Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que quando uma empresa viola a lei do trabalho por não fazer algo que deveria fazer (uma omissão), pagar a coima não a liberta da obrigação de cumprir esse dever. Por exemplo, se uma empresa não pagou férias a um trabalhador, pagar a multa não substitui o pagamento das férias em falta. A decisão que aplica a coima deve incluir, quando apropriado, uma ordem para a empresa pagar o que deve ao trabalhador, num prazo ligado ao pagamento da multa. Se a empresa não pagar, a mesma decisão serve como base legal para processos de execução forçada, seguindo as regras normais de cobrança de dívidas. Em resumo: a coima é uma sanção, mas não dispensa o cumprimento da obrigação original. A empresa continua obrigada a fazer o que deveria ter feito, mesmo após pagar a multa.
Uma empresa não pagou as férias de um trabalhador. A autoridade aplica uma coima por esta omissão. A decisão também ordena à empresa pagar as férias em falta ao trabalhador no prazo de 30 dias. Pagar a coima não dispensa a empresa de pagar as férias. Se não pagar, será executada judicialmente.
Uma empresa contrata um trabalhador sem lhe entregar um contrato escrito, violando a lei. É condenada ao pagamento de uma coima. Simultaneamente, é ordenado o cumprimento do dever omitido. A empresa deve elaborar e entregar o contrato. A coima não substitui esta obrigação.
Uma empresa não realizou os exames de saúde obrigatórios aos seus trabalhadores. Recebe uma coima. A decisão também ordena o cumprimento imediato dessa obrigação. A empresa deve providenciar os exames. Se não cumprir, pode ser executada judicialmente.
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