Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção III · Igualdade e não discriminação

Artigo 29.ºAssédio

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo proíbe qualquer forma de assédio no contexto laboral. Assédio é definido como um comportamento indesejado que visa ou resulta em perturbar, constranger ou afetar a dignidade de uma pessoa, criando um ambiente intimidativo ou hostil. Pode basear-se em fatores de discriminação e ocorre durante o acesso ao emprego, no próprio trabalho ou em formação profissional. O assédio sexual é uma modalidade específica, envolvendo comportamentos de carácter sexual (verbais, não-verbais ou físicos) com o mesmo propósito danoso. A vítima tem direito a indemnização. A empresa que tolera assédio comete uma contraordenação muito grave, podendo haver consequências penais. Quem denuncia assédio ou testemunha a favor da vítima tem proteção contra represálias disciplinares, salvo se agir de má fé comprovada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Comentários sexistas repetidos de um colega

Um trabalhador faz regularmente comentários de carácter sexual ou sexista a uma colega, apesar de ela ter pedido para parar. Este comportamento cria um ambiente hostil. Constitui assédio sexual. A colega pode denunciar a situação, e a empresa tem obrigação de intervir. O denunciante está protegido contra represálias.

Pressão e humilhação por supervisor

Um chefe humilha constantemente um trabalhador em frente aos colegas, questiona publicamente a sua competência sem razão legítima, e cria um ambiente de tensão permanente. Isto é assédio baseado em comportamento indesejado. A vítima pode reclamar e tem direito a indemnização pela empresa.

Isolamento deliberado como represália

Após uma mulher recusar investidas de um supervisor, este começa a excluí-la de reuniões, atribui tarefas degradantes e espalha rumores sobre ela. Este comportamento configura assédio e cria um ambiente degradante. A trabalhadora está protegida legalmente e pode exigir reparação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É proibida a prática de assédio. 2 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 3 - Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número anterior. 4 - A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior. 5 - A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei. 6 - O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
185 palavras · ID 1047A0029
Assistente jurídico TOGA

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