Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo proíbe qualquer forma de assédio no contexto laboral. Assédio é definido como um comportamento indesejado que visa ou resulta em perturbar, constranger ou afetar a dignidade de uma pessoa, criando um ambiente intimidativo ou hostil. Pode basear-se em fatores de discriminação e ocorre durante o acesso ao emprego, no próprio trabalho ou em formação profissional. O assédio sexual é uma modalidade específica, envolvendo comportamentos de carácter sexual (verbais, não-verbais ou físicos) com o mesmo propósito danoso. A vítima tem direito a indemnização. A empresa que tolera assédio comete uma contraordenação muito grave, podendo haver consequências penais. Quem denuncia assédio ou testemunha a favor da vítima tem proteção contra represálias disciplinares, salvo se agir de má fé comprovada.
Um trabalhador faz regularmente comentários de carácter sexual ou sexista a uma colega, apesar de ela ter pedido para parar. Este comportamento cria um ambiente hostil. Constitui assédio sexual. A colega pode denunciar a situação, e a empresa tem obrigação de intervir. O denunciante está protegido contra represálias.
Um chefe humilha constantemente um trabalhador em frente aos colegas, questiona publicamente a sua competência sem razão legítima, e cria um ambiente de tensão permanente. Isto é assédio baseado em comportamento indesejado. A vítima pode reclamar e tem direito a indemnização pela empresa.
Após uma mulher recusar investidas de um supervisor, este começa a excluí-la de reuniões, atribui tarefas degradantes e espalha rumores sobre ela. Este comportamento configura assédio e cria um ambiente degradante. A trabalhadora está protegida legalmente e pode exigir reparação.
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