Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção I · Modalidades de despedimento

Artigo 380.ºManutenção do nível de emprego

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o emprego ao estabelecer que, quando uma empresa despede um trabalhador por inadaptação, não pode reduzir o número total de funcionários nos 90 dias seguintes. Durante este período, a empresa deve manter o mesmo nível de pessoal, quer através da contratação de novos trabalhadores, quer pela transferência de funcionários de outras áreas. Se a empresa não cumprir esta obrigação, a autoridade laboral notifica-a para regularizar a situação num máximo de 30 dias. O incumprimento é considerado uma infracção grave, com multas reforçadas se a empresa não obedecer à notificação da inspectorado trabalho. O objectivo é evitar que o despedimento por inadaptação seja utilizado como pretexto para reduzir efectivos sem justificação adequada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Despedimento por inadaptação e contratação obrigatória

Uma loja despede uma vendedora por inadaptação ao cargo. Nos 90 dias seguintes, a empresa não pode reduzir o número de vendedoras. Deve, portanto, contratar alguém em substituição ou transferir um funcionário de outro departamento para manter o efectivo anterior ao despedimento.

Notificação da inspectorado trabalho

Uma fábrica despede um operário por inadaptação, mas não contrata ninguém nos 90 dias seguintes. A inspectorado trabalho descobre a situação e notifica a empresa para contratar um novo funcionário em 30 dias. Se a empresa não cumprir, enfrenta uma multa duplicada.

Transferência como alternativa à contratação

Uma empresa despede um técnico administrativo por inadaptação. Em vez de contratar externamente, promove internamente um funcionário de outra secção para esse cargo, mantendo assim o nível de emprego total da empresa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nos 90 dias seguintes a despedimento por inadaptação, deve ser assegurada a manutenção do nível de emprego na empresa, por meio de admissão ou transferência de trabalhador no decurso de procedimento tendente a despedimento por facto que não lhe seja imputável. 2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral notifica o empregador para que assegure a manutenção do nível de emprego, em prazo não superior a 30 dias. 3 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os 1 ou 2, sendo a violação do n.º 2 punível com o dobro da coima.
113 palavras · ID 1047A0380
Assistente jurídico TOGA

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