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Artigo 328.ºSanções disciplinares

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define as sanções disciplinares que um empregador pode aplicar quando um trabalhador incumpre as suas obrigações. O empregador tem à disposição seis tipos de sanções, desde as mais leves (repreensão) até à mais grave (despedimento sem indemnização). No entanto, a lei estabelece limites rigorosos: as multas não podem ultrapassar um terço do salário diário e 30 dias de salário por ano; as férias perdidas não podem reduzir o mínimo de 20 dias úteis; a suspensão do trabalho tem um máximo de 30 dias por infracção e 90 dias anuais. Os acordos colectivos podem prever sanções adicionais e, em sectores com condições especiais, podem duplicar os limites das multas e suspensões. Violações destes limites constituem contra-ordenação grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador multado por ausência não justificada

Um colaborador falta um dia sem avisar. O empregador aplica uma sanção pecuniária de 50 euros. Se o salário diário é 100 euros, a multa respeita o limite legal (máximo um terço, ou seja, 33 euros). Se o empregador quisesse aplicar 40 euros, violaria a lei e cometeria contra-ordenação grave.

Suspensão do trabalho por comportamento inadequado

Um empregado é suspenso por 5 dias sem receber nem acumular antiguidade. Nesse ano já tinha sido suspenso 87 dias. Esta suspensão é legal (total anual não ultrapassa 90 dias). Contudo, se houvesse uma terceira suspensão de 5 dias no mesmo ano, ultrapassaria o limite e seria ilegal.

Acordo colectivo com sanções reforçadas

Um sindicato e uma empresa concordam que na construção civil, pela natureza perigosa, as multas podem ir até dois terços do salário diário e as suspensões até 60 dias por infracção. Este acordo é válido porque respeita a elevação permitida do dobro dos limites.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções: a) Repreensão; b) Repreensão registada; c) Sanção pecuniária; d) Perda de dias de férias; e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade; f) Despedimento sem indemnização ou compensação. 2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador. 3 - A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites: a) As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias; b) A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis; c) A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de 90 dias. 4 - Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, os limites estabelecidos nas alíneas a) e c) do número anterior podem ser elevados até ao dobro por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 5 - A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da empresa. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.
216 palavras · ID 1047A0328
Assistente jurídico TOGA

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