Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção VIII · Trabalhador-estudante

Artigo 91.ºFaltas para prestação de provas de avaliação

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo reconhece o direito de trabalhadores-estudantes faltarem ao trabalho de forma justificada para realizar provas de avaliação (exames, testes, apresentação de trabalhos). O trabalhador pode faltar no dia da prova e nos dias imediatamente anteriores para preparação. O número de dias varia conforme o número de provas: se há várias provas em dias consecutivos ou no mesmo dia, o trabalhador tem direito a um dia anterior para cada prova. Estes dias anteriores podem incluir fins-de-semana e feriados. Contudo, as faltas não podem ultrapassar quatro dias por disciplina em cada ano lectivo, e o direito só se aplica durante dois anos lectivos por disciplina. Para cursos com sistema ECTS, existe uma alternativa: o trabalhador pode optar por acumular até três dias de faltas para preparação, em vez de faltar nos dias imediatamente anteriores a cada prova. As deslocações necessárias para realizar provas também justificam faltas, até dez por ano lectivo. Violar estas regras constitui contraordenação grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Estudante com múltiplas provas em semana consecutiva

Uma trabalhadora-estudante tem três exames em quarta, quinta e sexta-feira. Pode faltar justificadamente na segunda, terça, quarta e quinta-feira (dias das provas e dias anteriores correspondentes). Os fins-de-semana anteriores contam neste cômputo se forem dias antes das provas.

Trabalhador-estudante num curso ECTS opta pelo regime cumulativo

Um trabalhador num curso com créditos ECTS prefere acumular dias em vez de faltar vários dias antes de cada prova. Pode escolher três dias seguidos ou distribuídos para preparação. Deve informar a empresa com antecedência, cumprindo os prazos obrigatórios.

Deslocação para realização de prova noutro local

Uma estudante necessita viajar para outra cidade para realizar um exame. As faltas relativas à deslocação (ida e volta) são justificadas. Tem direito até dez faltas por ano lectivo para estas deslocações, independentemente do número de disciplinas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos: a) No dia da prova e no imediatamente anterior; b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar; c) Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados; d) As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano lectivo. 2 - O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina. 3 - Nos casos em que o curso esteja organizado no regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), o trabalhador-estudante pode, em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação, num máximo de três dias, seguidos ou interpolados ou do correspondente em termos de meios-dias, interpolados. 4 - A opção pelo regime cumulativo a que refere o número anterior obriga, com as necessárias adaptações, ao cumprimento do prazo de antecedência previsto no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 96.º 5 - Só é permitida a cumulação nos casos em que os dias anteriores às provas de avaliação que o trabalhador-estudante tenha deixado de usufruir não tenham sido dias de descanso semanal ou feriados. 6 - Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano lectivo, independentemente do número de disciplinas. 7 - Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine directa ou indirectamente o aproveitamento escolar. 8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 6.
329 palavras · ID 1047A0091

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