Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VI · Incumprimento do contratoSecção II · Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

Artigo 326.ºPrestação de trabalho durante a suspensão

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O trabalhador pode exercer outra actividade remunerada durante a suspensão do contrato de trabalho, com respeito do dever de lealdade ao empregador originário.
23 palavras · ID 1047A0326
Assistente jurídico TOGA

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