Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção III · Igualdade e não discriminação

Artigo 30.ºAcesso ao emprego, actividade profissional ou formação

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege candidatos a emprego e trabalhadores contra discriminação baseada no sexo no acesso a profissões e formação profissional. Proíbe que as empresas recusem ou restrinjam oportunidades por razões de género. Os anúncios de oferta de emprego não podem, de forma direta ou disfarçada, especificar preferências ou restrições por sexo. Há uma exceção importante: em formações para profissões onde um sexo está muito sub-representado, é permitido dar preferência ao sexo com menor presença, bem como a pessoas com escolaridade reduzida, sem qualificações ou em situações familiares especiais. Violar as duas primeiras proibições constitui uma contra-ordenação muito grave, com consequências legais significativas para a entidade empregadora.

Quando se aplica — exemplos práticos

Anúncio discriminatório numa empresa de construção

Uma empresa publica um anúncio: «Procura-se operário de construção, apenas homens». Isto viola o artigo 30.º — o anúncio contém restrição direta baseada no sexo. A empresa comete uma contra-ordenação muito grave, independentemente de justificações ligadas à profissão.

Formação em mecânica automóvel com preferência por mulheres

Uma entidade oferece um curso de mecânica automóvel. Como esta profissão é exercida maioritariamente por homens, pode dar preferência a candidatas mulheres. Isto é permitido pelo artigo 30.º, pois visa equilibrar a representação de sexos em profissões desequilibradas.

Linguagem neutra num anúncio de vendedor/a

Uma loja publica: «Procura-se pessoa para equipa de vendas — candidatos de ambos os sexos bem-vindos». Aqui não há qualquer restrição ou preferência baseada em sexo. O anúncio cumpre o artigo 30.º e não constitui discriminação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A exclusão ou restrição de acesso de candidato a emprego ou trabalhador em razão do sexo a determinada actividade ou à formação profissional exigida para ter acesso a essa actividade constitui discriminação em função do sexo. 2 - O anúncio de oferta de emprego e outra forma de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento não pode conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo. 3 - Em acção de formação profissional dirigida a profissão exercida predominantemente por trabalhadores de um dos sexos deve ser dada, sempre que se justifique, preferência a trabalhadores do sexo com menor representação, bem como, sendo apropriado, a trabalhador com escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsável por família monoparental ou no caso de licença parental ou adopção. 4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
143 palavras · ID 1047A0030
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