Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção V · Trabalho de menores

Artigo 69.ºAdmissão de menor sem escolaridade obrigatória, frequência do nível secundário de educação ou sem qualificação profissional

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as condições para contratar menores de idade que não têm a formação escolar ou profissional obrigatória. A regra é clara: um menor só pode trabalhar se, em simultâneo, estiver a completar a sua escolaridade obrigatória ou a fazer uma qualificação profissional. Existem duas exceções principais: menores que trabalham apenas durante as férias escolares, e menores que já terminaram a escolaridade obrigatória e estão no ensino secundário. Os menores contratados nestas condições ganham o estatuto de trabalhador-estudante, com direito a folgas duplicadas para aulas. O empregador deve comunicar estas admissões ao serviço de inspeção do trabalho no prazo de oito dias. A violação das regras constitui contra-ordenação (leve, grave ou muito grave consoante o caso), e pode incluir a perda de subsídios públicos até dois anos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Menor de 15 anos sem escolaridade obrigatória completa

Uma empresa contrata um rapaz de 15 anos que deixou a escola antes de terminar o 9.º ano. Só pode fazê-lo se o jovem se matricular e frequentar simultaneamente um curso de escolaridade ou formação profissional. Ganha direito a dispensa do trabalho para aulas (em dobro do normal) e a empresa tem de comunicar ao serviço de inspeção no prazo de oito dias.

Menor de 16 anos durante as férias escolares

Um adolescente de 15 anos, aluno do 10.º ano, é contratado por uma empresa de turismo apenas para trabalhar em julho e agosto. Não precisa de cumprir a regra de frequentar educação em simultâneo: as férias escolares estão isentas. A admissão continua a ser comunicada ao serviço de inspeção.

Menor que completa a escolaridade obrigatória e inicia o secundário

Uma miúda de 15 anos terminou o 9.º ano e está matriculada no 10.º ano. Pode ser contratada se frequentar esse nível de ensino. Se não tiver qualificação profissional, deve estar também numa formação profissional. Como trabalhadora-estudante, beneficia de horários reduzidos para aulas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação mas não possua qualificação profissional, ou o menor com pelo menos 16 anos de idade mas que não tenha concluído a escolaridade obrigatória, não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação ou não possua qualificação profissional só pode ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de educação ou formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou ambas. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável a menor que apenas preste trabalho durante as férias escolares. 3 - Na situação a que se refere o n.º 1, o menor beneficia do estatuto de trabalhador-estudante, tendo a dispensa de trabalho para frequência de aulas com duração em dobro da prevista no n.º 3 do artigo 90.º 4 - O empregador comunica ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a admissão de menor efectuada nos termos dos n.os 1 e 2, nos oito dias subsequentes. 5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 e contra-ordenação leve a falta de comunicação prevista no número anterior. 6 - Em caso de admissão de menor com idade inferior a 16 anos e sem que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.
274 palavras · ID 1047A0069

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 69.º (Admissão de menor sem escolaridade obrigatória, frequência do nível secundário de educação ou sem qualificação profissional)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.