Livro II · Responsabilidades penal e contra-ordenacionalCapítulo II · Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 565.ºRegisto individual

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a criação e manutenção de um registo nacional de infratores laborais. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) organiza e gere uma base de dados que documenta todas as violações da legislação laboral cometidas por pessoas ou entidades. O registo inclui informações essenciais: a infração praticada, a data em que ocorreu, o valor da coima aplicada, eventuais sanções complementares e o momento em que a decisão condenatória se tornou definitiva. Tribunais de trabalho e administrações regionais dos Açores e Madeira têm a obrigação de comunicar estes dados ao serviço competente. O objetivo prático é criar transparência e controlo sobre quem viola repetidamente as normas laborais, permitindo identificar reincidentes e facilitar futuras ações de fiscalização e sanção.

Quando se aplica — exemplos práticos

Registo de coima a empresa por incumprimento de segurança

Uma empresa recebe uma coima por não usar equipamento de proteção individual. O tribunal que aprovou a sanção envia todos os dados para a ACT: a infração específica, a data, o valor (ex: 5 000 euros) e quando a decisão ficou irrecorrível. Estes dados entram no registo nacional, consultável em futuras inspeções.

Identificação de padrão de reincidência

Um empregador é flagrado várias vezes por salários em atraso. O registo nacional da ACT documenta cada condenação. Inspetores conseguem rapidamente identificar este histórico e intensificar a fiscalização, aplicando coimas mais elevadas conforme a lei permite para reincidentes.

Comunicação da administração regional ao serviço central

A administração laboral da Madeira aplica uma sanção a uma empresa pela contratação sem contrato escrito. Envia imediatamente os dados (infração, data, coima) à ACT em Lisboa, que os integra no registo único nacional, garantindo coordenação entre regiões.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral organiza um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas contra-ordenações laborais, de âmbito nacional, do qual constam as infracções praticadas, as datas em que foram cometidas, as coimas e as sanções acessórias aplicadas, assim como as datas em que as decisões condenatórias se tornaram irrecorríveis. 2 - Os tribunais e os departamentos das administrações regionais dos Açores e da Madeira com competência para a aplicação de coimas remetem ao serviço referido no número anterior os elementos neste indicados.
90 palavras · ID 1047A0565
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