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ACÓRDÃO Nº 1185/2025
Processo n.º 842/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Ministério Público
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º
1, alínea a), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da sentença do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Penafiel de 31 de janeiro de 2025, pedindo a
fiscalização do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, com fundamento no juízo de inconstitucionalidade por violação do
princípio da confiança (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa) e
de desaplicação desta norma, constantes da decisão recorrida.
2.
A.
propôs ação contra a Caixa Geral de Aposentações (doravante, CGA) e o
Ministério da Educação, pedindo a extensão de efeitos da sentença proferida no
Proc. 485/19.1BEPNF e, como consequência necessária daí decorrente, a
condenação das requeridas a reinscreverem a demandante na CGA com efeitos
reportados a 1 de setembro de 2016, bem como a concretizar os atos materiais
necessários a repor essa inscrição.
O
Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou a ação totalmente
procedente, desaplicando a norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de
27 de dezembro, e condenando as entidades demandadas à inscrição da demandante
na CGA nos termos peticionados.
3. O Ministério Público
veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional desta sentença, que
foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito apenas
devolutivo.
Depois
de notificado, o recorrente apresentou alegações concluindo do seguinte modo:
«1. O
Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal
Constitucional, da douta sentença, de 31-01-2025, do Mmo. Juiz do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Penafiel que decidiu “O artigo 2.º/2 da Lei n.º
45/2024 de 27-12 deve ser desaplicado por inconstitucionalidade, nomeadamente
por violação do princípio da confiança”.
2. Constitui,
pois, objecto do recurso, nos termos supramencionados, a questão da
constitucionalidade da norma do art.º 2.º n.º 2 da Lei n.º 45/2024, de 27/12,
que refere: “1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei
60/2005, de 29 de Dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no
regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de
Janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o
regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, abrange
os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de Janeiro
de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições
que, antes da entrada em vigor da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, conferiam
direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. 2 - Ressalva-se da
obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre
que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo
vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde
que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado
pelo Decreto-Lei 498/72, de 19 de Dezembro: a) Não exista qualquer
descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove
que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada
pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está
inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido actividade remunerada durante
o período em que interrompeu o vínculo público” (sublinhado nosso).
3. A Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro estabeleceu os mecanismos de convergência do regime
de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no
que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
4. Prevê este
diploma, no seu artigo 2.º, quanto à inscrição de subscritores na Caixa Geral
de Aposentações que: “1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de
janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que
inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da
legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função
pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que
venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a
ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é
obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social”.
5. Este
dispositivo normativo impôs, portanto, um limite na inscrição de novos
subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, vedando o acesso ao regime
social convergente de trabalhadores ou agentes que exerçam funções públicas e
se inscrevam após esta data, e, consequentemente, a obrigatoriedade da
inscrição destes trabalhadores no regime geral da segurança social.
6. Neste
sentido, a Caixa Geral de Aposentações está impedida de inscrever trabalhadores
que, pela primeira vez, estejam a exercer funções públicas após o limite
temporal estabelecido por aquela norma.
7. Ou seja, o
que o legislador pretendeu foi não aumentar o número de inscrições através do
cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a
convergência ao mesmo tempo que se limitava o crescimento da despesa pública
nesta área.
8. Aliás, na
exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X podia ler-se, entre o
mais, que “Razões de equidade e de justiça social, aliadas ao desaparecimento
progressivo das razões que estiveram na base da criação para os funcionários
públicos de um regime de pensões separado do da generalidade dos restantes
trabalhadores por conta de outrem e à necessidade de contrariar o desequilíbrio
financeiro do sistema, que a consolidação das finanças públicas torna
inadiável, recomendam a implementação neste momento das medidas necessárias a
alcançar essa uniformização de regimes. A concretização da convergência não
deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que,
no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se
aposentarem, nem de rupturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de
transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública
e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o
regime de segurança social ou ambos simultaneamente”.
9. A Lei
45/2024 de 27 de dezembro refere expressamente que “A presente lei procede à
interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção
social da função pública com o regime geral da segurança social, no que
respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”. E acrescenta: “1.
Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29
de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de
segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de
2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de
proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os
subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de
2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições
que, antes de 1 de janeiro de 2006, conferiam direito de inscrição na Caixa
Geral de Aposentações (n.º 1 do artigo 2.º); 2. Ressalva-se da obrigatoriedade
estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º o funcionário ou agente que demonstre que,
apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de
emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos
termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro (n.º 2 do artigo 2.º): a) Não exista
qualquer descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se
comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e
justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou
agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido atividade
remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público”.
10. A
exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 19/XVI/1.ª respeitante à Lei 45/24,
de 29/12 refere que: “Com a publicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, estabeleceram-se mecanismos de convergência do regime de
proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no
que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. A fim de
alcançar este resultado, o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, na sua redação atual, determinou que, a partir de 1 de janeiro de 2006,
a Caixa Geral de Aposentações (CGA) deixaria de proceder à inscrição de
subscritores. Ademais, o artigo 9.º da mesma lei procedeu à revogação do artigo
1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, na sua redação atual, e de todas as normas especiais que conferissem
direito de inscrição na CGA, garantindo uma clara convergência do regime de
proteção social da função pública com o regime da segurança social, tendo em
vista a existência de um regime de proteção social fechado. Neste sentido o n.º
2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual,
veio determinar a obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança
social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual,
nos termos da legislação anterior vigente, fosse aplicável o regime de proteção
social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da
instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de
emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse
direito. (…) O Acórdão do STA, no processo n.º 0889/13, de 06.03.2014,
concluiu, tendo em conta o artigo 2.º daquele diploma, que se refere apenas ao
pessoal que “inicie funções”, visando o mesmo cancelar novas entradas no
sistema e não limitar os subscritores que permanecem no mesmo, concluindo não
haver quebra do estatuto do subscritor quando o funcionário ou agente se limita
a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer
descontinuidade temporal, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da
Aposentação. Porém, jurisprudência posterior tem ultrapassado o sentido do
referido Acórdão, entendendo que o direito de manutenção de inscrição de
antigos subscritores deve ser reconhecido, mesmo quando exista descontinuidade
temporal entre os vínculos de emprego público estabelecidos e a continuidade de
funções. Uma vez que tais entendimentos contrariam a intenção legislativa de
proceder à convergência de sistemas, n.º 60/2005, de 29 de dezembro impedindo
assim, na prática, que a Caixa Geral de Aposentações se mantenha como um regime
fechado, importa, com premência, proceder a uma clarificação do sentido e
alcance da determinação ínsita no n.º 2 do artigo 2.º da Lei, na sua redação
atual” (sublinhado nosso).
11. Na
discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º19/XVI/1.ª (GOV) que procede
à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção
social da função pública com o regime geral da segurança social, a Sr.ª
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (Maria do Rosário Palma
Ramalho) referiu que : “A interpretação que firmamos do artigo 2.º- é
sempre o artigo 2.º do diploma de 2005 - é, no nosso entender, a mais
consentânea com o espírito do legislador aquando da aprovação da Lei n.º
60/2005. Ou seja, pretende-se continuar o objetivo da lei, que era assegurar a
convergência dos sistemas da CGA e da Segurança Social, tornando a primeira num
sistema fechado, isto é, a extinguir, e o objetivo simultâneo de reconhecer
àqueles trabalhadores da Administração Pública que efetivamente têm uma
continuidade material no exercício de funções, apesar de poderem ter contratos
diferentes, sucessivos, que essa continuidade lhes permita ter a reinscrição”.
12. Estando a
Lei n.º 45/2024, de 27/12 qualificada, pelo próprio legislador, como lei
interpretativa importa apurar a abordagem do Tribunal Constitucional sobre esta
matéria.
13. No que
diz respeito a leis interpretativas em matéria fiscal, o Acórdão n.º 751/2020
deste Tribunal Constitucional, tirado em Plenário, refere o seguinte: “10. A
especificidade da lei interpretativa prende-se com a intenção e a força vinculante
do próprio ato normativo: por contraposição à lei inovadora, aquela visa ou
declara pretender fixar apenas o sentido correto de um ato normativo anterior.
A mesma não pretende criar direito novo, antes tem como objetivo esclarecer o
sentido “correto” do direito preexistente. «O órgão competente que cria uma lei
(p. ex. a Assembleia da República) tem também a competência para a interpretar,
modificar, suspender ou revogar» (cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito
e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p. 176). Está em causa,
afinal, uma manifestação da mesma competência legislativa que é fonte em
sentido orgânico do ato interpretando (cfr. idem, ibidem). E, por ser de valor
igual a este último, a lei interpretativa determina-lhe o sentido para todos os
efeitos, independentemente da correção hermenêutica de tal interpretação. Por
isso, a interpretação da lei fixada pelo próprio legislador – a chamada
“interpretação autêntica” – «vale com a força inerente à nova manifestação de
vontade» do respetivo autor (cfr. Autor cit., ibidem, p. 177). Daí a aludida
consequência de a lei interpretativa se integrar na lei interpretada (cfr. o
artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil).Por isso mesmo, como se referiu no Acórdão
n.º 267/2017, pode, de acordo com certa conceção, falar-se de uma
retroatividade meramente formal inerente a toda a lei – tida por
“verdadeiramente” ou “genuinamente” – interpretativa: há retroatividade, porque
tal lei se aplica a factos e situações anteriores, e a mesma retroatividade é “formal”,
visto que a lei, «vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da
[lei anterior – cujo sentido e alcance não se podiam ter como certos –] com que
os interessados podiam e deviam contar, não é suscetível de violar expectativas
seguras e legitimamente fundadas» (cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito
e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p. 246). Com efeito, «a
retroação [das leis interpretativas] justifica-se, além do mais, por não
envolver uma violação de quaisquer expectativas seguras e legítimas dos
interessados. Estes podiam contar com a solução da [lei nova] interpretativa,
visto ela corresponder a um dos vários sentidos atribuídos já pela doutrina e
pela jurisprudência à [lei antiga]»: assim, é «de sua natureza interpretativa a
lei que, sobre um ponto em que a regra de direito é incerta ou controvertida,
vem consagrar uma solução que a jurisprudência, por si só, poderia ter adotado»
(cfr. BAPTISTA MACHADO, Sobre a Aplicação no Tempo do novo Código Civil, Almedina,
Coimbra, 1968, pp. 286-287). Diferentemente, se a lei nova se pretende aplicar
a factos e situações jurídicas anteriormente disciplinados por um direito
certo, então este último é modificado, violando-se expectativas quanto à sua
continuidade, e tal lei, na medida em que inove relativamente ao direito
anterior – qualificando-se já não como lei interpretativa, mas sim como lei
inovadora –, será substancial ou materialmente retroativa (cfr. BAPTISTA
MACHADO, Introdução ao Direito…, cit., p. 247). (…) os destinatários das leis
têm a expectativa legítima de que estas sejam objeto de uma interpretação
jurídica, porque é nesses exatos termos — enquanto sujeitos de direito – que
aquelas se lhes dirigem. Ao consagrarem um sentido por razões de ordem política
— constitutivas e não declarativas de direito –, as leis interpretativas
frustram essa expectativa legítima dos cidadãos na juridicidade,
adversariabilidade e justiciabilidade da sua relação com a lei. Não é outro,
segundo se crê, o alcance das seguintes palavras que constam do Acórdão n.º
172/2000: “[A] vinculação interpretativa que [as] leis [interpretativas]
comportam, ao tornar-se critério jurídico exclusivo da aplicação do texto
anterior da lei, modifica a relação do Estado, emitente de normas, com os seus
destinatários. A exclusão pela lei interpretativa de outras interpretações
propugnadas e já aplicadas noutros casos […] leva a que o Estado possa a
posteriori impedir que o Direito que criou funcione através da sua lógica
intrínseca comunicável aos destinatários das normas, permitindo que interfira
na interpretação jurídica um poder imperativo e imediato que altera o quadro
dos elementos relevantes da interpretação jurídica” (sublinhado nosso).
14. Cunha
Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol, I, pág. 379, refere que: “Lei
interpretativa, enfim. é uma determinada interpretação, gramatical ou
doutrinal. de uma lei, imposta pelo legislador». E mais adiante, pág. 381,
comentando a opinião sobre a suposta inutilidade das leis interpretativas,
sustentada por António Luiz de Seabra, acrescenta: «A lei interpretativa,
repito. é a mesma lei anterior, mas não é inútil, porque vem redigida em termos
mais explícitos e claros, ou indica o exacto sentido e alcance dos preceitos em
questão, de modo que o pensamento do legislador se patenteia tal qual era e não
mais subsistam os intuitos que certos litigantes e certos juízes erradamente
lhe atribuem. A lei interpretativa diz o mesmo que a lei interpretada; mas
di-lo melhor”.
15. Ou seja,
leis interpretativas são aquelas que o legislador faz para determinar o sentido
duvidoso obscuro ou controvertido, de uma lei antiga: a lei interpretativa só
materialmente é uma lei nova, porque, pela sua função, integra-se, em absoluto,
na lei velha.
16. Toda a
lei que excede esta função, toda a lei que define um princípio que não está
contido na lei que diz pretender interpretar, não é interpretativa, é
inovadora, porque, neste caso, não declara o direito existente, neste caso cria
uma nova norma jurídica.
17. O Ac. do
S.T.J. de 14.03.2019, in www.dgsi.pt. refere que “o Supremo Tribunal de Justiça
tem consistentemente declarado que o critério determinante da qualificação de
uma lei como interpretativa depende do preenchimento cumulativo de dois
requisitos: o primeiro consiste em “a lei [nova] regular um ponto de direito
acerca do qual se levantam dúvidas e controvérsias na doutrina e
jurisprudência” e o segundo, em “a lei [nova] consagrar uma solução que a
jurisprudência pudesse tirar do texto da lei anterior, sem intervenção do
legislador”. Convocando a formulação do Professor Baptista Machado, dir-se-á
que o primeiro requisito está em que a solução do direito anterior, da lei
antiga, “seja controvertida ou, pelo menos, incerta” e que o segundo requisito
está em que a solução da lei nova se situe dentro dos quadros da controvérsia
ou da incerteza, de forma a que “o julgador ou o intérprete a ela poderiam
chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e
aplicação da lei”.
18. Seguindo
estes critérios será que existe controvérsia ou conflito na jurisprudência
acerca da questão regulada pela lei nova? E a solução da lei nova situa-se
dentro dos quadros da controvérsia? Parece-nos que a resposta é duplamente
negativa, como vamos expor de seguida.
19. Por ser
das decisões mais recentes sobre esta temática transcreve-se a proferida pelo
Tribunal Central Administrativo Norte a 07-02-2025 in www.dgsi.pt. a respeito
da aplicação do n.º 2 do art.º 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (tal
também resultando expresso no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
de 07-12-2022 in www.dgsi.pt): “a jurisprudência tem sido unânime em
considerar que a norma do n.º 2 do artº 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que, efetivamente,
iniciem ex novo funções públicas, independentemente, de terem ocorrido ou não
hiatos temporais entre contratos celebrados com o Ministério da Educação para o
exercício de funções docentes. A interpretação seguida é a de que a norma em
causa visa impedir a entrada de novos subscritores no sistema e não eliminar os
subscritores que permanecem no mesmo. O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Administrativo, de 06/03/2014, no Proc. n.º 0889/13, sumaria que: “I -
Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se
refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a
entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo
deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar
impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela
primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.” Na sua
fundamentação, e quando em abstrato, este Acórdão se dedica a discorrer acerca do
sentido e do alcance da norma, conclui: “assim sendo, considerando a letra do
preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito
que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de
inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha
a ser titular de relação jurídica pública”. A referência que este Acórdão faz
em relação à (des)continuidade temporal entre vínculos de emprego público
surge, apenas, no contexto de aplicação dessa norma ao caso concreto e tendo em
conta a sua factualidade própria. Veja que o julgador refere: “para além do
mais, considerando que, no caso, não tendo havido sequer hiato temporal nem
sequer descontinuidade na prestação do trabalho, a prevalecer a interpretação
sufragada no Acórdão recorrido a mesma conduziria a um resultado
desproporcionado e a ruturas fraturantes não desejadas pelo legislador, atenta
a razão de ser das normas em causa”. Efetivamente, à situação profissional da
Autora não é de aplicar o disposto no artº 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, uma
vez que o início das suas funções docentes ocorreu em data anterior a 1 de
janeiro de 2006. A descontinuidade temporal verificada nos seus vínculos de
emprego público a termo não pode ser imputada à Autora. Como é do conhecimento
público, fruto do regime de recrutamento e contratação de docentes que vigorou
nos últimos anos, no período em questão milhares de docentes, tal como a
Autora, foram sempre opositores ao concurso nacional mas não obtiveram
colocação anual (com início a 1 de setembro e término a 31 de agosto de cada um
daqueles anos letivos). As interrupções entre alguns desses contratos não
impediram que a Autora voltasse a exercer funções e às quais correspondia o
direito de manter a sua inscrição no regime social convergente. O Supremo
Tribunal Administrativo assim julgou nos Acórdãos proferidos em 09/06/2022, no
Proc. n.º 099/21.6BEBRGe e em 22/09/2022, nos Procs. n.ºs 877/21.6BEBRG e
1974/20.0BEBRG, ao não admitir os recursos interpostos pela CGA e pelo
Ministério da Educação em processos de docentes que tiveram hiatos temporais
entre contratos, tendo confirmado as decisões judicias que reconheceram o
direito daqueles docentes em manter o direito de inscrição na CGA, com efeitos
retroativos. Idêntica interpretação tem sido feita por este Tribunal Central
Administrativo do Norte, sempre que tem sido chamado a interpretar o sentido e
o alcance do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro e aplicar esta
norma a situações de facto idênticas à da Autora. Com efeito, os nºs 1 e 2 do
artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade
de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a
obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal
que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da
legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função
pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que
venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a
ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito. Na
determinação do que se deve entender relativamente à previsão “iniciem funções”
contida nos nºs 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor
da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada, entre muitos
outros, no aresto de 06/03/2014, no âmbito do processo nº. 0889/13, que, quanto
a esta temática, considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº.
60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Como
aí se sinalizou, por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a
letra e a teleologia intrínseca do artº 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da
subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do
exercício do seu cargo prevista no nº. 1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se
este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse
direito de inscrição. Os Acórdãos proferidos por este Tribunal Central
Administrativo Norte, em 2022/01/28, no Processo nº 01100/20.6BEBRG, e em
2022/04/08, no Processo nº 00307/19.3VBEBRG concretizam que: “Verificando-se
que antes de 01/01/06, a Autora estava inscrita na CGA e que posteriormente a
essa data foi investida, através da celebração de sucessivos contratos com o
Ministério da Educação, em cargo a que antes de 01.01.2006 correspondia o
direito de inscrição na CGA, a mesma tem o direito à sua reinscrição, de acordo
com o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005.”. Sistematicamente também assim
temos decidido. Em suma, Considerar, tal como a Ré/Recorrente o faz, que a
Autora está a iniciar funções nos termos desta disposição legal apresenta-se
uma interpretação que não cabe na letra do artigo 2º, n.º 2, da Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro; A Autora não estava pela primeira vez a exercer
funções públicas na data em que foi erradamente inscrita no regime geral da
segurança social; O artigo 22º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro prevê as situações em que se verifica
a “eliminação do subscritor”, com o respetivo cancelamento da inscrição: “1.
Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu
cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de
inscrição. 2. O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em
quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer o
disposto no artigo 4.º.”; Determina-se neste preceito que assiste ao ex
subscritor o direito de ser de novo inscrito, caso pretenda voltar a ingressar
em funções públicas, resultando que, o cancelamento da inscrição do subscritor
ocorre caso exista cessação definitiva do exercício do cargo, assistindo-lhe,
porém, o direito de ser de novo inscrito, se voltar a ingressar no exercício de
funções públicas; In casu, não se pode dizer que a Autora/Recorrida por ter
celebrado, na Administração Pública e em anos sucessivos contratos com o mesmo
empregador - o Ministério da Educação -, estivesse a iniciar funções nos termos
e para os efeitos do artigo 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro;
Tal norma visa a proibição de entrada de novos subscritores e não a eliminação
daqueles que já integravam a CGA; Como tal, não assiste razão à Ré/Recorrente
ao afirmar que a Autora cessou funções públicas passando à situação de
ex-subscritora; Bem andou, pois, a decisão recorrida, que condenou as Entidades
Demandadas a reconhecerem o direito da Autora como subscritora da CGA e a praticarem
todos os atos materiais necessários a repor a sua inscrição com efeitos à data
em que foi erradamente inscrita no regime geral da segurança social, em
conformidade, repete-se, com a posição da jurisprudência que defende que a
proibição constante do nº 2 do artº 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,
se aplica a novos subscritores que iniciem ex novo funções públicas, a partir
de 1 de janeiro de 2006; Nessa medida, a Autora não é ex subscritora da CGA, ao
abrigo do disposto no artº 22º do Estatuto de Aposentação” (sublinhados
nossos).
20. Como
resulta desta decisão o sentido da jurisprudência dos Tribunais Administrativos
tem sido uniforme (ou unânime) não se detectando a controvérsia ou conflito
jurisprudencial que deveria estar na base da opção da lei interpretativa e que
o Governo assinalou.
21. E mesmo o
Acórdão do STA de 2014, citado na exposição de motivos do Governo, de 2015, ou
seja, de há 11 anos (!) não tem o sentido divergente que se lhe pretende
atribuir, uma vez que foi favorável à pretensão do autor e limitado ao
circunstancialismo do caso concreto.
22. Pelo que,
o texto original tem sido interpretado uniformemente pelos tribunais falecendo
o primeiro pressuposto assinalado.
23. Como
refere o Acórdão n.º 395/2017 do TC, “(…) para que se verifique uma
controvérsia jurisprudencial, não basta que recaiam sobre uma determinada
questão de interpretação decisões divergentes; é necessário que exista um corpo
desenvolvido de pronunciamentos judiciais (ou arbitrais) no seio do qual se
estabeleceram correntes opostas e não reconciliadas dentro da ordem
jurisdicional a que respeitem. só na base desse lastro jurisprudencial
estatisticamente significativo se pode dar por assegurada a evidência de que a
questão jurídica é incerta ou insanável, pelo menos no momento presente”, o que
não está minimamente verificado no presente caso.
24. E será
que a solução adotada na nova lei de apenas permitir a reinscrição dos
trabalhadores que não tiveram qualquer descontinuidade temporal entre vínculos
de emprego público ou, existindo descontinuidade temporal, se comprove ser esta
de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades
próprias da carreira em que o trabalhador está inserido e este não tenha
exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo
público, poderia ser inferida do texto original?
25.
Parece-nos também que não uma vez que o texto da lei original em nenhum momento
refere a existência ou não de descontinuidades temporais entre vínculos.
26. A lei interpretativa
aprovada permite a reinscrição na CGA, mas só a quem, comprovadamente, não
tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o
vínculo público.
27. Ora, esta
exigência é incompatível com as necessidades básicas de procura de trabalho
alternativo e com a necessidade de ganhar a vida, suportar as despesas da vida
diária e não decorre, de forma alguma, do texto original da lei (como uma
simples confrontação de textos confirma).
28. A lei
interpretativa, como a própria palavra indica, é a lei que se destina a
interpretar e a esclarecer uma lei anterior. Nasce da necessidade de que esse
esclarecimento seja prestado, pelo próprio órgão que promulgou a lei obscura,
pondo assim, termo às dúvidas que, na sua aplicação, se hajam suscitado.
29. A lei
interpretativa pressupõe, por consequência, na lei interpretada, uma
obscuridade ou uma ambiguidade.
30. Se a lei
interpretativa, em vez de esclarecer uma norma obscura ou ambígua, cria uma
outra norma, um preceito novo, essa lei não é interpretativa, é inovadora e
dispositiva.
31. Gomes da
Silva entendia que “para haver interpretação autêntica é necessário que tenha
havido dúvidas sobre a lei, orientações diferentes a procurar interpretá-la e é
preciso que a interpretação opte por uma delas” citado por Germano Marques da
Silva, Direito Penal Português I, Parte Geral, Introdução e Teoria da Lei
Penal, Verbo, 3.ª Edição, pág, 284, nota de rodapé n. º 1.
32. No mesmo
sentido de que a lei interpretativa deve integrar um dos sentidos com que a
norma habitualmente é interpretada, pois só assim não será estranha aos
interessados, Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora,
10.ª Edição, pág. 394-395.
33. Assim,
interpretar não é inovar, mas esclarecer dúvidas que se hajam suscitado na
interpretação de uma norma vigente: a lei interpretativa pressupõe, portanto,
como dissemos, a existência de uma lei obscura e divergências e contradições
quanto ao modo de a interpretar.
34. A lei até
pode ser obscura, mas se a interpretação está judicialmente fixada, o
legislador não deve aproveitar a circunstância de a lei ser obscura, para a
interpretar, autenticamente, num sentido diverso do estabelecido pelos
tribunais, Guilherme Moreira, Instituições de Direito Civil Português, vol, I,
pág. 84.
35. Para uma
lei ser interpretativa, não basta que o legislador a qualifique como tal.
36. No caso
em apreço verifica-se um desvio da função natural da lei interpretativa uma vez
que sob a capa de uma lei interpretativa se criou uma lei inovadora.
37. Um dos
limites constitucionais à atuação do legislador é o princípio da segurança
jurídica ou o princípio da proteção da confiança: apesar do texto da
Constituição não aludir expressamente a este princípio, ele é pacificamente
dedutível do princípio do Estado de Direito consagrado no seu artigo 2.º, a
afirmação deste princípio significa que, num Estado de Direito, a atuação dos
poderes públicos deve ser previsível e confiável.
38. Como o
Tribunal Constitucional também salientou no Acórdão n.º 862/2013: “A proteção
da confiança é uma norma com natureza principiológica que deflui de um dos
elementos materiais justificadores e imanentes do Estado de Direito: a
segurança jurídica dedutível do artigo 2.º da CRP. Enquanto associado e
mediatizado pela segurança jurídica, o princípio da proteção da confiança
prende-se com a dimensão subjetiva da segurança – o da proteção da confiança
dos particulares na estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das
situações e relações jurídicas vigentes. Sustentado no princípio do “Estado de
direito democrático”, o seu conteúdo tem sido construído pela jurisprudência,
em avaliações e ponderações que têm em conta as circunstâncias do caso
concreto”.
39. Fora dos
casos de retroatividade proibida expressamente previstos na Constituição, o
juízo-ponderação de que o Tribunal Constitucional vem lançando mão para
apreciar as restantes situações potencialmente lesivas do princípio da
segurança jurídica assenta no pressuposto de que o princípio do Estado de
Direito contido no artigo 2.º da CRP implica “um mínimo de certeza e de
segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente
criadas”. Neste sentido, “a normação que, por sua natureza, obvie de forma
intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e
segurança (...), terá de ser entendida como não consentida pela lei básica”
cfr. Acórdão n.º 556/2003.
40. A questão
que deve ser colocada é, então, saber se a norma em causa afeta, de forma
inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa direitos ou expetativas legitimamente
fundadas dos cidadãos, traduzindo uma violação daquele mínimo de certeza e de
segurança que as pessoas devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado
de Direito – i.e. uma violação do princípio da proteção da confiança, ínsito na
ideia de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP (cfr., v.g.,
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 11/83, 10/84, 287/90, 330/90, 486/96,
559/98, 556/2003, 128/2009, 188/2009, 399/2010, 3/2011, 396/2011 e 355/2013).
41. Mesmo
reconhecendo que o princípio-regra será o da revisibilidade da Legislação isso
não pode significar a obliteração de situações juridicamente sedimentadas que
hajam gerado expectativas fundadas de imobilidade do segmento jurídico em
causa, na verdade, “O Estado de direito é um estado de segurança jurídica. E a
segurança exige que os cidadãos saibam com o que podem contar, sobretudo nas
suas relações com os poderes públicos. Saber com o que se pode contar em
relação aos atos da função legislativa do Estado é coisa incerta ou vaga, precisamente
porque o que é conatural a essa função é a possibilidade, que detém o
legislador, de rever ou alterar, de acordo com as diferentes exigências
históricas, opções outrora tomadas. Contudo, a possibilidade de alteração
dessas opções, se é irrestrita (uma vez cumpridas as demais normas
constitucionais que sejam aplicáveis) quando as novas soluções legislativas são
pensadas para valer apenas para o futuro, não pode deixar de ter limites sempre
que o legislador decide que os efeitos das suas escolhas hão de ter, por alguma
forma, certa repercussão sobre o passado” Acórdão do TC n.º 575/2014.
42. No
Acórdão n.º 128/2009, pode ler-se o seguinte: “No Acórdão n.º 287/90, de 30 de
outubro, o Tribunal estabeleceu já os limites do princípio da proteção da
confiança na ponderação da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de
«retroatividade inautêntica, retrospetiva». Neste caso, à semelhança do que
sucede agora, tratava-se da aplicação de uma lei nova a factos novos havendo,
todavia, um contexto anterior à ocorrência do facto que criava, eventualmente,
expectativas jurídicas. Foi neste aresto ainda que o Tribunal procedeu à
distinção entre o tratamento que deveria ser dado aos casos de «retroatividade
autêntica» e o tratamento a conferir aos casos de «retroatividade inautêntica»
que seriam, disse-se, tutelados apenas à luz do princípio da confiança enquanto
decorrência do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da
Constituição. De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança
jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada
é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: a) a afetação de
expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas
dela constantes não possam contar; e ainda b) quando não for ditada pela
necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao
princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos
direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). (…)
Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e
da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do
Estado”.
43. Vejamos
então o primeiro dos mencionados critérios, isto é, a afetação de expectativas,
em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da
ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela
constantes não possam contar.
44.
Referindo-se à proteção da confiança dos particulares relativamente à
manutenção de um certo regime legal, Reis Novais, Princípios Estruturantes de Estado
de Direito, Almedina, 2023, p. 219 sintetiza que “os particulares têm, não
apenas o direito a saber com o que podem legitimamente esperar por parte do
Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que
legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso
legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios
consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou
toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou
devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento
legislativo normal”.
45. Dito de
outro modo, cabe-nos aferir se se pode entender sinalizada uma expetativa
fundada na estabilidade do ordenamento jurídico, que haja sido violada pela Lei
interpretativa, face ao seu carácter retrospetivo, impondo a circunscrição dos
seus efeitos e a tutela da situação material dos particulares por tributo ao
princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança do sujeito passivo
perante a República, que dimana da própria conceção de Estado de Direito
constitucionalmente consagrado.
46. E
efectivamente assim é.
47. Como
referimos, o n.º 2 do artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro foi sempre
interpretado uniformemente pelos tribunais, pelo que a solução adotada na nova
lei, de apenas permitir a reinscrição dos trabalhadores que não tiveram
qualquer descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público ou,
existindo descontinuidade temporal, se comprove ser esta de natureza
involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da
carreira em que o trabalhador está inserido e este não tenha exercido atividade
remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público, não poderia
nunca ser inferida do texto original, que em nenhum momento refere a existência
ou não de descontinuidades temporais entre vínculos.
48. A
jurisprudência dos tribunais administrativos tem sido unânime em considerar que
a norma do n.º2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas
proíbe a inscrição de novos subscritores que efetivamente iniciem ex novo
funções públicas, independentemente de terem ocorrido, ou não, hiatos temporais
entre os vínculos de emprego público (contratos de trabalho em funções públicas
a termo resolutivo).
49. A sua
interpretação é a de que a norma em causa visou impedir novas entradas no
sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo.
50. Importa
salientar que a lei interpretativa é de 2024 e a lei interpretada é de 2005, ou
seja, foi produzida, muito relevantemente, cerca de dezanove anos depois da lei
interpretada (!).
51. Como
refere Reis Novais, ob. Loc. Cit., p. 230: “o carácter inesperado da alteração
de normas ou de comportamento que frustra as expectativas dos particulares tem
directamente a ver com o tempo de vigência de um determinado regime jurídico.
Uma lei que é sucessivamente alterada, revogada e reposta em vigor dificilmente
sustenta expectativas com alguma consistência; já um regime de atribuição de
benefícios ou de regulação de posições dos particulares que dura durante
dezenas de anos, convivendo e subsistindo durante mandatos de governos com
programas políticos diferentes e opostos. eventualmente mantendo-se inalterado
nos seus aspectos essenciais mesmo quando a lei geral em que se insere é
alterada ao longo do tempo, gera objectivamente uma interiorização reflexa de
improbabilidade de revogação, justificando, da parte dos particulares,
correspondentes planos de vida baseados na respectiva subsistência”.
52. Em suma,
a Lei interpretativa em causa constituiu uma mutação da ordem jurídica com que,
razoavelmente, os destinatários da norma não podiam contar, veio quebrar uma posição
jurídica consolidada e fundamentada, uma expectativa legitima e justificada: a
inexistência de discrepância jurisprudencial não deixa de constituir um facto
ou um elemento que aumenta significativamente a criação de expectativas de
manutenção do sentido imputado à lei interpretada.
53. E o
segundo requisito suprarreferido quando não for ditada pela necessidade de
salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam
considerar-se prevalecentes sobre os interesses particulares afetados não está,
a nosso ver, preenchido.
54. Nesta
ponderação, ganha relevo decisivo a consciencialização de que a satisfação dos
interesses particulares não requeria a continuidade normativa.
55. Só uma
premência absoluta do interesse público, que não está fundamentada nem se
descortina, poderia justificar a nova interpretação.
56. A
ponderação do peso relativo dos bens em confronto e do seu grau de afetação por
cada uma das soluções em alternativa depõe no sentido da salvaguarda da posição
de confiança dos particulares sendo de concluir que o interesse geral deve
ceder nos casos e na medida acima delimitados, sob pena de se frustrarem, em
violação do princípio da proteção da confiança, expectativas legitimamente
fundadas.
57. A fórmula
indica que a vertente activa da equação ponderativa é preenchida pelas “razões
de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do
comportamento que gerou a situação de expectativa”.
58. Mais uma
vez, servem de exemplos os Acórdãos n.º 187/13 e 862/13, quando aludem,
respetivamente, à “relevância do interesse público que determinou a alteração
legislativa” ou às “razões de interesse público que justificam a não
continuidade das soluções legislativas”.
59. Ora,
neste caso, o legislador optou não por uma alteração da lei, mas pela ínvia
aprovação de uma lei interpretativa que na realidade não o é perante uma
jurisprudência estabilizada.
60. Tendo o
legislador optado por uma lei nova camuflada de lei interpretativa (lembrando a
necessidade de fazer a distinção de Montaigne il y a le nom et il y a la chose,
distinguir o nome da coisa) a tutela do interesse público prevalecente não pode
aquilatar-se nos mesmos termos.
61. Não se
contesta que pela sua própria natureza, a lei interpretativa pode fixar o sentido
que o legislador entende politicamente mais vantajoso e que pode até não ser o
maioritário na jurisprudência (Acórdão n.º 395/2017) mas neste caso não foi
possível encontrar indícios de qualquer incerteza ou controvérsia quanto à
interpretação da lei interpretada.
62. Ou seja,
não é sequer invocado nenhum novo interesse público, uma vez que se visa fazer
apenas uma interpretação autêntica da lei interpretada.
63.
Recorde-se que como referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil
Anotado, Volume I, 4.ª edição, pág. 62 deve considerar-se lei interpretativa
aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é
controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência
pelos seus próprios meios poderia ter chegado e de acordo com o n.º 1 do artigo
13.º do Código Civil, a lei interpretativa considera-se integrada na lei
interpretada, referindo os autores citados: “Isto quer dizer que retroage os
seus efeitos até à entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse
sido publicada na data em que o foi a lei interpretada”. Ao contrário do que é
válido para a lei em geral, que em princípio «só dispõe para o futuro» (artigo
12.º, n.º 1, do Código Civil), o artigo 13.º do Código Civil estabelece que
“[a] lei interpretativa integra-se na lei interpretada”, no sentido de que deve
ser considerada como se fizesse parte da lei interpretada desde que esta entrou
em vigor.
64. Retomando
as palavras do Acórdão n.º 172/2000: “[A] vinculação interpretativa que [as]
leis [interpretativas] comportam, ao tornar-se critério jurídico exclusivo da
aplicação do texto anterior da lei, modifica a relação do Estado, emitente de
normas, com os seus destinatários. A exclusão pela lei interpretativa de outras
interpretações propugnadas e já aplicadas noutros casos (como acontece na
situação presente) leva a que o Estado possa a posteriori impedir que o Direito
que criou funcione através da sua lógica intrínseca comunicável aos
destinatários das normas, permitindo que interfira na interpretação jurídica um
poder imperativo e imediato que altera o quadro dos elementos relevantes da
interpretação jurídica”.
65. Ao
consagrar um sentido à lei por razões de ordem exclusivamente política, esta
lei interpretativa frustra essa expectativa legítima dos cidadãos na
juridicidade, adversariabilidade e justiciabilidade da sua relação com a lei.
66. Já no
domínio da Constituição Política anterior, José de Azeredo Perdigão perante a
questão de saber se o Poder Judicial deveria aplicar a lei inovadora como
interpretativa, uma vez que o legislador assim a qualifique, respondia
impressivamente: “A ordem moral e a ordem jurídica não podem ceder perante a
ordem política. A ordem política poderá criar uma nova ordem jurídica, mas o
que não pode é, por uma questão de conveniência política, sofismar a ordem
jurídica existente” (sublinhado nosso), Parecer de Azeredo Perdigão, «Natureza
e Efeitos das Leis Interpretativas», publicado na Revista da Ordem dos
Advogados e disponível no endereço https://portal.oa.pt/upl/.pdf
67. No caso
concreto em que é encontrado um sentido estranho à lei, que a interpretação
judicial não tinha descortinado, não pode deixar de se considerar que a
utilização deste instrumento foi abusivo e visou fins concretos que a definição
de lei interpretativa não comporta, não podendo, dessa forma, justificar
qualquer razão de interesse público que sustente, em ponderação, a não
continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.
Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes
alegações, julga-se que o presente recurso deve ser julgado improcedente e que
este Tribunal Constitucional deverá julgar inconstitucional a norma do art.º 2
n.º 2 da Lei n.º 45/2024 de 27-12, por violação, nomeadamente, do princípio constitucional
da confiança.
assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA.»
4.
Não
houve resposta à alegação do recorrente.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
5.
A norma da Lei n.º 45/2024, de 27
de dezembro, sob sindicância possui o teor que seguidamente se assinala a negrito
e insere-se no seguinte dispositivo legal:
«Artigo
2.º
Interpretação
autêntica
1 - Para efeitos de
interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se
que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do
pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos
termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da
função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram
o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a
estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada
em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição
na Caixa Geral de Aposentações.
2 - Ressalva-se da
obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que
demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um
novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública,
desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:
a) Não exista qualquer
descontinuidade temporal; ou
b) Existindo
descontinuidade temporal, se comprove que:
i) Esta seja de natureza
involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da
carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e
ii) O funcionário não
tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o
vínculo público.
3 - Os períodos
contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores
abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime
Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de
novembro.»
A
questão colocada no presente recurso foi já apreciada por este Tribunal Constitucional
e por esta secção pelo Acórdão n.º 689/2025. Como aí se faz ver e
ressalvando a data de entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro (o
dia 28 de dezembro de 2024), o objeto do pedido de fiscalização concreta, no
caso sub iudicio como no citado resto, consiste no artigo 2.º, n.ºs 1 e
2, daquele diploma, interpretado no sentido de que a proibição de
reinscrição na CGA e os requisitos para essa reinscrição constantes daqueles
preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público
haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes
de 28 de dezembro de 2024.
Enquadrando
o problema e delimitando o objeto de fiscalização, diz-se no Acórdão:
«Entrada em vigor em 1
de janeiro de 2006 (artigo 10.º), a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,
pretendeu aprovar um regime progressivo de assimilação dos trabalhadores da
função pública ao regime da segurança social, designadamente em matéria de
condições de reforma e cálculo de pensões (artigo 1.º). Com esse escopo, foi
proibida a inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações após
o início da vigência do diploma (artigo 2.º, n.º 1), impondo-se, em sua
substituição, a inscrição na segurança social (artigo 2.º, n.º 2). Se o
estatuto dos novos trabalhadores do Estado (que é dizer, daqueles que
ingressaram em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006) nunca mereceu
dúvidas, colocou-se a questão de saber qual seria a situação dos trabalhadores
que já exerciam funções públicas antes de 1 de janeiro de 2006 que abandonassem
a sua posição depois dessa data e que, mais tarde, readquirissem o estatuto de
agente público: poderiam estes ser entendidos novos subscritores, aplicando-se
a proibição de inscrição na CGA e sujeição ao regime da segurança social
(artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro)?
A Lei n.º 45/2024, de 27
de dezembro, com início de vigência em 27 de outubro de 2024 – ou seja, mais de
18 anos depois da entrada em vigor do regime de convergência estabelecido pela
Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – propôs-se patentear a interpretação
autêntica deste programa normativo (artigo 1.º), dirimindo qualquer
controvérsia respeitante a funcionários nesta situação. Segundo o disposto no
artigo 2.º, n.º 1, do novo diploma, o trabalhador que, depois de 1 de janeiro
de 2006, haja abandonado as funções públicas e reingressado mais tarde em
carreira pública, considera-se abrangido pela proibição de inscrição na CGA
constante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Será,
por necessária deriva, inscrito no regime comum da segurança social de acordo
com a regra de convergência prevista no artigo 2.º, n.º 2, deste mesmo diploma.
Em exceção a esta regra, porém, podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores
que, depois da cessação de funções, hajam constituído novo vínculo de emprego
público desde que (i) não haja existido descontinuidade na transição (artigo
2.º, n.º 2, alínea a) – ou seja, apenas quando se trate da transferência entre
diferentes posições na função pública, sem nenhuma interrupção da qualidade de
servidor público) ou, caso se interponha um intervalo até à reaquisição do
estatuto de agente público, desde que essa descontinuidade seja coeva à
categoria profissional em referência, quando o interregno seja alheio à vontade
do trabalhador e, ainda, desde que este não tenha exercido atividade remunerada
durante esse intervalo (artigo 2.º, n.º 2, alínea b)).
Tratando-se de norma
interpretativa, como expressamente se indica no texto do diploma, esta seria a
revelação autêntica da disciplina contida no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro, razão por que os seus efeitos acompanhariam o
início de vigência da norma nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil
(CC) (com as exceções aí constantes, que aqui não importam).
Por outras palavras,
ainda que aprovada pelo Parlamento muito mais tarde, a aquisição de eficácia da
descrita disciplina remontaria a 1 de janeiro de 2006, aplicando-se a todos os
trabalhadores públicos que hajam cessado funções e reingressado na função
pública depois dessa data, já que não se trataria de introduzir um novo regime,
mas de enunciar o que se achava em vigor.
Para o Tribunal ‘a quo’,
porém, o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, não possui natureza
interpretativa, trata-se antes de um corpo de normas inovatório e que veio
mesmo alterar substancialmente a disciplina normativa que vertia do artigo 2.º,
n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. A eficácia retroativa
conferida à norma mediante a atribuição artificial (meramente legal-formal) de
caráter interpretativo teria permitido, em 2024, impor a proibição de inscrição
na CGA de trabalhadores readmitidos ao serviço público com efeitos a partir de
2006: para a decisão recorrida, este efeito não é consentido pelo princípio da
segurança jurídica que deriva do arquétipo de Estado de Direito acolhido na Lei
Fundamental (artigo 2.º), aí radicando o juízo de inconstitucionalidade
material e inerente desaplicação da norma, impondo-se a inerente procedência da
ação proposta e a condenação da demandada a reinscrever a demandante na CGA.
Assim sendo, a questão de
inconstitucionalidade sinalizada pelo Tribunal ‘a quo’ reside no facto de a
norma fiscalizada ter atingido um direito constituído e titulado pela
demandante antes do seu início de vigência: porque a demandante tinha cessado e
readquirido o vínculo de emprego público antes da entrada em vigor da Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro, assistir-lhe-ia o direito a reinscrição na CGA ao
abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – a norma fiscalizada,
aplicando-se retroativamente, teria alterado este quadro legal, produzindo a
ablação do direito da demandante a reinscrição na CGA e sujeitando-a ao regime
geral da Segurança Social.»
(v. Acórdão do TC n.º
689/2025)
Seguidamente,
o Tribunal Constitucional faz ver que, antes da entrada em vigor da Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro, a Lei reconhecia aos servidores públicos que
interrompessem o exercício de funções a possibilidade de serem reinscritos na
CGA caso readquirissem esse estatuto. Não apenas o quadro legal era
razoavelmente transparente a esse respeito, a matéria havia sido debatida
jurisprudencialmente, concluindo-se de forma perentória nesse sentido. O artigo
2.º, n.º 2, do diploma citado, pois, constituiu uma alteração profunda do
estado de coisas estabilizado na ordem jurídica à data da sua aquisição de
efeitos. Por esse motivo, a estipulação legal jamais poderá ser considerada uma
norma interpretativa, tal como as compreende a jurisprudência
constitucional.
Assim,
«(…) a primeira
observação que se impõe é que a jurisprudência, algum tempo depois da entrada
em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apreciou o problema dos
ex-agentes públicos readmitidos a funções para efeitos de inscrição na CGA ou
na segurança social. Uma vez que, por força do Estatuto da Aposentação
(Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de dezembro), a eliminação do funcionário como
subscritor da CGA dependia que o abandono de funções fosse definitivo (artigo
22.º, n.º 1: «Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o
exercício do seu cargo (…)») e porque o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005,
de 29 de dezembro, só impunha a inscrição na Segurança social a funcionários
que nunca antes tivessem exercido funções públicas («O pessoal que inicie
funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 (…) é obrigatoriamente inscrito no
regime geral da segurança social»), os Tribunais perfilharam o entendimento de
que a proibição de (re)inscrição na CGA (com a obrigatoriedade de inscrição no
regime geral da segurança social) não abrangia servidores readmitidos ao
serviço depois da entrada em vigor do novo diploma. Quanto a estes,
permitia-se, como tal, a reinscrição na CGA, entendido como um direito antes
adquirido.
O problema foi assim
decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 6 de março de 2014
no Proc. 0889/13
(…)
Esta orientação
jurisprudencial sedimentou-se e estabilizou nos nossos Tribunais, do que serão
exemplos os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 14 de fevereiro
de 2020 no Proc. 01771/17.0BEPRT, de 28 de janeiro de 2022 no Proc.
01100/20.6BEBRG, de 11 de fevereiro de 2022 no Proc. 00099/21.1BRBRG, de 10 de
março de 2022 no Proc. 1974/20.0BEBRG, de 10 de março de 2022 no Proc.
877/21.6BEBRG, de 30 de setembro de 2022 no Proc. 00708/20.4BEPRT, de 7 de
dezembro de 2022 no Proc. 00714/20.9BEPNF e de 08 de abril de 2022 no Proc.
00307/19.3BEBRG. Mais recentemente, o mesmo entendimento foi reiterado no
acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de março de 2025 no Proc.
108/24.7BELRA e nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 24 de
janeiro de 2025 no Proc. 01183/23.7BEPRT, de 7 de fevereiro de 2025 no Proc.
01668/23.5BEPRT, de 7 de fevereiro de 2025 no Proc. 00567/24.8BEBRG, de 21 de fevereiro
de 2025 no Proc. 00123/24.0BECBR, de 21 de fevereiro de 2025 no Proc.
01091/24.4BEBRG, de 7 de março de 2025 no Proc. 00240/24.7BECBR, de 7 de março
de 2025 no Proc. 00187/24.7BEPNF, de 21 de março de 2025 no Proc.
00619/23.1BEBRG, de 21 de março de 2025 no Proc. 00953/24.3BEBRG, de 27 de
março de 2025 no Proc. 108/24.7BELRA, de 4 de abril de 2025 no Proc.
00197/24.4BEPNF, de 4 de abril de 2025 no Proc. 00270/24.9BEPNF, de 10 de abril
de 2025 no Proc. 795/24.6BESNT e de 24 de abril de 2025 no Proc. 00401/24.9BEPNF.
O artigo 2.º da Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro, porém, veio opor-se com estrondo a esta disciplina
normativa – extraída da Lei aplicável como unívoca e com dezoito anos de
vigência – já que introduziu como regra a proibição de reinscrição na CGA de
servidores públicos que regressassem a funções, abrindo exceção apenas para
duas situações programadas no n.º 2 do sobredito articulado legal, que antes
referimos e agora relembramos: quando se verifique mero trânsito do
profissional entre posições na função pública, sem interrupção na qualidade de
servidor público; ou, em alternativa, quando o interregno seja indissociável do
estatuto de agente público em causa e, cumulativamente, quando a alteração seja
alheia à vontade do funcionário e este não tenha desenvolvido atividade
remunerada no ínterim.
Muito embora resulte do
já exposto, importa fazer ver que este novo programa normativo jamais poderia
ser obtido com base num exercício interpretativo do Direito ordinário em vigor
até à chegada ao ordenamento da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro: de uma
parte, a regra de exclusão da CGA dos agentes públicos que regressem à função
opunha-se ao teor literal do artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação,
que expressis verbis exigia que o abandono fosse definitivo para que se
perdesse a qualidade de beneficiário da CGA; de outra parte, a obrigação de
inscrição na segurança social de funcionários públicos nos termos do artigo
2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingia-se a trabalhadores
que iniciassem funções depois de 1 de janeiro de 2006, excluindo da assimilação
ao regime previdencial comum os agentes que se apresentassem de regresso ao
exercício de funções públicas; em terceiro lugar, e por fim, pelo menos a
segunda cláusula de exceção sobre o princípio geral de proibição de reinscrição
de funcionários na CGA (artigo 2.º, n.º 2, alínea b), Lei n.º 45/2024 de 27 de
dezembro), com condicionantes específicas que caracterizam situações
francamente circunscritas e peculiares, seria impassível de ser extraída do
texto do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cujo texto nada de
remotamente associável poderia sugerir ao intérprete. Serve por dizer, a
vinculação dos funcionários públicos ao programa normativo que se observa no
artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estava dependente de uma
iniciativa legislativa, não sendo equacionável disciplina semelhante antes
deste diploma.
Em reforço e emprestando
adicional solidez à conclusão que já alcançámos, recordamos que a jurisprudência
ganhou contornos de unanimidade sobre esta matéria, cimentando a posição
material dos funcionários públicos que regressassem a funções após 1 de janeiro
de 2006 perante a CGA que a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, maxime o seu
artigo 2.º, veio alterar.
Face a todo o exposto, a
norma fiscalizada não se pode entender uma norma interpretativa, é antes um
quadro normativo inovador e que alterou o estatuto legal e a relação
substantiva entre servidores públicos e a Caixa Geral de Aposentações, agravando
fortemente os requisitos para a reinscrição de trabalhadores regressados ao
serviço e reforçando de forma intensa os casos de sujeição ao regime comum da
segurança social. Diríamos mesmo que se tratou de uma alteração importante ao
sistema de equilíbrios do processo de convergência com privados programado pelo
Legislador e com evidente prejuízo para os sujeitos que hajam reingressado
depois de 1 de janeiro de 2006 na função pública, cuja qualidade de
subscritores da CGA foi abolida arbitrariamente.
Dito de outra forma,
enfim, desde 1 de janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do artigo 2.º da Lei
n.º 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários inscritos na CGA que
interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas regressassem,
beneficiavam do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações. O artigo
2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, adotando outro
paradigma, acelerou o processo de convergência por via de um efeito ablativo
sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a reinscrição na CGA
no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando apenas, como se disse, os
casos em que a interrupção haja sido involuntária, coeva à função e desde que o
trabalhador não tenha exercido atividade remunerada durante o interregno) e
fazendo retroagir a nova solução ao início do processo de convergência, em 1 de
janeiro de 2006.»
(v. Acórdão do TC n.º
689/2025)
Foi
precisamente por se deparar com este efeito ablativo de direitos integrados de
forma estabilizada na esfera jurídica dos respetivos titulares que o Tribunal
Constitucional concluiu pela inconstitucionalidade material do diploma: a
amputação arbitrária de direitos adquiridos entende-se proibida pelo princípio
de Estado de Direito acolhido no artigo 2.º da Lei Fundamental:
«A norma sindicada
mostra-se, por tudo, violadora do princípio de Estado de Direito (artigo 2.º da
Constituição da República Portuguesa) e sua derivação sobre segurança jurídica,
já que o seu desempenho operativo se projeta numa lesão em direitos
incorporados na esfera jurídica de particulares sobre uma pessoa coletiva de
Direito público, a CGA. Nada proibia o Estado de proceder à reorganização do
sistema previdencial dos seus servidores optando por um novo modelo, este
assente numa premissa de solidariedade universal entre trabalhadores, seja qual
for o setor onde prestem funções, público ou privado. Isso não significa,
porém, que fosse permitido ao Legislador amputar direitos de terceiros
consolidados na ordem jurídica através da reforma conduzida por via da
retroação do novo quadro legal, tal como se pretende pela norma fiscalizada:
‘(…) a luta pela
Constituição e pelo Estado de Direito foi também, desde os primórdios das
revoluções liberais, uma luta pela segurança jurídica, no sentido de um projeto
de organização racional do Estado e da sua atuação que mantivesse a esfera dos
particulares, nomeadamente no domínio da propriedade e da atividade económica,
ao abrigo das arbitrariedades típicas de um exercício dos poderes de autoridade
discricionária que caracterizavam o anterior Estado absoluto (…) uma lei
retroativa restritiva de direitos é, à partida, constitucionalmente ilegítima,
de tal forma ela afeta desvantajosamente posições dos particulares já
estabilizadas ou resolvidas no passado, de uma forma com que estes não podiam
razoavelmente contar nem a ordem jurídica de Estado de Direito poderia admitir.
Uma lei retroativa restritiva de direitos é, por definição, uma lei que, apesar
de aprovada num dado momento, ficciona a sua entrada em vigor em momento
anterior e pretende produzir integralmente os seus efeitos, no caso efeitos
restritivos, desvantajosos para os particulares, a partir desse momento
ficcionado, portanto, produzindo efeitos sobre situações já estabilizadas no
passado e constituídas legalmente ao abrigo do quadro jurídico então vigente.’
(Jorge Reis Novais,
Princípios Estruturantes do Estado de Direito, 2.ª Ed., Almedina, 2022, p. 216
e 221; v., também, Acórdão do TC n.º 188/2009)
A ablação, unilateral e injustificada,
do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por funcionários que
hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006 e
antes de 27 de outubro de 2024 representa, em face do exposto, uma lesão
arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do
princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de
Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa).
Assim sendo e convergindo
com as conclusões do recorrente, a norma sob sindicância será julgada
inconstitucional com o descrito fundamento, improcedendo o recurso interposto.»
(v. Acórdão do TC n.º
689/2025)
Esta
orientação e sentido decisório tem vindo a adquirir estabilização entre a
jurisprudência do Tribunal Constitucional, vindo a ser reiterada nos Acórdãos
do TC n.ºs 928/2025 e 1047/2025 (este introduzindo outros subsídios em reforço
da bondade do julgamento de inconstitucionalidade referido) e decisões sumárias
n.ºs 690/2025, 699/2025, 725/2025 e 727/2025.
Levando em conta todo o exposto, também porque a orientação
decisória do Acórdão do TC n.º 689/2025 não nos merece reservas de maior e
porque o recorrente não introduziu novas questões a apreciar ou um
enquadramento do problema diferente (que por isso aconselhassem a revisitação
da controvérsia por diferente perspetiva), resta-nos concluir, com os
fundamentos apontados, que o programa normativo sob fiscalização acha-se
inquinado de vício de inconstitucionalidade material, impondo-se a negação de
provimento ao recurso de fiscalização.
*
III.
Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional o
artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando
interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de
Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se
considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado
depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 28 de
dezembro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa;
b) Negar
provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem
custas, em face da isenção aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e 2, a contrario,
ambos da LTC).
Lisboa, 18 de dezembro de
2025 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias
- Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto
de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou
na sessão por meios telemáticos.
António José da Ascensão
Ramos