Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo reconhece o direito de trabalhadores-estudantes faltarem ao trabalho de forma justificada para realizar provas de avaliação (exames, testes, apresentação de trabalhos). O trabalhador pode faltar no dia da prova e nos dias imediatamente anteriores para preparação. O número de dias varia conforme o número de provas: se há várias provas em dias consecutivos ou no mesmo dia, o trabalhador tem direito a um dia anterior para cada prova. Estes dias anteriores podem incluir fins-de-semana e feriados. Contudo, as faltas não podem ultrapassar quatro dias por disciplina em cada ano lectivo, e o direito só se aplica durante dois anos lectivos por disciplina. Para cursos com sistema ECTS, existe uma alternativa: o trabalhador pode optar por acumular até três dias de faltas para preparação, em vez de faltar nos dias imediatamente anteriores a cada prova. As deslocações necessárias para realizar provas também justificam faltas, até dez por ano lectivo. Violar estas regras constitui contraordenação grave.
Uma trabalhadora-estudante tem três exames em quarta, quinta e sexta-feira. Pode faltar justificadamente na segunda, terça, quarta e quinta-feira (dias das provas e dias anteriores correspondentes). Os fins-de-semana anteriores contam neste cômputo se forem dias antes das provas.
Um trabalhador num curso com créditos ECTS prefere acumular dias em vez de faltar vários dias antes de cada prova. Pode escolher três dias seguidos ou distribuídos para preparação. Deve informar a empresa com antecedência, cumprindo os prazos obrigatórios.
Uma estudante necessita viajar para outra cidade para realizar um exame. As faltas relativas à deslocação (ida e volta) são justificadas. Tem direito até dez faltas por ano lectivo para estas deslocações, independentemente do número de disciplinas.
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