Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção V · Trabalho de menores

Artigo 83.ºCrime de desobediência por não cessação da actividade de menor

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma proteção importante para menores no contexto laboral. Quando a inspeção do trabalho deteta que uma criança está a exercer uma atividade proibida por lei — seja porque é muito jovem para trabalhar, seja porque o tipo de trabalho é inadequado para menores — emite uma notificação escrita ao responsável (patrão ou quem esteja a explorar o trabalho) ordenando que cesse imediatamente essa atividade. O ponto crucial é que, se o responsável não obedecer a essa ordem escrita, comete um crime qualificado de desobediência. Isto significa que não é apenas uma infração administrativa com multa, mas um crime que pode resultar em processo criminal e condenação. O objetivo é muito claro: garantir que os menores são protegidos de trabalho explorador ou ilegal, com sanções criminais sérias para quem desobedece às ordens da inspeção.

Quando se aplica — exemplos práticos

Menor a trabalhar numa obra de construção

A inspeção do trabalho descobre um rapaz de 14 anos a trabalhar numa obra de construção realizando tarefas perigosas. Notifica por escrito o patrão para parar imediatamente. Se o patrão continuar a empregar o menor após a notificação, comete crime de desobediência qualificada, não apenas uma contravenção simples.

Criança em atividade agrícola nociva

Uma criança de 12 anos trabalha numa quinta manuseando pesticidas e equipamentos perigosos, violando normas de proteção de menores. A inspeção notifica o agricultor para cessar a atividade. A recusa em cumprir transforma a situação numa matéria criminal, com consequências legais mais graves.

Menor em comércio de rua após aviso

Uma miúda de 13 anos vende na rua em horário que viola leis sobre trabalho de menores. Após notificação escrita da inspeção, o responsável ignora a ordem. Essa desobediência constitui crime qualificado, não simples infração administrativa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Quando o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral verificar a violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º, notifica por escrito o infractor para que faça cessar de imediato a actividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre em crime de desobediência qualificada.
70 palavras · ID 1047A0083

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