Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção II · Ilicitude de despedimento

Artigo 382.ºIlicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege os trabalhadores contra despedimentos injustos por facto que lhe seja imputado (má conduta, incumprimento, etc.). Estabelece que, mesmo que o empregador tenha motivo para despedir, o despedimento é considerado ilícito — e portanto nulo — se não cumprir procedimentos obrigatórios ou se decorrer prazo excessivo sem decisão. O procedimento é inválido quando: falta a nota de culpa escrita com descrição clara dos factos; não é comunicada a intenção de despedir; o trabalhador não pode consultar o processo ou responder; ou a decisão não é comunicada por escrito com os fundamentos especificados. Protege, assim, o direito de defesa do trabalhador e garante formalidades que evitam arbitrariedade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falta de nota de culpa

Um empregador despede um trabalhador por "comportamento inadequado" mas não entrega nenhum documento escrito descrevendo os factos concretos. O despedimento é ilícito por falta de nota de culpa. O trabalhador tem direito à reintegração ou indemnização, mesmo que o motivo da dispensa fosse justificado.

Negação do direito de resposta

Uma empresa acusa um empregado de absentismo injustificado, mas não lhe dá oportunidade de se defender. Comunica apenas a decisão final de despedir. O procedimento é inválido porque violou o direito de resposta à nota de culpa.

Comunicação não escrita ou incompleta

O empregador despede verbalmente um trabalhador, sem entregar decisão escrita com fundamentos. Ou entrega documento que não explica claramente os motivos. O despedimento é ilícito pela falta de formalização exigida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º, ou se o respectivo procedimento for inválido. 2 - O procedimento é inválido se: a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador; b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa; c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa; d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º
143 palavras · ID 1047A0382

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