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ACÓRDÃO Nº 929/2025[1]
Processo n.º
330/2025
2.ª Secção
Relator:
Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e
Fiscal de Penafiel, veio o Ministério
Público interpor recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da sentença desse Tribunal
Administrativo e Fiscal, de 28 de janeiro de 2025, que recusou a aplicação do
artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, com fundamento
em juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança
(artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa), condenando os réus a
reconhecer o direito das autoras A., B. e C. a manter-se como subscritoras da
ré Caixa Geral de Aposentações com efeitos desde a data em que cada uma foi
inscrita na Segurança Social.
2. O recurso foi admitido
por despacho de 10 de março de 2025, constando do respetivo requerimento de
interposição o seguinte:
«(…)
O Ministério
Público, na ação à margem identificada, que A.,
B. e C. movem contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, o
Ministério da Educação e o Instituto da Segurança Social, vem ao abrigo do
disposto nos artigos 280.º n.º 1, al. a) e n.º 3 da Constituição da República
Portuguesa (CRP), 70.º, nº 1, alínea a), e 72.º nº 1 alínea a) e nº 3, da Lei
nº 28/82, de 15/11, na sua atual versão, interpor recurso para o
Tribunal Constitucional da douta sentença proferida em 28 de janeiro
de 2025, que expressamente recusou a aplicação, no caso dos autos, do
artº 2, n.º 2 da Lei 45/2024, de 27/12, com fundamento na sua
inconstitucionalidade, por violação do principio da confiança, ínsito no artigo
2.º da C.R.P..
Por
ter legitimidade e estar em tempo em tempo, queiram V. Exas. considerá-lo
interposto, o qual tem efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos.
Nos
termos previstos no artº 79.º da Lei 28/82, as alegações de recurso serão
produzidas no Tribunal Constitucional.».
3. Subidos os autos e
verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos processuais, as
partes foram notificadas para apresentar as suas alegações.
4. O recorrente apresentou
alegações, concluindo nos seguintes termos:
«III-Conclusões
1. O Ministério Público
interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, da douta
sentença, de 28-02-2025, do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de
Penafiel que decidiu “Em Dezembro do ano passado foi publicada a Lei n.º
45/2024, de 27-12. Esta lei visa, ostensivamente, a «interpretação autêntica do
n.º 2 do artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece
mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com
o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação
e cálculo das pensões». (…) . O legislador viola a confiança
legítima dos particulares e, consequentemente, o princípio da protecção da
confiança, quando decide introduzir, em 2024, inovações na Lei n.º 60/2005, i)
sem qualquer consideração pelos efeitos já constituídos, ii) sem qualquer
consideração pela jurisprudência que, de forma reiterada e constante, vinha
atribuindo aos professores o direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações
a quem antes de 01-01-2006, estivesse inscrito nesse regime de providência. (…)
Nada permitiria a qualquer particular nas presentes circunstâncias antever como
minimamente possível que deveria provar não existir «qualquer descontinuidade
temporal»; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que: i) Esta
seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas
especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está
inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido actividade remunerada durante
o período em que interrompeu o vínculo público. O artigo 2.º/2 da
Lei n.º 45/2024 de 27-12 deve ser desaplicado por inconstitucionalidade,
nomeadamente por violação do princípio da confiança”.
2. Constitui, pois, objecto
do recurso, nos termos supramencionados, a questão da constitucionalidade da
norma do art.º 2.º n.º 2 da Lei n.º 45/2024, de 27/12, que refere: “1 - Para
efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29 de
Dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de
segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de
2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de
protecção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os
subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de Janeiro de
2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições
que, antes da entrada em vigor da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, conferiam
direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. 2 - Ressalva-se da
obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que
demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um
novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública,
desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação,
aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 19 de Dezembro: a) Não exista qualquer
descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove
que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada
pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está
inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido actividade remunerada durante
o período em que interrompeu o vínculo público” (sublinhado
nosso).
3. A Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro estabeleceu os mecanismos de convergência
do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança
social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
4. Prevê este diploma, no
seu artigo 2.º, quanto à inscrição de subscritores na Caixa Geral de
Aposentações que: “1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de
janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que
inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação
vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em
matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar
vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou
de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito
no regime geral da segurança social”.
5. Este dispositivo
normativo impôs, portanto, um limite na inscrição de novos subscritores, a
partir de 1 de janeiro de 2006, vedando o acesso ao regime social convergente
de trabalhadores ou agentes que exerçam funções públicas e se inscrevam após
esta data, e, consequentemente, a obrigatoriedade da inscrição destes
trabalhadores no regime geral da segurança social.
6. Neste sentido, a Caixa
Geral de Aposentações está impedida de inscrever trabalhadores que, pela
primeira vez, estejam a exercer funções públicas após o limite temporal
estabelecido por aquela norma.
7. Ou seja, o que o
legislador pretendeu foi não aumentar o número de inscrições através do cancelamento
da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência
ao mesmo tempo que se limitava o crescimento da despesa pública nesta área.
8. Aliás, na exposição de
motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X podia ler-se, entre o mais, que “Razões
de equidade e de justiça social, aliadas ao desaparecimento progressivo das
razões que estiveram na base da criação para os funcionários públicos de um
regime de pensões separado do da generalidade dos restantes trabalhadores por
conta de outrem e à necessidade de contrariar o desequilíbrio financeiro do
sistema, que a consolidação das finanças públicas torna inadiável, recomendam a
implementação neste momento das medidas necessárias a alcançar essa
uniformização de regimes. A concretização da convergência não deve, porém,
fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do
regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem, nem de
rupturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que
aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores
do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança
social ou ambos simultaneamente”.
9. A Lei 45/2024 de
27 de dezembro refere expressamente que “A presente lei procede à
interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção
social da função pública com o regime geral da segurança social, no que
respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”. E acrescenta:
“1. Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005,
de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime
geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de
janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o
regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange
os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro
de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições
que, antes de 1 de janeiro de 2006, conferiam direito de inscrição na Caixa
Geral de Aposentações (n.º 1 do artigo 2.º); 2. Ressalva-se da obrigatoriedade
estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º o funcionário ou agente que demonstre que,
apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de
emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos
termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro (n.º 2 do artigo 2.º): a) Não exista
qualquer descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se
comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e
justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou
agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido atividade
remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público”.
10. A exposição de
motivos da Proposta de Lei n.º 19/XVI/1.ª respeitante à Lei 45/24, de
29/12 refere que: “Com a publicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, na sua redação atual, estabeleceram-se mecanismos de convergência do
regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança
social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. A
fim de alcançar este resultado, o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29
de dezembro, na sua redação atual, determinou que, a partir de 1 de janeiro de
2006, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) deixaria de proceder à inscrição de
subscritores. Ademais, o artigo 9.º da mesma lei procedeu à revogação do artigo
1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, na sua redação atual, e de todas as normas especiais que conferissem
direito de inscrição na CGA, garantindo uma clara convergência do regime de
proteção social da função pública com o regime da segurança social, tendo em
vista a existência de um regime de proteção social fechado. Neste sentido o n.º
2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual,
veio determinar a obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança
social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual,
nos termos da legislação anterior vigente, fosse aplicável o regime de proteção
social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da
instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de
emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse
direito. (…) O Acórdão do STA, no processo n.º 0889/13, de
06.03.2014, concluiu, tendo em conta o artigo 2.º daquele diploma, que se
refere apenas ao pessoal que “inicie funções”, visando o mesmo cancelar novas
entradas no sistema e não limitar os subscritores que permanecem no mesmo,
concluindo não haver quebra do estatuto do subscritor quando o funcionário ou
agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem
qualquer descontinuidade temporal, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do
Estatuto da Aposentação. Porém, jurisprudência posterior tem
ultrapassado o sentido do referido Acórdão, entendendo que o direito de
manutenção de inscrição de antigos subscritores deve ser reconhecido, mesmo
quando exista descontinuidade temporal entre os vínculos de emprego público
estabelecidos e a continuidade de funções. Uma vez que tais
entendimentos contrariam a intenção legislativa de proceder à convergência de
sistemas, n.º 60/2005, de 29 de dezembro impedindo
assim, na prática, que a Caixa Geral de Aposentações se mantenha como um regime
fechado, importa, com premência, proceder a uma clarificação do sentido e
alcance da determinação ínsita no n.º 2 do artigo 2.º da Lei, na
sua redação atual” (sublinhado nosso).
11. Na discussão, na
generalidade, da Proposta de Lei n.º19/XVI/1.ª (GOV) que procede à
interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção
social da função pública com o regime geral da segurança social, a Sr.ª
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (Maria do Rosário Palma
Ramalho) referiu que : “A interpretação que firmamos
do artigo 2.º- é sempre o artigo 2.º
do diploma de 2005 - é, no nosso entender, a mais
consentânea com o espírito do legislador aquando da aprovação da Lei n.º
60/2005. Ou seja, pretende-se continuar o objetivo da lei, que era assegurar a
convergência dos sistemas da CGA e da Segurança Social, tornando a primeira num
sistema fechado, isto é, a extinguir, e o objetivo simultâneo de
reconhecer àqueles trabalhadores da Administração Pública que efetivamente têm
uma continuidade material no exercício de funções, apesar de poderem ter
contratos diferentes, sucessivos, que essa continuidade lhes permita ter a
reinscrição”.
12. Estando a Lei n.º
45/2024, de 27/12 qualificada, pelo próprio legislador, como lei interpretativa
importa apurar a abordagem do Tribunal Constitucional sobre esta matéria.
13. No que diz respeito a
leis interpretativas em matéria fiscal, o Acórdão n.º 751/2020 deste
Tribunal Constitucional, tirado em Plenário, refere o seguinte: “10. A especificidade da
lei interpretativa prende-se com a intenção e a força vinculante do
próprio ato normativo: por contraposição à lei inovadora, aquela visa ou
declara pretender fixar apenas o sentido correto de um ato normativo anterior.
A mesma não pretende criar direito novo, antes tem como objetivo esclarecer o
sentido “correto” do direito preexistente. «O órgão competente que cria uma lei
(p. ex. a Assembleia da República) tem também a competência para
a interpretar, modificar, suspender ou revogar» (cfr. BAPTISTA
MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina,
Coimbra, 1983, p. 176). Está em causa, afinal, uma manifestação da mesma
competência legislativa que é fonte em sentido orgânico do ato interpretando
(cfr. idem, ibidem). E, por ser de valor igual a este último, a lei
interpretativa determina-lhe o sentido para todos os efeitos, independentemente
da correção hermenêutica de tal interpretação. Por isso, a interpretação da lei
fixada pelo próprio legislador – a chamada “interpretação autêntica” – «vale
com a força inerente à nova manifestação de vontade» do respetivo autor (cfr.
Autor cit., ibidem, p. 177). Daí a aludida consequência de a lei
interpretativa se integrar na lei interpretada (cfr. o artigo 13.º, n.º 1, do
Código Civil).Por isso mesmo, como se referiu no Acórdão n.º 267/2017, pode, de
acordo com certa conceção, falar-se de uma retroatividade
meramente formal inerente a toda a lei – tida por “verdadeiramente”
ou “genuinamente” – interpretativa: há retroatividade, porque tal lei se aplica
a factos e situações anteriores, e a mesma retroatividade é “formal”, visto que
a lei, «vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da [lei
anterior – cujo sentido e alcance não se podiam ter como certos –] com que os
interessados podiam e deviam contar, não é suscetível de violar expectativas
seguras e legitimamente fundadas» (cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução
ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p. 246). Com
efeito, «a retroação [das leis interpretativas] justifica-se, além do mais, por
não envolver uma violação de quaisquer expectativas seguras e legítimas dos
interessados. Estes podiam contar com a solução da [lei nova] interpretativa,
visto ela corresponder a um dos vários sentidos atribuídos já pela doutrina e
pela jurisprudência à [lei antiga]»: assim, é «de sua natureza interpretativa a
lei que, sobre um ponto em que a regra de direito é incerta ou controvertida,
vem consagrar uma solução que a jurisprudência, por si só, poderia ter adotado»
(cfr. BAPTISTA MACHADO, Sobre a Aplicação no Tempo do novo
Código Civil, Almedina, Coimbra, 1968, pp. 286-287). Diferentemente, se a
lei nova se pretende aplicar a factos e situações jurídicas anteriormente
disciplinados por um direito certo, então este último é modificado, violando-se
expectativas quanto à sua continuidade, e tal lei, na medida em que inove
relativamente ao direito anterior – qualificando-se já não como
lei interpretativa, mas sim como lei inovadora –,
será substancial ou materialmente retroativa
(cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito…, cit., p.
247). (…) os destinatários das leis têm a expectativa
legítima de que estas sejam objeto de uma interpretação jurídica, porque é
nesses exatos termos — enquanto sujeitos de direito – que aquelas se
lhes dirigem. Ao consagrarem um sentido por razões de ordem política — constitutivas
e não declarativas de direito –, as leis interpretativas frustram essa
expectativa legítima dos cidadãos na
juridicidade, adversariabilidade e justiciabilidade da sua
relação com a lei. Não é outro, segundo se crê, o alcance das seguintes
palavras que constam do Acórdão n.º 172/2000: “[A] vinculação interpretativa
que [as] leis [interpretativas] comportam, ao tornar-se critério jurídico
exclusivo da aplicação do texto anterior da lei, modifica a relação do Estado,
emitente de normas, com os seus destinatários. A exclusão pela lei
interpretativa de outras interpretações propugnadas e já aplicadas noutros
casos […] leva a que o Estado possa a posteriori impedir que o
Direito que criou funcione através da sua lógica intrínseca comunicável aos
destinatários das normas, permitindo que interfira na interpretação jurídica um
poder imperativo e imediato que altera o quadro dos elementos relevantes da
interpretação jurídica” (sublinhado nosso).
14. Cunha Gonçalves, Tratado
de Direito Civil, vol, I, pág. 379, refere que: “Lei interpretativa,
enfim. é uma determinada interpretação, gramatical ou doutrinal. de uma lei,
imposta pelo legislador». E mais adiante, pág. 381, comentando a
opinião sobre a suposta inutilidade das leis interpretativas, sustentada por
António Luiz de Seabra, acrescenta: «A lei interpretativa, repito. é a mesma
lei anterior, mas não é inútil, porque vem redigida em termos mais explícitos e
claros, ou indica o exacto sentido e alcance dos preceitos em questão, de modo
que o pensamento do legislador se patenteia tal qual era e não mais subsistam
os intuitos que certos litigantes e certos juízes erradamente lhe atribuem. A
lei interpretativa diz o mesmo que a lei interpretada; mas di-lo melhor”.
15. Ou seja, leis
interpretativas são aquelas que o legislador faz para determinar o sentido
duvidoso obscuro ou controvertido, de uma lei antiga: a lei interpretativa só
materialmente é uma lei nova, porque, pela sua função, integra-se, em absoluto,
na lei velha.
16. Toda a lei que excede
esta função, toda a lei que define um princípio que não está contido na lei que
diz pretender interpretar, não é interpretativa, é inovadora, porque, neste
caso, não declara o direito existente, neste caso cria uma nova norma jurídica.
17. O Ac. do S.T.J. de
14.03.2019, in www.dgsi.pt. refere que “o Supremo Tribunal de Justiça tem
consistentemente declarado que o critério determinante da qualificação de uma
lei como interpretativa depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos:
o primeiro consiste em “a lei [nova] regular um ponto de direito acerca do qual
se levantam dúvidas e controvérsias na doutrina e jurisprudência” e o segundo,
em “a lei [nova] consagrar uma solução que a jurisprudência pudesse tirar do
texto da lei anterior, sem intervenção do legislador”. Convocando a formulação
do Professor Baptista Machado, dir-se-á que o primeiro requisito está em que a
solução do direito anterior, da lei antiga, “seja controvertida ou, pelo menos,
incerta” e que o segundo requisito está em que a solução da lei nova se situe
dentro dos quadros da controvérsia ou da incerteza, de forma a que “o julgador
ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente
impostos à interpretação e aplicação da lei”.
18. Seguindo estes critérios
será que existe controvérsia ou conflito na jurisprudência acerca da questão
regulada pela lei nova? E a solução da lei nova situa-se dentro dos quadros da
controvérsia? Parece-nos que a resposta é duplamente negativa, como vamos expor
de seguida.
19. Por ser das decisões
mais recentes sobre esta temática transcreve-se a proferida pelo Tribunal
Central Administrativo Norte a 07-02-2025 in www.dgsi.pt. a respeito da
aplicação do n.º 2 do art.º 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (tal
também resultando expresso no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
de 07-12-2022 in www.dgsi.pt): “a jurisprudência tem sido unânime
em considerar que a norma do n.º 2 do artº 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que, efetivamente,
iniciem ex novo funções públicas, independentemente, de terem ocorrido ou não
hiatos temporais entre contratos celebrados com o Ministério da Educação para o
exercício de funções docentes. A interpretação seguida é a de que a norma
em causa visa impedir a entrada de novos subscritores no sistema e não eliminar
os subscritores que permanecem no mesmo. O Acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Administrativo, de 06/03/2014, no Proc. n.º 0889/13, sumaria que: “I -
Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se
refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a
entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo
deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida
de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez
venha a ser titular de relação jurídica pública.” Na sua fundamentação, e
quando em abstrato, este Acórdão se dedica a discorrer acerca do sentido e do
alcance da norma, conclui: “assim sendo, considerando a letra do preceito e a
sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo
deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como
subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular
de relação jurídica pública”. A referência que este Acórdão faz em
relação à (des)continuidade temporal entre vínculos de emprego público surge,
apenas, no contexto de aplicação dessa norma ao caso concreto e tendo em conta
a sua factualidade própria. Veja que o julgador refere: “para além do
mais, considerando que, no caso, não tendo havido sequer hiato temporal nem
sequer descontinuidade na prestação do trabalho, a prevalecer a interpretação
sufragada no Acórdão recorrido a mesma conduziria a um resultado
desproporcionado e a ruturas fraturantes não desejadas pelo legislador, atenta
a razão de ser das normas em causa”. Efetivamente, à situação profissional da
Autora não é de aplicar o disposto no artº 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, uma
vez que o início das suas funções docentes ocorreu em data anterior a 1 de
janeiro de 2006. A descontinuidade temporal verificada nos seus vínculos de
emprego público a termo não pode ser imputada à Autora. Como é do conhecimento
público, fruto do regime de recrutamento e contratação de docentes que vigorou
nos últimos anos, no período em questão milhares de docentes, tal como a
Autora, foram sempre opositores ao concurso nacional mas não obtiveram
colocação anual (com início a 1 de setembro e término a 31 de agosto de cada um
daqueles anos letivos). As interrupções entre alguns desses contratos não
impediram que a Autora voltasse a exercer funções e às quais correspondia o
direito de manter a sua inscrição no regime social convergente. O Supremo Tribunal
Administrativo assim julgou nos Acórdãos proferidos em 09/06/2022, no Proc. n.º
099/21.6BEBRGe e em 22/09/2022, nos Procs. n.ºs 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBRG,
ao não admitir os recursos interpostos pela CGA e pelo Ministério da Educação
em processos de docentes que tiveram hiatos temporais entre contratos, tendo
confirmado as decisões judicias que reconheceram o direito daqueles docentes em
manter o direito de inscrição na CGA, com efeitos retroativos. Idêntica
interpretação tem sido feita por este Tribunal Central Administrativo do Norte,
sempre que tem sido chamado a interpretar o sentido e o alcance do artigo 2º da
Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro e aplicar esta norma a situações de facto
idênticas à da Autora. Com efeito, os nºs 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº.
60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições
na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no
regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a
partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse
aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de
aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado,
do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma
especial que lhe conferisse esse direito. Na determinação do que se
deve entender relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nºs 2 do
artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do
Supremo Tribunal Administrativo, espraiada, entre muitos outros, no aresto de
06/03/2014, no âmbito do processo nº. 0889/13, que, quanto a esta temática,
considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas
abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Como aí se
sinalizou, por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a
teleologia intrínseca do artº 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição
do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu
cargo prevista no nº. 1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for
investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de
inscrição. Os Acórdãos proferidos por este Tribunal Central Administrativo Norte,
em 2022/01/28, no Processo nº 01100/20.6BEBRG, e em 2022/04/08, no Processo nº
00307/19.3VBEBRG concretizam que: “Verificando-se que antes de 01/01/06, a
Autora estava inscrita na CGA e que posteriormente a essa data foi investida,
através da celebração de sucessivos contratos com o Ministério da Educação, em
cargo a que antes de 01.01.2006 correspondia o direito de inscrição na CGA, a
mesma tem o direito à sua reinscrição, de acordo com o disposto no artigo 2º da
Lei nº 60/2005.”. Sistematicamente também assim temos decidido. Em
suma, Considerar, tal como a Ré/Recorrente o faz, que a Autora está a iniciar
funções nos termos desta disposição legal apresenta-se uma interpretação que
não cabe na letra do artigo 2º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; A
Autora não estava pela primeira vez a exercer funções públicas na data em que
foi erradamente inscrita no regime geral da segurança social; O artigo 22º do
Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de
dezembro prevê as situações em que se verifica a “eliminação do subscritor”,
com o respetivo cancelamento da inscrição: “1. Será eliminado o subscritor que,
a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido
noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição. 2. O antigo
subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções
públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer o disposto no artigo
4.º.”; Determina-se neste preceito que assiste ao ex subscritor o direito de
ser de novo inscrito, caso pretenda voltar a ingressar em funções públicas,
resultando que, o cancelamento da inscrição do subscritor ocorre caso exista
cessação definitiva do exercício do cargo, assistindo-lhe, porém, o direito de
ser de novo inscrito, se voltar a ingressar no exercício de funções
públicas; In casu, não se pode dizer que a Autora/Recorrida por ter
celebrado, na Administração Pública e em anos sucessivos contratos com o mesmo
empregador - o Ministério da Educação -, estivesse a iniciar funções nos termos
e para os efeitos do artigo 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro;
Tal norma visa a proibição de entrada de novos subscritores e não a eliminação
daqueles que já integravam a CGA; Como tal, não assiste razão à Ré/Recorrente
ao afirmar que a Autora cessou funções públicas passando à situação de
ex-subscritora; Bem andou, pois, a decisão recorrida, que condenou as
Entidades Demandadas a reconhecerem o direito da Autora como subscritora da CGA
e a praticarem todos os atos materiais necessários a repor a sua inscrição com
efeitos à data em que foi erradamente inscrita no regime geral da segurança
social, em conformidade, repete-se, com a posição da jurisprudência que defende
que a proibição constante do nº 2 do artº 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, se aplica a novos subscritores que iniciem ex novo funções públicas,
a partir de 1 de janeiro de 2006; Nessa medida, a Autora não é ex subscritora
da CGA, ao abrigo do disposto no artº 22º do Estatuto de Aposentação”
(sublinhados nossos).
20. Como resulta desta
decisão o sentido da jurisprudência dos Tribunais Administrativos tem sido
uniforme (ou unânime) não se detectando a controvérsia ou conflito
jurisprudencial que deveria estar na base da opção da lei interpretativa e que
o Governo assinalou.
21. E mesmo o Acórdão do STA
de 2014, citado na exposição de motivos do Governo, de 2015, ou seja, de há 11
anos (!) não tem o sentido divergente que se lhe pretende atribuir, uma vez que foi favorável à pretensão do autor e limitado
ao circunstancialismo do caso concreto.
22. Pelo que, o texto
original tem sido interpretado uniformemente pelos tribunais falecendo o
primeiro pressuposto assinalado.
23. Como refere o Acórdão
n.º 395/2017 do TC, “(…) para que se verifique uma controvérsia
jurisprudencial, não basta que recaiam sobre uma determinada questão de
interpretação decisões divergentes; é necessário que exista um corpo
desenvolvido de pronunciamentos judiciais (ou arbitrais) no seio do qual se estabeleceram
correntes opostas e não reconciliadas dentro da ordem jurisdicional a que
respeitem. só na base desse lastro jurisprudencial estatisticamente
significativo se pode dar por assegurada a evidência de que a questão jurídica
é incerta ou insanável, pelo menos no momento presente”, o que não está
minimamente verificado no presente caso.
24. E será que a solução
adotada na nova lei de apenas permitir a reinscrição dos trabalhadores que não
tiveram qualquer descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público ou,
existindo descontinuidade temporal, se comprove ser esta de natureza
involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da
carreira em que o trabalhador está inserido e este não tenha exercido atividade
remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público, poderia ser
inferida do texto original?
25. Parece-nos também que
não uma vez que o texto da lei original em nenhum momento refere a existência
ou não de descontinuidades temporais entre vínculos.
26. A lei interpretativa
aprovada permite a reinscrição na CGA, mas só a quem, comprovadamente, não
tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o
vínculo público.
27. Ora, esta exigência é
incompatível com as necessidades básicas de procura de trabalho alternativo e
com a necessidade de ganhar a vida, suportar as despesas da vida diária e não
decorre, de forma alguma, do texto original da lei (como uma simples
confrontação de textos confirma).
28. A lei interpretativa,
como a própria palavra indica, é a lei que se destina a interpretar e a
esclarecer uma lei anterior. Nasce da necessidade de que esse esclarecimento
seja prestado, pelo próprio órgão que promulgou a lei obscura, pondo assim,
termo às dúvidas que, na sua aplicação, se hajam suscitado.
29. A lei interpretativa
pressupõe, por consequência, na lei interpretada, uma obscuridade ou uma
ambiguidade.
30. Se a lei interpretativa,
em vez de esclarecer uma norma obscura ou ambígua, cria uma outra norma, um
preceito novo, essa lei não é interpretativa, é inovadora e dispositiva.
31. Gomes da Silva entendia
que “para haver interpretação autêntica é necessário que tenha havido
dúvidas sobre a lei, orientações diferentes a procurar interpretá-la e é
preciso que a interpretação opte por uma delas” citado por Germano Marques
da Silva, Direito Penal Português I, Parte Geral, Introdução e Teoria
da Lei Penal, Verbo, 3.ª Edição, pág, 284, nota de rodapé n. º 1.
32. No mesmo sentido de que
a lei interpretativa deve integrar um dos sentidos com que a norma
habitualmente é interpretada, pois só assim não será estranha aos interessados,
Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora,
10.ª Edição, pág. 394-395.
33. Assim, interpretar não é
inovar, mas esclarecer dúvidas que se hajam suscitado na interpretação de uma
norma vigente: a lei interpretativa pressupõe, portanto, como dissemos, a
existência de uma lei obscura e divergências e contradições quanto ao modo de a
interpretar.
34. A lei até pode ser
obscura, mas se a interpretação está judicialmente fixada, o legislador não
deve aproveitar a circunstância de a lei ser obscura, para a interpretar,
autenticamente, num sentido diverso do estabelecido pelos tribunais, Guilherme
Moreira, Instituições de Direito Civil Português, vol, I, pág. 84.
35. Para uma lei ser
interpretativa, não basta que o legislador a qualifique como tal.
36. No caso em apreço
verifica-se um desvio da função natural da lei interpretativa uma vez que sob a
capa de uma lei interpretativa se criou uma lei inovadora.
37. Um dos limites
constitucionais à atuação do legislador é o princípio da segurança jurídica ou
o princípio da proteção da confiança: apesar do texto da Constituição não
aludir expressamente a este princípio, ele é pacificamente dedutível do princípio
do Estado de Direito consagrado no seu artigo 2.º, a afirmação deste princípio
significa que, num Estado de Direito, a atuação dos poderes públicos deve ser
previsível e confiável.
38. Como o Tribunal
Constitucional também salientou no Acórdão n.º 862/2013: “A
proteção da confiança é uma norma com natureza principiológica que deflui de um
dos elementos materiais justificadores e imanentes do Estado de Direito: a
segurança jurídica dedutível do artigo 2.º da CRP. Enquanto associado e
mediatizado pela segurança jurídica, o princípio da proteção da confiança
prende-se com a dimensão subjetiva da segurança – o da proteção da confiança
dos particulares na estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das
situações e relações jurídicas vigentes. Sustentado no princípio do “Estado de
direito democrático”, o seu conteúdo tem sido construído pela jurisprudência,
em avaliações e ponderações que têm em conta as circunstâncias do caso
concreto”.
39. Fora dos casos de
retroatividade proibida expressamente previstos na Constituição, o
juízo-ponderação de que o Tribunal Constitucional vem lançando mão para
apreciar as restantes situações potencialmente lesivas do princípio da
segurança jurídica assenta no pressuposto de que o princípio do Estado de
Direito contido no artigo 2.º da CRP implica “um mínimo de certeza e de
segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente
criadas”. Neste sentido, “a normação que, por sua natureza, obvie
de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de
certeza e segurança (...), terá de ser entendida como não consentida pela lei
básica” cfr. Acórdão n.º 556/2003.
40. A questão que deve ser
colocada é, então, saber se a norma em causa afeta, de forma inadmissível,
arbitrária ou demasiadamente onerosa direitos ou expetativas legitimamente
fundadas dos cidadãos, traduzindo uma violação daquele mínimo de certeza e de
segurança que as pessoas devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado
de Direito – i.e. uma violação do princípio da proteção da confiança, ínsito na
ideia de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP (cfr., v.g.,
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 11/83, 10/84, 287/90, 330/90, 486/96,
559/98, 556/2003, 128/2009, 188/2009, 399/2010, 3/2011, 396/2011 e 355/2013).
41. Mesmo reconhecendo que o
princípio-regra será o da revisibilidade da Legislação isso não pode significar
a obliteração de situações juridicamente sedimentadas que hajam gerado expectativas
fundadas de imobilidade do segmento jurídico em causa, na verdade, “O Estado
de direito é um estado de segurança jurídica. E a segurança exige que os
cidadãos saibam com o que podem contar, sobretudo nas suas relações com os
poderes públicos. Saber com o que se pode contar em relação aos atos da função
legislativa do Estado é coisa incerta ou vaga, precisamente porque o que é
conatural a essa função é a possibilidade, que detém o legislador, de rever ou
alterar, de acordo com as diferentes exigências históricas, opções outrora
tomadas. Contudo, a possibilidade de alteração dessas opções, se é irrestrita
(uma vez cumpridas as demais normas constitucionais que sejam aplicáveis)
quando as novas soluções legislativas são pensadas para valer apenas para o
futuro, não pode deixar de ter limites sempre que o legislador decide que os
efeitos das suas escolhas hão de ter, por alguma forma, certa repercussão sobre
o passado” Acórdão do TC n.º 575/2014.
42. No Acórdão n.º
128/2009, pode ler-se o seguinte: “No Acórdão n.º 287/90, de 30 de
outubro, o Tribunal estabeleceu já os limites do princípio da proteção da
confiança na ponderação da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de
«retroatividade inautêntica, retrospetiva». Neste caso, à semelhança do que
sucede agora, tratava-se da aplicação de uma lei nova a factos novos havendo,
todavia, um contexto anterior à ocorrência do facto que criava, eventualmente,
expectativas jurídicas. Foi neste aresto ainda que o Tribunal procedeu à
distinção entre o tratamento que deveria ser dado aos casos de «retroatividade
autêntica» e o tratamento a conferir aos casos de «retroatividade inautêntica»
que seriam, disse-se, tutelados apenas à luz do princípio da confiança enquanto
decorrência do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da
Constituição. De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança
jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada
é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: a) a afetação de
expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas
dela constantes não possam contar; e ainda b) quando não for ditada
pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao
princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos
direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). (…)
Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e
da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do
Estado”.
43. Vejamos então o primeiro
dos mencionados critérios, isto é, a afetação de expectativas, em
sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem
jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes
não possam contar.
44. Referindo-se à proteção
da confiança dos particulares relativamente à manutenção de um certo regime
legal, Reis Novais, Princípios Estruturantes de Estado de Direito,
Almedina, 2023, p. 219 sintetiza que “os particulares têm, não apenas o
direito a saber com o que podem legitimamente esperar por parte do Estado,
como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que
legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso
legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios
consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou
toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou
devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento
legislativo normal”.
45. Dito de outro modo,
cabe-nos aferir se se pode entender sinalizada uma expetativa fundada na
estabilidade do ordenamento jurídico, que haja sido violada pela Lei
interpretativa, face ao seu carácter retrospetivo, impondo a circunscrição dos
seus efeitos e a tutela da situação material dos particulares por tributo ao
princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança do sujeito passivo
perante a República, que dimana da própria conceção de Estado de Direito
constitucionalmente consagrado.
46. E efectivamente assim é.
47. Como referimos, o n.º 2
do artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro foi sempre interpretado
uniformemente pelos tribunais, pelo que a solução adotada na nova lei, de
apenas permitir a reinscrição dos trabalhadores que não tiveram qualquer
descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público ou, existindo
descontinuidade temporal, se comprove ser esta de natureza involuntária,
limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em
que o trabalhador está inserido e este não tenha exercido atividade remunerada
durante o período em que interrompeu o vínculo público, não poderia nunca ser
inferida do texto original, que em nenhum momento refere a existência ou não de
descontinuidades temporais entre vínculos.
48. A jurisprudência dos
tribunais administrativos tem sido unânime em considerar que a norma do n.º 2
do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição
de novos subscritores que efetivamente iniciem ex novo funções
públicas, independentemente de terem ocorrido, ou não, hiatos temporais entre
os vínculos de emprego público (contratos de trabalho em funções públicas a
termo resolutivo).
49. A sua interpretação é a
de que a norma em causa visou impedir novas entradas no sistema e não eliminar
os subscritores que permanecem no mesmo.
50. Importa salientar que a
lei interpretativa é de 2024 e a lei interpretada é de 2005, ou seja, foi
produzida, muito relevantemente, cerca de dezanove anos depois da lei
interpretada (!).
51. Como refere Reis Novais,
ob. Loc. Cit., p. 230: “o carácter inesperado da alteração de normas ou de
comportamento que frustra as expectativas dos particulares tem directamente a
ver com o tempo de vigência de um determinado regime jurídico. Uma lei que é sucessivamente
alterada, revogada e reposta em vigor dificilmente sustenta expectativas com
alguma consistência; já um regime de atribuição de benefícios ou de regulação
de posições dos particulares que dura durante dezenas de anos, convivendo e
subsistindo durante mandatos de governos com programas políticos diferentes e
opostos. eventualmente mantendo-se inalterado nos seus aspectos essenciais
mesmo quando a lei geral em que se insere é alterada ao longo do tempo, gera
objectivamente uma interiorização reflexa de improbabilidade de revogação,
justificando, da parte dos particulares, correspondentes planos de vida
baseados na respectiva subsistência”.
52. Em suma, a Lei
interpretativa em causa constituiu uma mutação da ordem jurídica com que,
razoavelmente, os destinatários da norma não podiam contar, veio quebrar uma
posição jurídica consolidada e fundamentada, uma expectativa legitima e
justificada: a inexistência de discrepância jurisprudencial não deixa de
constituir um facto ou um elemento que aumenta significativamente a criação de
expectativas de manutenção do sentido imputado à lei interpretada.
53. E o segundo requisito
suprarreferido quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se
prevalecentes sobre os interesses particulares afetados não está, a
nosso ver, preenchido.
54. Nesta ponderação, ganha
relevo decisivo a consciencialização de que a satisfação dos interesses
particulares não requeria a continuidade normativa.
55. Só uma premência
absoluta do interesse público, que não está fundamentada nem se descortina,
poderia justificar a nova interpretação.
56. A ponderação do peso
relativo dos bens em confronto e do seu grau de afetação por cada uma das
soluções em alternativa depõe no sentido da salvaguarda da posição de confiança
dos particulares sendo de concluir que o interesse geral deve ceder nos casos e
na medida acima delimitados, sob pena de se frustrarem, em violação do
princípio da proteção da confiança, expectativas legitimamente fundadas.
57. A fórmula indica que a
vertente activa da equação ponderativa é preenchida pelas “razões de
interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do
comportamento que gerou a situação de expectativa”.
58. Mais uma vez, servem de
exemplos os Acórdãos n.º 187/13 e 862/13, quando aludem,
respetivamente, à “relevância do interesse público que determinou a
alteração legislativa” ou às “razões de interesse público que justificam
a não continuidade das soluções legislativas”.
59. Ora, neste caso, o
legislador optou não por uma alteração da lei, mas pela ínvia aprovação de uma
lei interpretativa que na realidade não o é perante uma jurisprudência
estabilizada.
60. Tendo o legislador
optado por uma lei nova camuflada de lei interpretativa (lembrando a
necessidade de fazer a distinção de Montaigne il y a le nom et il y a
la chose, distinguir o nome da coisa) a tutela do interesse público
prevalecente não pode aquilatar-se nos mesmos termos.
61. Não se contesta que pela
sua própria natureza, a lei interpretativa pode fixar o sentido que o
legislador entende politicamente mais vantajoso e que pode até não ser o
maioritário na jurisprudência (Acórdão n.º 395/2017) mas neste caso
não foi possível encontrar indícios de qualquer incerteza ou controvérsia
quanto à interpretação da lei interpretada.
62. Ou seja, não é sequer
invocado nenhum novo interesse público, uma vez que se visa fazer apenas uma
interpretação autêntica da lei interpretada.
63. Recorde-se que como
referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado,
Volume I, 4.ª edição, pág. 62 deve considerar-se lei interpretativa aquela que
intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou
incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência pelos seus próprios
meios poderia ter chegado e de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Código
Civil, a lei interpretativa considera-se integrada na lei interpretada,
referindo os autores citados: “Isto quer dizer que retroage os seus efeitos
até à entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido
publicada na data em que o foi a lei interpretada”. Ao contrário do que é
válido para a lei em geral, que em princípio «só dispõe para o futuro» (artigo
12.º, n.º 1, do Código Civil), o artigo 13.º do Código Civil estabelece que “[a]
lei interpretativa integra-se na lei interpretada”, no sentido de que deve
ser considerada como se fizesse parte da lei interpretada desde que esta entrou
em vigor.
64. Retomando as palavras
do Acórdão n.º 172/2000: “[A] vinculação interpretativa que [as]
leis [interpretativas] comportam, ao tornar-se critério jurídico exclusivo da
aplicação do texto anterior da lei, modifica a relação do Estado, emitente de
normas, com os seus destinatários. A exclusão pela lei interpretativa de outras
interpretações propugnadas e já aplicadas noutros casos (como acontece na
situação presente) leva a que o Estado possa a posteriori impedir que o Direito
que criou funcione através da sua lógica intrínseca comunicável aos
destinatários das normas, permitindo que interfira na interpretação jurídica um
poder imperativo e imediato que altera o quadro dos elementos relevantes da
interpretação jurídica”.
65. Ao consagrar um sentido
à lei por razões de ordem exclusivamente política, esta lei interpretativa
frustra essa expectativa legítima dos cidadãos na juridicidade,
adversariabilidade e justiciabilidade da sua relação com a lei.
66. Já no domínio da
Constituição Política anterior, José de Azeredo Perdigão perante a questão de
saber se o Poder Judicial deveria aplicar a lei inovadora como interpretativa,
uma vez que o legislador assim a qualifique, respondia impressivamente: “A
ordem moral e a ordem jurídica não podem ceder perante a ordem política. A
ordem política poderá criar uma nova ordem jurídica, mas o que não pode é, por
uma questão de conveniência política, sofismar a ordem jurídica existente”
(sublinhado nosso), Parecer de Azeredo Perdigão, «Natureza e Efeitos das Leis
Interpretativas», publicado na Revista da Ordem dos Advogados e
disponível no endereço https://portal.oa.pt/upl/.pdf
67. No caso concreto em que
é encontrado um sentido estranho à lei, que a interpretação
judicial não tinha descortinado, não pode deixar de se considerar que a
utilização deste instrumento foi abusivo e visou fins concretos que a definição
de lei interpretativa não comporta, não podendo, dessa forma, justificar qualquer
razão de interesse público que sustente, em ponderação, a não continuidade do
comportamento que gerou a situação de expectativa.
(…)».
5. Notificados os
recorridos, apenas a recorrida Caixa Geral de Aposentações, I.P. apresentou
contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
«CONCLUSÕES:
A — A
Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, veio estabelecer mecanismos de convergência
do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança
social no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões,
estatuindo o seu artigo 2.º o seguinte:
"1
- A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de janeiro de
2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2-
O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos
termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da
função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a
que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que
venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é
obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social".
B —
Esta disposição legal veio ser objeto de interpretação autêntica perpetrada
pela Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, assumindo-se esta como lei
interpretativa, e da qual resulta (concretamente do n.º 2 do artigo 2.º), que
não é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o
funcionário ou agente que demonstre que, após a cessão do vínculo de emprego
público a partir de 1 de janeiro de 2006, constituiu um novo vínculo de emprego
público com a mesma ou com outra entidade sem que exista qualquer
descontinuidade temporal ou existindo descontinuidade temporal, se comprove
que: esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas
especificidades própria da carreira em que o funcionário ou agente está
inserido; e o funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o
período em que interrompeu a vínculo público.
C - Ou
seja, de acordo com o disposto na dita disposição legal, pode aceitar-se a
reinscrição no regime de proteção social convergente da CGA dos trabalhadores
públicos que, comprovadamente: não tenham hiatos temporais entre exercício de
funções; ainda que tenham hiatos temporais, demonstrem a natureza involuntária
ou própria da carreira em que está inserido (in casu, a carreira
docente) e não tenham exercido atividade profissional remunerada fora da
administração pública.
D -
Dispõe ainda o n.º 3, do artigo 2.º desta supracitada lei que “Os períodos
contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores
abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime
Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de
novembro.”, obstando, assim, este dispositivo à atribuição de quaisquer efeitos
retroativos às reinscrições que se venham a operar na CGA.
Ademais,
E - A
Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, tem natureza interpretativa, procedendo à
interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, e como lei interpretativa não tem em vista criar direito novo, mas
sim permitir ao legislador esclarecer o pensamento legislativo que esteve
subjacente à criação da lei interpretada, visando fixar o sentido correto de um
ato normativo anterior, e qualquer decisão, ainda que judicial, em contrário do
disposto na lei, deverá entender-se como violadora dos princípios da separação
de poderes, da igualdade e da confiança, porquanto redundará em decisões
dotadas de fundamentação diferente em situações iguais e diante do mesmo
diploma legal interpretativo.
F - No
essencial, esta lei consolida a interpretação do Supremo Tribunal
Administrativo, plasmada no Acórdão de 6 de março de 2014, proferido no
processo n.º 0889/13, restaurando a intenção do legislador originário e
assegurando que, sem defraudar os trabalhadores antes abrangidos, se procede no
caminho decidido há quase 20 anos.
G -
Com efeito, naquele aresto, o STA determinou
que para a manutenção do direito de inscrição
na CGA, é exigida a
continuidade do exercício de funções públicas, não admitindo
a existência de hiatos temporais entre os diversos contratos celebrados, mas
apenas o exercício de funções de modo ininterrupto para a Administração
Pública.
H -
Não obstante aquela decisão do nosso Supremo Tribunal, foram posteriormente
prolatadas várias decisões judiciais que “prescindem” do requisito de
continuidade de funções, dando azo a divergências e incertezas, geradoras de
uma enorme pendência judicial.
I -
Face à publicação da Lei 45/2024, de 27 de dezembro, seria de concluir que as
dúvidas ficariam dissipadas e qualquer decisão, ainda que judicial, em
contrário do disposto na lei, seria violadora dos princípios da separação de
poderes, da igualdade e da confiança, porquanto estaríamos perante decisões
dotadas de fundamentação diferente em situações iguais e diante do mesmo
diploma legal interpretativo.
J - O
órgão competente que cria uma lei tem também a competência para a interpretar,
modificar, suspender ou revogar. Está em causa, afinal, como
refere Baptista Machado, uma manifestação da mesma competência
legislativa que é fonte em sentido orgânico do ato interpretando. E, por ser de
valor igual a este último, a lei interpretativa determina-lhe o sentido para
todos os efeitos, independentemente da correção hermenêutica de tal
interpretação. Por isso, a interpretação da lei fixada pelo próprio legislador
- a chamada “interpretação autêntica” - «vale com a força inerente à nova
manifestação de vontade» do respetivo autor.
K -
Não se diga que com esta interpretação pode ser afetado o princípio da
confiança, porquanto, como se retira do Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, no âmbito do processo n.º 0753/11, de 21.09.2011, disponível
em www.dgsi.pt: “I - O princípio da boa fé, na sua vertente de tutela
da confiança, visa salvaguardar os sujeitos jurídicos contra actuações
injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem. II - No
âmbito da actividade administrativa são pressupostos da tutela de confiança um
comportamento gerador de confiança, a existência de uma situação de confiança,
a efetivação de um investimento de confiança e a frustração da confiança por
parte de quem a gerou.”.
L
- Também o Tribunal Constitucional tem entendido que «não é
consentida uma normação tal que afete, de forma inadmissível, intolerável,
arbitrária ou desproporcionadamente onerosa, aqueles mínimos de segurança que
as pessoas, a comunidade e o direito devem respeitar.» (Cf. Ac. TC nº
365/91, DR II Série, de 27.09.91).
M -
Dispondo o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que a “A
Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de
proceder à inscrição de subscritores”, e acrescentando o n.º 2 que “O pessoal
que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 (...) é obrigatoriamente
inscrito no regime geral da segurança social”, não se compreende que
expetativas jurídicas válidas poderão ter sido criadas com a Lei n.º 60/2005,
de 29 de dezembro, que a lei interpretativa venha agora pôr em causa, pois que,
se a versão da lei inicial restringia sem mais, a Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, veio, agora, melhor aclarar esta obrigatoriedade, definindo
requisitos de exceção a essa obrigatoriedade e permitindo a reinscrição na CGA
de quem cumpra os requisitos definidos no n.º 2 do seu artigo 2.º.
N -
Destaca-se, também, o Acórdão n.º 128/2009, citado reiteradamente pelos
tribunais, onde se lê o seguinte:
“No
Acórdão n.º 287/90, de 30 de Outubro, o Tribunal estabeleceu já os limites do
princípio da protecção da confiança na ponderação da eventual
inconstitucionalidade de normas dotadas de «retroactividade inautêntica,
retrospectiva». Neste caso, à semelhança do que sucede agora, tratava-se da
aplicação de uma lei nova a factos novos havendo, todavia, um contexto anterior
à ocorrência do facto que criava, eventualmente, expectativas jurídicas. Foi
neste aresto ainda que o Tribunal procedeu à distinção entre o tratamento que
deveria ser dado aos casos de «retroactividade autêntica» e o tratamento a
conferir aos casos de «retroactividade inautêntica» que seriam, disse-se,
tutelados apenas à luz do princípio da confiança enquanto decorrência do
princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição.
O - De
acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na
vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário
que se reúnam dois pressupostos essenciais:
a) a
afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando
constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os
destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda
b)
quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes
(deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente
consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do
artigo 18.º da Constituição).
P - Os
dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência
do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou
“testes”;
- Para que para haja lugar à
tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar,
que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de
gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas
ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem
os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de
continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que
não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não
continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.
Q -
Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e
da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do
Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se
ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição
não lhe atribui proteção.
R -
Retomando o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, facilmente se verifica que não se
encontram reunidos cumulativamente os, tais, quatro requisitos ou “testes” a
que alude o Tribunal Constitucional, requisitos esses necessários para se
concluir que a mesmo ofende o princípio da confiança.
- Desde logo porque não é
possível afirmar que o Estado adotou comportamentos capazes de gerar nos
trabalhadores em funções públicas (designadamente naqueles que, tendo estado
inscritos na Caixa Geral de Aposentações, após 1 de janeiro de 2006, voltaram a
exercer funções públicas) expectativas no sentido de manterem o direito de
inscrição no regime de proteção social convergente. Bem pelo contrário: a
partir da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, as entidades
públicas (CGA, ISS, entidades públicas empregadoras), de forma articulada,
adotaram procedimentos no sentido de “barrar” a inscrição desse pessoal na
Caixa Geral de Aposentações.
- Depois, as tais
fundadas expectativas de se manterem inscritos
na CGA, ainda que legítimas, não são decididamente fundadas em “boas
razões”. Inscritos na Caixa Geral de Aposentações após 1 de setembro de 1993, a
pensão destes trabalhadores será sempre calculada nos termos
das normas legais aplicáveis aos beneficiários do regime geral da segurança
social, tal como determinam o Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de agosto, e o
artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, pelo que o direito
que reclamam não é sequer relevante para efeitos do valor da pensão a que, no
futuro, terão direito. Apenas é relevante para a salvaguarda de direitos em
caso de doença, já que, relativamente aos trabalhadores com vínculo de emprego
público, que se encontrem inscritos na Caixa Geral de Aposentações, compete aos
serviços onde desempenham funções o pagamento da remuneração, sendo que essa
remuneração tem um valor superior ao da remuneração de referência que é paga
aos trabalhadores que se encontrem inscritos no Regime Geral de Segurança
Social.
- Relativamente ao terceiro
requisito apontado pelo Tribunal Constitucional, cumpre tão só fazer a seguinte
pergunta: que planos de vida dos trabalhadores em funções públicas foram
gorados pela sua inscrição no regime geral de segurança social e não no regime
de proteção social convergente? Desconhecemos.
- Por fim, importa notar que há
razões de interesse público que justificam, em ponderação, que, decorridos, por
vezes, quase vinte anos de inscrição no regime geral da segurança social, não
seja permitida a reinscrição destes trabalhadores na Caixa Geral de
Aposentações com efeitos retroativos.
S - A
tudo isto acresce que, a contabilização dos períodos contributivos para o
regime de segurança social, ora prevista no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro, em nada prejudica os interessados, porquanto sempre
serão relevados para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão
Unificada, não se violando qualquer direito contributivo ou frustrando qualquer
expectativa de quem contribuiu.
T - Em
suma, face ao exposto, não considera a CGA que a Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, atente contra qualquer princípio constitucionalmente consagrado,
devendo esse douto Tribunal negar provimento ao recurso interposto pelo
Ministério Público e declarar constitucional a norma contida no n.º 2 do artigo
2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, a qual, aplicando-se às Recorridas –
A., B. e C. - terá como consequência que o TCANorte profira Acórdão no
sentido de dar provimento ao recurso interposto pela CGA, com as
legais consequências, isto é, com a revogação da sentença proferida em
2025-02-28 pelo TAF de Penafiel e a sua substituição por outra que julgue a
ação totalmente improcedente e absolva as entidades demandadas da instância.
U -
Tal decisão não obstará a que, caso as Autoras façam prova do seu enquadramento
nas ressalvas previstas no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, o seu pedido
de reinscrição no regime previdencial gerido pela CGA seja equacionado,
todavia, apenas com efeitos para o futuro em conformidade com o disposto no n.º
3 do sempre referido artigo 2.º da Lei 45/2024, o qual ao dispor que “Os
períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos
trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da
aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º
361/98, de 18 de novembro”, veda a possibilidade de atribuição de efeitos
retroativos à reinscrição
V -
Isto é, ainda que se venha a concluir que as Recorridas possam ser enquadradas
no regime legal previsto na alínea b) do n.º 2 do art.0 2.º da Lei n.º 45/2024 -
o que carece de prova por parte da Autoras/Recorridas e não resulta da leitura
dos seus registos s - nunca a decisão poderia ser semelhante à tomada pelo
Douto Tribunal “a quo” que decidiu reconhecer o direito das
Autoras/recorridas a manterem a subscrição na CGA com efeitos retroativos.
W -
Porém, a contabilização dos períodos contributivos para o regime de segurança
social, ora prevista no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, em nada prejudica os interessados, porquanto sempre serão relevados
para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, não se
violando qualquer direito contributivo ou frustrando qualquer expectativa de
quem contribuiu.
X - De
todo o exposto, conclui-se que o TAF de Penafiel não andou bem ao mandar
desaplicar, ao caso subjudice, o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de
27-12, por inconstitucionalidade - violação do princípio da confiança -,
julgando procedente a ação com a condenação das Entidades demandadas a proceder
à inscrição das Autoras – A., B. e C. - na CGA com efeitos à
data em que foram inscritas no regime geral da segurança social, bem como, a
concretizar e praticar os actos materiais necessários a repor essa inscrição.
Termos
em que, e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente suprirão, deverá ser
julgado improcedente o recurso sobre a inconstitucionalidade da norma contida
no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, com as legais
consequências.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Tendo
presente a jurisprudência constitucional produzida a respeito da questão
normativa em causa nos presentes autos, verifica-se que a situação ora em
apreciação é em tudo semelhante àquela que foi apreciada e decidida pelo
Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 689/2025, desta 2.ª Secção, no qual se
decidiu o seguinte:
«6. A
norma da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, sob sindicância possui o
teor que seguidamente se assinala a bold e insere-se no
seguinte dispositivo legal:
«Artigo 2.º
Interpretação autêntica
1 -
Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29
de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de
segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de
2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de
proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os
subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de
2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições
que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam
direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2
- Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário
ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público,
constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade
pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da
Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:
a)
Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
b)
Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
i)
Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas
especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está
inserido; e
ii)
O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que
interrompeu o vínculo público.
3 -
Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos
trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da
aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º
361/98, de 18 de novembro.»
Tendo
em vista deixar mais transparente o objeto do processo, importa ainda deixar
transcritos os preceitos que se seguem, porque especialmente relacionados com a
norma fiscalizada.
Com
relação à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro:
«Artigo 1.º
Objecto
A
presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção
social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita
às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Artigo 2.º
Inscrição
1
- A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de
proceder à inscrição de subscritores.
2
- O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos
termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da
função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a
que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que
venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é
obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.»
Com
relação ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação):
«Artigo 22.º
Eliminação do subscritor
1.
Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu
cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de
inscrição.
2.
O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer
funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfazer ao disposto no
artigo 4.º»
Entrada
em vigor em 1 de janeiro de 2006 (artigo 10.º), a Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, pretendeu aprovar um regime progressivo de assimilação dos
trabalhadores da função pública ao regime da segurança social, designadamente
em matéria de condições de reforma e cálculo de pensões (artigo 1.º). Com esse
escopo, foi proibida a inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de
Aposentações após o início da vigência do diploma (artigo 2.º, n.º 1),
impondo-se, em sua substituição, a inscrição na segurança social (artigo 2.º,
n.º 2). Se o estatuto dos novos trabalhadores do Estado (que é
dizer, daqueles que ingressaram em funções públicas depois de 1 de janeiro de
2006) nunca mereceu dúvidas, colocou-se a questão de saber qual seria a
situação dos trabalhadores que já exerciam funções públicas antes de
1 de janeiro de 2006 que abandonassem a sua posição depois dessa data e que,
mais tarde, readquirissem o estatuto de agente público:
poderiam estes ser entendidos novos subscritores, aplicando-se a
proibição de inscrição na CGA e sujeição ao regime da segurança social (artigo
2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro)?
A Lei
n.º 45/2024, de 27 de dezembro, com início de vigência em 27 de outubro de 2024
– ou seja, mais de 18 anos depois da entrada em vigor do regime de convergência
estabelecido pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – propôs-se patentear
a interpretação autêntica deste programa normativo (artigo
1.º), dirimindo qualquer controvérsia respeitante a funcionários nesta
situação. Segundo o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do novo diploma, o
trabalhador que, depois de 1 de janeiro de 2006, haja abandonado as funções
públicas e reingressado mais tarde em carreira pública, considera-se abrangido
pela proibição de inscrição na CGA constante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro. Será, por necessária deriva, inscrito no regime
comum da segurança social de acordo com a regra de convergência prevista no
artigo 2.º, n.º 2, deste mesmo diploma. Em exceção a esta regra, porém, podem
ser reinscritos na CGA os trabalhadores que, depois da cessação de funções,
hajam constituído novo vínculo de emprego público desde que (i) não haja
existido descontinuidade na transição (artigo 2.º, n.º 2, alínea a) – ou seja,
apenas quando se trate da transferência entre diferentes posições na função
pública, sem nenhuma interrupção da qualidade de servidor público) ou, caso se
interponha um intervalo até à reaquisição do estatuto de agente público, desde
que essa descontinuidade seja coeva à categoria profissional em referência,
quando o interregno seja alheio à vontade do trabalhador e, ainda, desde que
este não tenha exercido atividade remunerada durante esse intervalo (artigo
2.º, n.º 2, alínea b)).
Tratando-se
de norma interpretativa, como expressamente se indica no texto do
diploma, esta seria a revelação autêntica da disciplina
contida no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, razão
por que os seus efeitos acompanhariam o início de vigência da norma nos termos
do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil (CC) (com as exceções aí constantes, que
aqui não importam).
Por
outras palavras, ainda que aprovada pelo Parlamento muito mais tarde, a
aquisição de eficácia da descrita disciplina remontaria a 1 de janeiro de 2006,
aplicando-se a todos os trabalhadores públicos que hajam cessado funções e
reingressado na função pública depois dessa data, já que não se trataria de
introduzir um novo regime, mas de enunciar o que se achava em
vigor.
Para o
Tribunal ‘a quo’, porém, o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro,
não possui natureza interpretativa, trata-se antes de um corpo de
normas inovatório e que veio mesmo alterar substancialmente a disciplina
normativa que vertia do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro. A eficácia retroativa conferida à norma mediante a atribuição
artificial (meramente legal-formal) de caráter interpretativo teria permitido,
em 2024, impor a proibição de inscrição na CGA de trabalhadores readmitidos ao
serviço público com efeitos a partir de 2006: para a decisão recorrida, este
efeito não é consentido pelo princípio da segurança jurídica que deriva do
arquétipo de Estado de Direito acolhido na Lei Fundamental (artigo 2.º), aí
radicando o juízo de inconstitucionalidade material e inerente desaplicação da
norma, impondo-se a inerente procedência da ação proposta e a condenação da
demandada a reinscrever a demandante na CGA.
Assim
sendo, a questão de inconstitucionalidade sinalizada pelo Tribunal ‘a quo’
reside no facto de a norma fiscalizada ter atingido um direito constituído e
titulado pela demandante antes do seu início de vigência: porque a demandante
tinha cessado e readquirido o vínculo de emprego público antes da entrada em
vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, assistir-lhe-ia o direito a
reinscrição na CGA ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – a norma
fiscalizada, aplicando-se retroativamente, teria alterado este quadro legal,
produzindo a ablação do direito da demandante a reinscrição na CGA e
sujeitando-a ao regime geral da Segurança Social.
Posto
isto, estamos em posição de concluir que o objeto normativo fiscalizado,
desaplicado e objeto de recurso consiste no disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2,
da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, interpretado no sentido de a
proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para
essa reinscrição constantes daqueles preceitos se considerarem aplicáveis a
sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de
2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024.
Delimitado
o objeto do processo e colocada a controvérsia, passemos à apreciação.
7. A Caixa Geral de
Aposentações foi criada pelo Decreto n.º 16:669, publicado em 27 de março de
1929, e tinha por missão a atividade gestora do sistema de pensões dos
servidores públicos, presidindo a um sistema previdencial organizado que
agregava os trabalhadores com vínculo ao Estado, captando receitas e conferindo
direitos de pensão a esta classe profissional.
Depois
de iniciativas de reforma nos anos 70 (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro) e 90 (Decreto-Lei n.º 277/93, de 10 de agosto e Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro),
iniciou-se na viragem do milénio o processo de liquidação do sistema previdencial
dos funcionários públicos e de convergência e integração no estatuto dos
trabalhadores privados, que se vem prolongando até hoje (entre outros, v.
Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de
novembro, Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, bem como subsequentes alterações,
Decreto-Lei n.ºs 187/2007, de 10 de maio, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 11/2014, de 6 de março, Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho e
Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto).
Esta
alteração de modelo previdencial suscita questões particulares, já que a
radical alteração de paradigma do plano de reforma facilmente pode colocar em
causa direitos em formação ou já adquiridos perante a entidade pública. Até à
iniciativa legal, a existência da CGA foi influindo na determinação de
trabalhadores em aderirem à carreira pública (já que o estatuto de reforma
será, essencialmente, uma componente retributiva do período de exercício
efetivo de funções) e o organismo foi obtendo financiamento nos trabalhadores
públicos ao longo de todo o período em que desenvolveu atividade,
conferindo-lhes, por contrapartida, direitos enquanto futuros pensionistas.
Nesse pressuposto, a integridade destas posições materiais sobre o instituto
público constitui uma componente necessária da transição para um sistema de
previdência universal e da liquidação da pessoa coletiva de direito público que
desempenhou a função de entidade gestora.
De
outra parte, a questão das normas interpretativas foi debatida recentemente
neste Tribunal e não se mostra controverso o entendimento, alinhado com a
doutrina sobre a matéria, de que uma norma apenas se entenderá interpretativa quando
a solução que apresenta esteja contida na orientação da norma interpretada, que
é dizer, quando constitua uma das leituras possíveis do texto legal; no caso,
de acordo com a jurisprudência dos tribunais da ordem jurisdicional em que a
questão se insere. Dito de outra forma, a norma será interpretativa quando por
sua ação se depure a norma interpretada da ubiquidade que esta possuía,
elegendo um sentido e alcance prático que, antes da norma nova, a antiga
apresentava como possível, em face dos elementos interpretativos
atendíveis:
«A
função das leis interpretativas é determinar o sentido de uma lei anterior cuja
aplicação não seja uniforme. Por isso mesmo, o sentido interpretativo que ela
revela já está virtualmente contido no espírito da lei interpretada, não
implicando a sua determinação qualquer apreciação e valoração ex novo dos
factos e situações regidas pela lei interpretada, mas apenas a clarificação do
sentido que o legislador atribui às suas próprias palavras, precisando o
respetivo conteúdo. Assim, uma norma será interpretativa quanto ao fundo, não
porque o legislador assim a denomine, mas, sim, porque teve intenção de
interpretar o direito anterior, removendo o conflito de jurisprudência que
sobre ele se havia estabelecido.»
(Acórdão
do TC n.º 121/2023, em plenário; também, n.º 503/2024)
Assim
sendo, a norma interpretativa não é um conceito legal-formal:
trata-se de uma qualificação que depende da forma particular como a norma se
relaciona com outra norma, a cuja interpretação se dedica, cingindo o seu
desempenho a um efeito específico relativo a esta última: a norma
interpretativa opera apenas como fórmula de identificação de um dos sentidos
possíveis contidos no texto legal de acordo com as regras gerais de
interpretação, assim exibindo desempenho como determinante definitivo do seu
sentido normativo e alcance disciplinador.
8. Pois bem, regressando ao
caso dos autos, a primeira observação que se impõe é que a jurisprudência,
algum tempo depois da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,
apreciou o problema dos ex-agentes públicos readmitidos a funções para efeitos
de inscrição na CGA ou na segurança social. Uma vez que, por força do Estatuto
da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de dezembro), a eliminação do
funcionário como subscritor da CGA dependia que o abandono de funções
fosse definitivo (artigo 22.º, n.º 1: «Será eliminado o
subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo (…)»)
e porque o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, só impunha
a inscrição na Segurança social a funcionários que nunca antes
tivessem exercido funções públicas («O pessoal que inicie funções a
partir de 1 de Janeiro de 2006 (…) é obrigatoriamente inscrito
no regime geral da segurança social»), os Tribunais perfilharam o
entendimento de que a proibição de (re)inscrição na CGA (com a obrigatoriedade
de inscrição no regime geral da segurança social) não abrangia servidores readmitidos ao
serviço depois da entrada em vigor do novo diploma. Quanto a estes,
permitia-se, como tal, a reinscrição na CGA, entendido como um direito antes
adquirido.
O
problema foi assim decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de
6 de março de 2014 no Proc. 0889/13:
«A
articulação entre os regimes do sistema de segurança social e os regimes de
protecção social da função pública, nomeadamente no sentido da sua tendencial
uniformização ou convergência, tem constituído um dos objectivos sucessivamente
proclamados pelo legislador em vários diplomas de que constitui exemplo a Lei
nº 60/2005, de 29 de Dezembro.
O
art. 2º deste diploma tem o seguinte conteúdo:
“Artigo
2º
Inscrição
1-A
Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de
proceder à inscrição de subscritores.
2-
O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos
termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da
função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a
que venha estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha
a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é
obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.”
Retira-se
imediatamente da letra dos nºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que
a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de Janeiro
de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções,
a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste
sentido, a utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no
sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo)
na função pública. O objectivo a alcançar é o de não aumentar o número de
inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa
medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento
da despesa pública nesta área.
No
mesmo sentido, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X
pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve,
porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no
quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem.
Nem de ruturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição
gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais
servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime
de segurança social ou ambos simultaneamente.”
Assim
sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro
poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a
CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que
pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. (…)
O
art. 22º do EA, sob a epígrafe “Eliminação do subscritor”, prevê as situações
em que há lugar ao cancelamento da inscrição dos subscritores, dispondo do
seguinte modo:
“1-
Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu
cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de
inscrição”.
Por
sua vez, o nº 2 do mesmo preceito permite em qualquer caso nova inscrição se o
antigo subscritor vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas
contempladas no art. 1º do mesmo Estatuto.
Da
leitura conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só
haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o
exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo
inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas.
No
entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do
subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título
definitivo, o seu cargo (…)
Acresce
que também quanto ao fim visado pelo art. 2º da Lei nº 60/2005 se afigura não
existir incompatibilidade entre os dois preceitos, uma vez que, como vimos, o
que se pretende é alcançar a convergência progressiva através da proibição da
entrada de novos subscritores, ou seja, o objectivo é cancelar novas entradas e
não propriamente eliminar os que permanecem no sistema.
(…) pelo
que ficou dito, o inciso “direito de inscrição” deve ser objecto de
interpretação adequada de modo a harmonizar-se com a letra e a teleologia
intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, preceito que, como vimos, apenas visa
abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Logo, esta norma deve ser
tomada no sentido restrito de que só há eliminação do subscritor se ele não for
investido noutro cargo a que – antes de 1/1/2006 - correspondesse direito de
inscrição.»
Esta
orientação jurisprudencial sedimentou-se e estabilizou nos nossos Tribunais, do
que serão exemplos os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 14
de fevereiro de 2020 no Proc. 01771/17.0BEPRT, de 28 de janeiro de 2022 no
Proc. 01100/20.6BEBRG, de 11 de fevereiro de 2022 no Proc. 00099/21.1BRBRG, de
10 de março de 2022 no Proc. 1974/20.0BEBRG, de 10 de março de 2022 no Proc.
877/21.6BEBRG, de 30 de setembro de 2022 no Proc. 00708/20.4BEPRT, de 7 de
dezembro de 2022 no Proc. 00714/20.9BEPNF e de 08 de abril de 2022 no Proc.
00307/19.3BEBRG. Mais recentemente, o mesmo entendimento foi reiterado no
acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de março de 2025 no Proc.
108/24.7BELRA e nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 24 de
janeiro de 2025 no Proc. 01183/23.7BEPRT, de 7 de fevereiro de 2025 no Proc.
01668/23.5BEPRT, de 7 de fevereiro de 2025 no Proc. 00567/24.8BEBRG, de 21 de
fevereiro de 2025 no Proc. 00123/24.0BECBR, de 21 de fevereiro de 2025 no Proc.
01091/24.4BEBRG, de 7 de março de 2025 no Proc. 00240/24.7BECBR, de 7 de março
de 2025 no Proc. 00187/24.7BEPNF, de 21 de março de 2025 no Proc.
00619/23.1BEBRG, de 21 de março de 2025 no Proc. 00953/24.3BEBRG, de 27 de
março de 2025 no Proc. 108/24.7BELRA, de 4 de abril de 2025 no Proc. 00197/24.4BEPNF,
de 4 de abril de 2025 no Proc. 00270/24.9BEPNF, de 10 de abril de 2025 no Proc.
795/24.6BESNT e de 24 de abril de 2025 no Proc. 00401/24.9BEPNF.
O
artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, veio opor-se com
estrondo a esta disciplina normativa – extraída da Lei aplicável como unívoca e
com dezoito anos de vigência – já que introduziu como regra a proibição de
reinscrição na CGA de servidores públicos que regressassem a funções, abrindo
exceção apenas para duas situações programadas no n.º 2 do sobredito articulado
legal, que antes referimos e agora relembramos: quando se verifique mero
trânsito do profissional entre posições na função pública, sem interrupção na
qualidade de servidor público; ou, em alternativa, quando o interregno seja
indissociável do estatuto de agente público em causa e, cumulativamente, quando
a alteração seja alheia à vontade do funcionário e este não tenha desenvolvido
atividade remunerada no ínterim.
Muito
embora resulte do já exposto, importa fazer ver que este novo programa
normativo jamais poderia ser obtido com base num exercício
interpretativo do Direito ordinário em vigor até à chegada ao ordenamento da
Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro: de uma parte, a regra de exclusão da CGA
dos agentes públicos que regressem à função opunha-se ao teor literal do artigo
22.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação, que expressis verbis exigia
que o abandono fosse definitivo para que se perdesse a
qualidade de beneficiário da CGA; de outra parte, a obrigação de inscrição na
segurança social de funcionários públicos nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da
Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingia-se a trabalhadores que iniciassem funções
depois de 1 de janeiro de 2006, excluindo da assimilação ao regime previdencial
comum os agentes que se apresentassem de regresso ao exercício
de funções públicas; em terceiro lugar, e por fim, pelo menos a segunda
cláusula de exceção sobre o princípio geral de proibição de reinscrição de
funcionários na CGA (artigo 2.º, n.º 2, alínea b), Lei n.º 45/2024 de 27 de
dezembro), com condicionantes específicas que caracterizam situações
francamente circunscritas e peculiares, seria impassível de ser extraída do
texto do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cujo texto nada de
remotamente associável poderia sugerir ao intérprete. Serve por dizer, a
vinculação dos funcionários públicos ao programa normativo que se observa no
artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estava dependente de uma
iniciativa legislativa, não sendo equacionável disciplina semelhante antes
deste diploma.
Em
reforço e emprestando adicional solidez à conclusão que já alcançámos,
recordamos que a jurisprudência ganhou contornos de unanimidade sobre esta
matéria, cimentando a posição material dos funcionários públicos que
regressassem a funções após 1 de janeiro de 2006 perante a CGA que a Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro, maxime o seu artigo 2.º, veio
alterar.
Face
a todo o exposto, a norma fiscalizada não se pode entender uma norma
interpretativa, é antes um quadro normativo inovador e que alterou o estatuto
legal e a relação substantiva entre servidores públicos e a Caixa Geral de
Aposentações, agravando fortemente os requisitos para a reinscrição de
trabalhadores regressados ao serviço e reforçando de forma intensa os casos de
sujeição ao regime comum da segurança social. Diríamos mesmo que se tratou de
uma alteração importante ao sistema de equilíbrios do processo de convergência
com privados programado pelo Legislador e com evidente prejuízo para os
sujeitos que hajam reingressado depois de 1 de janeiro de 2006
na função pública, cuja qualidade de subscritores da CGA foi abolida
arbitrariamente.
Dito
de outra forma, enfim, desde 1 de janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do
artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários
inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas
regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na Caixa Geral de
Aposentações. O
artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, adotando
outro paradigma, acelerou o processo de convergência por via de um efeito
ablativo sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a reinscrição
na CGA no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando apenas, como se
disse, os casos em que a interrupção haja sido involuntária, coeva à função e
desde que o trabalhador não tenha exercido atividade remunerada durante o
interregno) e fazendo retroagir a nova solução ao início do processo de
convergência, em 1 de janeiro de 2006.
A
norma sindicada mostra-se, por tudo, violadora do princípio de Estado de
Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa) e sua derivação
sobre segurança jurídica, já que o seu desempenho operativo se
projeta numa lesão em direitos incorporados na esfera jurídica de particulares
sobre uma pessoa coletiva de Direito público, a CGA. Nada proibia o Estado de
proceder à reorganização do sistema previdencial dos seus servidores optando
por um novo modelo, este assente numa premissa de solidariedade universal entre
trabalhadores, seja qual for o setor onde prestem funções, público ou privado.
Isso não significa, porém, que fosse permitido ao Legislador amputar direitos
de terceiros consolidados na ordem jurídica através da reforma conduzida por
via da retroação do novo quadro legal, tal como se pretende pela norma
fiscalizada:
«(…) a
luta pela Constituição e pelo Estado de Direito foi também, desde os primórdios
das revoluções liberais, uma luta pela segurança jurídica, no sentido de um
projeto de organização racional do Estado e da sua atuação que mantivesse a
esfera dos particulares, nomeadamente no domínio da propriedade e da atividade
económica, ao abrigo das arbitrariedades típicas de um exercício dos poderes de
autoridade discricionária que caracterizavam o anterior Estado absoluto (…) uma
lei retroativa restritiva de direitos é, à partida, constitucionalmente
ilegítima, de tal forma ela afeta desvantajosamente posições dos particulares
já estabilizadas ou resolvidas no passado, de uma forma com que estes não
podiam razoavelmente contar nem a ordem jurídica de Estado de Direito poderia
admitir. Uma lei retroativa restritiva de direitos é, por definição, uma lei
que, apesar de aprovada num dado momento, ficciona a sua entrada em vigor em momento
anterior e pretende produzir integralmente os seus efeitos, no caso efeitos
restritivos, desvantajosos para os particulares, a partir desse momento
ficcionado, portanto, produzindo efeitos sobre situações já estabilizadas no
passado e constituídas legalmente ao abrigo do quadro jurídico então vigente.»
(Jorge
Reis Novais, Princípios Estruturantes do Estado de Direito, 2.ª
Ed., Almedina, 2022, p. 216 e 221; v., também, Acórdão do TC n.º 188/2009)
A
ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na Caixa Geral de
Aposentações por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas
depois de 1 de janeiro de 2006 e antes de 27 de outubro de 2024
representa, em face do exposto, uma lesão arbitrária em direitos legais e
legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por
isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito (artigo 2.º da
Constituição da República Portuguesa).
Assim
sendo e convergindo com as conclusões do recorrente, a norma sob sindicância
será julgada inconstitucional com o descrito fundamento, improcedendo o recurso
interposto.».
7. O presente caso não
apresenta particularidades de relevo em relação àquele que foi apreciado no
Acórdão citado, inexistindo qualquer outra razão que justifique apreciação
diversa da que ali foi adotada, pelo que se impõe reiterar nos presentes autos
o juízo de inconstitucionalidade, o que determina a improcedência do presente
recurso.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a)
Julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de
27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na
Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes
destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego
público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido
antes de 27 de dezembro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da
República Portuguesa; e,
b)
Em consequência, negar provimento ao recurso interposto.
Sem custas – cfr. artigo 84.º, n.ºs
1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC.
Lisboa, 22 de outubro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
[1]
Retificado pelo Acórdão n.º 1182/25,
de 18 de dezembro