Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção I · Modalidades de despedimento

Artigo 354.ºSuspensão preventiva de trabalhador

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que uma empresa pode afastar temporariamente um trabalhador do local de trabalho quando há suspeita de comportamentos graves. Durante este afastamento, designado como suspensão preventiva, o trabalhador continua a receber o seu salário normal. A suspensão é geralmente decretada quando a empresa comunica formalmente ao trabalhador uma acusação escrita (nota de culpa) sobre factos graves. No entanto, o artigo permite que a empresa suspenda o trabalhador até 30 dias antes dessa notificação, desde que tenha razões escritas baseadas em indícios de comportamentos inadequados — por exemplo, para proteger a investigação ou porque ainda não conseguiu preparar formalmente as acusações. O principal objetivo é evitar que o trabalhador prejudique provas, influencie testemunhas ou cause danos na empresa enquanto a situação está a ser investigada. Não respeitar estas regras constitui uma infração grave para a empresa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Investigação por suspeita de roubo

Uma loja descobre possível roubo de dinheiro. Antes de compilar a nota de culpa formal, o gerente afasta o trabalhador suspeito por 15 dias para proteger a investigação e recolher informações. O trabalhador continua a receber o seu salário integral neste período de afastamento preventivo.

Comportamento agressivo com clientes

Após denúncias de agressividade de um funcionário perante clientes, a empresa o suspende preventivamente enquanto recolhe testemunhas e prepara a documentação formal. A suspensão garante que não existem novas agressões durante a investigação e que o trabalhador mantém a retribuição.

Violação de sigilo profissional

A empresa suspeita que um trabalhador revelou informações confidenciais. Notifica-o da acusação escrita e o afasta imediatamente da empresa mantendo o salário, até à conclusão do processo disciplinar. Isto impede acesso a dados sensíveis durante a apuração de culpa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Com a notificação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador cuja presença na empresa se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição. 2 - A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada nos 30 dias anteriores à notificação, desde que o empregador justifique, por escrito, que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a presença deste na empresa é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que ainda não foi possível elaborar a nota de culpa. 3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
102 palavras · ID 1047A0354
Assistente jurídico TOGA

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