Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que menores (trabalhadores com menos de 18 anos) têm direito a formação profissional durante o período de trabalho. O Estado e os empregadores devem colaborar para proporcionar esta formação, garantindo que os jovens se preparam adequadamente para a vida profissional. Se um menor está a estudar ou frequenta um curso profissional, tem direito a licença sem salário para assistir às aulas, a menos que cause prejuízo grave à empresa. Além disso, o menor pode negociar com o empregador a passagem para trabalho a tempo parcial, combinando horas de trabalho e estudo de forma a totalizar 40 horas por semana. Esta proteção visa conciliar as obrigações laborais com o direito à formação e educação contínua.
Um jovem de 17 anos trabalha numa oficina e inscreve-se num curso de técnico de electrónica. Tem direito a faltar ao trabalho para frequentar as aulas, sem perder o salário, desde que o horário do curso não cause problemas graves ao funcionamento da oficina. A empresa pode apenas recusar se demonstrar prejuízo muito significativo.
Uma rapariga de 16 anos trabalha 30 horas por semana numa loja e quer matricular-se num curso de formação com 15 horas semanais. Pode negociar com o patrão reduzir as horas de trabalho para 25 horas, permitindo completar a formação profissional enquanto mantém a actividade laboral.
Um rapaz de 15 anos trabalha como aprendiz numa padaria. Se o empregador não conseguir dar formação internamente, deve contactar escolas profissionais ou entidades de formação certificadas para assegurar que o jovem recebe preparação adequada para evoluir profissionalmente.
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