Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo define as sanções disciplinares que um empregador pode aplicar quando um trabalhador incumpre as suas obrigações. O empregador tem à disposição seis tipos de sanções, desde as mais leves (repreensão) até à mais grave (despedimento sem indemnização). No entanto, a lei estabelece limites rigorosos: as multas não podem ultrapassar um terço do salário diário e 30 dias de salário por ano; as férias perdidas não podem reduzir o mínimo de 20 dias úteis; a suspensão do trabalho tem um máximo de 30 dias por infracção e 90 dias anuais. Os acordos colectivos podem prever sanções adicionais e, em sectores com condições especiais, podem duplicar os limites das multas e suspensões. Violações destes limites constituem contra-ordenação grave.
Um colaborador falta um dia sem avisar. O empregador aplica uma sanção pecuniária de 50 euros. Se o salário diário é 100 euros, a multa respeita o limite legal (máximo um terço, ou seja, 33 euros). Se o empregador quisesse aplicar 40 euros, violaria a lei e cometeria contra-ordenação grave.
Um empregado é suspenso por 5 dias sem receber nem acumular antiguidade. Nesse ano já tinha sido suspenso 87 dias. Esta suspensão é legal (total anual não ultrapassa 90 dias). Contudo, se houvesse uma terceira suspensão de 5 dias no mesmo ano, ultrapassaria o limite e seria ilegal.
Um sindicato e uma empresa concordam que na construção civil, pela natureza perigosa, as multas podem ir até dois terços do salário diário e as suspensões até 60 dias por infracção. Este acordo é válido porque respeita a elevação permitida do dobro dos limites.
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