Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as condições para contratar menores de idade que não têm a formação escolar ou profissional obrigatória. A regra é clara: um menor só pode trabalhar se, em simultâneo, estiver a completar a sua escolaridade obrigatória ou a fazer uma qualificação profissional. Existem duas exceções principais: menores que trabalham apenas durante as férias escolares, e menores que já terminaram a escolaridade obrigatória e estão no ensino secundário. Os menores contratados nestas condições ganham o estatuto de trabalhador-estudante, com direito a folgas duplicadas para aulas. O empregador deve comunicar estas admissões ao serviço de inspeção do trabalho no prazo de oito dias. A violação das regras constitui contra-ordenação (leve, grave ou muito grave consoante o caso), e pode incluir a perda de subsídios públicos até dois anos.
Uma empresa contrata um rapaz de 15 anos que deixou a escola antes de terminar o 9.º ano. Só pode fazê-lo se o jovem se matricular e frequentar simultaneamente um curso de escolaridade ou formação profissional. Ganha direito a dispensa do trabalho para aulas (em dobro do normal) e a empresa tem de comunicar ao serviço de inspeção no prazo de oito dias.
Um adolescente de 15 anos, aluno do 10.º ano, é contratado por uma empresa de turismo apenas para trabalhar em julho e agosto. Não precisa de cumprir a regra de frequentar educação em simultâneo: as férias escolares estão isentas. A admissão continua a ser comunicada ao serviço de inspeção.
Uma miúda de 15 anos terminou o 9.º ano e está matriculada no 10.º ano. Pode ser contratada se frequentar esse nível de ensino. Se não tiver qualificação profissional, deve estar também numa formação profissional. Como trabalhadora-estudante, beneficia de horários reduzidos para aulas.
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