Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as sanções acessórias (adicionais) aplicáveis às empresas e empregadores que cometem infracções graves no domínio laboral. Quando ocorre uma contra-ordenação muito grave ou reincidência em contra-ordenação grave (cometida com negligência grosseira ou intencional), a lei impõe como primeira sanção a publicidade da decisão condenatória, ou seja, a divulgação pública dos dados da infracção num registo mantido pela Autoridade para as Condições do Trabalho. Se o infractor reincide nesta situação, o tribunal ou a autoridade inspectiva podem aplicar sanções mais severas: impedimento de operar numa determinada unidade fabril ou estaleiro até dois anos, ou exclusão de participar em licitações públicas pelo mesmo período. O objectivo é desencorajar comportamentos prejudiciais aos trabalhadores e punir empresas que continuam a violar a legislação laboral.
Uma empresa é condenada por não fornecer equipamento de protecção adequado aos trabalhadores (contra-ordenação muito grave). O tribunal ordena a publicação do seu nome e detalhes da infracção no registo público da Autoridade para as Condições do Trabalho, prejudicando a sua reputação comercial.
Um empregador já havia sido punido por atraso sistemático de salários. Volta a cometer a mesma infracção. Além da publicidade, é-lhe interdito exercer actividade numa das suas fábricas por dois anos, forçando a reorganização operacional.
Uma empresa construtora é reiteradamente condenada por não cumprir normas de segurança em estaleiros. Como sanção acessória, é impedida de participar em concursos públicos durante dois anos, prejudicando significativamente a sua actividade.
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