Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VI · Incumprimento do contratoSecção II · Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

Artigo 325.ºRequisitos da suspensão de contrato de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito do trabalhador de suspender o contrato de trabalho quando o empregador não paga o salário no prazo devido. A suspensão é um mecanismo de proteção: se o empregador atrasar o pagamento por 15 dias ou mais após a data de vencimento, o trabalhador pode parar de trabalhar. Para isso, deve notificar por escrito tanto o empregador como a autoridade laboral (Autoridade para as Condições do Trabalho), com aviso mínimo de 8 dias antes de iniciar a suspensão. O trabalhador pode agir mais rapidamente se o empregador confessar por escrito que não conseguirá pagar. A lei exige que fique documentado o valor em dívida e o período a que respeita. Qualquer recusa injustificada do empregador em confirmar o atraso é considerada infração.

Quando se aplica — exemplos práticos

Atraso de 15 dias no salário

Um trabalhador deveria receber salário a 30 de Setembro, mas no dia 15 de Outubro ainda não recebeu. Após 15 dias de atraso (15 de Outubro), pode comunicar por escrito ao empregador e à ACT que vai suspender o contrato a partir de 23 de Outubro, respeitando os 8 dias de antecedência obrigatória.

Empregador reconhece impossibilidade de pagamento

Um empregador enfrenta dificuldades financeiras e comunica por escrito ao trabalhador que não conseguirá pagar o salário atrasado no prazo normal. O trabalhador pode suspender imediatamente o contrato, sem aguardar os 15 dias completos, apresentando esta declaração como prova.

Empregador recusa confirmar o atraso

O trabalhador pede ao empregador que confirme por escrito o atraso de 18 dias no pagamento. O empregador recusa. O trabalhador pode solicitar à ACT que faça esta confirmação, que deverá ocorrer em até 10 dias, permitindo ao trabalhador prosseguir com a suspensão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão. 2 - O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido o período de 15 dias referido no número anterior, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo. 3 - A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias é declarada, a pedido do trabalhador, pelo empregador ou, em caso de recusa, pelo serviço referido no n.º 1, no prazo de cinco ou 10 dias, respectivamente. 4 - A declaração referida nos n.os 2 ou 3 deve especificar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam. 5 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
182 palavras · ID 1047A0325
Assistente jurídico TOGA

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