Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as situações em que um despedimento decidido pelo empregador é considerado ilícito, ou seja, inválido e sem fundamento legal. O artigo proíbe despedimentos discriminatórios por razões políticas, ideológicas, étnicas ou religiosas, mesmo que o empregador invoque outras justificações. Também torna ilícito o despedimento quando o motivo apresentado for julgado improcedente (não comprovado), ou quando o empregador não cumpra o procedimento obrigatório antes de despeçar. Além disso, protege especialmente trabalhadoras grávidas, puérperas (pós-parto) ou lactantes, bem como trabalhadores em licença parental, exigindo que o empregador obtenha parecer prévio de entidades competentes em igualdade de género antes de proceder ao despedimento. Este artigo garante que os trabalhadores têm protecção contra despedimentos arbitrários ou discriminatórios.
Um trabalhador é despedido após comunicar que começou a frequentar uma religião específica. O empregador justifica a decisão com "fraco desempenho", mas prova-se que o motivo real foi religioso. O despedimento é ilícito e o trabalhador tem direito a indemnização, pois o artigo proíbe expressamente despedimentos por motivos religiosos.
Uma empresa despede uma colaboradora sem obter o parecer prévio da Comissão para a Igualdade de Género, apesar de ela estar grávida. Este procedimento é obrigatório. O despedimento é ilícito, independentemente do motivo alegado, pois faltou a consulta obrigatória.
Um empregador despede um trabalhador alegando "roubo de material", mas em tribunal não consegue apresentar provas credíveis. Como o motivo é declarado improcedente, o despedimento é considerado ilícito e o trabalhador tem direito a compensação e eventual reintegração.
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