Lei 28/82, as alegações
de recurso serão produzidas no Tribunal Constitucional.
[…]»
1.3. O recurso foi admitido no
TAF de Penafiel, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
2. Recebidos os autos no
Tribunal Constitucional e, depois de notificadas as partes para o efeito, o Ministério
Público apresentou alegações concluindo do seguinte modo:
«[…]
1. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório,
para este Tribunal Constitucional, da douta sentença, de 31-01-2025, do Mmo.
Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que decidiu “Em Dezembro
do ano passado foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27-12. Esta lei visa,
ostensivamente, a «interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei
60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime
de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no
que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões». (…) . O
legislador viola a confiança legítima dos particulares e, consequentemente, o
princípio da protecção da confiança, quando decide introduzir, em 2024,
inovações na Lei n.º 60/2005, i) sem qualquer consideração pelos efeitos já
constituídos, ii) sem qualquer consideração pela jurisprudência que, de forma
reiterada e constante, vinha atribuindo aos professores o direito à inscrição
na Caixa Geral de Aposentações a quem antes de 01-01-2006, estivesse inscrito
nesse regime de providência. (…) Nada permitiria a qualquer particular nas
presentes circunstâncias antever como minimamente possível que deveria provar
não existir «qualquer descontinuidade temporal»; ou b) Existindo descontinuidade
temporal, se comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no
tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o
funcionário ou agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido
actividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. O
artigo 2.º/2 da Lei n.º 45/2024 de 27-12 deve ser desaplicado por
inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do princípio da confiança”.
2. Constitui, pois, objecto do recurso, nos termos supramencionados,
a questão da constitucionalidade da norma do art.º 2.º n.º 2 da Lei n.º
45/2024, de 27/12, que refere: “1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do
artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, considera-se que a
obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que
inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006, ao qual, nos termos da
legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função
pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu
vínculo de emprego público após 1 de Janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer
novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da
Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral
de Aposentações. 2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número
anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do
vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a
mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo
22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 19 de
Dezembro: a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou b) Existindo
descontinuidade temporal, se comprove que: i) Esta seja de natureza
involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da
carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e ii) O funcionário não
tenha exercido actividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo
público” (sublinhado nosso).
3. A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro
estabeleceu os mecanismos de convergência do regime de proteção social da
função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às
condições de aposentação e cálculo das pensões.
4. Prevê este diploma, no seu artigo 2.º, quanto à
inscrição de subscritores na Caixa Geral de Aposentações que: “1 - A Caixa
Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à
inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de
janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o
regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em
razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de
relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que
lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da
segurança social”.
5. Este dispositivo normativo impôs, portanto, um limite
na inscrição de novos subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, vedando o
acesso ao regime social convergente de trabalhadores ou agentes que exerçam
funções públicas e se inscrevam após esta data, e, consequentemente, a
obrigatoriedade da inscrição destes trabalhadores no regime geral da segurança
social.
6. Neste sentido, a Caixa Geral de Aposentações está
impedida de inscrever trabalhadores que, pela primeira vez, estejam a exercer
funções públicas após o limite temporal estabelecido por aquela norma.
7. Ou seja, o que o legislador pretendeu foi não
aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos
subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que
se limitava o crescimento da despesa pública nesta área.
8. Aliás, na exposição de motivos constante da Proposta
de Lei nº 38/X podia ler-se, entre o mais, que “Razões de equidade e de justiça
social, aliadas ao desaparecimento progressivo das razões que estiveram na base
da criação para os funcionários públicos de um regime de pensões separado do da
generalidade dos restantes trabalhadores por conta de outrem e à necessidade de
contrariar o desequilíbrio financeiro do sistema, que a consolidação das
finanças públicas torna inadiável, recomendam a implementação neste momento das
medidas necessárias a alcançar essa uniformização de regimes. A concretização
da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das
expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem
condições para se aposentarem, nem de rupturas fracturantes, optando-se antes
por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da
Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do
Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos
simultaneamente”.
9. A Lei
45/2024 de 27 de dezembro refere expressamente que “A presente lei procede
à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção
social da função pública com o regime geral da segurança social, no que
respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”. E acrescenta: “1.
Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29
de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de
segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de
2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de
proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os
subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de
2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições
que, antes de 1 de janeiro de 2006, conferiam direito de inscrição na Caixa
Geral de Aposentações (n.º 1 do artigo 2.º); 2. Ressalva-se da obrigatoriedade
estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º o funcionário ou agente que demonstre que,
apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de
emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos
termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro (n.º 2 do artigo 2.º): a) Não exista
qualquer descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se
comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e
justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou
agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido atividade
remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público”.
10. A
exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 19/XVI/1.ª respeitante à Lei
45/24, de 29/12 refere que: “Com a publicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, na sua redação atual, estabeleceram-se mecanismos de convergência do
regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança
social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. A
fim de alcançar este resultado, o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29
de dezembro, na sua redação atual, determinou que, a partir de 1 de janeiro de
2006, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) deixaria de proceder à inscrição de
subscritores. Ademais, o artigo 9.º da mesma lei procedeu à revogação do artigo
1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, na sua redação atual, e de todas as normas especiais que conferissem
direito de inscrição na CGA, garantindo uma clara convergência do regime de proteção
social da função pública com o regime da segurança social, tendo em vista a
existência de um regime de proteção social fechado. Neste sentido o n.º 2 do
artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, veio
determinar a obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança social
do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos
termos da legislação anterior vigente, fosse aplicável o regime de proteção
social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da
instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de
emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse
direito. (…) O Acórdão do STA, no processo n.º 0889/13, de 06.03.2014,
concluiu, tendo em conta o artigo 2.º daquele diploma, que se refere apenas ao
pessoal que “inicie funções”, visando o mesmo cancelar novas entradas no
sistema e não limitar os subscritores que permanecem no mesmo, concluindo não
haver quebra do estatuto do subscritor quando o funcionário ou agente se limita
a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer
descontinuidade temporal, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da
Aposentação. Porém, jurisprudência posterior tem ultrapassado o sentido do
referido Acórdão, entendendo que o direito de manutenção de inscrição de
antigos subscritores deve ser reconhecido, mesmo quando exista descontinuidade
temporal entre os vínculos de emprego público estabelecidos e a continuidade de
funções. Uma vez que tais entendimentos contrariam a intenção
legislativa de proceder à convergência de sistemas, n.º 60/2005, de 29
de dezembro impedindo assim, na prática, que a Caixa Geral de
Aposentações se mantenha como um regime fechado, importa, com premência,
proceder a uma clarificação do sentido e alcance da determinação ínsita no n.º
2 do artigo 2.º da Lei, na sua redação atual” (sublinhado nosso).
11.
Na discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º19/XVI/1.ª (GOV) que
procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de
29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção
social da função pública com o regime geral da segurança social, a Sr.ª
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (Maria do Rosário Palma
Ramalho) referiu que : “A interpretação que firmamos do artigo 2.º- é
sempre o artigo 2.º do diploma de 2005 - é, no nosso entender, a mais
consentânea com o espírito do legislador aquando da aprovação da Lei n.º
60/2005. Ou seja, pretende-se continuar o objetivo da lei, que era assegurar a
convergência dos sistemas da CGA e da Segurança Social, tornando a primeira num
sistema fechado, isto é, a extinguir, e o objetivo simultâneo de reconhecer
àqueles trabalhadores da Administração Pública que efetivamente têm uma
continuidade material no exercício de funções, apesar de poderem ter contratos
diferentes, sucessivos, que essa continuidade lhes permita ter a reinscrição”.
12.
Estando a Lei n.º 45/2024, de 27/12 qualificada, pelo próprio legislador, como
lei interpretativa importa apurar a abordagem do Tribunal Constitucional sobre
esta matéria.
13.
No que diz respeito a leis interpretativas em matéria fiscal, o Acórdão n.º
751/2020 deste Tribunal Constitucional, tirado em Plenário, refere o
seguinte: “10. A especificidade da
lei interpretativa prende-se com a intenção e a força vinculante do
próprio ato normativo: por contraposição à lei inovadora, aquela visa ou
declara pretender fixar apenas o sentido correto de um ato normativo anterior.
A mesma não pretende criar direito novo, antes tem como objetivo esclarecer o
sentido “correto” do direito preexistente. «O órgão competente que cria uma lei
(p. ex. a Assembleia da República) tem também a competência para a interpretar,
modificar, suspender ou revogar» (cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução
ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p. 176). Está em
causa, afinal, uma manifestação da mesma competência legislativa que é fonte em
sentido orgânico do ato interpretando (cfr. idem, ibidem). E, por ser
de valor igual a este último, a lei interpretativa determina-lhe o sentido para
todos os efeitos, independentemente da correção hermenêutica de tal
interpretação. Por isso, a interpretação da lei fixada pelo próprio legislador
– a chamada “interpretação autêntica” – «vale com a força inerente à nova
manifestação de vontade» do respetivo autor (cfr. Autor cit., ibidem, p.
177). Daí a aludida consequência de a lei interpretativa se integrar na lei
interpretada (cfr. o artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil).Por isso mesmo, como
se referiu no Acórdão n.º 267/2017, pode, de acordo com certa conceção,
falar-se de uma retroatividade meramente formal inerente a toda a lei
– tida por “verdadeiramente” ou “genuinamente” – interpretativa: há
retroatividade, porque tal lei se aplica a factos e situações anteriores, e a
mesma retroatividade é “formal”, visto que a lei, «vindo consagrar e fixar uma
das interpretações possíveis da [lei anterior – cujo sentido e alcance não se
podiam ter como certos –] com que os interessados podiam e deviam contar, não é
suscetível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas» (cfr. BAPTISTA
MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina,
Coimbra, 1983, p. 246). Com efeito, «a retroação [das leis interpretativas]
justifica-se, além do mais, por não envolver uma violação de quaisquer
expectativas seguras e legítimas dos interessados. Estes podiam contar com a
solução da [lei nova] interpretativa, visto ela corresponder a um dos vários
sentidos atribuídos já pela doutrina e pela jurisprudência à [lei antiga]»:
assim, é «de sua natureza interpretativa a lei que, sobre um ponto em que a
regra de direito é incerta ou controvertida, vem consagrar uma solução que a
jurisprudência, por si só, poderia ter adotado» (cfr. BAPTISTA
MACHADO, Sobre a Aplicação no Tempo do novo Código Civil, Almedina,
Coimbra, 1968, pp. 286-287). Diferentemente, se a lei nova se pretende
aplicar a factos e situações jurídicas anteriormente disciplinados por um
direito certo, então este último é modificado, violando-se expectativas quanto
à sua continuidade, e tal lei, na medida em que inove relativamente ao direito
anterior – qualificando-se já não como lei interpretativa, mas sim como lei inovadora
–, será substancial ou materialmente retroativa (cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução
ao Direito…, cit., p. 247). (…) os destinatários das leis têm
a expectativa legítima de que estas sejam objeto de uma interpretação jurídica,
porque é nesses exatos termos — enquanto sujeitos de direito – que
aquelas se lhes dirigem. Ao consagrarem um sentido por razões de ordem política
— constitutivas e não declarativas de direito –, as leis interpretativas
frustram essa expectativa legítima dos cidadãos na
juridicidade, adversariabilidade e justiciabilidade da sua
relação com a lei. Não é outro, segundo se crê, o alcance das seguintes palavras
que constam do Acórdão n.º 172/2000: “[A] vinculação interpretativa que [as]
leis [interpretativas] comportam, ao tornar-se critério jurídico exclusivo da
aplicação do texto anterior da lei, modifica a relação do Estado, emitente de
normas, com os seus destinatários. A exclusão pela lei interpretativa de outras
interpretações propugnadas e já aplicadas noutros casos […] leva a que o Estado
possa a posteriori impedir que o Direito que criou funcione através
da sua lógica intrínseca comunicável aos destinatários das normas, permitindo
que interfira na interpretação jurídica um poder imperativo e imediato que
altera o quadro dos elementos relevantes da interpretação jurídica”
(sublinhado nosso).
14.
Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol, I, pág. 379, refere que: “Lei
interpretativa, enfim. é uma determinada interpretação, gramatical ou
doutrinal. de uma lei, imposta pelo legislador». E mais adiante, pág. 381,
comentando a opinião sobre a suposta inutilidade das leis interpretativas, sustentada
por António Luiz de Seabra, acrescenta: «A lei interpretativa, repito. é a
mesma lei anterior, mas não é inútil, porque vem redigida em termos mais
explícitos e claros, ou indica o exacto sentido e alcance dos preceitos em
questão, de modo que o pensamento do legislador se patenteia tal qual era e não
mais subsistam os intuitos que certos litigantes e certos juízes erradamente
lhe atribuem. A lei interpretativa diz o mesmo que a lei interpretada; mas
di-lo melhor”.
15.
Ou seja, leis interpretativas são aquelas que o legislador faz para determinar
o sentido duvidoso obscuro ou controvertido, de uma lei antiga: a lei
interpretativa só materialmente é uma lei nova, porque, pela sua função,
integra-se, em absoluto, na lei velha.
16.
Toda a lei que excede esta função, toda a lei que define um princípio que não
está contido na lei que diz pretender interpretar, não é interpretativa, é
inovadora, porque, neste caso, não declara o direito existente, neste caso cria
uma nova norma jurídica.
17. O
Ac. do S.T.J. de 14.03.2019, in www.dgsi.pt. refere que “o Supremo Tribunal de
Justiça tem consistentemente declarado que o critério determinante da
qualificação de uma lei como interpretativa depende do preenchimento cumulativo
de dois requisitos: o primeiro consiste em “a lei [nova] regular um ponto de
direito acerca do qual se levantam dúvidas e controvérsias na doutrina e
jurisprudência” e o segundo, em “a lei [nova] consagrar uma solução que a
jurisprudência pudesse tirar do texto da lei anterior, sem intervenção do
legislador”. Convocando a formulação do Professor Baptista Machado, dir-se-á
que o primeiro requisito está em que a solução do direito anterior, da lei
antiga, “seja controvertida ou, pelo menos, incerta” e que o segundo requisito
está em que a solução da lei nova se situe dentro dos quadros da controvérsia
ou da incerteza, de forma a que “o julgador ou o intérprete a ela poderiam
chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e
aplicação da lei”.
18.
Seguindo estes critérios será que existe controvérsia ou conflito na
jurisprudência acerca da questão regulada pela lei nova? E a solução da lei
nova situa-se dentro dos quadros da controvérsia? Parece-nos que a resposta é
duplamente negativa, como vamos expor de seguida.
19.
Por ser das decisões mais recentes sobre esta temática transcreve-se a
proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte a 07-02-2025 in www.dgsi.pt.
a respeito da aplicação do n.º 2 do art.º 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro (tal também resultando expresso no Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte de 07-12-2022 in www.dgsi.pt): “a jurisprudência tem
sido unânime em considerar que a norma do n.º 2 do artº 2º da Lei n.º 60/2005,
de 29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que,
efetivamente, iniciem ex novo funções públicas, independentemente, de terem
ocorrido ou não hiatos temporais entre contratos celebrados com o Ministério da
Educação para o exercício de funções docentes. A interpretação seguida é a
de que a norma em causa visa impedir a entrada de novos subscritores no sistema
e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo. O Acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 06/03/2014, no Proc. n.º 0889/13,
sumaria que: “I - Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de
Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de
ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder
retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de
Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele
funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação
jurídica pública.” Na sua fundamentação, e quando em abstrato, este Acórdão se
dedica a discorrer acerca do sentido e do alcance da norma, conclui: “assim
sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro
poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a
CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que
pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública”. A
referência que este Acórdão faz em relação à (des)continuidade temporal entre
vínculos de emprego público surge, apenas, no contexto de aplicação dessa norma
ao caso concreto e tendo em conta a sua factualidade própria. Veja que o
julgador refere: “para além do mais, considerando que, no caso, não tendo
havido sequer hiato temporal nem sequer descontinuidade na prestação do
trabalho, a prevalecer a interpretação sufragada no Acórdão recorrido a mesma
conduziria a um resultado desproporcionado e a ruturas fraturantes não
desejadas pelo legislador, atenta a razão de ser das normas em causa”.
Efetivamente, à situação profissional da Autora não é de aplicar o disposto no
artº 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, uma vez que o início das suas funções
docentes ocorreu em data anterior a 1 de janeiro de 2006. A descontinuidade
temporal verificada nos seus vínculos de emprego público a termo não pode ser
imputada à Autora. Como é do conhecimento público, fruto do regime de
recrutamento e contratação de docentes que vigorou nos últimos anos, no período
em questão milhares de docentes, tal como a Autora, foram sempre opositores ao
concurso nacional mas não obtiveram colocação anual (com início a 1 de setembro
e término a 31 de agosto de cada um daqueles anos letivos). As interrupções
entre alguns desses contratos não impediram que a Autora voltasse a exercer
funções e às quais correspondia o direito de manter a sua inscrição no regime
social convergente. O Supremo Tribunal Administrativo assim julgou nos Acórdãos
proferidos em 09/06/2022, no Proc. n.º 099/21.6BEBRGe e em 22/09/2022, nos
Procs. n.ºs 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBRG, ao não admitir os recursos
interpostos pela CGA e pelo Ministério da Educação em processos de docentes que
tiveram hiatos temporais entre contratos, tendo confirmado as decisões judicias
que reconheceram o direito daqueles docentes em manter o direito de inscrição
na CGA, com efeitos retroativos. Idêntica interpretação tem sido feita por este
Tribunal Central Administrativo do Norte, sempre que tem sido chamado a
interpretar o sentido e o alcance do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de
dezembro e aplicar esta norma a situações de facto idênticas à da Autora. Com
efeito, os nºs 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro,
preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de
Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de
segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro
de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de
proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da
natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação
jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe
conferisse esse direito. Na determinação do que se deve entender
relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nºs 2 do artigo 2º da
Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo
Tribunal Administrativo, espraiada, entre muitos outros, no aresto de
06/03/2014, no âmbito do processo nº. 0889/13, que, quanto a esta temática,
considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas
abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Como aí se sinalizou,
por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia
intrínseca do artº 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do
trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu
cargo prevista no nº. 1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for
investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de
inscrição. Os Acórdãos proferidos por este Tribunal Central Administrativo
Norte, em 2022/01/28, no Processo nº 01100/20.6BEBRG, e em 2022/04/08, no
Processo nº 00307/19.3VBEBRG concretizam que: “Verificando-se que antes de
01/01/06, a Autora estava inscrita na CGA e que posteriormente a essa data foi
investida, através da celebração de sucessivos contratos com o Ministério da
Educação, em cargo a que antes de 01.01.2006 correspondia o direito de
inscrição na CGA, a mesma tem o direito à sua reinscrição, de acordo com o
disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005.”. Sistematicamente também assim
temos decidido. Em suma, Considerar, tal como a Ré/Recorrente o faz, que a
Autora está a iniciar funções nos termos desta disposição legal apresenta-se
uma interpretação que não cabe na letra do artigo 2º, n.º 2, da Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro; A Autora não estava pela primeira vez a exercer
funções públicas na data em que foi erradamente inscrita no regime geral da
segurança social; O artigo 22º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro prevê as situações em que se verifica
a “eliminação do subscritor”, com o respetivo cancelamento da inscrição: “1.
Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu
cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de
inscrição. 2. O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em
quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer o
disposto no artigo 4.º.”; Determina-se neste preceito que assiste ao ex subscritor
o direito de ser de novo inscrito, caso pretenda voltar a ingressar em funções
públicas, resultando que, o cancelamento da inscrição do subscritor ocorre caso
exista cessação definitiva do exercício do cargo, assistindo-lhe, porém, o
direito de ser de novo inscrito, se voltar a ingressar no exercício de funções
públicas; In casu, não se pode dizer que a Autora/Recorrida por ter
celebrado, na Administração Pública e em anos sucessivos contratos com o mesmo
empregador - o Ministério da Educação -, estivesse a iniciar funções nos termos
e para os efeitos do artigo 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro;
Tal norma visa a proibição de entrada de novos subscritores e não a eliminação
daqueles que já integravam a CGA; Como tal, não assiste razão à Ré/Recorrente
ao afirmar que a Autora cessou funções públicas passando à situação de
ex-subscritora; Bem andou, pois, a decisão recorrida, que condenou as
Entidades Demandadas a reconhecerem o direito da Autora como subscritora da CGA
e a praticarem todos os atos materiais necessários a repor a sua inscrição com
efeitos à data em que foi erradamente inscrita no regime geral da segurança
social, em conformidade, repete-se, com a posição da jurisprudência que defende
que a proibição constante do nº 2 do artº 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, se aplica a novos subscritores que iniciem ex novo funções públicas,
a partir de 1 de janeiro de 2006; Nessa medida, a Autora não é ex subscritora
da CGA, ao abrigo do disposto no artº 22º do Estatuto de Aposentação”
(sublinhados nossos).
20.
Como resulta desta decisão o sentido da jurisprudência dos Tribunais
Administrativos tem sido uniforme (ou unânime) não se detectando a controvérsia
ou conflito jurisprudencial que deveria estar na base da opção da lei interpretativa
e que o Governo assinalou.
21. E
mesmo o Acórdão do STA de 2014, citado na exposição de motivos do Governo, de
2015, ou seja, de há 11 anos (!) não tem o sentido divergente que se lhe
pretende atribuir, uma vez que foi favorável à
pretensão do autor e limitado ao circunstancialismo do caso concreto.
22.
Pelo que, o texto original tem sido interpretado uniformemente pelos tribunais
falecendo o primeiro pressuposto assinalado.
23.
Como refere o Acórdão n.º 395/2017 do TC, “(…) para que se verifique uma
controvérsia jurisprudencial, não basta que recaiam sobre uma determinada
questão de interpretação decisões divergentes; é necessário que exista um corpo
desenvolvido de pronunciamentos judiciais (ou arbitrais) no seio do qual se
estabeleceram correntes opostas e não reconciliadas dentro da ordem
jurisdicional a que respeitem. só na base desse lastro jurisprudencial
estatisticamente significativo se pode dar por assegurada a evidência de que a
questão jurídica é incerta ou insanável, pelo menos no momento presente”, o que
não está minimamente verificado no presente caso.
24. E
será que a solução adotada na nova lei de apenas permitir a reinscrição dos
trabalhadores que não tiveram qualquer descontinuidade temporal entre vínculos
de emprego público ou, existindo descontinuidade temporal, se comprove ser esta
de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades
próprias da carreira em que o trabalhador está inserido e este não tenha
exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo
público, poderia ser inferida do texto original?
25.
Parece-nos também que não uma vez que o texto da lei original em nenhum momento
refere a existência ou não de descontinuidades temporais entre vínculos.
26. A
lei interpretativa aprovada permite a reinscrição na CGA, mas só a quem,
comprovadamente, não tenha exercido atividade remunerada durante o período em
que interrompeu o vínculo público.
27.
Ora, esta exigência é incompatível com as necessidades básicas de procura de
trabalho alternativo e com a necessidade de ganhar a vida, suportar as despesas
da vida diária e não decorre, de forma alguma, do texto original da lei (como
uma simples confrontação de textos confirma).
28.
A lei interpretativa, como a própria palavra indica, é a lei que se destina a
interpretar e a esclarecer uma lei anterior. Nasce da necessidade de que esse
esclarecimento seja prestado, pelo próprio órgão que promulgou a lei obscura,
pondo assim, termo às dúvidas que, na sua aplicação, se hajam suscitado.
29. A
lei interpretativa pressupõe, por consequência, na lei interpretada, uma obscuridade
ou uma ambiguidade.
30.
Se a lei interpretativa, em vez de esclarecer uma norma obscura ou ambígua,
cria uma outra norma, um preceito novo, essa lei não é interpretativa, é
inovadora e dispositiva.
31.
Gomes da Silva entendia que “para haver interpretação autêntica é necessário
que tenha havido dúvidas sobre a lei, orientações diferentes a procurar
interpretá-la e é preciso que a interpretação opte por uma delas” citado por
Germano Marques da Silva, Direito Penal Português I, Parte Geral, Introdução e
Teoria da Lei Penal, Verbo, 3.ª Edição, pág, 284, nota de rodapé n. º 1.
32.
No mesmo sentido de que a lei interpretativa deve integrar um dos sentidos com
que a norma habitualmente é interpretada, pois só assim não será estranha aos
interessados, Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora,
10.ª Edição, pág. 394-395.
33.
Assim, interpretar não é inovar, mas esclarecer dúvidas que se hajam suscitado
na interpretação de uma norma vigente: a lei interpretativa pressupõe, portanto,
como dissemos, a existência de uma lei obscura e divergências e contradições
quanto ao modo de a interpretar.
34. A
lei até pode ser obscura, mas se a interpretação está judicialmente fixada, o
legislador não deve aproveitar a circunstância de a lei ser obscura, para a
interpretar, autenticamente, num sentido diverso do estabelecido pelos
tribunais, Guilherme Moreira, Instituições de Direito Civil Português, vol, I,
pág. 84.
35.
Para uma lei ser interpretativa, não basta que o legislador a qualifique como
tal.
36.
No caso em apreço verifica-se um desvio da função natural da lei interpretativa
uma vez que sob a capa de uma lei interpretativa se criou uma lei inovadora.
37.
Um dos limites constitucionais à atuação do legislador é o princípio da
segurança jurídica ou o princípio da proteção da confiança: apesar do texto da
Constituição não aludir expressamente a este princípio, ele é pacificamente
dedutível do princípio do Estado de Direito consagrado no seu artigo 2.º, a
afirmação deste princípio significa que, num Estado de Direito, a atuação dos
poderes públicos deve ser previsível e confiável.
38.
Como o Tribunal Constitucional também salientou no Acórdão n.º 862/2013:
“A proteção da confiança é uma norma com natureza princípio lógica que deflui
de um dos elementos materiais justificadores e imanentes do Estado de Direito:
a segurança jurídica dedutível do artigo 2.º da CRP. Enquanto associado e
mediatizado pela segurança jurídica, o princípio da proteção da confiança
prende-se com a dimensão subjetiva da segurança – o da proteção da confiança
dos particulares na estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das
situações e relações jurídicas vigentes. Sustentado no princípio do “Estado de
direito democrático”, o seu conteúdo tem sido construído pela jurisprudência,
em avaliações e ponderações que têm em conta as circunstâncias do caso
concreto”.
39.
Fora dos casos de retroatividade proibida expressamente previstos na
Constituição, o juízo-ponderação de que o Tribunal Constitucional vem lançando
mão para apreciar as restantes situações potencialmente lesivas do princípio da
segurança jurídica assenta no pressuposto de que o princípio do Estado de
Direito contido no artigo 2.º da CRP implica “um mínimo de certeza e de
segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente
criadas”. Neste sentido, “a normação que, por sua natureza, obvie de forma
intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e
segurança (...), terá de ser entendida como não consentida pela lei básica”
cfr. Acórdão n.º 556/2003.
40. A
questão que deve ser colocada é, então, saber se a norma em causa afeta, de
forma inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa direitos ou
expetativas legitimamente fundadas dos cidadãos, traduzindo uma violação
daquele mínimo de certeza e de segurança que as pessoas devem poder depositar
na ordem jurídica de um Estado de Direito – i.e. uma violação do princípio da
proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito, consagrado no
artigo 2.º da CRP (cfr., v.g., Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 11/83,
10/84, 287/90, 330/90, 486/96, 559/98, 556/2003, 128/2009, 188/2009, 399/2010,
3/2011, 396/2011 e 355/2013).
41.
Mesmo reconhecendo que o princípio-regra será o da revisibilidade da Legislação
isso não pode significar a obliteração de situações juridicamente sedimentadas
que hajam gerado expectativas fundadas de imobilidade do segmento jurídico em
causa, na verdade, “O Estado de direito é um estado de segurança jurídica. E a
segurança exige que os cidadãos saibam com o que podem contar, sobretudo nas
suas relações com os poderes públicos. Saber com o que se pode contar em
relação aos atos da função legislativa do Estado é coisa incerta ou vaga,
precisamente porque o que é conatural a essa função é a possibilidade, que
detém o legislador, de rever ou alterar, de acordo com as diferentes exigências
históricas, opções outrora tomadas. Contudo, a possibilidade de alteração
dessas opções, se é irrestrita (uma vez cumpridas as demais normas constitucionais
que sejam aplicáveis) quando as novas soluções legislativas são pensadas para
valer apenas para o futuro, não pode deixar de ter limites sempre que o
legislador decide que os efeitos das suas escolhas hão de ter, por alguma
forma, certa repercussão sobre o passado” Acórdão do TC n.º 575/2014.
42.
No Acórdão n.º 128/2009, pode ler-se o seguinte: “No Acórdão n.º 287/90,
de 30 de outubro, o Tribunal estabeleceu já os limites do princípio da proteção
da confiança na ponderação da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas
de «retroatividade inautêntica, retrospetiva». Neste caso, à semelhança do que
sucede agora, tratava-se da aplicação de uma lei nova a factos novos havendo,
todavia, um contexto anterior à ocorrência do facto que criava, eventualmente,
expectativas jurídicas. Foi neste aresto ainda que o Tribunal procedeu à
distinção entre o tratamento que deveria ser dado aos casos de «retroatividade
autêntica» e o tratamento a conferir aos casos de «retroatividade inautêntica»
que seriam, disse-se, tutelados apenas à luz do princípio da confiança enquanto
decorrência do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da
Constituição. De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança
jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada
é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: a) a afetação de
expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas
dela constantes não possam contar; e ainda b) quando não for ditada pela
necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao
princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos
direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). (…)
Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e
da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do
Estado”.
43.
Vejamos então o primeiro dos mencionados critérios, isto é, a afetação de
expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas
dela constantes não possam contar.
44.
Referindo-se à proteção da confiança dos particulares relativamente à
manutenção de um certo regime legal, Reis Novais, Princípios Estruturantes de
Estado de Direito, Almedina, 2023, p. 219 sintetiza que “os particulares têm,
não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente esperar por parte do
Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que
legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso
legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios
consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou
toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou
devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento
legislativo normal”.
45.
Dito de outro modo, cabe-nos aferir se se pode entender sinalizada uma
expetativa fundada na estabilidade do ordenamento jurídico, que haja sido
violada pela Lei interpretativa, face ao seu carácter retrospetivo, impondo a
circunscrição dos seus efeitos e a tutela da situação material dos particulares
por tributo ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança do
sujeito passivo perante a República, que dimana da própria conceção de Estado
de Direito constitucionalmente consagrado.
46. E
efectivamente assim é.
47.
Como referimos, o n.º 2 do artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro foi
sempre interpretado uniformemente pelos tribunais, pelo que a solução adotada
na nova lei, de apenas permitir a reinscrição dos trabalhadores que não tiveram
qualquer descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público ou,
existindo descontinuidade temporal, se comprove ser esta de natureza
involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da
carreira em que o trabalhador está inserido e este não tenha exercido atividade
remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público, não poderia
nunca ser inferida do texto original, que em nenhum momento refere a existência
ou não de descontinuidades temporais entre vínculos.
48. A
jurisprudência dos tribunais administrativos tem sido unânime em considerar que
a norma do n.º2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas
proíbe a inscrição de novos subscritores que efetivamente iniciem ex novo
funções públicas, independentemente de terem ocorrido, ou não, hiatos temporais
entre os vínculos de emprego público (contratos de trabalho em funções públicas
a termo resolutivo).
49. A
sua interpretação é a de que a norma em causa visou impedir novas entradas no
sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo.
50.
Importa salientar que a lei interpretativa é de 2024 e a lei interpretada é de
2005, ou seja, foi produzida, muito relevantemente, cerca de dezanove anos
depois da lei interpretada (!).
51.
Como refere Reis Novais, ob. Loc. Cit., p. 230: “o carácter inesperado da
alteração de normas ou de comportamento que frustra as expectativas dos
particulares tem directamente a ver com o tempo de vigência de um determinado
regime jurídico. Uma lei que é sucessivamente alterada, revogada e reposta em
vigor dificilmente sustenta expectativas com alguma consistência; já um regime
de atribuição de benefícios ou de regulação de posições dos particulares que
dura durante dezenas de anos, convivendo e subsistindo durante mandatos de
governos com programas políticos diferentes e opostos. eventualmente
mantendo-se inalterado nos seus aspectos essenciais mesmo quando a lei geral em
que se insere é alterada ao longo do tempo, gera objectivamente uma
interiorização reflexa de improbabilidade de revogação, justificando, da parte
dos particulares, correspondentes planos de vida baseados na respectiva
subsistência”.
52.
Em suma, a Lei interpretativa em causa constituiu uma mutação da ordem jurídica
com que, razoavelmente, os destinatários da norma não podiam contar, veio
quebrar uma posição jurídica consolidada e fundamentada, uma expectativa
legitima e justificada: a inexistência de discrepância jurisprudencial não
deixa de constituir um facto ou um elemento que aumenta significativamente a
criação de expectativas de manutenção do sentido imputado à lei interpretada.
53. E
o segundo requisito suprarreferido quando não for ditada pela necessidade de
salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam
considerar-se prevalecentes sobre os interesses particulares afetados não está,
a nosso ver, preenchido.
54.
Nesta ponderação, ganha relevo decisivo a consciencialização de que a
satisfação dos interesses particulares não requeria a continuidade normativa.
55.
Só uma premência absoluta do interesse público, que não está fundamentada nem
se descortina, poderia justificar a nova interpretação.
56. A
ponderação do peso relativo dos bens em confronto e do seu grau de afetação por
cada uma das soluções em alternativa depõe no sentido da salvaguarda da posição
de confiança dos particulares sendo de concluir que o interesse geral deve
ceder nos casos e na medida acima delimitados, sob pena de se frustrarem, em
violação do princípio da proteção da confiança, expectativas legitimamente
fundadas.
57. A
fórmula indica que a vertente activa da equação ponderativa é preenchida pelas
“razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade
do comportamento que gerou a situação de expectativa”.
58.
Mais uma vez, servem de exemplos os Acórdãos n.º 187/13 e 862/13, quando
aludem, respetivamente, à “relevância do interesse público que determinou a
alteração legislativa” ou às “razões de interesse público que justificam a não
continuidade das soluções legislativas”.
59.
Ora, neste caso, o legislador optou não por uma alteração da lei, mas pela
ínvia aprovação de uma lei interpretativa que na realidade não o é perante uma
jurisprudência estabilizada.
60.
Tendo o legislador optado por uma lei nova camuflada de lei interpretativa
(lembrando a necessidade de fazer a distinção de Montaigne il y a le nom et il
y a la chose, distinguir o nome da coisa) a tutela do interesse público
prevalecente não pode aquilatar-se nos mesmos termos.
61.
Não se contesta que pela sua própria natureza, a lei interpretativa pode fixar
o sentido que o legislador entende politicamente mais vantajoso e que pode até
não ser o maioritário na jurisprudência (Acórdão n.º 395/2017) mas neste
caso não foi possível encontrar indícios de qualquer incerteza ou controvérsia
quanto à interpretação da lei interpretada.
62.
Ou seja, não é sequer invocado nenhum novo interesse público, uma vez que se
visa fazer apenas uma interpretação autêntica da lei interpretada.
63.
Recorde-se que como referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil
Anotado, Volume I, 4.ª edição, pág. 62 deve considerar-se lei interpretativa
aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é
controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência
pelos seus próprios meios poderia ter chegado e de acordo com o n.º 1 do artigo
13.º do Código Civil, a lei interpretativa considera-se integrada na lei
interpretada, referindo os autores citados: “Isto quer dizer que retroage os
seus efeitos até à entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se
tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada”. Ao contrário
do que é válido para a lei em geral, que em princípio «só dispõe para o futuro»
(artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil), o artigo 13.º do Código Civil estabelece
que “[a] lei interpretativa integra-se na lei interpretada”, no sentido de que
deve ser considerada como se fizesse parte da lei interpretada desde que esta
entrou em vigor.
64.
Retomando as palavras do Acórdão n.º 172/2000: “[A] vinculação
interpretativa que [as] leis [interpretativas] comportam, ao tornar-se critério
jurídico exclusivo da aplicação do texto anterior da lei, modifica a relação do
Estado, emitente de normas, com os seus destinatários. A exclusão pela lei
interpretativa de outras interpretações propugnadas e já aplicadas noutros
casos (como acontece na situação presente) leva a que o Estado possa a
posteriori impedir que o Direito que criou funcione através da sua lógica
intrínseca comunicável aos destinatários das normas, permitindo que interfira
na interpretação jurídica um poder imperativo e imediato que altera o quadro
dos elementos relevantes da interpretação jurídica”.
65.
Ao consagrar um sentido à lei por razões de ordem exclusivamente política, esta
lei interpretativa frustra essa expectativa legítima dos cidadãos na
juridicidade, adversariabilidade e justiciabilidade da sua relação com a lei.
66.
Já no domínio da Constituição Política anterior, José de Azeredo Perdigão
perante a questão de saber se o Poder Judicial deveria aplicar a lei inovadora
como interpretativa, uma vez que o legislador assim a qualifique, respondia
impressivamente: “A ordem moral e a ordem jurídica não podem ceder perante a
ordem política. A ordem política poderá criar uma nova ordem jurídica, mas o
que não pode é, por uma questão de conveniência política, sofismar a ordem
jurídica existente” (sublinhado nosso), Parecer de Azeredo Perdigão,
«Natureza e Efeitos das Leis Interpretativas», publicado na Revista da Ordem dos
Advogados e disponível no endereço https://portal.oa.pt/upl/.pdf
67.
No caso concreto em que é encontrado um sentido estranho à lei, que a
interpretação judicial não tinha descortinado, não pode deixar de se considerar
que a utilização deste instrumento foi abusivo e visou fins concretos que a
definição de lei interpretativa não comporta, não podendo, dessa forma,
justificar qualquer razão de interesse público que sustente, em ponderação, a
não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.
[…]».
3. Devidamente notificados, os recorridos não contra-alegaram.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Da Delimitação do Objeto do Recurso
4. Está em causa, nos
presentes autos, a desaplicação, pelo tribunal a quo, da
norma contida no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024,
de 27 de dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do
princípio da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição.
4.1.
Dispõe o mencionado artigo 2.º, sob a
epígrafe «Interpretação
autêntica», que:
«1 - Para
efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de
segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de
2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de
proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os
subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de
2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições
que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam
direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2 - Ressalva-se
da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que
demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um
novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública,
desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:
a) Não
exista qualquer descontinuidade temporal; ou
b)
Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
i) Esta seja de natureza
involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da
carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e
ii) O funcionário não
tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o
vínculo público.
3 - Os
períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos
trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da
aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º
361/98, de 18 de novembro.» (realces nossos).
4.2. Com relevo para a compreensão
da causa, dispõe-se ainda, nos artigos 1.º e 2.º da Lei
n.º 60/2005, de 29 de dezembro (Estabelece
mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o
regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e
cálculo das pensões), que:
«Artigo 1.º
Objecto
A presente
lei estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da
função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às
condições de aposentação e cálculo das pensões.
Artigo 2.º
Inscrição
1 - A Caixa
Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à
inscrição de subscritores.
2 - O pessoal
que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da
legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública
em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a
estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser
titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é
obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.»
4.3. Já do Decreto-Lei n.º 498/72,
de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação), colhe-se o seguinte:
«Artigo 22.º
Eliminação do
subscritor
1. Será
eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo,
salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de
inscrição.
2. O antigo
subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções
públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfazer ao disposto no artigo 4.º»
5. Atentos os preceitos supra
citados e transcritos, cuja interpretação e aplicação esteve subjacente à
decisão recorrida, verifica-se que o objeto do presente recurso é totalmente
coincidente com o objeto do recurso que deu origem ao recente Acórdão n.º 689/2025,
desta 2.ª Secção.
Ali, como aqui, cumpre, pois, fazer uma
precisão quanto à delimitação desse objeto.
Lê-se, assim, no citado aresto:
«[…]
Entrada em vigor em 1 de janeiro de
2006 (artigo 10.º), a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, pretendeu aprovar um
regime progressivo de assimilação dos trabalhadores da função pública ao regime
da segurança social, designadamente em matéria de condições de reforma e
cálculo de pensões (artigo 1.º). Com esse escopo, foi proibida a inscrição de
novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações após o início da vigência do
diploma (artigo 2.º, n.º 1), impondo-se, em sua substituição, a inscrição na
segurança social (artigo 2.º, n.º 2). Se o estatuto dos novos trabalhadores do
Estado (que é dizer, daqueles que ingressaram em funções públicas depois de 1
de janeiro de 2006) nunca mereceu dúvidas, colocou-se a questão de saber qual
seria a situação dos trabalhadores que já exerciam funções públicas antes de 1
de janeiro de 2006 que abandonassem a sua posição depois dessa data e que, mais
tarde, readquirissem o estatuto de agente público: poderiam estes ser
entendidos novos subscritores, aplicando-se a proibição de inscrição na CGA e
sujeição ao regime da segurança social (artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro)?
A Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro,
com início de vigência em 27 de outubro de 2024 – ou seja, mais de 18 anos
depois da entrada em vigor do regime de convergência estabelecido pela Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro – propôs-se patentear a interpretação autêntica
deste programa normativo (artigo 1.º), dirimindo qualquer controvérsia
respeitante a funcionários nesta situação. Segundo o disposto no artigo 2.º,
n.º 1, do novo diploma, o trabalhador que, depois de 1 de janeiro de 2006, haja
abandonado as funções públicas e reingressado mais tarde em carreira pública,
considera-se abrangido pela proibição de inscrição na CGA constante do artigo
2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Será, por necessária deriva,
inscrito no regime comum da segurança social de acordo com a regra de
convergência prevista no artigo 2.º, n.º 2, deste mesmo diploma. Em exceção a
esta regra, porém, podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores que, depois da
cessação de funções, hajam constituído novo vínculo de emprego público desde
que (i) não haja existido descontinuidade na transição (artigo 2.º, n.º
2, alínea a) – ou seja, apenas quando se trate da transferência entre
diferentes posições na função pública, sem nenhuma interrupção da qualidade de
servidor público) ou, caso se interponha um intervalo até à reaquisição do
estatuto de agente público, desde que essa descontinuidade seja coeva à categoria
profissional em referência, quando o interregno seja alheio à vontade do
trabalhador e, ainda, desde que este não tenha exercido atividade remunerada
durante esse intervalo (artigo 2.º, n.º 2, alínea b)).
Tratando-se de norma interpretativa,
como expressamente se indica no texto do diploma, esta seria a revelação
autêntica da disciplina contida no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005,
de 29 de dezembro, razão por que os seus efeitos acompanhariam o início de
vigência da norma nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil (CC) (com
as exceções aí constantes, que aqui não importam).
Por outras palavras, ainda que
aprovada pelo Parlamento muito mais tarde, a aquisição de eficácia da descrita
disciplina remontaria a 1 de janeiro de 2006, aplicando-se a todos os
trabalhadores públicos que hajam cessado funções e reingressado na função
pública depois dessa data, já que não se trataria de introduzir um novo regime,
mas de enunciar o que se achava em vigor.
Para o Tribunal ‘a quo’, porém, o
artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, não possui natureza interpretativa,
trata-se antes de um corpo de normas inovatório e que veio mesmo alterar
substancialmente a disciplina normativa que vertia do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2,
da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. A eficácia retroativa conferida à norma
mediante a atribuição artificial (meramente legal-formal) de caráter
interpretativo teria permitido, em 2024, impor a proibição de inscrição na CGA
de trabalhadores readmitidos ao serviço público com efeitos a partir de 2006:
para a decisão recorrida, este efeito não é consentido pelo princípio da
segurança jurídica que deriva do arquétipo de Estado de Direito acolhido na Lei
Fundamental (artigo 2.º), aí radicando o juízo de inconstitucionalidade material
e inerente desaplicação da norma, impondo-se a inerente procedência da ação
proposta e a condenação da demandada a reinscrever a demandante na CGA.
Assim sendo, a questão de
inconstitucionalidade sinalizada pelo Tribunal ‘a quo’ reside no facto de a
norma fiscalizada ter atingido um direito constituído e titulado pela
demandante antes do seu início de vigência: porque a demandante tinha cessado e
readquirido o vínculo de emprego público antes da entrada em vigor da Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro, assistir-lhe-ia o direito a reinscrição na CGA ao
abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – a norma fiscalizada,
aplicando-se retroativamente, teria alterado este quadro legal, produzindo a
ablação do direito da demandante a reinscrição na CGA e sujeitando-a ao regime
geral da Segurança Social.
Posto isto, estamos em posição de
concluir que o objeto normativo fiscalizado, desaplicado e objeto de recurso
consiste no disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral
de Aposentações e os requisitos para essa reinscrição constantes daqueles
preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público
haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes
de 26 de outubro de 2024.
[…]»
(sublinhados acrescentados).
6. Delimitado o objeto normativo do
presente recurso, nos mesmíssimos termos, a saber, no sentido de se concluir
que este consiste no disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de
27 de dezembro, interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa
Geral de Aposentações e os requisitos para essa reinscrição constantes daqueles
preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público
haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes
de 26 de outubro de 2024, cumpre apreciar e decidir.
7. Como adiantamos supra
(item 5.), sendo a questão normativa em causa nos presentes autos
igual à que foi apreciada e decidida por esta mesma 2.ª secção do Tribunal
Constitucional, no recente Acórdão n.º 689/2025, é nossa convicção que o assim
decidido se deve manter, e de uma forma direta, pois que estamos perante a
alegação da inconstitucionalidade da mesma norma, por referência ao mesmo
parâmetro, a qual foi desaplicada nestes autos em circunstâncias totalmente
coincidentes com as do recurso que esteve na origem dessa outra decisão.
Assim, e fazendo apelo à fundamentação do mencionado aresto,
considerando que:
«[…]
7. A Caixa Geral de Aposentações foi criada pelo Decreto
n.º 16:669, publicado em 27 de março de 1929, e tinha por missão a atividade
gestora do sistema de pensões dos servidores públicos, presidindo a um sistema
previdencial organizado que agregava os trabalhadores com vínculo ao Estado,
captando receitas e conferindo direitos de pensão a esta classe profissional.
Depois de iniciativas de
reforma nos anos 70 (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro) e 90
(Decreto-Lei n.º 277/93, de 10 de agosto e Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro), iniciou-se na viragem do
milénio o processo de liquidação do sistema previdencial dos funcionários
públicos e de convergência e integração no estatuto dos trabalhadores privados,
que se vem prolongando até hoje (entre outros, v. Decreto-Lei n.º 361/98, de 18
de novembro, Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, Lei n.º 60/2005, de 29
de dezembro, bem como subsequentes alterações, Decreto-Lei n.ºs 187/2007, de 10
de maio, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro, Lei n.º 11/2014, de 6 de março, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,
Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho e Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de
agosto).
Esta alteração de modelo
previdencial suscita questões particulares, já que a radical alteração de
paradigma do plano de reforma facilmente pode colocar em causa direitos em
formação ou já adquiridos perante a entidade pública. Até à iniciativa legal, a
existência da CGA foi influindo na determinação de trabalhadores em aderirem à
carreira pública (já que o estatuto de reforma será, essencialmente, uma
componente retributiva do período de exercício efetivo de funções) e o
organismo foi obtendo financiamento nos trabalhadores públicos ao longo de todo
o período em que desenvolveu atividade, conferindo-lhes, por contrapartida,
direitos enquanto futuros pensionistas. Nesse pressuposto, a integridade destas
posições materiais sobre o instituto público constitui uma componente
necessária da transição para um sistema de previdência universal e da
liquidação da pessoa coletiva de direito público que desempenhou a função de
entidade gestora.
De outra parte, a questão
das normas interpretativas foi debatida recentemente neste Tribunal e não se
mostra controverso o entendimento, alinhado com a doutrina sobre a matéria, de
que uma norma apenas se entenderá interpretativa quando a solução que apresenta
esteja contida na orientação da norma interpretada, que é dizer, quando
constitua uma das leituras possíveis do texto legal; no caso, de acordo com a
jurisprudência dos tribunais da ordem jurisdicional em que a questão se insere.
Dito de outra forma, a norma será interpretativa quando por sua ação se depure
a norma interpretada da ubiquidade que esta possuía, elegendo um sentido e
alcance prático que, antes da norma nova, a antiga apresentava como possível,
em face dos elementos interpretativos atendíveis:
«A função das leis
interpretativas é determinar o sentido de uma lei anterior cuja aplicação não
seja uniforme. Por isso mesmo, o sentido interpretativo que ela revela já está
virtualmente contido no espírito da lei interpretada, não implicando a sua
determinação qualquer apreciação e valoração ex novo dos factos e situações
regidas pela lei interpretada, mas apenas a clarificação do sentido que o
legislador atribui às suas próprias palavras, precisando o respetivo conteúdo.
Assim, uma norma será interpretativa quanto ao fundo, não porque o legislador
assim a denomine, mas, sim, porque teve intenção de interpretar o direito
anterior, removendo o conflito de jurisprudência que sobre ele se havia
estabelecido.»
(Acórdão do TC n.º
121/2023, em plenário; também, n.º 503/2024)
Assim sendo, a norma
interpretativa não é um conceito legal-formal: trata-se de uma qualificação que
depende da forma particular como a norma se relaciona com outra norma, a cuja
interpretação se dedica, cingindo o seu desempenho a um efeito específico
relativo a esta última: a norma interpretativa opera apenas como fórmula de
identificação de um dos sentidos possíveis contidos no texto legal de acordo
com as regras gerais de interpretação, assim exibindo desempenho como
determinante definitivo do seu sentido normativo e alcance disciplinador.
8. Pois bem, regressando ao caso dos autos, a primeira
observação que se impõe é que a jurisprudência, algum tempo depois da entrada
em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apreciou o problema dos
ex-agentes públicos readmitidos a funções para efeitos de inscrição na CGA ou
na segurança social. Uma vez que, por força do Estatuto da Aposentação
(Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de dezembro), a eliminação do funcionário como
subscritor da CGA dependia que o abandono de funções fosse definitivo (artigo
22.º, n.º 1: «Será eliminado o subscritor que, a título definitivo,
cesse o exercício do seu cargo (…)») e porque o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro, só impunha a inscrição na Segurança social a
funcionários que nunca antes tivessem exercido funções públicas («O pessoal que
inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 (…) é obrigatoriamente
inscrito no regime geral da segurança social»), os Tribunais perfilharam o
entendimento de que a proibição de (re)inscrição na CGA (com a obrigatoriedade
de inscrição no regime geral da segurança social) não abrangia servidores readmitidos
ao serviço depois da entrada em vigor do novo diploma. Quanto a estes,
permitia-se, como tal, a reinscrição na CGA, entendido como um direito antes
adquirido.
O problema foi assim
decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 6 de março de 2014
no Proc. 0889/13:
«A articulação entre os
regimes do sistema de segurança social e os regimes de protecção social da
função pública, nomeadamente no sentido da sua tendencial uniformização ou
convergência, tem constituído um dos objectivos sucessivamente proclamados pelo
legislador em vários diplomas de que constitui exemplo a Lei nº 60/2005, de 29
de Dezembro.
O art. 2º deste diploma
tem o seguinte conteúdo:
“Artigo 2º
Inscrição
1-A Caixa Geral de
Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição
de subscritores.
2- O pessoal que inicie
funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação
vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em
matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha estar
vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou
de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito
no regime geral da segurança social.”
Retira-se imediatamente
da letra dos nºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que a CGA deixe de
proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de Janeiro de 2006, o que
significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir
daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste sentido, a
utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de
abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função
pública. O objectivo a alcançar é o de não aumentar o número de inscrições
através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida,
caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa
pública nesta área.
No mesmo sentido, na
exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X pode ler-se, entre o
mais, que “A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à
custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente
em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de ruturas fracturantes,
optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos
funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o
regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou
ambos simultaneamente.”
Assim sendo, considerando
a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do
preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida
de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez
venha a ser titular de relação jurídica pública. (…)
O art. 22º do EA, sob a
epígrafe “Eliminação do subscritor”, prevê as situações em que há lugar ao
cancelamento da inscrição dos subscritores, dispondo do seguinte modo:
“1- Será eliminado o
subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se
for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”.
Por sua vez, o nº 2 do
mesmo preceito permite em qualquer caso nova inscrição se o antigo subscritor
vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas contempladas no art. 1º do
mesmo Estatuto.
Da leitura conjugada das
referidas normas retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da
inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo,
assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar
em funções públicas.
No entanto, note-se que,
à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a
consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo (…)
Acresce que também quanto
ao fim visado pelo art. 2º da Lei nº 60/2005 se afigura não existir
incompatibilidade entre os dois preceitos, uma vez que, como vimos, o que se
pretende é alcançar a convergência progressiva através da proibição da entrada
de novos subscritores, ou seja, o objectivo é cancelar novas entradas e não
propriamente eliminar os que permanecem no sistema.
(…) pelo que ficou dito,
o inciso “direito de inscrição” deve ser objecto de interpretação adequada de modo
a harmonizar-se com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei nº
60/2005, preceito que, como vimos, apenas visa abranger o pessoal que inicie
absolutamente funções. Logo, esta norma deve ser tomada no sentido restrito de
que só há eliminação do subscritor se ele não for investido noutro cargo a que
– antes de 1/1/2006 - correspondesse direito de inscrição.»
Esta orientação
jurisprudencial sedimentou-se e estabilizou nos nossos Tribunais, do que serão
exemplos os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 14 de
fevereiro de 2020 no Proc. 01771/17.0BEPRT, de 28 de janeiro de 2022 no Proc.
01100/20.6BEBRG, de 11 de fevereiro de 2022 no Proc. 00099/21.1BRBRG, de 10 de
março de 2022 no Proc. 1974/20.0BEBRG, de 10 de março de 2022 no Proc.
877/21.6BEBRG, de 30 de setembro de 2022 no Proc. 00708/20.4BEPRT, de 7 de
dezembro de 2022 no Proc. 00714/20.9BEPNF e de 08 de abril de 2022 no Proc.
00307/19.3BEBRG. Mais recentemente, o mesmo entendimento foi reiterado no
acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de março de 2025 no Proc.
108/24.7BELRA e nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 24 de
janeiro de 2025 no Proc. 01183/23.7BEPRT, de 7 de fevereiro de 2025 no Proc.
01668/23.5BEPRT, de 7 de fevereiro de 2025 no Proc. 00567/24.8BEBRG, de 21 de
fevereiro de 2025 no Proc. 00123/24.0BECBR, de 21 de fevereiro de 2025 no Proc.
01091/24.4BEBRG, de 7 de março de 2025 no Proc. 00240/24.7BECBR, de 7 de março
de 2025 no Proc. 00187/24.7BEPNF, de 21 de março de 2025 no Proc. 00619/23.1BEBRG,
de 21 de março de 2025 no Proc. 00953/24.3BEBRG, de 27 de março de 2025 no
Proc. 108/24.7BELRA, de 4 de abril de 2025 no Proc. 00197/24.4BEPNF, de 4 de
abril de 2025 no Proc. 00270/24.9BEPNF, de 10 de abril de 2025 no Proc.
795/24.6BESNT e de 24 de abril de 2025 no Proc. 00401/24.9BEPNF.
O artigo 2.º da Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro, porém, veio opor-se com estrondo a esta disciplina
normativa – extraída da Lei aplicável como unívoca e com dezoito anos de
vigência – já que introduziu como regra a proibição de reinscrição na CGA de
servidores públicos que regressassem a funções, abrindo exceção apenas para
duas situações programadas no n.º 2 do sobredito articulado legal, que antes
referimos e agora relembramos: quando se verifique mero trânsito do
profissional entre posições na função pública, sem interrupção na qualidade de
servidor público; ou, em alternativa, quando o interregno seja indissociável do
estatuto de agente público em causa e, cumulativamente, quando a alteração seja
alheia à vontade do funcionário e este não tenha desenvolvido atividade
remunerada no ínterim.
Muito embora resulte do
já exposto, importa fazer ver que este novo programa normativo jamais poderia
ser obtido com base num exercício interpretativo do Direito ordinário em vigor
até à chegada ao ordenamento da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro: de uma
parte, a regra de exclusão da CGA dos agentes públicos que regressem à função
opunha-se ao teor literal do artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação,
que expressis verbis exigia que o abandono fosse definitivo para que se
perdesse a qualidade de beneficiário da CGA; de outra parte, a obrigação de
inscrição na segurança social de funcionários públicos nos termos do artigo
2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingia-se a trabalhadores
que iniciassem funções depois de 1 de janeiro de 2006, excluindo da assimilação
ao regime previdencial comum os agentes que se apresentassem de regresso ao
exercício de funções públicas; em terceiro lugar, e por fim, pelo menos a
segunda cláusula de exceção sobre o princípio geral de proibição de reinscrição
de funcionários na CGA (artigo 2.º, n.º 2, alínea b), Lei n.º 45/2024 de 27 de
dezembro), com condicionantes específicas que caracterizam situações
francamente circunscritas e peculiares, seria impassível de ser extraída do
texto do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cujo texto nada de
remotamente associável poderia sugerir ao intérprete. Serve por dizer, a
vinculação dos funcionários públicos ao programa normativo que se observa no
artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estava dependente de uma
iniciativa legislativa, não sendo equacionável disciplina semelhante antes
deste diploma.
Em reforço e emprestando
adicional solidez à conclusão que já alcançámos, recordamos que a
jurisprudência ganhou contornos de unanimidade sobre esta matéria, cimentando a
posição material dos funcionários públicos que regressassem a funções após 1 de
janeiro de 2006 perante a CGA que a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, maxime
o seu artigo 2.º, veio alterar.
Face a todo o exposto, a
norma fiscalizada não se pode entender uma norma interpretativa, é antes um
quadro normativo inovador e que alterou o estatuto legal e a relação
substantiva entre servidores públicos e a Caixa Geral de Aposentações,
agravando fortemente os requisitos para a reinscrição de trabalhadores
regressados ao serviço e reforçando de forma intensa os casos de sujeição ao
regime comum da segurança social. Diríamos mesmo que se tratou de uma alteração
importante ao sistema de equilíbrios do processo de convergência com privados
programado pelo Legislador e com evidente prejuízo para os sujeitos que hajam reingressado
depois de 1 de janeiro de 2006 na função pública, cuja qualidade de
subscritores da CGA foi abolida arbitrariamente.
Dito de outra forma,
enfim, desde 1 de janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do artigo 2.º da Lei
n.º 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários inscritos na CGA que
interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas regressassem,
beneficiavam do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações. O artigo
2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, adotando outro
paradigma, acelerou o processo de convergência por via de um efeito ablativo sobre
a esfera destes funcionários, eliminando o direito a reinscrição na CGA no caso
de readmissão a funções públicas (ressalvando apenas, como se disse, os casos
em que a interrupção haja sido involuntária, coeva à função e desde que o
trabalhador não tenha exercido atividade remunerada durante o interregno) e
fazendo retroagir a nova solução ao início do processo de convergência, em 1 de
janeiro de 2006.
A norma sindicada mostra-se, por
tudo, violadora do princípio de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição
da República Portuguesa) e sua derivação sobre segurança jurídica, já que o seu
desempenho operativo se projeta numa lesão em direitos incorporados na esfera
jurídica de particulares sobre uma pessoa coletiva de Direito público, a CGA.
Nada proibia o Estado de proceder à reorganização do sistema previdencial dos
seus servidores optando por um novo modelo, este assente numa premissa de
solidariedade universal entre trabalhadores, seja qual for o setor onde prestem
funções, público ou privado. Isso não significa, porém, que fosse permitido ao
Legislador amputar direitos de terceiros consolidados na ordem jurídica através
da reforma conduzida por via da retroação do novo quadro legal, tal como se
pretende pela norma fiscalizada:
«(…) a luta pela Constituição e pelo
Estado de Direito foi também, desde os primórdios das revoluções liberais, uma
luta pela segurança jurídica, no sentido de um projeto de organização racional
do Estado e da sua atuação que mantivesse a esfera dos particulares, nomeadamente
no domínio da propriedade e da atividade económica, ao abrigo das
arbitrariedades típicas de um exercício dos poderes de autoridade
discricionária que caracterizavam o anterior Estado absoluto (…) uma lei
retroativa restritiva de direitos é, à partida, constitucionalmente ilegítima,
de tal forma ela afeta desvantajosamente posições dos particulares já
estabilizadas ou resolvidas no passado, de uma forma com que estes não podiam
razoavelmente contar nem a ordem jurídica de Estado de Direito poderia admitir.
Uma lei retroativa restritiva de direitos é, por definição, uma lei que, apesar
de aprovada num dado momento, ficciona a sua entrada em vigor em momento
anterior e pretende produzir integralmente os seus efeitos, no caso efeitos
restritivos, desvantajosos para os particulares, a partir desse momento
ficcionado, portanto, produzindo efeitos sobre situações já estabilizadas no
passado e constituídas legalmente ao abrigo do quadro jurídico então vigente.»
(Jorge Reis Novais, Princípios
Estruturantes do Estado de Direito, 2.ª Ed., Almedina, 2022, p. 216 e 221; v.,
também, Acórdão do TC n.º 188/2009)
A ablação, unilateral e
injustificada, do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por
funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 1 de
janeiro de 2006 e antes de 27 de outubro de 2024 representa, em
face do exposto, uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados
por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo
princípio constitucional de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da
República Portuguesa).
Assim sendo e convergindo com as
conclusões do recorrente, a norma sob sindicância será julgada inconstitucional
com o descrito fundamento, improcedendo o recurso interposto.
[…]».
8. A doutrina que decorre da
jurisprudência acima firmada é inteiramente aplicável ao caso em apreço, pois
que o presente caso não apresenta particularidades de relevo em relação àquele
que foi apreciado no Acórdão n.º 689/2025, razão pela qual, e pelos fundamentos
acima mencionados, inexistindo qualquer outro motivo que justifique conclusão
diversa, impõe-se aqui reiterar o juízo de inconstitucionalidade, o que
determina a improcedência do presente recurso.
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos,
decide-se:
a) Julgar
inconstitucional o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de
27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição
na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes
destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego
público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido
antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição
da República Portuguesa;
b) Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério
Público.
Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, a contrário, ambos da
LTC).
Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Dora Lucas Neto - António
José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana
Canotilho - João Carlos Loureiro