Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção V · Trabalho de menores

Artigo 70.ºCapacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre quando um menor de idade pode celebrar um contrato de trabalho válido e receber salário em Portugal. A lei distingue dois cenários: menores com 16 ou mais anos que completaram a escolaridade obrigatória (ou estão no ensino secundário) podem trabalhar sem necessidade de autorização prévia dos pais, a menos que estes se oponham por escrito; menores mais novos ou que não cumprem esses requisitos educacionais necessitam de autorização escrita dos representantes legais para que o contrato seja válido. O artigo garante ainda que o menor pode receber directamente o seu salário, salvo oposição escrita dos pais. Os representantes legais podem revogar a autorização a qualquer momento, com efeito após 30 dias de comunicação ao empregador (redutível a 15 dias se justificado por razões escolares ou formativas). O incumprimento destas regras, nomeadamente pagar salário quando há oposição parental, constitui infracção grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Adolescente de 17 anos com ensino obrigatório completo

João tem 17 anos e terminou o 9.º ano. Pode assinar um contrato de trabalho numa loja sem necessidade de autorização dos pais, a menos que eles se oponham formalmente por escrito. Se se opuserem, o contrato torna-se inválido. João pode receber o salário directamente, exceto se os pais se oporem também a isso por escrito.

Rapariga de 15 anos sem escolaridade obrigatória completa

Maria tem 15 anos e ainda não completou o ensino obrigatório. Qualquer contrato de trabalho que celebre só é válido se os pais autorizarem por escrito. Sem essa autorização, o contrato é nulo. Os pais podem revogar a autorização a qualquer momento, com efeito após 30 dias de aviso ao empregador.

Oposição parental superveniente e protecção escolar

Os pais de um menor empregado podem, em qualquer altura, comunicar por escrito ao empregador que se opõem ao trabalho. Se a razão é garantir que o filho frequenta a escola ou formação profissional, esse período de 30 dias reduz-se a 15 dias. O empregador deve respeitar esta oposição sob pena de infracção grave.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É válido o contrato de trabalho celebrado por menor que tenha completado 16 anos de idade e tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, salvo oposição escrita dos seus representantes legais. 2 - O contrato celebrado por menor que não tenha completado 16 anos de idade, não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação só é válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais. 3 - O menor tem capacidade para receber a retribuição, salvo oposição escrita dos seus representantes legais. 4 - Os representantes legais podem a todo o tempo declarar a oposição ou revogar a autorização referida no n.º 2, sendo o acto eficaz decorridos 30 dias sobre a sua comunicação ao empregador. 5 - No caso previsto nos n.os 1 ou 2, os representantes legais podem reduzir até metade o prazo previsto no número anterior, com fundamento em que tal é necessário para a frequência de estabelecimento de ensino ou de acção de formação profissional. 6 - Constitui contra-ordenação grave o pagamento de retribuição ao menor caso haja oposição escrita dos seus representantes legais.
198 palavras · ID 1047A0070
Assistente jurídico TOGA

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