Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que qualquer pessoa — seja um trabalhador já empregado ou alguém a candidatar-se a um emprego — tem direito a ser indemnizada se sofrer um acto discriminatório. A discriminação pode ser baseada em género, raça, origem, religião, deficiência, idade, orientação sexual ou outras características protegidas por lei. A indemnização cobre dois tipos de dano: os danos patrimoniais (perdas económicas concretas, como salários não pagos ou oportunidades de emprego perdidas) e os danos não patrimoniais (o sofrimento pessoal, ofensa à dignidade, abalo emocional). O artigo remete para as regras gerais do direito civil quanto ao modo de calcular e comprovar esses danos. Essencialmente, garante que as vítimas de discriminação no contexto laboral têm uma via legal para se indemnizarem pelos prejuízos sofridos.
Uma mulher candidata-se a um cargo de gestor numa empresa. É rejeitada, embora tenha qualificações superiores aos candidatos aceites, porque o responsável considerar que «as mulheres não têm capacidade para gerir». Pode reclamar indemnização pelos danos não patrimoniais (humilhação, discriminação) e potencialmente pelos danos patrimoniais se provar que perdeu oportunidade de ganho salarial.
Um trabalhador de origem estrangeira é frequentemente alvo de comentários ofensivos e piadas discriminatórias baseadas na sua nacionalidade. O ambiente laboral torna-se hostil. Tem direito a indemnização pelos danos não patrimoniais (stress, abalo emocional) e, se o assédio le causou impacto na carreira, também pelos danos patrimoniais.
Um trabalhador é despedido porque a empresa descobre que tem uma deficiência. Prova que o despedimento não teve justificação legítima e que foi exclusivamente motivado pela deficiência. Tem direito a indemnização pelos danos patrimoniais (salários não recebidos e perda de oportunidades) e não patrimoniais (violação da sua dignidade).
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