Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as consequências para quem comete uma contra-ordenação laboral grave ou muito grave, tendo já sido condenado por uma infracção similar no passado recente. A reincidência é reconhecida quando existe uma condenação anterior por contra-ordenação grave (com intenção) ou muito grave, e a nova infracção ocorre dentro do prazo de prescrição da primeira. Quando há reincidência, a multa (coima) é aumentada em um terço do seu valor máximo e mínimo. Este aumento protege-se com uma garantia: a nova multa não pode ser inferior à aplicada anteriormente, evitando assim penalizações incoerentes. O objetivo é desencorajar comportamentos repetitivos de violação das normas laborais, agravando progressivamente as sanções contra quem demonstra desrespeito persistente pela lei.
Uma empresa recebe multa de €5.000 por não fornecer equipamento de proteção adequado aos trabalhadores. Dois anos depois, a mesma empresa é apanhada novamente na mesma violação. Como está dentro do prazo de prescrição e é reincidente, a nova multa não é apenas a base legal, mas aumentada em um terço, agravando significativamente a penalização.
Um empregador é multado por impor horários ilegais aos colaboradores. Passado pouco tempo, é novamente condenado por prática similar. A reincidência reconhecida implica coima aumentada. A multa anterior serve como referência mínima, garantindo que o castigo não seja menor.
Empresa recebe sanção por atraso reiterado no pagamento de vencimentos. Meses depois, volta a acontecer. Se enquadrado como reincidência dentro do período legal, os limites da coima sobem um terço, tornando a penalização mais severa e desestimuladora.
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