Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento obrigatório que o empregador deve seguir quando quer despedir um trabalhador por justa causa. O empregador tem de comunicar por escrito a intenção de despedir, acompanhada de uma nota de culpa que descreve detalhadamente os factos que justificam o despedimento. Esta comunicação deve ser enviada simultaneamente à comissão de trabalhadores da empresa e, se o trabalhador for representante sindical, também à associação sindical. A notificação interrompe prazos legais que poderiam estar a decorrer. O não cumprimento destes requisitos constitui uma infracção grave (ou muito grave se envolver um representante sindical), expondo o empregador a coimas. Basicamente, o artigo garante que o trabalhador e as estruturas que o representam têm conhecimento prévio e detalhado das razões do despedimento.
Um operário não cumpre repetidamente as normas de segurança no trabalho. O empregador redige uma nota de culpa descrevendo cada incidente, datas e avisos anteriores dados. Envia a comunicação escrita ao trabalhador e, no mesmo dia, remete cópias para a comissão de trabalhadores. A partir daqui, os prazos legais para formalizar o despedimento começam a contar.
Uma delegada sindical comete faltas graves de assiduidade. O empregador deve elaborar a nota de culpa com descrição circunstanciada e comunicar simultaneamente à trabalhadora, à comissão de trabalhadores e ao sindicato. Violar este procedimento constitui infracção muito grave, com coimas mais elevadas.
Um funcionário recusa sistematicamente cumprir ordens legítimas do supervisor. O empregador comunica por escrito com a nota de culpa detalhando os episódios. A empresa também notifica a comissão de trabalhadores. O trabalhador passa a ter conhecimento formal das razões e pode preparar a sua defesa.
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