Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as condições em que a publicidade de uma condenação por contra-ordenação laboral pode ser dispensada ou eliminada do registo público. A publicidade é uma sanção acessória que visa dar conhecimento público da condenação. O artigo permite dispensa da publicidade quando: o empregador ou responsável paga imediatamente a multa aplicada e não tem histórico de contra-ordenações graves ou muito graves nos cinco anos anteriores. Além disso, mesmo que a publicidade tenha ocorrido, pode ser eliminada do registo após um ano, se durante esse período não houver nova condenação por contra-ordenação grave ou muito grave. Existe uma exceção importante: estas regras não se aplicam a certas contra-ordenações específicas mencionadas noutro artigo do código. Este regime oferece uma oportunidade de reabilitação ao infrator, permitindo melhorar o seu historial.
Uma empresa é condenada por violação de normas de segurança no trabalho e multada em 5.000 euros. Se pagar a coima imediatamente e não tiver antecedentes de contra-ordenações graves nos últimos cinco anos, pode ser dispensada a publicidade da condenação. Isto evita que a empresa figure no registo público de condenadas.
Uma empresa foi condenada e a decisão foi publicada no registo. Se decorrer um ano sem ser condenada novamente por contra-ordenação grave ou muito grave, a publicidade é automaticamente eliminada do registo. Isto permite que a empresa recupere a sua reputação após cumprir com regularidade.
Certos tipos de contra-ordenações (como as referidas no artigo 29.º n.º 5) não beneficiam das regras de dispensa ou eliminação de publicidade, mesmo que se pague imediatamente ou decorra o prazo de um ano. Nestas situações, a publicidade mantém-se no registo.
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