Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as formas legais através das quais um trabalhador pode terminar a suspensão do seu contrato de trabalho quando a tinha iniciado por falta de pagamento pontual do seu salário. A suspensão, que é um direito do trabalhador perante atraso salarial, cessa de três maneiras distintas. Primeira, o próprio trabalhador pode comunicar que quer retomar o trabalho numa data específica. Segunda, quando o empregador finalmente paga todas as retribuições em falta, incluindo os juros de mora legais. Terceira, quando trabalhador e empregador chegam a um acordo sobre como regularizar a dívida salarial. Em qualquer destes casos, o contrato volta ao seu funcionamento normal. Este mecanismo protege o trabalhador, garantindo que ele tem controlo sobre quando retoma funções e que existe incentivo para o empregador regularizar a situação.
Um trabalhador suspendeu o contrato por atraso de três meses de salário. Dois meses depois, precisa de retornar ao trabalho por razões pessoais. Pode comunicar formalmente ao empregador que retoma a partir de uma data específica, ainda que a dívida salarial persista. A suspensão termina pela sua decisão.
Após a suspensão, o empregador deposita na conta bancária do trabalhador todos os salários em falta mais os juros legais. A suspensão cessa automaticamente. O contrato retoma normalidade e o trabalhador volta às suas funções sem necessidade de qualquer comunicação adicional.
Trabalhador e empregador negoceiam um acordo: o salário em falta será pago em prestações durante seis meses, com juros ajustados. Ambos assinam este acordo. A suspensão termina imediatamente, mesmo sem pagamento integral imediato, permitindo retorno ao trabalho.
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