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ACÓRDÃO Nº
1111/2025
Processo n.º 790/2025
3 Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
- Relatório
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de
Penafiel, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi
interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da sentença proferida por aquele
Tribunal, em 26 de junho de 2025.
2.
A aqui recorrida instaurou ação administrativa contra o Ministério da Educação,
a Caixa Geral de Aposentações e o Instituto da Segurança Social, pedindo o
reconhecimento do direito a manter-se como subscritora da Caixa Geral de
Aposentações e à prática dos atos e operações necessárias para a respetiva
concretização.
Por
sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 26 de junho de
2025, foi recusada a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 2.º da Lei
n.º 45/2024, de 27 de dezembro, por violação do princípio da confiança
consagrado no artigo 2.º da Constituição. Em consequência, a ação foi julgada
procedente.
Notificado
desta sentença, o Ministério Público veio interpor recurso obrigatório nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
3.
Foi proferido despacho nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da
LTC.
4.
O Ministério Público produziu alegações, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
1. O Ministério Público
interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional da douta
sentença, de 26-06-2025, da Sra. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de
Penafiel que decidiu que O n.º 2 artigo 2.º da Lei n.º 45/2024 de 27 de
Dezembro deve ser desaplicado por violação do princípio da confiança ínsito ao
artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
2. Constitui, pois,
objecto do recurso, nos termos supramencionados, a questão da
constitucionalidade da norma do art.º 2.º n.º 2 da Lei n.º 45/2024, de 27/12,
que refere: “1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei
60/2005, de 29 de Dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no
regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de
Janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o
regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, abrange
os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de Janeiro
de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições
que, antes da entrada em vigor da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, conferiam
direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. 2 - Ressalva-se da
obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que
demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um
novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública,
desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação,
aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 19 de Dezembro: a) Não exista qualquer
descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove
que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada
pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está
inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido actividade remunerada durante
o período em que interrompeu o vínculo público” (sublinhado nosso).
3. A Lei n.º 60/2005,
de 29 de dezembro estabeleceu os mecanismos de convergência do regime de
proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no
que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
4. Prevê este diploma, no
seu artigo 2.º, quanto à inscrição de subscritores na Caixa Geral de
Aposentações que: “1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de
janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que
inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da
legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função
pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que
venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a
ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é
obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social”.
5. Este dispositivo
normativo impôs, portanto, um limite na inscrição de novos subscritores, a partir
de 1 de janeiro de 2006, vedando o acesso ao regime social convergente de
trabalhadores ou agentes que exerçam funções públicas e se inscrevam após esta
data, e, consequentemente, a obrigatoriedade da inscrição destes trabalhadores
no regime geral da segurança social.
6. Neste sentido, a Caixa
Geral de Aposentações está impedida de inscrever trabalhadores que, pela
primeira vez, estejam a exercer funções públicas após o limite temporal
estabelecido por aquela norma.
7. Ou seja, o que o
legislador pretendeu foi não aumentar o número de inscrições através do
cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a
convergência ao mesmo tempo que se limitava o crescimento da despesa pública
nesta área.
8. Aliás, na exposição de
motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X podia ler-se, entre o mais, que “Razões
de equidade e de justiça social, aliadas ao desaparecimento progressivo das
razões que estiveram na base da criação para os funcionários públicos de um
regime de pensões separado do da generalidade dos restantes trabalhadores por
conta de outrem e à necessidade de contrariar o desequilíbrio financeiro do
sistema, que a consolidação das finanças públicas torna inadiável, recomendam a
implementação neste momento das medidas necessárias a alcançar essa
uniformização de regimes. A concretização da convergência não deve, porém,
fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do
regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem, nem de rupturas
fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica
aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do
Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança
social ou ambos simultaneamente”.
9. A Lei 45/2024 de 27
de dezembro refere expressamente que “A presente lei procede à
interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção
social da função pública com o regime geral da segurança social, no que
respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”. E acrescenta:
“1. Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005,
de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime
geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de
janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o
regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange
os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro
de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições
que, antes de 1 de janeiro de 2006, conferiam direito de inscrição na Caixa
Geral de Aposentações (n.º 1 do artigo 2.º); 2. Ressalva-se da obrigatoriedade
estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º o funcionário ou agente que demonstre que,
apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de
emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos
termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro (n.º 2 do artigo 2.º): a) Não exista
qualquer descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se
comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e
justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou
agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada
durante o período em que interrompeu o vínculo público”.
10. A exposição de
motivos da Proposta de Lei n.º 19/XVI/1.ª respeitante à Lei 45/24, de 29/12 refere
que: “Com a publicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação
atual, estabeleceram-se mecanismos de convergência do regime de proteção social
da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às
condições de aposentação e cálculo das pensões. A fim de alcançar este
resultado, o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua
redação atual, determinou que, a partir de 1 de janeiro de 2006, a Caixa Geral
de Aposentações (CGA) deixaria de proceder à inscrição de subscritores.
Ademais, o artigo 9.º da mesma lei procedeu à revogação do artigo 1.º do
Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, na sua redação atual, e de todas as normas especiais que conferissem
direito de inscrição na CGA, garantindo uma clara convergência do regime de
proteção social da função pública com o regime da segurança social, tendo em
vista a existência de um regime de proteção social fechado. Neste sentido o n.º
2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual,
veio determinar a obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança
social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual,
nos termos da legislação anterior vigente, fosse aplicável o regime de proteção
social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da
instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de
emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse
direito. (…) O Acórdão do STA, no processo n.º 0889/13, de 06.03.2014,
concluiu, tendo em conta o artigo 2.º daquele diploma, que se refere apenas ao
pessoal que “inicie funções”, visando o mesmo cancelar novas entradas no
sistema e não limitar os subscritores que permanecem no mesmo, concluindo não
haver quebra do estatuto do subscritor quando o funcionário ou agente se limita
a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer
descontinuidade temporal, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da
Aposentação. Porém, jurisprudência posterior tem ultrapassado o sentido do
referido Acórdão, entendendo que o direito de manutenção de inscrição de
antigos subscritores deve ser reconhecido, mesmo quando exista descontinuidade
temporal entre os vínculos de emprego público estabelecidos e a continuidade de
funções. Uma vez que tais entendimentos contrariam a intenção
legislativa de proceder à convergência de sistemas, n.º 60/2005, de 29
de dezembro impedindo assim, na prática, que a Caixa Geral de
Aposentações se mantenha como um regime fechado, importa, com premência,
proceder a uma clarificação do sentido e alcance da determinação ínsita no n.º
2 do artigo 2.º da Lei, na sua redação atual” (sublinhado
nosso).
11. Na discussão, na
generalidade, da Proposta de Lei n.º19/XVI/1.ª (GOV) que procede à
interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção
social da função pública com o regime geral da segurança social, a Sr.ª
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (Maria do Rosário Palma
Ramalho) referiu que : “A interpretação que firmamos do artigo 2.º- é
sempre o artigo 2.º do diploma de 2005 - é, no nosso entender, a mais
consentânea com o espírito do legislador aquando da aprovação da Lei n.º
60/2005. Ou seja, pretende-se continuar o objetivo da lei, que era assegurar a
convergência dos sistemas da CGA e da Segurança Social, tornando a primeira
num sistema fechado, isto é, a extinguir, e o objetivo simultâneo
de reconhecer àqueles trabalhadores da Administração Pública que efetivamente
têm uma continuidade material no exercício de funções, apesar de poderem ter
contratos diferentes, sucessivos, que essa continuidade lhes permita ter a
reinscrição”.
12. Estando a Lei n.º
45/2024, de 27/12 qualificada, pelo próprio legislador, como lei interpretativa
importa apurar a abordagem do Tribunal Constitucional sobre esta matéria.
13. No que diz respeito a
leis interpretativas em matéria fiscal, o Acórdão n.º 751/2020 deste
Tribunal Constitucional, tirado em Plenário, refere o seguinte: “10. A especificidade da
lei interpretativa prende-se com a intenção e a força vinculante do
próprio ato normativo: por contraposição à lei inovadora, aquela visa ou
declara pretender fixar apenas o sentido correto de um ato normativo anterior.
A mesma não pretende criar direito novo, antes tem como objetivo esclarecer o
sentido “correto” do direito preexistente. «O órgão competente que cria uma lei
(p. ex. a Assembleia da República) tem também a competência para a interpretar,
modificar, suspender ou revogar» (cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução
ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p. 176). Está em
causa, afinal, uma manifestação da mesma competência legislativa que é fonte em
sentido orgânico do ato interpretando (cfr. idem, ibidem). E, por ser
de valor igual a este último, a lei interpretativa determina-lhe o sentido para
todos os efeitos, independentemente da correção hermenêutica de tal
interpretação. Por isso, a interpretação da lei fixada pelo próprio legislador
– a chamada “interpretação autêntica” – «vale com a força inerente à nova
manifestação de vontade» do respetivo autor (cfr. Autor cit., ibidem, p.
177). Daí a aludida consequência de a lei interpretativa se integrar na lei
interpretada (cfr. o artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil).Por isso mesmo, como
se referiu no Acórdão n.º 267/2017, pode, de acordo com certa conceção,
falar-se de uma retroatividade meramente formal inerente a toda a lei
– tida por “verdadeiramente” ou “genuinamente” – interpretativa: há
retroatividade, porque tal lei se aplica a factos e situações anteriores, e a
mesma retroatividade é “formal”, visto que a lei, «vindo consagrar e fixar uma
das interpretações possíveis da [lei anterior – cujo sentido e alcance não se
podiam ter como certos –] com que os interessados podiam e deviam contar, não é
suscetível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas»
(cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso
Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p. 246). Com efeito, «a retroação [das
leis interpretativas] justifica-se, além do mais, por não envolver uma violação
de quaisquer expectativas seguras e legítimas dos interessados. Estes podiam
contar com a solução da [lei nova] interpretativa, visto ela corresponder a um
dos vários sentidos atribuídos já pela doutrina e pela jurisprudência à [lei
antiga]»: assim, é «de sua natureza interpretativa a lei que, sobre um ponto em
que a regra de direito é incerta ou controvertida, vem consagrar uma solução
que a jurisprudência, por si só, poderia ter adotado» (cfr. BAPTISTA
MACHADO, Sobre a Aplicação no Tempo do novo Código Civil, Almedina,
Coimbra, 1968, pp. 286-287). Diferentemente, se a lei nova se pretende
aplicar a factos e situações jurídicas anteriormente disciplinados por um
direito certo, então este último é modificado, violando-se expectativas quanto
à sua continuidade, e tal lei, na medida em que inove relativamente ao direito
anterior – qualificando-se já não como lei interpretativa, mas sim
como lei inovadora – ,será substancial ou materialmente retroativa
(cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito…, cit., p.
247). (…) os destinatários das leis têm a expectativa
legítima de que estas sejam objeto de uma interpretação jurídica, porque é
nesses exatos termos — enquanto sujeitos de direito – que aquelas se
lhes dirigem. Ao consagrarem um sentido por razões de ordem política —
constitutivas e não declarativas de direito –, as leis interpretativas frustram
essa expectativa legítima dos cidadãos na
juridicidade, adversariabilidade e justiciabilidade da sua
relação com a lei. Não é outro, segundo se crê, o alcance das seguintes
palavras que constam do Acórdão n.º 172/2000: “[A] vinculação interpretativa
que [as] leis [interpretativas] comportam, ao tornar-se critério jurídico
exclusivo da aplicação do texto anterior da lei, modifica a relação do Estado,
emitente de normas, com os seus destinatários. A exclusão pela lei
interpretativa de outras interpretações propugnadas e já aplicadas noutros
casos […] leva a que o Estado possa a posteriori impedir que o
Direito que criou funcione através da sua lógica intrínseca comunicável aos
destinatários das normas, permitindo que interfira na interpretação jurídica um
poder imperativo e imediato que altera o quadro dos elementos relevantes da
interpretação jurídica” (sublinhado nosso).
14. Cunha Gonçalves, Tratado
de Direito Civil, vol, I, pág. 379, refere que: “Lei interpretativa,
enfim, é uma determinada interpretação, gramatical ou doutrinal, de uma lei,
imposta pelo legislador». E mais adiante, pág. 381, comentando a opinião
sobre a suposta inutilidade das leis interpretativas, sustentada por António
Luiz de Seabra, acrescenta: «A lei interpretativa, repito, é a mesma lei
anterior, mas não é inútil, porque vem redigida em termos mais explícitos e
claros, ou indica o exacto sentido e alcance dos preceitos em questão, de modo
que o pensamento do legislador se patenteia tal qual era e não mais subsistam
os intuitos que certos litigantes e certos juízes erradamente lhe atribuem. A
lei interpretativa diz o mesmo que a lei interpretada; mas di-lo melhor”.
15. Ou seja, leis
interpretativas são aquelas que o legislador faz para determinar o sentido
duvidoso obscuro ou controvertido, de uma lei antiga: a lei interpretativa só
materialmente é uma lei nova, porque, pela sua função, integra-se, em absoluto,
na lei velha.
16. Toda a lei que excede
esta função, toda a lei que define um princípio que não está contido na lei que
diz pretender interpretar, não é interpretativa, é inovadora, porque, neste
caso, não declara o direito existente, neste caso cria uma nova norma jurídica.
17. O Ac. do S.T.J. de
14.03.2019, in www.dgsi.pt. refere que “o Supremo Tribunal de Justiça tem
consistentemente declarado que o critério determinante da qualificação de uma
lei como interpretativa depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos:
o primeiro consiste em “a lei [nova] regular um ponto de direito acerca do qual
se levantam dúvidas e controvérsias na doutrina e jurisprudência” e o segundo,
em “a lei [nova] consagrar uma solução que a jurisprudência pudesse tirar do
texto da lei anterior, sem intervenção do legislador”. Convocando a formulação
do Professor Baptista Machado, dir-se-á que o primeiro requisito está em que a
solução do direito anterior, da lei antiga, “seja controvertida ou, pelo menos,
incerta” e que o segundo requisito está em que a solução da lei nova se situe
dentro dos quadros da controvérsia ou da incerteza, de forma a que “o julgador
ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente
impostos à interpretação e aplicação da lei”.
18. Seguindo estes
critérios será que existe controvérsia ou conflito na jurisprudência acerca da
questão regulada pela lei nova? E a solução da lei nova situa-se dentro dos
quadros da controvérsia? Parece-nos que a resposta é duplamente negativa, como
vamos expor de seguida.
19. Por ser das decisões
mais recentes sobre esta temática transcreve-se a proferida pelo Tribunal
Central Administrativo Norte a 07-02-2025 in www.dgsi.pt.
a respeito da aplicação do n.º 2 do art.º 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro (tal também resultando expresso no Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte de 07-12-2022 in www.dgsi.pt):
“a jurisprudência tem sido unânime em considerar que a norma do n.º 2 do
artº 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição de
novos subscritores que, efetivamente, iniciem ex novo funções públicas,
independentemente, de terem ocorrido ou não hiatos temporais entre contratos
celebrados com o Ministério da Educação para o exercício de funções docentes.
A interpretação seguida é a de que a norma em causa visa impedir a entrada de
novos subscritores no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no
mesmo. O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 06/03/2014,
no Proc. n.º 0889/13, sumaria que: “I - Considerando a letra do art. 2º da Lei
nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie
funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores),
afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido
de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor
aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação
jurídica pública.” Na sua fundamentação, e quando em abstrato, este Acórdão se
dedica a discorrer acerca do sentido e do alcance da norma, conclui: “assim
sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro
poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a
CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que
pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública”. A
referência que este Acórdão faz em relação à (des)continuidade temporal entre
vínculos de emprego público surge, apenas, no contexto de aplicação dessa norma
ao caso concreto e tendo em conta a sua factualidade própria. Veja que o
julgador refere: “para além do mais, considerando que, no caso, não tendo
havido sequer hiato temporal nem sequer descontinuidade na prestação do
trabalho, a prevalecer a interpretação sufragada no Acórdão recorrido a mesma
conduziria a um resultado desproporcionado e a ruturas fraturantes não
desejadas pelo legislador, atenta a razão de ser das normas em causa”.
Efetivamente, à situação profissional da Autora não é de aplicar o disposto no
artº 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, uma vez que o início das suas funções
docentes ocorreu em data anterior a 1 de janeiro de 2006. A descontinuidade
temporal verificada nos seus vínculos de emprego público a termo não pode ser
imputada à Autora. Como é do conhecimento público, fruto do regime de
recrutamento e contratação de docentes que vigorou nos últimos anos, no período
em questão milhares de docentes, tal como a Autora, foram sempre opositores ao
concurso nacional mas não obtiveram colocação anual (com início a 1 de setembro
e término a 31 de agosto de cada um daqueles anos letivos). As interrupções
entre alguns desses contratos não impediram que a Autora voltasse a exercer
funções e às quais correspondia o direito de manter a sua inscrição no regime
social convergente. O Supremo Tribunal Administrativo assim julgou nos Acórdãos
proferidos em 09/06/2022, no Proc. n.º 099/21.6BEBRG e em 22/09/2022, nos
Procs. n.ºs 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBRG, ao não admitir os recursos
interpostos pela CGA e pelo Ministério da Educação em processos de docentes que
tiveram hiatos temporais entre contratos, tendo confirmado as decisões judicias
que reconheceram o direito daqueles docentes em manter o direito de inscrição
na CGA, com efeitos retroativos. Idêntica interpretação tem sido feita por este
Tribunal Central Administrativo do Norte, sempre que tem sido chamado a
interpretar o sentido e o alcance do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de
dezembro e aplicar esta norma a situações de facto idênticas à da Autora. Com
efeito, os nºs 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro,
preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de
Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de
segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro
de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de
proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da
natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação
jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe
conferisse esse direito. Na determinação do que se deve entender
relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nºs 2 do artigo 2º da
Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo
Tribunal Administrativo, espraiada, entre muitos outros, no aresto de
06/03/2014, no âmbito do processo nº. 0889/13, que, quanto a esta temática,
considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas
abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Como aí se sinalizou,
por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia
intrínseca do artº 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do
trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu
cargo prevista no nº. 1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for
investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de
inscrição. Os Acórdãos proferidos por este Tribunal Central Administrativo Norte,
em 2022/01/28, no Processo nº 01100/20.6BEBRG, e em 2022/04/08, no Processo nº
00307/19.3BEBRG concretizam que: “Verificando-se que antes de 01/01/06, a
Autora estava inscrita na CGA e que posteriormente a essa data foi investida,
através da celebração de sucessivos contratos com o Ministério da Educação, em
cargo a que antes de 01.01.2006 correspondia o direito de inscrição na CGA, a
mesma tem o direito à sua reinscrição, de acordo com o disposto no artigo 2º da
Lei nº 60/2005.”. Sistematicamente também assim temos decidido. Em suma,
Considerar, tal como a Ré/Recorrente o faz, que a Autora está a iniciar funções
nos termos desta disposição legal apresenta-se uma interpretação que não cabe
na letra do artigo 2º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; A Autora
não estava pela primeira vez a exercer funções públicas na data em que foi
erradamente inscrita no regime geral da segurança social; O artigo 22º do
Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de
dezembro prevê as situações em que se verifica a “eliminação do subscritor”,
com o respetivo cancelamento da inscrição: “1. Será eliminado o subscritor que,
a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido
noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição. 2. O antigo
subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções
públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer o disposto no artigo
4.º.”; Determina-se neste preceito que assiste ao ex subscritor o direito de
ser de novo inscrito, caso pretenda voltar a ingressar em funções públicas,
resultando que, o cancelamento da inscrição do subscritor ocorre caso exista
cessação definitiva do exercício do cargo, assistindo-lhe, porém, o direito de
ser de novo inscrito, se voltar a ingressar no exercício de funções públicas; In
casu, não se pode dizer que a Autora/Recorrida por ter celebrado, na
Administração Pública e em anos sucessivos contratos com o mesmo empregador - o
Ministério da Educação -, estivesse a iniciar funções nos termos e para os
efeitos do artigo 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Tal norma
visa a proibição de entrada de novos subscritores e não a eliminação daqueles
que já integravam a CGA; Como tal, não assiste razão à Ré/Recorrente ao afirmar
que a Autora cessou funções públicas passando à situação de ex-subscritora;
Bem andou, pois, a decisão recorrida, que condenou as Entidades Demandadas a
reconhecerem o direito da Autora como subscritora da CGA e a praticarem todos
os atos materiais necessários a repor a sua inscrição com efeitos à data em que
foi erradamente inscrita no regime geral da segurança social, em conformidade,
repete-se, com a posição da jurisprudência que defende que a proibição
constante do nº 2 do artº 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, se aplica a
novos subscritores que iniciem ex novo funções públicas, a partir de 1 de
janeiro de 2006; Nessa medida, a Autora não é ex subscritora da CGA, ao abrigo
do disposto no artº 22º do Estatuto de Aposentação” (sublinhados nossos).
20. Como resulta desta
decisão o sentido da jurisprudência dos Tribunais Administrativos tem sido
uniforme (ou unânime) não se detectando a controvérsia ou conflito
jurisprudencial que deveria estar na base da opção da lei interpretativa e que
o Governo assinalou.
21. E mesmo o Acórdão do
STA de 2014, citado na exposição de motivos do Governo, de 2015, ou seja, de há
11 anos (!) não tem o sentido divergente que se lhe pretende atribuir, uma vez que foi favorável à pretensão do autor e limitado
ao circunstancialismo do caso concreto.
22. Pelo que, o texto
original tem sido interpretado uniformemente pelos tribunais falecendo o
primeiro pressuposto assinalado.
23. Como refere o Acórdão
n.º 395/2017 do TC, “(…) para que se verifique uma controvérsia jurisprudencial,
não basta que recaiam sobre uma determinada questão de interpretação decisões
divergentes; é necessário que exista um corpo desenvolvido de pronunciamentos
judiciais (ou arbitrais) no seio do qual se estabeleceram correntes opostas e
não reconciliadas dentro da ordem jurisdicional a que respeitem, só na base
desse lastro jurisprudencial estatisticamente significativo se pode dar por
assegurada a evidência de que a questão jurídica é incerta ou insanável, pelo
menos no momento presente”, o que não está minimamente verificado no
presente caso.
24. E será que a solução
adotada na nova lei de apenas permitir a reinscrição dos trabalhadores que não
tiveram qualquer descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público ou,
existindo descontinuidade temporal, se comprove ser esta de natureza
involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da
carreira em que o trabalhador está inserido e este não tenha exercido atividade
remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público, poderia ser
inferida do texto original?
25. Parece-nos também que
não uma vez que o texto da lei original em nenhum momento refere a existência
ou não de descontinuidades temporais entre vínculos.
26. A lei interpretativa
aprovada permite a reinscrição na CGA, mas só a quem, comprovadamente, não
tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o
vínculo público.
27. Ora, esta exigência é
incompatível com as necessidades básicas de procura de trabalho alternativo e
com a necessidade de ganhar a vida, suportar as despesas da vida diária e não
decorre, de forma alguma, do texto original da lei (como uma simples
confrontação de textos confirma).
28. A lei
interpretativa, como a própria palavra indica, é a lei que se destina a
interpretar e a esclarecer uma lei anterior. Nasce da necessidade de que esse
esclarecimento seja prestado, pelo próprio órgão que promulgou a lei obscura,
pondo assim, termo às dúvidas que, na sua aplicação, se hajam suscitado.
29. A lei interpretativa
pressupõe, por consequência, na lei interpretada, uma obscuridade ou uma
ambiguidade.
30. Se a lei
interpretativa, em vez de esclarecer uma norma obscura ou ambígua, cria uma
outra norma, um preceito novo, essa lei não é interpretativa, é inovadora e
dispositiva.
31. Gomes da Silva
entendia que “para haver interpretação autêntica é necessário que tenha
havido dúvidas sobre a lei, orientações diferentes a procurar interpretá-la e é
preciso que a interpretação opte por uma delas” citado por Germano Marques
da Silva, Direito Penal Português I, Parte Geral, Introdução e Teoria da Lei
Penal, Verbo, 3.ª Edição, pág. 284, nota de rodapé n. º 1.
32. No mesmo sentido de
que a lei interpretativa deve integrar um dos sentidos com que a norma
habitualmente é interpretada, pois só assim não será estranha aos interessados,
Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora, 10.ª
Edição, pág. 394-395.
33. Assim, interpretar
não é inovar, mas esclarecer dúvidas que se hajam suscitado na interpretação de
uma norma vigente: a lei interpretativa pressupõe, portanto, como dissemos, a
existência de uma lei obscura e divergências e contradições quanto ao modo de a
interpretar.
34. A lei até pode ser
obscura, mas se a interpretação está judicialmente fixada, o legislador não
deve aproveitar a circunstância de a lei ser obscura, para a interpretar,
autenticamente, num sentido diverso do estabelecido pelos tribunais, Guilherme
Moreira, Instituições de Direito Civil Português, vol. I, pág. 84.
35. Para uma lei ser
interpretativa, não basta que o legislador a qualifique como tal.
36. No caso em apreço
verifica-se um desvio da função natural da lei interpretativa uma vez que sob a
capa de uma lei interpretativa se criou uma lei inovadora.
37. Um dos limites constitucionais
à atuação do legislador é o princípio da segurança jurídica ou o princípio da
proteção da confiança: apesar do texto da Constituição não aludir expressamente
a este princípio, ele é pacificamente dedutível do princípio do Estado de
Direito consagrado no seu artigo 2.º, a afirmação deste princípio significa
que, num Estado de Direito, a atuação dos poderes públicos deve ser previsível
e confiável.
38. Como o Tribunal
Constitucional também salientou no Acórdão n.º 862/2013: “A proteção
da confiança é uma norma com natureza principiológica que deflui de um dos
elementos materiais justificadores e imanentes do Estado de Direito: a
segurança jurídica dedutível do artigo 2.º da CRP. Enquanto associado e
mediatizado pela segurança jurídica, o princípio da proteção da confiança
prende-se com a dimensão subjetiva da segurança – o da proteção da confiança
dos particulares na estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das
situações e relações jurídicas vigentes. Sustentado no princípio do “Estado de
direito democrático”, o seu conteúdo tem sido construído pela jurisprudência,
em avaliações e ponderações que têm em conta as circunstâncias do caso
concreto”.
39. Fora dos casos de
retroatividade proibida expressamente previstos na Constituição, o juízo-ponderação
de que o Tribunal Constitucional vem lançando mão para apreciar as restantes
situações potencialmente lesivas do princípio da segurança jurídica assenta no
pressuposto de que o princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da
CRP implica “um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e
nas expetativas que a elas são juridicamente criadas”. Neste sentido, “a normação
que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado
opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança (...), terá de ser entendida
como não consentida pela lei básica” cfr. Acórdão n.º 556/2003.
40. A questão que deve
ser colocada é, então, saber se a norma em causa afeta, de forma inadmissível,
arbitrária ou demasiadamente onerosa direitos ou expetativas legitimamente
fundadas dos cidadãos, traduzindo uma violação daquele mínimo de certeza e de
segurança que as pessoas devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado
de Direito – i.e. uma violação do princípio da proteção da confiança, ínsito na
ideia de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP (cfr., v.g.,
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 11/83, 10/84, 287/90, 330/90, 486/96,
559/98, 556/2003, 128/2009, 188/2009, 399/2010, 3/2011, 396/2011 e 355/2013).
41. Mesmo reconhecendo
que o princípio-regra será o da revisibilidade da Legislação isso não pode
significar a obliteração de situações juridicamente sedimentadas que hajam
gerado expectativas fundadas de imobilidade do segmento jurídico em causa, na
verdade, “O Estado de direito é um estado de segurança jurídica. E a
segurança exige que os cidadãos saibam com o que podem contar, sobretudo nas
suas relações com os poderes públicos. Saber com o que se pode contar em
relação aos atos da função legislativa do Estado é coisa incerta ou vaga,
precisamente porque o que é conatural a essa função é a possibilidade, que
detém o legislador, de rever ou alterar, de acordo com as diferentes exigências
históricas, opções outrora tomadas. Contudo, a possibilidade de alteração
dessas opções, se é irrestrita (uma vez cumpridas as demais normas
constitucionais que sejam aplicáveis) quando as novas soluções legislativas são
pensadas para valer apenas para o futuro, não pode deixar de ter limites sempre
que o legislador decide que os efeitos das suas escolhas hão de ter, por alguma
forma, certa repercussão sobre o passado” Acórdão do TC n.º 575/2014.
42. No Acórdão n.º
128/2009, pode ler-se o seguinte: “No Acórdão n.º 287/90, de 30 de
outubro, o Tribunal estabeleceu já os limites do princípio da proteção da
confiança na ponderação da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de
«retroatividade inautêntica, retrospetiva». Neste caso, à semelhança do que
sucede agora, tratava-se da aplicação de uma lei nova a factos novos havendo,
todavia, um contexto anterior à ocorrência do facto que criava, eventualmente,
expectativas jurídicas. Foi neste aresto ainda que o Tribunal procedeu à
distinção entre o tratamento que deveria ser dado aos casos de «retroatividade
autêntica» e o tratamento a conferir aos casos de «retroatividade inautêntica»
que seriam, disse-se, tutelados apenas à luz do princípio da confiança enquanto
decorrência do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da
Constituição. De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança
jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada
é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: a) a afetação de
expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas
dela constantes não possam contar; e ainda b) quando não for ditada pela
necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao
princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos
direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). (…)
Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e
da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do
Estado”.
43. Vejamos então o
primeiro dos mencionados critérios, isto é, a afetação de expectativas, em
sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem
jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes
não possam contar.
44. Referindo-se à
proteção da confiança dos particulares relativamente à manutenção de um certo
regime legal, Reis Novais, Princípios Estruturantes de Estado de Direito,
Almedina, 2023, p. 219 sintetiza que “os particulares têm, não apenas o direito
a saber com o que podem legitimamente esperar por parte do Estado, como,
também, o direito a não verem frustradas as expectativas que legitimamente
formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que
essas expectativas sejam legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum
modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou toleradas por comportamentos do
próprio Estado e os particulares não possam ou devam, razoavelmente, esperar
alterações radicais no curso do desenvolvimento legislativo normal”.
45. Dito de outro modo,
cabe-nos aferir se se pode entender sinalizada uma expetativa fundada na
estabilidade do ordenamento jurídico, que haja sido violada pela Lei
interpretativa, face ao seu carácter retrospetivo, impondo a circunscrição dos
seus efeitos e a tutela da situação material dos particulares por tributo ao
princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança do sujeito passivo
perante a República, que dimana da própria conceção de Estado de Direito
constitucionalmente consagrado.
46. E efectivamente assim
é.
47. Como referimos, o n.º
2 do artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro foi sempre interpretado
uniformemente pelos tribunais, pelo que a solução adotada na nova lei, de
apenas permitir a reinscrição dos trabalhadores que não tiveram qualquer
descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público ou, existindo
descontinuidade temporal, se comprove ser esta de natureza involuntária,
limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em
que o trabalhador está inserido e este não tenha exercido atividade remunerada
durante o período em que interrompeu o vínculo público, não poderia nunca ser
inferida do texto original, que em nenhum momento refere a existência ou não de
descontinuidades temporais entre vínculos.
48. A jurisprudência dos
tribunais administrativos tem sido unânime em considerar que a norma do n.º2 do
artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição de
novos subscritores que efetivamente iniciem ex novo funções públicas,
independentemente de terem ocorrido, ou não, hiatos temporais entre os vínculos
de emprego público (contratos de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo).
49. A sua interpretação é
a de que a norma em causa visou impedir novas entradas no sistema e não
eliminar os subscritores que permanecem no mesmo.
50. Importa salientar que
a lei interpretativa é de 2024 e a lei interpretada é de 2005, ou seja, foi
produzida, muito relevantemente, cerca de dezanove anos depois da lei
interpretada (!).
51. Como refere Reis
Novais, ob. Loc. Cit., p. 230: “o carácter inesperado da alteração de normas
ou de comportamento que frustra as expectativas dos particulares tem
directamente a ver com o tempo de vigência de um determinado regime jurídico.
Uma lei que é sucessivamente alterada, revogada e reposta em vigor dificilmente
sustenta expectativas com alguma consistência; já um regime de atribuição de
benefícios ou de regulação de posições dos particulares que dura durante
dezenas de anos, convivendo e subsistindo durante mandatos de governos com
programas políticos diferentes e opostos. eventualmente mantendo-se inalterado
nos seus aspectos essenciais mesmo quando a lei geral em que se insere é
alterada ao longo do tempo, gera objectivamente uma interiorização reflexa de
improbabilidade de revogação, justificando, da parte dos particulares,
correspondentes planos de vida baseados na respectiva subsistência”.
52. Em suma, a Lei
interpretativa em causa constituiu uma mutação da ordem jurídica com que,
razoavelmente, os destinatários da norma não podiam contar, veio quebrar uma posição
jurídica consolidada e fundamentada, uma expectativa legitima e justificada: a
inexistência de discrepância jurisprudencial não deixa de constituir um facto
ou um elemento que aumenta significativamente a criação de expectativas de
manutenção do sentido imputado à lei interpretada.
53. E o segundo requisito
suprarreferido quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se
prevalecentes sobre os interesses particulares afetados não está, a nosso
ver, preenchido.
54. Nesta ponderação,
ganha relevo decisivo a consciencialização de que a satisfação dos interesses
particulares não requeria a continuidade normativa.
55. Só uma premência
absoluta do interesse público, que não está fundamentada nem se descortina,
poderia justificar a nova interpretação.
56. A ponderação do peso
relativo dos bens em confronto e do seu grau de afetação por cada uma das
soluções em alternativa depõe no sentido da salvaguarda da posição de confiança
dos particulares sendo de concluir que o interesse geral deve ceder nos casos e
na medida acima delimitados, sob pena de se frustrarem, em violação do
princípio da proteção da confiança, expectativas legitimamente fundadas.
57. A fórmula indica que
a vertente activa da equação ponderativa é preenchida pelas “razões de
interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do
comportamento que gerou a situação de expectativa”.
58. Mais uma vez, servem
de exemplos os Acórdãos n.º 187/13 e 862/13, quando aludem,
respetivamente, à “relevância do interesse público que determinou a
alteração legislativa” ou às “razões de interesse público que justificam
a não continuidade das soluções legislativas”.
59. Ora, neste caso, o
legislador optou não por uma alteração da lei, mas pela ínvia aprovação de uma
lei interpretativa que na realidade não o é perante uma jurisprudência
estabilizada.
60. Tendo o legislador
optado por uma lei nova camuflada de lei interpretativa (lembrando a
necessidade de fazer a distinção de Montaigne il y a le nom et il y a la
chose, distinguir o nome da coisa) a tutela do interesse público
prevalecente não pode aquilatar-se nos mesmos termos.
61. Não se contesta que
pela sua própria natureza, a lei interpretativa pode fixar o sentido que o
legislador entende politicamente mais vantajoso e que pode até não ser o
maioritário na jurisprudência (Acórdão n.º 395/2017) mas neste caso não
foi possível encontrar indícios de qualquer incerteza ou controvérsia quanto à
interpretação da lei interpretada.
62. Ou seja, não é sequer
invocado nenhum novo interesse público, uma vez que se visa fazer apenas uma
interpretação autêntica da lei interpretada.
63. Recorde-se que como
referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I,
4.ª edição, pág. 62 deve considerar-se lei interpretativa aquela que intervém
para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta,
consagrando um entendimento a que a jurisprudência pelos seus próprios meios
poderia ter chegado e de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil, a
lei interpretativa considera-se integrada na lei interpretada, referindo os
autores citados: “Isto quer dizer que retroage os seus efeitos até à entrada
em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data
em que o foi a lei interpretada”. Ao contrário do que é válido para a lei
em geral, que em princípio «só dispõe para o futuro» (artigo 12.º, n.º 1, do
Código Civil), o artigo 13.º do Código Civil estabelece que “[a] lei
interpretativa integra-se na lei interpretada”, no sentido de que deve ser
considerada como se fizesse parte da lei interpretada desde que esta entrou em
vigor.
64. Retomando as palavras
do Acórdão n.º 172/2000: “[A] vinculação interpretativa que [as] leis
[interpretativas] comportam, ao tornar-se critério jurídico exclusivo da
aplicação do texto anterior da lei, modifica a relação do Estado, emitente de
normas, com os seus destinatários. A exclusão pela lei interpretativa de outras
interpretações propugnadas e já aplicadas noutros casos (como acontece na
situação presente) leva a que o Estado possa a posteriori impedir que o Direito
que criou funcione através da sua lógica intrínseca comunicável aos destinatários
das normas, permitindo que interfira na interpretação jurídica um poder
imperativo e imediato que altera o quadro dos elementos relevantes da
interpretação jurídica”.
65. Ao consagrar um
sentido à lei por razões de ordem exclusivamente política, esta lei
interpretativa frustra essa expectativa legítima dos cidadãos na juridicidade,
adversariabilidade e justiciabilidade da sua relação com a lei.
66. Já no domínio da
Constituição Política anterior, José de Azeredo Perdigão perante a questão de
saber se o Poder Judicial deveria aplicar a lei inovadora como interpretativa,
uma vez que o legislador assim a qualifique, respondia impressivamente: “A
ordem moral e a ordem jurídica não podem ceder perante a ordem política. A
ordem política poderá criar uma nova ordem jurídica, mas o que não pode é, por
uma questão de conveniência política, sofismar a ordem jurídica existente”
(sublinhado nosso), Parecer de Azeredo Perdigão, «Natureza e Efeitos das Leis
Interpretativas», publicado na Revista da Ordem dos Advogados e
disponível no endereço https://portal.oa.pt/upl/.pdf
67. No caso concreto em
que é encontrado um sentido estranho à lei, que a interpretação judicial
não tinha descortinado, não pode deixar de se considerar que a utilização deste
instrumento foi abusivo e visou fins concretos que a definição de lei
interpretativa não comporta, não podendo, dessa forma, justificar qualquer
razão de interesse público que sustente, em ponderação, a não continuidade do
comportamento que gerou a situação de expectativa.
Assim, por todas as
razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que o presente
recurso deve ser julgado improcedente e que este Tribunal Constitucional deverá
julgar inconstitucional a norma do art.º 2 n.º 2 da
Lei n.º 45/2024 de 27-12, por violação do princípio constitucional da
confiança».
5. A recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6.
O recurso de constitucionalidade
interposto nos presentes autos funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, tendo por objeto
a norma constante do n.º 2 do artigo 2.º da
Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, desaplicada na decisão recorrida.
Torna-se necessário, no entanto, delimitar de
forma mais rigorosa o objeto do recurso, precisando melhor a norma cuja
aplicação foi efetivamente recusada pelo Tribunal a quo. Assim
foi feito, de resto, no Acórdão n.º 689/2025, que julgou um recurso
idêntico àquele que foi interposto no âmbito dos presentes autos e cujo objeto
foi delimitado nos seguintes termos:
«[…]
6. A norma da
Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, sob sindicância possui o teor que
seguidamente se assinala a bold e insere-se no seguinte
dispositivo legal:
«Artigo 2.º
Interpretação autêntica
1 - Para efeitos de
interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,
considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança
social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual,
nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social
da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que
cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que
voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da
entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de
inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2 - Ressalva-se da
obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que
demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um
novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública,
desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:
a) Não exista qualquer
descontinuidade temporal; ou
b) Existindo
descontinuidade temporal, se comprove que:
i) Esta seja de natureza
involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da
carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e
ii) O funcionário não
tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o
vínculo público.
3 - Os períodos contributivos
para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos
números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da
Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.»
Tendo em vista deixar mais transparente o objeto do
processo, importa ainda deixar transcritos os preceitos que se seguem, porque
especialmente relacionados com a norma fiscalizada.
Com
relação à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro:
«Artigo
1.º
Objecto
A
presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção
social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita
às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Artigo
2.º
Inscrição
1
- A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de
proceder à inscrição de subscritores.
2
- O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos
termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da
função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a
que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que
venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é
obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.»
Com
relação ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação):
«Artigo
22.º
Eliminação
do subscritor
1.
Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu
cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de
inscrição.
2.
O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer
funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfazer ao disposto no
artigo 4.º»
Entrada
em vigor em 1 de janeiro de 2006 (artigo 10.º), a Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, pretendeu aprovar um regime progressivo de assimilação dos
trabalhadores da função pública ao regime da segurança social, designadamente
em matéria de condições de reforma e cálculo de pensões (artigo 1.º). Com esse
escopo, foi proibida a inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de
Aposentações após o início da vigência do diploma (artigo 2.º, n.º 1),
impondo-se, em sua substituição, a inscrição na segurança social (artigo 2.º,
n.º 2). Se o estatuto dos novos trabalhadores do Estado (que é
dizer, daqueles que ingressaram em funções públicas depois de 1 de janeiro de
2006) nunca mereceu dúvidas, colocou-se a questão de saber qual seria a
situação dos trabalhadores que já exerciam funções públicas antes de
1 de janeiro de 2006 que abandonassem a sua posição depois dessa data e que,
mais tarde, readquirissem o estatuto de agente público:
poderiam estes ser entendidos novos subscritores, aplicando-se a
proibição de inscrição na CGA e sujeição ao regime da segurança social (artigo
2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro)?
A Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, com início de vigência em 27 de outubro de 2024 – ou seja, mais de 18
anos depois da entrada em vigor do regime de convergência estabelecido pela Lei
n.º 60/2005, de 29 de dezembro – propôs-se patentear a interpretação
autêntica deste programa normativo (artigo 1.º), dirimindo qualquer
controvérsia respeitante a funcionários nesta situação. Segundo o disposto no
artigo 2.º, n.º 1, do novo diploma, o trabalhador que, depois de 1 de janeiro
de 2006, haja abandonado as funções públicas e reingressado mais tarde em
carreira pública, considera-se abrangido pela proibição de inscrição na CGA
constante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Será,
por necessária deriva, inscrito no regime comum da segurança social de acordo
com a regra de convergência prevista no artigo 2.º, n.º 2, deste mesmo diploma.
Em exceção a esta regra, porém, podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores
que, depois da cessação de funções, hajam constituído novo vínculo de emprego
público desde que (i) não haja existido descontinuidade na transição
(artigo 2.º, n.º 2, alínea a) – ou seja, apenas quando se trate da
transferência entre diferentes posições na função pública, sem nenhuma
interrupção da qualidade de servidor público) ou, caso se interponha um
intervalo até à reaquisição do estatuto de agente público, desde que essa
descontinuidade seja coeva à categoria profissional em referência, quando o interregno
seja alheio à vontade do trabalhador e, ainda, desde que este não tenha
exercido atividade remunerada durante esse intervalo (artigo 2.º, n.º 2, alínea
b)).
Tratando-se de norma
interpretativa, como expressamente se indica no texto do diploma, esta
seria a revelação autêntica da disciplina contida no artigo
2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, razão por que os seus
efeitos acompanhariam o início de vigência da norma nos termos do artigo 13.º,
n.º 1, do Código Civil (CC) (com as exceções aí constantes, que aqui não
importam).
Por outras palavras, ainda que
aprovada pelo Parlamento muito mais tarde, a aquisição de eficácia da descrita
disciplina remontaria a 1 de janeiro de 2006, aplicando-se a todos os
trabalhadores públicos que hajam cessado funções e reingressado na função
pública depois dessa data, já que não se trataria de introduzir um novo regime,
mas de enunciar o que se achava em vigor.
Para o Tribunal ‘a quo’, porém,
o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, não possui natureza interpretativa,
trata-se antes de um corpo de normas inovatório e que veio mesmo alterar
substancialmente a disciplina normativa que vertia do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2,
da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. A eficácia retroativa conferida à norma
mediante a atribuição artificial (meramente legal-formal) de caráter
interpretativo teria permitido, em 2024, impor a proibição de inscrição na CGA
de trabalhadores readmitidos ao serviço público com efeitos a partir de 2006:
para a decisão recorrida, este efeito não é consentido pelo princípio da
segurança jurídica que deriva do arquétipo de Estado de Direito acolhido na Lei
Fundamental (artigo 2.º), aí radicando o juízo de inconstitucionalidade
material e inerente desaplicação da norma, impondo-se a inerente procedência da
ação proposta e a condenação da demandada a reinscrever a demandante na CGA.
Assim sendo, a questão de
inconstitucionalidade sinalizada pelo Tribunal ‘a quo’ reside no facto de a
norma fiscalizada ter atingido um direito constituído e titulado pela
demandante antes do seu início de vigência: porque a demandante tinha cessado e
readquirido o vínculo de emprego público antes da entrada em vigor da Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro, assistir-lhe-ia o direito a reinscrição na CGA ao
abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – a norma fiscalizada,
aplicando-se retroativamente, teria alterado este quadro legal, produzindo a
ablação do direito da demandante a reinscrição na CGA e sujeitando-a ao regime
geral da Segurança Social.
Posto isto, estamos em
posição de concluir que o objeto normativo fiscalizado, desaplicado e objeto de
recurso consiste no disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de
27 de dezembro, interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na
Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para essa reinscrição constantes
daqueles preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de
emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam
restabelecido antes de 26 [de outubro de 2024» (sublinhado aditado).
Tais considerações são integralmente
transponíveis para o caso vertente. Assim, o objeto do presente recurso,
rigorosamente delimitado, corresponde à norma extraída do artigo 2.º, n.ºs 1
e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, no sentido de a proibição de
reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para essa
reinscrição constantes daqueles preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos
cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e
que o hajam restabelecido até 27 de dezembro de 2024» - isto é, à entada em vigor daquela Lei.
7.
A referida norma foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 689/2025 por violação do princípio da proteção da
confiança extraível do artigo 2.º da Constituição.
O juízo positivo de inconstitucionalidade
assentou na seguinte fundamentação:
«[…]
7. A
Caixa Geral de Aposentações foi criada pelo Decreto n.º 16:669, publicado em 27
de março de 1929, e tinha por missão a atividade gestora do sistema de pensões
dos servidores públicos, presidindo a um sistema previdencial organizado que
agregava os trabalhadores com vínculo ao Estado, captando receitas e conferindo
direitos de pensão a esta classe profissional.
Depois de iniciativas de reforma nos anos 70 (Decreto-Lei n.º
498/72, de 9 de dezembro) e 90 (Decreto-Lei n.º 277/93, de 10 de agosto e
Decreto-Lei n.º 361/98,
de 18 de novembro), iniciou-se na viragem do milénio o processo de liquidação
do sistema previdencial dos funcionários públicos e de convergência e
integração no estatuto dos trabalhadores privados, que se vem prolongando até
hoje (entre outros, v. Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, Decreto-Lei
n.º 503/99, de 20 de novembro, Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, bem como
subsequentes alterações, Decreto-Lei n.ºs 187/2007, de 10 de maio, Lei n.º
3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º
11/2014, de 6 de março, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º
84/2019, de 28 de junho e Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto).
Esta alteração de modelo previdencial suscita questões
particulares, já que a radical alteração de paradigma do plano de reforma
facilmente pode colocar em causa direitos em formação ou já adquiridos perante
a entidade pública. Até à iniciativa legal, a existência da CGA foi influindo
na determinação de trabalhadores em aderirem à carreira pública (já que o
estatuto de reforma será, essencialmente, uma componente retributiva do período
de exercício efetivo de funções) e o organismo foi obtendo financiamento nos
trabalhadores públicos ao longo de todo o período em que desenvolveu atividade,
conferindo-lhes, por contrapartida, direitos enquanto futuros pensionistas.
Nesse pressuposto, a integridade destas posições materiais sobre o instituto
público constitui uma componente necessária da transição para um sistema de
previdência universal e da liquidação da pessoa coletiva de direito público que
desempenhou a função de entidade gestora.
De outra parte, a questão das normas interpretativas foi
debatida recentemente neste Tribunal e não se mostra controverso o
entendimento, alinhado com a doutrina sobre a matéria, de que uma norma apenas
se entenderá interpretativa quando a solução que apresenta
esteja contida na orientação da norma interpretada, que é dizer, quando
constitua uma das leituras possíveis do texto legal; no caso, de acordo com a
jurisprudência dos tribunais da ordem jurisdicional em que a questão se insere.
Dito de outra forma, a norma será interpretativa quando por sua ação se depure
a norma interpretada da ubiquidade que esta possuía, elegendo um sentido e
alcance prático que, antes da norma nova, a antiga apresentava como possível,
em face dos elementos interpretativos atendíveis:
«A
função das leis interpretativas é determinar o sentido de uma lei anterior cuja
aplicação não seja uniforme. Por isso mesmo, o sentido interpretativo que ela
revela já está virtualmente contido no espírito da lei interpretada, não
implicando a sua determinação qualquer apreciação e valoração ex novo dos
factos e situações regidas pela lei interpretada, mas apenas a clarificação do
sentido que o legislador atribui às suas próprias palavras, precisando o
respetivo conteúdo. Assim, uma norma será interpretativa quanto ao fundo, não
porque o legislador assim a denomine, mas, sim, porque teve intenção de
interpretar o direito anterior, removendo o conflito de jurisprudência que
sobre ele se havia estabelecido.»
(Acórdão do TC n.º 121/2023, em plenário; também, n.º 503/2024)
Assim sendo, a norma interpretativa não é
um conceito legal-formal: trata-se de uma qualificação que depende da forma
particular como a norma se relaciona com outra norma, a cuja interpretação se
dedica, cingindo o seu desempenho a um efeito específico relativo a esta
última: a norma interpretativa opera apenas como fórmula de identificação de um
dos sentidos possíveis contidos no texto legal de acordo com as regras gerais
de interpretação, assim exibindo desempenho como determinante definitivo do seu
sentido normativo e alcance disciplinador.
8. Pois bem, regressando ao caso dos autos, a
primeira observação que se impõe é que a jurisprudência, algum tempo depois da
entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apreciou o problema dos
ex-agentes públicos readmitidos a funções para efeitos de inscrição na CGA ou
na segurança social. Uma vez que, por força do Estatuto da Aposentação
(Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de dezembro), a eliminação do funcionário como
subscritor da CGA dependia que o abandono de funções fosse definitivo (artigo
22.º, n.º 1: «Será eliminado o subscritor que, a título definitivo,
cesse o exercício do seu cargo (…)») e porque o artigo 2.º, n.º 1, da
Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, só impunha a inscrição na Segurança social
a funcionários que nunca antes tivessem exercido funções
públicas («O pessoal que inicie funções a partir de 1 de
Janeiro de 2006 (…) é obrigatoriamente inscrito no regime
geral da segurança social»), os Tribunais perfilharam o entendimento de que
a proibição de (re)inscrição na CGA (com a obrigatoriedade de inscrição no
regime geral da segurança social) não abrangia servidores readmitidos ao
serviço depois da entrada em vigor do novo diploma. Quanto a estes,
permitia-se, como tal, a reinscrição na CGA, entendido como um direito antes
adquirido.
O problema foi assim decidido pelo Supremo Tribunal
Administrativo em acórdão de 6 de março de 2014 no Proc. 0889/13:
«A
articulação entre os regimes do sistema de segurança social e os regimes de
protecção social da função pública, nomeadamente no sentido da sua tendencial
uniformização ou convergência, tem constituído um dos objectivos sucessivamente
proclamados pelo legislador em vários diplomas de que constitui exemplo a Lei
nº 60/2005, de 29 de Dezembro.
O
art. 2º deste diploma tem o seguinte conteúdo:
“Artigo
2º
Inscrição
1-A
Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de
proceder à inscrição de subscritores.
2-
O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos
termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da
função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a
que venha estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha
a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é
obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.”
Retira-se
imediatamente da letra dos nºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que
a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de Janeiro
de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções,
a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste
sentido, a utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no
sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo)
na função pública. O objectivo a alcançar é o de não aumentar o número de
inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa
medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento
da despesa pública nesta área.
No
mesmo sentido, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X
pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve,
porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no
quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem.
Nem de ruturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição
gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais
servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime
de segurança social ou ambos simultaneamente.”
Assim
sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro
poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a
CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que
pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. (…)
O
art. 22º do EA, sob a epígrafe “Eliminação do subscritor”, prevê as situações
em que há lugar ao cancelamento da inscrição dos subscritores, dispondo do
seguinte modo:
“1-
Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu
cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de
inscrição”.
Por
sua vez, o nº 2 do mesmo preceito permite em qualquer caso nova inscrição se o
antigo subscritor vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas
contempladas no art. 1º do mesmo Estatuto.
Da
leitura conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só
haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o
exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo
inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas.
No
entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do
subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo,
o seu cargo (…)
Acresce
que também quanto ao fim visado pelo art. 2º da Lei nº 60/2005 se afigura não
existir incompatibilidade entre os dois preceitos, uma vez que, como vimos, o
que se pretende é alcançar a convergência progressiva através da proibição da
entrada de novos subscritores, ou seja, o objectivo é cancelar novas entradas e
não propriamente eliminar os que permanecem no sistema.
(…) pelo
que ficou dito, o inciso “direito de inscrição” deve ser objecto de
interpretação adequada de modo a harmonizar-se com a letra e a teleologia
intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, preceito que, como vimos, apenas visa
abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Logo, esta norma deve ser
tomada no sentido restrito de que só há eliminação do subscritor se ele não for
investido noutro cargo a que – antes de 1/1/2006 - correspondesse direito de
inscrição.»
Esta orientação jurisprudencial sedimentou-se e
estabilizou nos nossos Tribunais, do que serão exemplos os acórdãos do Tribunal
Central Administrativo Norte de 14 de fevereiro de 2020 no Proc.
01771/17.0BEPRT, de 28 de janeiro de 2022 no Proc. 01100/20.6BEBRG, de 11 de
fevereiro de 2022 no Proc. 00099/21.1BRBRG, de 10 de março de 2022 no Proc.
1974/20.0BEBRG, de 10 de março de 2022 no Proc. 877/21.6BEBRG, de 30 de
setembro de 2022 no Proc. 00708/20.4BEPRT, de 7 de dezembro de 2022 no Proc.
00714/20.9BEPNF e de 08 de abril de 2022 no Proc. 00307/19.3BEBRG. Mais
recentemente, o mesmo entendimento foi reiterado no acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul de 27 de março de 2025 no Proc. 108/24.7BELRA e nos acórdãos
do Tribunal Central Administrativo Norte de 24 de janeiro de 2025 no Proc.
01183/23.7BEPRT, de 7 de fevereiro de 2025 no Proc. 01668/23.5BEPRT, de 7 de
fevereiro de 2025 no Proc. 00567/24.8BEBRG, de 21 de fevereiro de 2025 no Proc.
00123/24.0BECBR, de 21 de fevereiro de 2025 no Proc. 01091/24.4BEBRG, de 7 de
março de 2025 no Proc. 00240/24.7BECBR, de 7 de março de 2025 no Proc.
00187/24.7BEPNF, de 21 de março de 2025 no Proc. 00619/23.1BEBRG, de 21 de
março de 2025 no Proc. 00953/24.3BEBRG, de 27 de março de 2025 no Proc.
108/24.7BELRA, de 4 de abril de 2025 no Proc. 00197/24.4BEPNF, de 4 de abril de
2025 no Proc. 00270/24.9BEPNF, de 10 de abril de 2025 no Proc. 795/24.6BESNT e
de 24 de abril de 2025 no Proc. 00401/24.9BEPNF.
O artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, veio
opor-se com estrondo a esta disciplina normativa – extraída da Lei aplicável
como unívoca e com dezoito anos de vigência – já que introduziu como regra a
proibição de reinscrição na CGA de servidores públicos que regressassem a
funções, abrindo exceção apenas para duas situações programadas no n.º 2 do
sobredito articulado legal, que antes referimos e agora relembramos: quando se
verifique mero trânsito do profissional entre posições na função pública, sem
interrupção na qualidade de servidor público; ou, em alternativa, quando o
interregno seja indissociável do estatuto de agente público em causa e,
cumulativamente, quando a alteração seja alheia à vontade do funcionário e este
não tenha desenvolvido atividade remunerada no ínterim.
Muito embora resulte do já exposto, importa fazer ver que este
novo programa normativo jamais poderia ser obtido com base num
exercício interpretativo do Direito ordinário em vigor até à chegada ao
ordenamento da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro: de uma parte, a regra de
exclusão da CGA dos agentes públicos que regressem à função opunha-se ao teor
literal do artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação, que expressis
verbis exigia que o abandono fosse definitivo para
que se perdesse a qualidade de beneficiário da CGA; de outra parte, a obrigação
de inscrição na segurança social de funcionários públicos nos termos do artigo
2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingia-se a trabalhadores
que iniciassem funções depois de 1 de janeiro de 2006,
excluindo da assimilação ao regime previdencial comum os agentes que se
apresentassem de regresso ao exercício de funções públicas; em
terceiro lugar, e por fim, pelo menos a segunda cláusula de exceção sobre o
princípio geral de proibição de reinscrição de funcionários na CGA (artigo 2.º,
n.º 2, alínea b), Lei n.º 45/2024 de 27 de dezembro), com condicionantes
específicas que caracterizam situações francamente circunscritas e peculiares,
seria impassível de ser extraída do texto do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de
29 de dezembro, cujo texto nada de remotamente associável poderia sugerir ao
intérprete. Serve por dizer, a vinculação dos funcionários públicos ao programa
normativo que se observa no artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro,
estava dependente de uma iniciativa legislativa, não sendo equacionável
disciplina semelhante antes deste diploma.
Em reforço e emprestando adicional solidez à conclusão que já
alcançámos, recordamos que a jurisprudência ganhou contornos de unanimidade
sobre esta matéria, cimentando a posição material dos funcionários públicos que
regressassem a funções após 1 de janeiro de 2006 perante a CGA que a Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro, maxime o seu artigo 2.º, veio
alterar.
Face a todo o exposto, a norma fiscalizada não se pode entender
uma norma interpretativa, é antes um quadro normativo inovador e que alterou o
estatuto legal e a relação substantiva entre servidores públicos e a Caixa Geral
de Aposentações, agravando fortemente os requisitos para a reinscrição de
trabalhadores regressados ao serviço e reforçando de forma intensa os casos de
sujeição ao regime comum da segurança social. Diríamos mesmo que se tratou de
uma alteração importante ao sistema de equilíbrios do processo de convergência
com privados programado pelo Legislador e com evidente prejuízo para os
sujeitos que hajam reingressado depois de 1 de janeiro de 2006
na função pública, cuja qualidade de subscritores da CGA foi abolida
arbitrariamente.
Dito de outra forma, enfim, desde 1 de janeiro de 2006 e até à
entrada em vigor do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, todos os
funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções
públicas, mas a elas regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na
Caixa Geral de Aposentações. O artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro,
porém, adotando outro paradigma, acelerou o processo de convergência por via de
um efeito ablativo sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a
reinscrição na CGA no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando
apenas, como se disse, os casos em que a interrupção haja sido involuntária,
coeva à função e desde que o trabalhador não tenha exercido atividade
remunerada durante o interregno) e fazendo retroagir a nova solução ao início
do processo de convergência, em 1 de janeiro de 2006.
A norma sindicada mostra-se, por tudo, violadora do princípio de
Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa) e sua
derivação sobre segurança jurídica, já que o seu desempenho
operativo se projeta numa lesão em direitos incorporados na esfera jurídica de
particulares sobre uma pessoa coletiva de Direito público, a CGA. Nada proibia
o Estado de proceder à reorganização do sistema previdencial dos seus
servidores optando por um novo modelo, este assente numa premissa de
solidariedade universal entre trabalhadores, seja qual for o setor onde prestem
funções, público ou privado. Isso não significa, porém, que fosse permitido ao
Legislador amputar direitos de terceiros consolidados na ordem jurídica através
da reforma conduzida por via da retroação do novo quadro legal, tal como se
pretende pela norma fiscalizada:
«(…) a
luta pela Constituição e pelo Estado de Direito foi também, desde os primórdios
das revoluções liberais, uma luta pela segurança jurídica, no sentido de um
projeto de organização racional do Estado e da sua atuação que mantivesse a
esfera dos particulares, nomeadamente no domínio da propriedade e da atividade
económica, ao abrigo das arbitrariedades típicas de um exercício dos poderes de
autoridade discricionária que caracterizavam o anterior Estado absoluto (…) uma
lei retroativa restritiva de direitos é, à partida, constitucionalmente
ilegítima, de tal forma ela afeta desvantajosamente posições dos particulares
já estabilizadas ou resolvidas no passado, de uma forma com que estes não
podiam razoavelmente contar nem a ordem jurídica de Estado de Direito poderia
admitir. Uma lei retroativa restritiva de direitos é, por definição, uma lei
que, apesar de aprovada num dado momento, ficciona a sua entrada em vigor em
momento anterior e pretende produzir integralmente os seus efeitos, no caso
efeitos restritivos, desvantajosos para os particulares, a partir desse momento
ficcionado, portanto, produzindo efeitos sobre situações já estabilizadas no
passado e constituídas legalmente ao abrigo do quadro jurídico então vigente.»
(Jorge Reis Novais, Princípios Estruturantes do Estado de
Direito, 2.ª Ed., Almedina, 2022, p. 216 e 221; v., também, Acórdão do TC
n.º 188/2009)
A ablação, unilateral e injustificada, do direito a
reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por funcionários que hajam sido
reinstituídos em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006 e antes
de 27 de outubro de 2024 representa, em face do exposto, uma lesão
arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do
princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de
Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa).
Assim sendo e convergindo com as conclusões do recorrente, a norma
sob sindicância será julgada inconstitucional com o descrito fundamento,
improcedendo o recurso interposto».
Este juízo,
subsequentemente reafirmado nos Acórdãos n.ºs 928/2025, 929/2025, 930/2025, 931/2025, 932/2025 e 1047/2025, deve ser
reiterado também aqui.
8. Em
primeiro lugar, verifica-se que a Lei n.º 45/2024, não obstante afirmar, no seu
artigo 1.º, que «procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da
Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência
do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança
social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões»,
não é uma lei meramente interpretativa, na aceção que decorre da jurisprudência
constitucional (cf. Acórdão n.º 121/2023). Isto porque aquilo que, na
realidade, faz não é fixar ao n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 um sentido
já antes nele compreendido, designadamente com a finalidade de superar uma
qualquer controvérsia jurisprudencial a esse propósito suscitada, mas antes
instituir um regime jurídico novo, submetendo os «sujeitos cujo vínculo de
emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam
restabelecido até 27 de dezembro de 2024» a uma solução distinta daquela que podia ser extraída do
preceito interpretado, lido em conjugação com o artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto
de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
498/72, de 9 de dezembro. Como sublinha o Acórdão n.º 689/2025, a
proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações dos subscritores que,
tendo cessado o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006,
voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da
entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam
direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações (artigo 2.º, n.º 1, da Lei
n.º 45/2024), assim como as condições agora exigidas para afastar essa
proibição (artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024), não só não têm suporte
literal no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, como consubstanciam uma
solução de sentido inverso à que resultava do artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto
de Aposentação, contrariando a interpretação a que o artigo 2.º, n.º 2, da Lei
n.º 60/2005 foi sendo, no que diz respeito ao estabelecimento do seu sentido e
alcance, consolidadamente sujeito pela jurisdição
administrativa ao longo dos últimos anos. Assim, embora na Proposta de Lei n.º
19/XVI/1.ª se afirme que a sujeição da reinscrição de anteriores subscritores
da Caixa Geral de Aposentações às condições previstas no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024 constitui apenas uma «clarificação»
do regime pretérito ou a explicitação de uma «intenção legislativa» já
presente em 2005 (por ocasião da aprovação da Lei n.º 60/2005), a verdade é
que, como dá igual nota o Acórdão n.º 689/2025, o «novo programa normativo
jamais poderia ser obtido com base num exercício interpretativo do Direito
ordinário» vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024. Conclui-se,
portanto, que a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, reveste natureza
materialmente inovadora e não meramente interpretativa do direito
pretérito.
9.
Clarificada a natureza da Lei n.º 45/2024, o passo seguinte consiste em
verificar se a disciplina contida nos n.ºs 1 e 2 do respetivo artigo 2.º, na
parte em que determina que a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos
para essa reinscrição constantes daqueles preceitos se considerarem aplicáveis
a sujeitos
cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e
que o hajam restabelecido até 27 de dezembro de 2024, é compatível com o princípio da proteção da
confiança extraível do artigo 2.º da Constituição.
Como
o Tribunal Constitucional vem desde há muito afirmando, o princípio da
tutela da confiança constitui uma refração do princípio do Estado de
direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, postulando «uma
ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e
na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no
direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas»
(Acórdão n.º 156/1995). Tendo os indivíduos «o direito de poder confiar em
que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos,
posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e
válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento
jurídico» (Acórdão n.º 345/2009), o princípio da tutela da confiança
impõe-se ao Estado, mormente ao legislador, como uma proibição de
modificação da ordem jurídica em sentido que afete negativamente as expetativas
dos destinatários das normas modificadas sempre que estes não pudessem
razoavelmente contar com a modificação introduzida e essa modificação não seja
ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes. A lesão
da confiança constitucionalmente tutelável é, portanto, aquela que decorre da alteração
da ordem jurídica em sentido contrário e adverso às legítimas e fundadas
expectativas dos particulares na continuidade do quadro legislativo vigente
antes dessa alteração e aos planos de vida que fizeram tendo em conta a
perspetiva da sua continuidade.
A
tutela da proteção da confiança não elimina, contudo, a liberdade de
conformação legislativa que assiste ao legislador democrático, na qual se
inclui a faculdade de rever as leis, enquanto instrumento essencial para
garantir a adequação das opções político-legislativas às exigências do
interesse público em cada momento. Por isso, o reconhecimento de uma lesão da
confiança constitucionalmente tutelável pressupõe, como a jurisprudência
constitucional assinalando, a verificação cumulativa de quatro requisitos:
em primeiro lugar, é necessário indagar se o Estado (mormente o legislador)
encetou comportamentos capazes de gerar nesses cidadãos «expetativas» de
continuidade; depois, importa perceber se essas expetativas são legítimas e
fundadas em razões atendíveis à luz do ordenamento jurídico-constitucional; em
terceiro lugar, há que verificar se esses cidadãos fizeram planos de vida tendo
em conta a perspetiva de continuidade daquele «comportamento» estadual; por
último, é necessário comprovar que não ocorrem razões de interesse público
suscetíveis de justificar, em ponderação, a não
continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa (cf. Acórdão
n.º 128/2009).
Ora, como se concluiu o recente Acórdão
n.º 1047/2025, esses quatro requisitos para o
reconhecimento de uma lesão da confiança constitucionalmente tutelável
verificam-se no caso em apreço.
10. No
que respeita aos dois primeiros, é inegável que o comportamento do legislador
gerou nos «sujeitos
cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e
que o hajam restabelecido até 27 de dezembro de 2024» expetativas legítimas e fundadas quanto à continuidade da solução
prevista no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, conjugado com o artigo 22.º,
n.º 1, do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72.
Com efeito, se o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, em
conjugação com o artigo 22.º, n.º 1, do referido Estatuto, apontava para a
possibilidade de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações dos subscritores
que, depois de cessado o vínculo de emprego público originário, viessem a ser
investidos num outro cargo a que correspondesse igualmente direito de inscrição
nos termos da legislação em vigor até 31 de dezembro de 2005; se a jurisprudência, como o próprio
legislador reconhece na Proposta de Lei n.º 19/XVI/1.ª, reconhecia esse direito
de reinscrição, afastando a possibilidade de interpretar os preceitos
aplicáveis no sentido que o legislador, quase vinte anos depois, veio afirmar
em 2024; e se, durante quase duas décadas, o legislador permaneceu inativo, sem
tomar qualquer tipo de iniciativa indicativa de que o direito positivado e a
jurisprudência que o aplicava seguiam uma orientação divergente da sua intenção
original, então é perfeitamente razoável – e juridicamente compreensível – que
os cidadãos tenham confiado na possibilidade de reinscrição na Caixa Geral de
Aposentações em resultado de nova investidura em cargo público a que
correspondesse o direito de inscrição de acordo com a legislação em
vigor até 31 de dezembro de 2005.
Expetativa que, ao invés de se atenuar, apenas se reforçou com o decurso do
tempo.
11. A
verificação do terceiro requisito é igualmente indubitável. Se era legítimo que
os cidadãos confiassem na possibilidade de reinscrição na Caixa Geral de
Aposentações na sequência da reinvestidura em cargo público a que
correspondesse o direito de inscrição nos termos da legislação em vigor
até 31 de dezembro de 2005, é
natural que tenham sido elaborados planos de vida com base na perspetiva de
continuidade do regime estabelecido no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005,
tal como vinha sendo interpretado pelos tribunais administrativos até à entrada
em vigor da Lei n.º 45/2024. Como
se escreveu no Acórdão n.º 689/2025, «[a]té à iniciativa legal, a existência
da CGA foi influindo na determinação de trabalhadores em aderirem à carreira
pública (já que o estatuto de reforma será, essencialmente, uma componente
retributiva do período de exercício efetivo de funções) e o organismo foi
obtendo financiamento nos trabalhadores públicos ao longo de todo o período em
que desenvolveu atividade, conferindo-lhes, por contrapartida, direitos
enquanto futuros pensionistas». Assim, decisões estruturantes – como
aceitar ou não uma proposta de trabalho no sector privado, regressar ao emprego
público ou dele sair definitivamente, ou contratar ou não um seguro privado ou
um plano bancário de reforma - podem ter
sido profundamente influenciadas pela expetativa de reinscrição na CGA em consequência
da reinvestidura num cargo público a que correspondesse o direito de inscrição
nos termos da legislação em vigor até 31 de dezembro de 2005. O que é especialmente evidente no caso
das pessoas próximas da idade da reforma, que, pela idade, pelos anos
decorridos e pelos projetos de vida entretanto consolidados, veem agora
subitamente frustradas as expectativas que legitimamente fundaram ao abrigo do
direito anterior.
12. Por
fim, relativamente ao quarto requisito, não se comprova a existência de
particulares «razões de interesse público suscetíveis de justificar, em
ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de
expectativa». É importante recuar ao ano de 2005 e à justificação então
apresentada para a aprovação da Lei n.º 60/2005. O interesse público subjacente
à convergência do regime de proteção social da função pública com o regime
geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e
cálculo das pensões, foi explicado, na exposição de motivos que acompanhou a
Proposta de Lei n.º 38/X/1 (que esteve na génese da aprovação da Lei n.º
60/2005) nos termos seguintes:
«[…]
Razões de equidade e de justiça social, aliadas ao
desaparecimento progressivo das razões que estiveram na base da criação para os
funcionários públicos de um regime de pensões separado do da generalidade dos
restantes trabalhadores por conta de outrem e à necessidade de contrariar o
desequilíbrio financeiro do sistema, que a consolidação das finanças públicas
torna inadiável, recomendam a implementação neste momento das medidas
necessárias a alcançar essa uniformização de regimes».
Sopesando estas razões, o legislador de 2005
optou por um modelo menos drástico para exclusão do sistema da Caixa Geral de
Aposentações, abrangendo apenas o pessoal que iniciasse funções
públicas «a partir de 1 de Janeiro de 2006 e ao qual, nos termos da
legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função
pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que
venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a
ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito».
13. A
este modelo mais brando de transição e convergência de 2005, o legislador de
2024 contrapôs um modelo mais agressivo com a intenção de incrementar o
crescimento do número de cidadãos que passam a estar excluídos da Caixa Geral
de Aposentações. Como se escreveu no Acórdão n.º 689/2025:
«[…] desde 1 de janeiro de 2006
e até à entrada em vigor do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro,
todos os funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de
funções públicas, mas a elas regressassem, beneficiavam do direito a
reinscrição na Caixa Geral de Aposentações. O
artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, adotando
outro paradigma, acelerou o processo de convergência por via de um efeito
ablativo sobre a esfera destes funcionários,
eliminando o direito a reinscrição na CGA no caso de readmissão a funções
públicas (ressalvando apenas, como se disse, os casos em que a interrupção haja
sido involuntária, coeva à função e desde que o trabalhador não tenha exercido
atividade remunerada durante o interregno) e fazendo retroagir a nova solução
ao início do processo de convergência, em 1 de janeiro de 2006» (sublinhado
aditado).
Sucede que, na Proposta de Lei n.º
19/XVI/1.ª, o legislador limita-se a reiterar o interesse público na
convergência – o mesmo que já tinha sido referido em 2005 –, sem
acrescentar qualquer outra razão de interesse público que permita
considerar justificável a frustração das expectativas dos «sujeitos cujo vínculo de emprego público haja
cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido até 27 de
dezembro de 2024» na subsistência do direito de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações
em consequência do estabelecimento desse um novo vínculo de emprego público a
que correspondia o direito de inscrição nos termos da legislação em
vigor até 31 de dezembro de 2005. Na verdade, a única razão suplementarmente
invocada não vai além do propósito de caucionar o entendimento da própria Caixa
Geral de Aposentações, que passou a considerar, com a entrada em vigor da Lei
n.º 60/2005, que a «extinção da relação jurídica de emprego implicava,
inexoravelmente, a perda definitiva da qualidade de subscritor da CGA», de
modo a que esta «se mantenha como um regime fechado». Não se deteta assim
- até porque o legislador o não refere -
qualquer outro interesse para além da convergência dos sistemas de pensões, já
invocado em 2005, que permita justificar a acentuada lesão da confiança dos «sujeitos cujo vínculo de emprego público haja
cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido até 27 de
dezembro de 2024», que decorre da substituição do regime
originariamente consagrado no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005 por aquele
que foi efetivamente instituído pela artigo
2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024.
14. Em suma, perante a
verificação dos quatro requisitos demonstrativos da violação do princípio da
proteção da confiança e na ausência de qualquer especificidade que induza a
divergir do juízo alcançado no Acórdão n.º 1047/2025, cabe reiterar
aqui a jurisprudência que ali se reafirmou.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos decide-se:
a)
Julgar inconstitucional a norma
extraída do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024,
de 27 de dezembro, no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de
Aposentações e os requisitos para essa reinscrição constantes daqueles
preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público
haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido até 27
de dezembro de 2024, por violação do
artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente,
b) Negar
provimento ao presente recurso.
Sem custas, por não
serem legalmente devidas.
Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Joana Fernandes Costa
- Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João
Abrantes