Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras fundamentais que o empregador deve seguir ao aplicar uma sanção disciplinar a um trabalhador. Em primeiro lugar, qualquer castigo deve ser justo e proporcional: quanto mais grave a falta, mais pesada pode ser a punição, e é obrigatório considerar a culpa do trabalhador. É proibido aplicar múltiplas sanções pela mesma infracção. Em segundo lugar, existe um prazo rigoroso: o empregador tem apenas três meses após tomar a decisão de castigar para colocar a sanção em prática; findo este período, a punição caduca e não pode mais ser executada. Em terceiro lugar, se a sanção for de carácter financeiro (desconto no salário), o empregador tem a obrigação legal de entregar esse montante à segurança social. Finalmente, o artigo estabelece que violar estas regras constitui uma contra-ordenação grave, ou seja, uma infracção administrativa com consequências para o empregador.
Um trabalhador comete um erro num projeto em janeiro. O empregador só decide aplicar uma multa disciplinar em maio (5 meses depois). A sanção caduca porque ultrapassou o prazo de 3 meses. O empregador não pode executá-la, mesmo que a falta tenha sido confirmada. Tentá-lo fazer constitui contra-ordenação grave.
Um empregado chega 15 minutos atrasado. O empregador aplica uma multa de 500€ (uma semana de salário). Esta sanção é desproporcionada face à gravidade da infracção e viola o artigo 330.º, podendo ser contestada judicialmente pelo trabalhador como abusiva.
Uma trabalhadora recebe uma sanção de 100€ por insubordinação. O empregador desconta este valor do seu salário, mas esquece-se de o entregar à segurança social. Esta omissão constitui contra-ordenação grave e o empregador pode ser multado pelas autoridades.
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