Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege trabalhadores com deficiência ou doença crónica relativamente ao trabalho suplementar. O trabalho suplementar refere-se às horas extraordinárias, ou seja, aquelas que excedem o horário normal estabelecido no contrato. A lei estabelece que estes trabalhadores têm o direito de recusar a realização de trabalho suplementar, sem que isso constitua uma violação dos seus deveres contratuais. O empregador não pode obrigar um colaborador nestas circunstâncias a trabalhar além do seu horário normal. A segunda parte do artigo reforça esta proteção, classificando como contra-ordenação grave — uma infracção de maior seriedade — qualquer violação desta proibição. Isto significa que um empregador que force um trabalhador com deficiência ou doença crónica a fazer horas extras está a cometer uma infracção passível de sanção administrativa.
Um trabalhador com diabetes crónica recebe pedido do empregador para ficar mais duas horas no escritório. Pode recusar legalmente sem justificação adicional, pois a lei o protege. O empregador não pode descontar salário, aplicar sanções disciplinares ou retaliar contra esta recusa.
Uma pessoa com deficiência auditiva, inserida numa empresa de telecomunicações, é chamada regularmente para turnos noturnos extra. Tem direito a recusar estes trabalhos suplementares sem qualquer penalidade, independentemente das necessidades operacionais da empresa.
Um empregador insiste em fazer trabalho suplementar obrigatório a um colaborador com doença crónica diagnosticada. Esta conduta viola o artigo e constitui contra-ordenação grave, sujeitando a empresa a processo sancionatório administrativo com multa significativa.
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