Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção VII · Trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 86.ºMedidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo obriga os empregadores a implementarem medidas adequadas para permitir que pessoas com deficiência ou doença crónica (incluindo cancro em tratamento) possam aceder ao emprego, exercê-lo, progredir na carreira ou receber formação profissional. A obrigação aplica-se exceto quando essas medidas causarem encargos desproporcionados para a empresa. O Estado deve apoiar e estimular estas ações. Quando o Estado oferece subsídios ou apoios específicos, os encargos deixam de ser considerados desproporcionados. A lei permite ainda que regulamentos coletivos e legislação específica estabeleçam medidas de proteção reforçadas e incentivos, tanto para o trabalhador como para o empregador, particularmente na admissão, condições de trabalho e adaptação do posto.

Quando se aplica — exemplos práticos

Adaptação de posto de trabalho para pessoa com mobilidade reduzida

Uma empresa contrata uma pessoa com deficiência motora. O empregador deve implementar medidas como rampas de acesso, mobiliário adaptado ou software específico, desde que não represente custos excessivos. Se o Estado subsidiar parte da adaptação, a empresa não pode alegar desproporcionalidade para recusar.

Reorganização de horário para trabalhador em tratamento oncológico

Um colaborador necessita de sessões de quimioterapia regulares. O empregador deve flexibilizar o seu horário de trabalho ou permitir teletrabalho para compatibilizar o tratamento com a atividade profissional, excepto se causar perturbação grave e não compensada por apoios do Estado.

Acesso a formação profissional para pessoa com doença crónica

Uma pessoa com diabetes tipo 1 quer frequentar um curso de atualização profissional. O empregador deve disponibilizar modalidades acessíveis (presencial com pausas, online, etc.) para facilitar a participação, desde que viável economicamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador deve adotar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, tenha acesso a um emprego, o possa exercer e nele progredir, ou para que tenha formação profissional, exceto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados. 2 - O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios convenientes, a acção do empregador na realização dos objectivos referidos no número anterior. 3 - Os encargos referidos no n.º 1 não são considerados desproporcionados quando forem compensados por apoios do Estado, nos termos previstos em legislação específica. 4 - Podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho medidas de proteção específicas de trabalhador com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, e incentivos a este ou ao empregador, particularmente no que respeita à admissão, condições de prestação da atividade e adaptação de posto de trabalho, tendo em conta os respetivos interesses.
160 palavras · ID 1047A0086
Assistente jurídico TOGA

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