Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que trabalhadores com deficiência, doença crónica ou doença oncológica têm exactamente os mesmos direitos e deveres que qualquer outro trabalhador. Isto aplica-se em todas as fases da relação laboral: ao acesso ao emprego, à formação profissional, promoções e condições de trabalho. A lei reconhece que podem existir adaptações específicas necessárias devido à sua situação particular, mas isso não justifica discriminação. O Estado tem responsabilidade em incentivar e apoiar os empregadores a contratar estas pessoas e a ajudá-las a readaptar-se profissionalmente quando necessário. Violar este princípio é considerado uma infracção muito grave, sujeita a penalização.
Uma pessoa com diabetes (doença crónica) candidata-se a um cargo administrativo. O empregador não pode recusar a entrevista ou o contrato apenas por causa da doença. Deve avaliar apenas as competências e aptidão para a função, tal como faria com qualquer outro candidato.
Um trabalhador com deficiência motora solicita promoção a supervisor. O empregador não pode negar apenas pela deficiência. Se necessário, deve adaptar o local de trabalho ou funções, mas não pode discriminar na avaliação do seu desempenho e mérito.
Um empregador contrata alguém com doença oncológica para reinserção profissional. Pode beneficiar de incentivos estatais, subsídios ou programas de apoio que facilitem a readaptação do trabalhador e a sua integração na empresa.
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