Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece consequências graves para um empregador que não pague pontualmente os salários aos seus trabalhadores. Quando um empregador está em situação de falta de pagamento atempado da retribuição, aplica-se o regime do artigo 313.º, que prevê sanções específicas. Além disso, se o empregador tentar desfazer-se do património da empresa (vender bens, transferir dinheiro, etc.) enquanto deve salários, ou o fez nos seis meses anteriores, esses actos podem ser anulados pelo tribunal. A lei pune criminalmente a violação destas regras com prisão até três anos. O artigo protege assim os trabalhadores contra empregadores insolventes que pretendem ocultar ou dispersar bens para fugir às suas obrigações salariais.
Uma empresa com dificuldades financeiras deixa de pagar salários há dois meses. O proprietário vende a frota de viaturas da empresa para conseguir dinheiro. Os trabalhadores podem requerer ao tribunal que anule essa venda, permitindo recuperar recursos para pagar os salários devidos.
Um empregador prevendo falência, vende instalações e equipamento da empresa a um preço muito abaixo do valor real, três meses antes de deixar de pagar salários. Os trabalhadores podem contestar legalmente essa venda, argumentando que foi feita para evitar pagar-lhes.
Um empregador recusa sistematicamente pagar salários e transfere todo o dinheiro da empresa para contas pessoais. Pode ser denunciado à polícia e enfrentar processo criminal com pena de prisão até três anos, além das obrigações civis de pagamento.
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