Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção VII · Trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 87.ºDispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, é dispensado da prestação de trabalho se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho: a) Em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado; b) Entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
105 palavras · ID 1047A0087
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 87.º (Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.