Livro II · Responsabilidades penal e contra-ordenacionalCapítulo II · Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 562.ºSanções acessórias

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as sanções acessórias (adicionais) aplicáveis às empresas e empregadores que cometem infracções graves no domínio laboral. Quando ocorre uma contra-ordenação muito grave ou reincidência em contra-ordenação grave (cometida com negligência grosseira ou intencional), a lei impõe como primeira sanção a publicidade da decisão condenatória, ou seja, a divulgação pública dos dados da infracção num registo mantido pela Autoridade para as Condições do Trabalho. Se o infractor reincide nesta situação, o tribunal ou a autoridade inspectiva podem aplicar sanções mais severas: impedimento de operar numa determinada unidade fabril ou estaleiro até dois anos, ou exclusão de participar em licitações públicas pelo mesmo período. O objectivo é desencorajar comportamentos prejudiciais aos trabalhadores e punir empresas que continuam a violar a legislação laboral.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa condenada por falta grave de segurança

Uma empresa é condenada por não fornecer equipamento de protecção adequado aos trabalhadores (contra-ordenação muito grave). O tribunal ordena a publicação do seu nome e detalhes da infracção no registo público da Autoridade para as Condições do Trabalho, prejudicando a sua reputação comercial.

Reincidência em atrasos salariais

Um empregador já havia sido punido por atraso sistemático de salários. Volta a cometer a mesma infracção. Além da publicidade, é-lhe interdito exercer actividade numa das suas fábricas por dois anos, forçando a reorganização operacional.

Exclusão de concursos públicos por violação laboral reiterada

Uma empresa construtora é reiteradamente condenada por não cumprir normas de segurança em estaleiros. Como sanção acessória, é impedida de participar em concursos públicos durante dois anos, prejudicando significativamente a sua actividade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No caso de contra-ordenação muito grave ou reincidência em contra-ordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade. 2 - No caso de reincidência em contra-ordenação prevista no número anterior, tendo em conta os efeitos gravosos para o trabalhador ou o benefício económico retirado pelo empregador com o incumprimento, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Interdição do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificar a infracção, por um período até dois anos; b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos. 3 - A publicidade da decisão condenatória consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na página electrónica do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, de um extracto com a caracterização da contra-ordenação, a norma violada, a identificação do infractor, o sector de actividade, o lugar da prática da infracção e a sanção aplicada. 4 - A publicidade referida no número anterior é promovida pelo tribunal competente, em relação a contra-ordenação objecto de decisão judicial, ou pelo serviço referido no mesmo número, nos restantes casos.
195 palavras · ID 1047A0562
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