Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção V · Trabalho de menores

Artigo 68.ºAdmissão de menor ao trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para admitir menores no trabalho em Portugal. A regra geral é que ninguém pode trabalhar antes dos 16 anos. Contudo, existem exceções: menores com menos de 16 anos podem fazer trabalhos leves e simples se já completaram a escolaridade obrigatória ou estão a frequentar o ensino secundário, desde que o trabalho não prejudique a sua saúde, segurança, educação ou desenvolvimento geral. Estes trabalhos leves incluem tarefas simples que não exigem grande esforço físico ou mental. Em empresas familiares, menores com menos de 16 anos podem trabalhar, mas têm de estar sempre supervisionados por um familiar adulto. O empregador é obrigado a comunicar ao serviço de inspeção do trabalho quando admite menores em regime de trabalho leve, dentro de oito dias. Violar estas regras é considerado uma contraordenação (infração) grave ou leve, conforme o caso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Menor com 15 anos em café familiar

Um rapaz de 15 anos quer trabalhar no café da avó. Como tem 15 anos, não pode trabalhar segundo a regra geral. Mas se já completou a escolaridade obrigatória, pode fazer tarefas simples (servir água, arrumar mesas). A avó tem de o supervisionar diretamente. O café deve comunicar isto à inspeção do trabalho dentro de 8 dias.

Menor de 14 anos em loja de retalho

Uma loja quer admitir uma miúda de 14 anos para arrumar prateleiras e atender clientes. Isto não é permitido, mesmo que ela já tenha escolaridade completa, porque as tarefas descritas não são trabalho leve simples. Só com 16 anos pode fazer este tipo de trabalho sem restrições.

Menor de 16 anos em trabalho pesado

Um adolescente de 15 anos pede para trabalhar numa obra de construção. Ainda que tenha completado a educação obrigatória, isto é proibido. O trabalho em construção envolve riscos físicos e esforço exigido que prejudicam menores. Só pode trabalhar em tarefas genuinamente leves e seguras.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho. 2 - A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos. 3 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação pode prestar trabalhos leves que consistam em tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam suscetíveis de o prejudicar no que respeita à integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural. 4 - Em empresa familiar, o menor com idade inferior a 16 anos deve trabalhar sob a vigilância e direcção de um membro do seu agregado familiar, maior de idade. 5 - O empregador comunica ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a admissão de menor efectuada ao abrigo do n.º 3, nos oito dias subsequentes. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.
244 palavras · ID 1047A0068
Assistente jurídico TOGA

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