Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege os trabalhadores contra despedimentos injustos por facto que lhe seja imputado (má conduta, incumprimento, etc.). Estabelece que, mesmo que o empregador tenha motivo para despedir, o despedimento é considerado ilícito — e portanto nulo — se não cumprir procedimentos obrigatórios ou se decorrer prazo excessivo sem decisão. O procedimento é inválido quando: falta a nota de culpa escrita com descrição clara dos factos; não é comunicada a intenção de despedir; o trabalhador não pode consultar o processo ou responder; ou a decisão não é comunicada por escrito com os fundamentos especificados. Protege, assim, o direito de defesa do trabalhador e garante formalidades que evitam arbitrariedade.
Um empregador despede um trabalhador por "comportamento inadequado" mas não entrega nenhum documento escrito descrevendo os factos concretos. O despedimento é ilícito por falta de nota de culpa. O trabalhador tem direito à reintegração ou indemnização, mesmo que o motivo da dispensa fosse justificado.
Uma empresa acusa um empregado de absentismo injustificado, mas não lhe dá oportunidade de se defender. Comunica apenas a decisão final de despedir. O procedimento é inválido porque violou o direito de resposta à nota de culpa.
O empregador despede verbalmente um trabalhador, sem entregar decisão escrita com fundamentos. Ou entrega documento que não explica claramente os motivos. O despedimento é ilícito pela falta de formalização exigida.
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