Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção V · Trabalho de menores

Artigo 67.ºFormação profissional de menor

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que menores (trabalhadores com menos de 18 anos) têm direito a formação profissional durante o período de trabalho. O Estado e os empregadores devem colaborar para proporcionar esta formação, garantindo que os jovens se preparam adequadamente para a vida profissional. Se um menor está a estudar ou frequenta um curso profissional, tem direito a licença sem salário para assistir às aulas, a menos que cause prejuízo grave à empresa. Além disso, o menor pode negociar com o empregador a passagem para trabalho a tempo parcial, combinando horas de trabalho e estudo de forma a totalizar 40 horas por semana. Esta proteção visa conciliar as obrigações laborais com o direito à formação e educação contínua.

Quando se aplica — exemplos práticos

Licença para curso profissional

Um jovem de 17 anos trabalha numa oficina e inscreve-se num curso de técnico de electrónica. Tem direito a faltar ao trabalho para frequentar as aulas, sem perder o salário, desde que o horário do curso não cause problemas graves ao funcionamento da oficina. A empresa pode apenas recusar se demonstrar prejuízo muito significativo.

Transição para trabalho a tempo parcial

Uma rapariga de 16 anos trabalha 30 horas por semana numa loja e quer matricular-se num curso de formação com 15 horas semanais. Pode negociar com o patrão reduzir as horas de trabalho para 25 horas, permitindo completar a formação profissional enquanto mantém a actividade laboral.

Responsabilidade do empregador

Um rapaz de 15 anos trabalha como aprendiz numa padaria. Se o empregador não conseguir dar formação internamente, deve contactar escolas profissionais ou entidades de formação certificadas para assegurar que o jovem recebe preparação adequada para evoluir profissionalmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O Estado deve proporcionar a menor que tenha concluído a escolaridade obrigatória a formação profissional adequada à sua preparação para a vida activa. 2 - O empregador deve assegurar a formação profissional de menor ao seu serviço, solicitando a colaboração dos organismos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito. 3 - É, em especial, assegurado ao menor o direito a licença sem retribuição para a frequência de curso profissional que confira habilitação escolar ou curso de educação e formação para jovens, salvo quando a mesma for susceptível de causar prejuízo grave à empresa, e sem prejuízo dos direitos do trabalhador-estudante. 4 - O menor que se encontre na situação do n.º 1 do artigo 69.º tem direito a passar ao regime de trabalho a tempo parcial, fixando-se, na falta de acordo, a duração semanal do trabalho num número de horas que, somado à duração escolar ou de formação, perfaça quarenta horas semanais.
157 palavras · ID 1047A0067

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