Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VI · Incumprimento do contratoSecção III · Poder disciplinar

Artigo 329.ºProcedimento disciplinar e prescrição

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para o exercício da disciplina no trabalho. O empregador tem o direito de punir um trabalhador por má conduta, mas apenas dentro de prazos rigorosos e seguindo procedimentos obrigatórios. O empregador deve iniciar o processo disciplinar no prazo de 60 dias após saber da infracção. Se não o fizer nesse período, ou se não notificar o resultado no prazo de um ano, o direito de disciplina caduca. Durante o procedimento, o empregador pode afastar temporariamente o trabalhador, mas deve continuar a pagar-lhe o salário. Antes de aplicar qualquer castigo, o trabalhador tem direito a ser ouvido. Violações graves desta regra (como castigar sem dar oportunidade de resposta) constituem contra-ordenação. O trabalhador pode contestar a sanção junto de um superior hierárquico ou através de mecanismos de resolução de conflitos previstos em acordos coletivos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Incumprimento sem notificação imediata

Um trabalhador comete um erro grave em janeiro. O empregador só em abril considera instaurar procedimento disciplinar. É demasiado tarde — passaram mais de 60 dias desde o conhecimento. O empregador perde o direito de o castigar por esse incumprimento específico, embora possa agir imediatamente se descobrir novas infracções.

Suspensão preventiva com pagamento

Um colaborador é acusado de conduta inadequada. Durante a investigação, a sua presença prejudica o ambiente. O empregador suspende-o preventivamente por 30 dias, mas continua a pagar-lhe integralmente o salário. Apenas após conclusão do processo é aplicada a sanção final (se confirmada a falta).

Falta de audição prévia — violação grave

Um trabalhador é despedido por alegada desonestidade sem ser dado oportunidade de apresentar a sua versão. Esta omissão constitui contra-ordenação grave e o trabalhador pode reclamar judicialmente, independentemente da justificação da medida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime. 2 - O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção. 3 - O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final. 4 - O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele. 5 - Iniciado o procedimento disciplinar, o empregador pode suspender o trabalhador se a presença deste se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição. 6 - A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador. 7 - Sem prejuízo do correspondente direito de acção judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão hierarquicamente superior ao que aplicou a sanção, ou recorrer a processo de resolução de litígio quando previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei. 8 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 6.
201 palavras · ID 1047A0329
Assistente jurídico TOGA

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