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Artigo 84.ºPrincípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que os empregadores têm obrigação legal de facilitar o emprego a pessoas com capacidade de trabalho reduzida, adaptando o posto de trabalho, ajustando a remuneração e promovendo formação profissional adequada. O Estado, por sua vez, deve apoiar as empresas nesta responsabilidade através de medidas de incentivo. A lei reconhece que podem existir regras especiais de proteção para estes trabalhadores, estabelecidas por legislação ou acordos coletivos, sempre respeitando os interesses de ambas as partes. A violação destas obrigações constitui uma contra-ordenação muito grave, ou seja, uma infração com consequências significativas. O artigo remete para legislação específica posterior que detalha como este regime deve funcionar na prática.

Quando se aplica — exemplos práticos

Adaptação de posto de trabalho

Uma pessoa com mobilidade reduzida é contratada para atendimento ao público. O empregador deve providenciar acessibilidade física (rampas, elevadores), ajustar a altura do balcão e, se necessário, permitir períodos de descanso adequados. Deve também assegurar que a remuneração corresponde ao trabalho realizado, sem redução injustificada pela deficiência.

Formação profissional

Um trabalhador que ficou com deficiência auditiva após um acidente laboral continua empregado. O empregador tem obrigação de apoiar ou promover formação para que se possa manter ou requalificar profissionalmente, como cursos de língua gestual ou tecnologias adaptadas.

Sanção por incumprimento

Se um empregador recusa adaptar condições de trabalho ou reduz o salário de forma discriminatória com base na incapacidade de trabalho, comete uma contra-ordenação muito grave, suscetível de multa substancial e consequências legais para a empresa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador deve facilitar o emprego a trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho, nomeadamente a adaptação do posto de trabalho, retribuição e promovendo ou auxiliando acções de formação e aperfeiçoamento profissional apropriadas. 2 - O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios convenientes, a acção das empresas na realização dos objectivos definidos no número anterior. 3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, podem ser estabelecidas, por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, especiais medidas de protecção de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, particularmente no que respeita à sua admissão e condições de prestação da actividade, tendo sempre em conta os interesses do trabalhador e do empregador. 4 - O regime do presente artigo consta de legislação específica. 5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
141 palavras · ID 1047A0084
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