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Artigo 89.ºNoção de trabalhador-estudante

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o conceito de trabalhador-estudante no direito laboral português. Trata-se de uma pessoa que, simultaneamente, exerce uma atividade profissional e frequenta estudos. A lei reconhece como trabalhador-estudante aquele que estuda em qualquer nível de educação escolar (desde o básico até ao secundário), bem como em cursos de pós-graduação, mestrado ou doutoramento. Também inclui quem frequenta formação profissional ou programas de ocupação temporária para jovens com duração mínima de seis meses. A característica fundamental é que o estatuto depende não apenas da matrícula, mas também do desempenho académico: a pessoa deve ter aprovado no ano lectivo anterior para manter este estatuto. Esta qualificação é importante porque confere ao trabalhador direitos e proteções específicas na lei do trabalho.

Quando se aplica — exemplos práticos

Estudante universitário a trabalhar

Um jovem inscrito no 2.º ano de Licenciatura na Universidade de Coimbra trabalha como empregado de loja aos fins de semana. Se foi aprovado em todas as disciplinas do 1.º ano, é automaticamente considerado trabalhador-estudante. Este estatuto pode conferir-lhe direitos especiais, como redução de horário ou flexibilidade laboral.

Curso de formação profissional

Uma pessoa desempregada entra num curso de formação profissional em segurança alimentar com 8 meses de duração e, simultaneamente, aceita um trabalho part-time como auxiliar de cozinha. Qualifica-se como trabalhador-estudante, pois o curso tem duração superior a seis meses.

Perda do estatuto por mau aproveitamento

Uma estudante de mestrado trabalha como docente. No final do ano lectivo, foi reprovada em duas disciplinas. Perde o estatuto de trabalhador-estudante no ano seguinte, pois não cumpriu a condição de aproveitamento escolar, independentemente de continuar inscrita.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses. 2 - A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano lectivo anterior.
62 palavras · ID 1047A0089
Assistente jurídico TOGA

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