Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção III · Igualdade e não discriminação

Artigo 31.ºIgualdade de condições de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo garante que todos os trabalhadores têm direito a receber o mesmo salário e gozar das mesmas condições de trabalho, independentemente do seu sexo. A lei proíbe qualquer discriminação salarial baseada no género. Quando dois trabalhadores fazem o mesmo trabalho ou trabalho de valor equivalente, devem receber a mesma remuneração, seja ela fixa ou variável. A empresa pode justificar diferenças salariais apenas com critérios objectivos e neutros — como desempenho, produtividade, assiduidade ou tempo de serviço — desde que esses critérios se apliquem igualmente a homens e mulheres. Há uma protecção especial: as licenças ou faltas relacionadas com maternidade, paternidade ou parentalidade nunca podem ser usadas para reduzir o salário de um trabalhador. Violar estas regras é considerado uma infração muito grave pela lei.

Quando se aplica — exemplos práticos

Salários iguais para funções equivalentes

Uma empresa não pode pagar 800€/mês a uma mulher e 900€/mês a um homem que executam a mesma função, com a mesma experiência e desempenho. Se há diferença salarial, tem de estar justificada por critérios objectivos comprovados, como uma avaliação de desempenho documentada ou antiguidade superior.

Proteção do salário durante licença parental

Uma trabalhadora não pode sofrer redução de salário ou perda de benefícios porque tirou licença de maternidade. Também um pai que tire licença parental não pode ser prejudicado remuneratoriamente. A empresa não pode usar este afastamento como justificação para diminuir ou congelar o vencimento.

Critérios objectivos em sistemas de remuneração variável

Se uma empresa usa comissões ou prémios de produtividade, as regras para as calcular devem ser iguais para homens e mulheres. Não pode haver uma fórmula para calcular comissões diferentes conforme o género do trabalhador. Os critérios têm de ser mensuráveis e aplicados uniformemente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer discriminação fundada no sexo. 2 - A igualdade de retribuição implica que, para trabalho igual ou de valor igual: a) Qualquer modalidade de retribuição variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida; b) A retribuição calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma. 3 - As diferenças de retribuição não constituem discriminação quando assentes em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças, faltas ou dispensas relativas à protecção na parentalidade não podem fundamentar diferenças na retribuição dos trabalhadores. 5 - Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objectivos comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo. 6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5.
188 palavras · ID 1047A0031
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