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Artigo 90.ºOrganização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege trabalhadores que estudam simultaneamente, garantindo que possam conciliar o trabalho com a frequência de aulas. O empregador deve, sempre que possível, ajustar o horário de trabalho ao calendário escolar. Se não conseguir fazer esse ajuste, o trabalhador tem direito a faltar ao trabalho para assistir a aulas, sem perder salário ou direitos — essas faltas contam como trabalho efectivo. O tempo máximo de dispensa varia entre 3 a 6 horas por semana, conforme a duração do período de trabalho semanal. O trabalhador-estudante também tem proteção contra trabalho suplementar e regimes especiais (como banco de horas) quando estes coincidam com aulas ou provas de avaliação. Se o empregador enfrentar dificuldades operacionais sérias, pode negociar com o trabalhador e representantes dos funcionários. A violação desta lei constitui infração grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Estudante com aulas no turno da tarde

João trabalha 35 horas por semana numa loja. Frequenta um curso com aulas das 15h00 às 18h00. O empregador ajusta o seu horário para terminar às 14h30, permitindo a deslocação. Se não conseguisse fazer esse ajuste, João teria direito a faltar até 5 horas por semana (sem perder salário) para assistir às aulas.

Conflito com regime de banco de horas

Maria trabalha com banco de horas e tem uma prova de avaliação importante numa sexta-feira. A lei proíbe que lhe exijam compensar horas nesse dia ou nos períodos de aulas. Além disso, tem direito a um dia de dispensa por mês, sem perder direitos, quando está neste regime.

Negociação em empresa com muitos estudantes

Uma empresa com 15 trabalhadores-estudantes enfrenta dificuldades operacionais graves em gerir os horários e dispensas. O empregador pode solicitar uma negociação com os trabalhadores e representantes sindicais para encontrar soluções equilibradas, devendo documentar a decisão por escrito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino. 2 - Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho. 3 - A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal: a) Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas; b) Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas; c) Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas; d) Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas. 4 - O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números anteriores, ao regime de turnos a que está afecto tem preferência na ocupação de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas. 5 - Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito. 6 - O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação. 7 - Ao trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efectiva de trabalho. 8 - O trabalhador estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas. 9 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 6 a 8.
424 palavras · ID 1047A0090
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