Livro II · Responsabilidades penal e contra-ordenacionalCapítulo II · Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 560.ºDispensa de coima

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma dispensa de coima (multa) para certas violações laborais. A ideia é simples: se um empregador cometer uma infracção tipificada em vários artigos do Código do Trabalho, normalmente seria multado. Porém, se o empregador conseguir comprovar que assegurou ao trabalhador todos os direitos consagrados no artigo 389.º (que trata dos direitos fundamentais no trabalho, como segurança, saúde, privacidade e não-discriminação), a multa não se aplica. É, portanto, um mecanismo que permite ao empregador evitar a sanção financeira reparando a sua conduta e garantindo os direitos essenciais. As infracções abrangidas são específicas e referem-se a aspectos como registos de trabalho, períodos de repouso, horários e outras obrigações formais. A aplicação desta dispensa depende da demonstração efectiva de que os direitos fundamentais foram preservados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falha nos registos de horário com direitos fundamentais salvaguardados

Uma empresa não registou correctamente os horários de um trabalhador (infracção ao artigo 356.º). Contudo, demonstra que o trabalhador recebeu o salário correcto, trabalhou em condições seguras, teve dias de repouso e não sofreu discriminação. A multa pode ser dispensada porque os direitos fundamentais foram garantidos, apesar da irregularidade administrativa.

Violação de períodos de repouso com compensação efectiva

Um empregador não respeitou os períodos de descanso obrigatórios (infracção ao artigo 355.º). Se conseguir provar que o trabalhador recebeu compensação justa, trabalhou em segurança e manteve a sua dignidade, poderá evitar a coima, embora a infracção seja reconhecida.

Falta de direitos fundamentais impede dispensa da multa

Uma empresa viola regras sobre registos de trabalho (artigo 353.º) e simultaneamente nega equipamento de protecção ao trabalhador. Neste caso, a dispensa não se aplica, pois os direitos fundamentais não foram assegurados. A multa mantém-se plena.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A coima prevista para as contraordenações referidas no n.º 4 do artigo 353.º, no n.º 2 do artigo 355.º, no n.º 7 do artigo 356.º, no n.º 8 do artigo 357.º, no n.º 6 do artigo 358.º, no n.º 6 do artigo 360.º, no n.º 6 do artigo 361.º, no n.º 6 do artigo 363.º, no n.º 6 do artigo 368.º, no n.º 2 do artigo 369.º, no n.º 5 do artigo 371.º, no n.º 8 do artigo 375.º, no n.º 3 do artigo 376.º, no n.º 3 do artigo 378.º e no n.º 3 do artigo 380.º, na parte em que se refere a violação do n.º 1 do mesmo artigo, não se aplica caso o empregador assegure ao trabalhador os direitos a que se refere o artigo 389.º
130 palavras · ID 1047A0560

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