Livro II · Responsabilidades penal e contra-ordenacionalCapítulo II · Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 564.ºCumprimento de dever omitido

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que quando uma empresa viola a lei do trabalho por não fazer algo que deveria fazer (uma omissão), pagar a coima não a liberta da obrigação de cumprir esse dever. Por exemplo, se uma empresa não pagou férias a um trabalhador, pagar a multa não substitui o pagamento das férias em falta. A decisão que aplica a coima deve incluir, quando apropriado, uma ordem para a empresa pagar o que deve ao trabalhador, num prazo ligado ao pagamento da multa. Se a empresa não pagar, a mesma decisão serve como base legal para processos de execução forçada, seguindo as regras normais de cobrança de dívidas. Em resumo: a coima é uma sanção, mas não dispensa o cumprimento da obrigação original. A empresa continua obrigada a fazer o que deveria ter feito, mesmo após pagar a multa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falta de pagamento de férias

Uma empresa não pagou as férias de um trabalhador. A autoridade aplica uma coima por esta omissão. A decisão também ordena à empresa pagar as férias em falta ao trabalhador no prazo de 30 dias. Pagar a coima não dispensa a empresa de pagar as férias. Se não pagar, será executada judicialmente.

Ausência de contrato escrito

Uma empresa contrata um trabalhador sem lhe entregar um contrato escrito, violando a lei. É condenada ao pagamento de uma coima. Simultaneamente, é ordenado o cumprimento do dever omitido. A empresa deve elaborar e entregar o contrato. A coima não substitui esta obrigação.

Não realização de exames de saúde obrigatórios

Uma empresa não realizou os exames de saúde obrigatórios aos seus trabalhadores. Recebe uma coima. A decisão também ordena o cumprimento imediato dessa obrigação. A empresa deve providenciar os exames. Se não cumprir, pode ser executada judicialmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível. 2 - A decisão que aplique a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima. 3 - Em caso de não pagamento, a decisão referida no número anterior serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do regime geral das contra-ordenações, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
116 palavras · ID 1047A0564

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