Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção V · Trabalho de menores

Artigo 72.ºProtecção da segurança e saúde de menor

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras obrigatórias para proteger a saúde e o bem-estar de menores (pessoas com menos de 18 anos) que trabalham. O empregador deve garantir que, antes de o menor começar a trabalhar, este seja avaliado por um médico para confirmar que está fisicamente e psicologicamente apto para as funções. Se a admissão for urgente, esse exame pode fazer-se nos 15 dias seguintes, com autorização dos responsáveis legais do menor. Além disso, o menor deve fazer um exame de saúde todos os anos, enquanto trabalhar, para garantir que o trabalho não está a prejudicar a sua saúde ou desenvolvimento. A lei também proíbe ou restringe certos trabalhos que seriam prejudiciais para menores (como trabalhos perigosos ou penosos). Violar estas obrigações é considerado uma infração grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contratação de um menor para trabalho numa loja

Um jovem de 16 anos é contratado para trabalhar numa mercearia. Antes de iniciar funções, o empregador deve enviar o menor a um médico para exame de saúde que confirme estar apto. Depois, anualmente, o jovem deve fazer novo exame. Só assim o empregador cumpre a lei.

Situação de urgência na admissão

Uma empresa precisa urgentemente de um menor para trabalho administrativo. O exame de saúde não pode fazer-se antes. Neste caso, o empregador pode adiar para os 15 dias seguintes, mas precisa de autorização dos pais ou responsáveis legais do menor.

Proibição de trabalhos perigosos para menores

Um menor não pode trabalhar numa fundição, manuseando produtos químicos perigosos ou em locais com risco de acidente grave. Estes trabalhos são proibidos por lei específica porque prejudicam o desenvolvimento físico ou psíquico de menores.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas em disposições especiais, o empregador deve submeter o menor a exames de saúde, nomeadamente: a) Exame de saúde que certifique a adequação da sua capacidade física e psíquica ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho, ou nos 15 dias subsequentes à admissão se esta for urgente e com o consentimento dos representantes legais do menor; b) Exame de saúde anual, para que do exercício da actividade profissional não resulte prejuízo para a sua saúde e para o seu desenvolvimento físico e psíquico. 2 - Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por legislação específica. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
139 palavras · ID 1047A0072
Assistente jurídico TOGA

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