Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece regras obrigatórias para proteger a saúde e o bem-estar de menores (pessoas com menos de 18 anos) que trabalham. O empregador deve garantir que, antes de o menor começar a trabalhar, este seja avaliado por um médico para confirmar que está fisicamente e psicologicamente apto para as funções. Se a admissão for urgente, esse exame pode fazer-se nos 15 dias seguintes, com autorização dos responsáveis legais do menor. Além disso, o menor deve fazer um exame de saúde todos os anos, enquanto trabalhar, para garantir que o trabalho não está a prejudicar a sua saúde ou desenvolvimento. A lei também proíbe ou restringe certos trabalhos que seriam prejudiciais para menores (como trabalhos perigosos ou penosos). Violar estas obrigações é considerado uma infração grave.
Um jovem de 16 anos é contratado para trabalhar numa mercearia. Antes de iniciar funções, o empregador deve enviar o menor a um médico para exame de saúde que confirme estar apto. Depois, anualmente, o jovem deve fazer novo exame. Só assim o empregador cumpre a lei.
Uma empresa precisa urgentemente de um menor para trabalho administrativo. O exame de saúde não pode fazer-se antes. Neste caso, o empregador pode adiar para os 15 dias seguintes, mas precisa de autorização dos pais ou responsáveis legais do menor.
Um menor não pode trabalhar numa fundição, manuseando produtos químicos perigosos ou em locais com risco de acidente grave. Estes trabalhos são proibidos por lei específica porque prejudicam o desenvolvimento físico ou psíquico de menores.
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