Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção VII · Trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 87.ºDispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege trabalhadores com deficiência ou doença crónica (incluindo doença oncológica em tratamento) contra imposição de horários que possam prejudicar a sua saúde. A lei dispensa estes trabalhadores de cumprir: horários de adaptabilidade, banco de horas, ou horários concentrados; e também turnos noturnos (entre as 20h e as 7h). A dispensa não é automática — é preciso fazer primeiro um exame médico que confirme o risco. Se a empresa violar esta proteção, comete uma infração grave. O objetivo é garantir que as condições de trabalho não agravem o estado de saúde de quem já tem uma doença.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador em quimioterapia e horário adaptável

Uma empresa quer aplicar horário de adaptabilidade a um trabalhador em tratamento oncológico. Antes disso, o trabalhador faz exame médico que indica que o horário variável afetaria a sua recuperação. Resultado: o trabalhador fica dispensado — não precisa de cumprir esse horário adaptável, mantendo condições mais regulares.

Funcionário com doença crónica e turno noturno

Uma pessoa com doença crónica diagnosticada trabalha num call center. A empresa tenta escalar turnos noturnos (21h-6h). O trabalhador apresenta atestado médico indicando incompatibilidade com turnos noturnos. A empresa não pode obrigá-lo — fica dispensado desse horário noturno.

Banco de horas e trabalhador com deficiência

Um funcionário com deficiência motora é sujeito a banco de horas, exigindo adaptação frequente da carga de trabalho. O exame de saúde comprova prejuízo à sua mobilidade e fadiga. O trabalhador fica dispensado do banco de horas, recebendo horário fixo e previsível.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, é dispensado da prestação de trabalho se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho: a) Em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado; b) Entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
105 palavras · ID 1047A0087
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