Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção V · Trabalho de menores

Artigo 71.ºDenúncia de contrato por menor

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra de proteção ao empregador quando um menor rescinde (termina) um contrato de trabalho no qual recebeu formação profissional. Se o menor sair do contrato sem termo durante ou logo após o período de formação (ou se recusar uma proposta escrita de conversão de contrato a termo em contrato sem termo), deve reembolsar ao empregador os custos diretos que este teve com a sua formação. O objetivo é evitar que os empregadores sofram perdas financeiras ao investirem em formação de menores que abandonam rapidamente o emprego. A compensação destina-se apenas aos custos diretos da formação — como manuais, cursos, instrutores — e não a outros custos indiretos da empresa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Menor em contrato de formação que sai antes do término

Um rapaz de 17 anos assina contrato sem termo com formação em eletrónica durante 8 meses. O empregador investe 3.000€ em materiais, aulas e instructor. Passados 5 meses, o menor rescinde. Pode ser obrigado a compensar o empregador pelos custos diretos suportados com a sua formação.

Menor recusa conversão de contrato a termo em permanente

Uma miúda de 16 anos trabalha com contrato a termo (6 meses) que inclui formação em gestão. Ao fim de 4 meses, o patrão propõe por escrito converter para contrato sem termo. Ela recusa e sai. Fica sujeita ao reembolso dos custos diretos de formação investidos.

Saída imediatamente após fim da formação

Um jovem de 18 anos completa um período de formação de 12 meses e logo de seguida denúncia o contrato. Como saiu num período imediatamente subsequente à formação, deve compensar o empregador pelos gastos diretos suportados naquela formação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O menor na situação referida no artigo 69.º que denuncie o contrato de trabalho sem termo durante a formação, ou num período imediatamente subsequente de duração igual àquela, deve compensar o empregador do custo directo com a formação que este tenha suportado. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável caso o menor denuncie o contrato de trabalho a termo depois de o empregador lhe haver proposto por escrito a conversão do mesmo em contrato sem termo.
81 palavras · ID 1047A0071

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