Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção I · Modalidades de despedimento

Artigo 368.ºRequisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para que uma empresa possa despedir um trabalhador alegando que o seu posto de trabalho deixou de ser necessário. Para ser válido, o despedimento deve cumprir vários requisitos: a extinção não pode resultar de culpa do empregador ou do trabalhador, tem de ser realmente impossível manter o trabalho, não pode haver contratos temporários disponíveis para aquela função, e não se aplica se for despedimento colectivo. Quando há vários trabalhadores com funções idênticas, a empresa deve escolher quem despedir seguindo uma ordem rigorosa de critérios: pior desempenho, menos qualificações, maior custo, menos experiência ou menos tempo na empresa. O trabalhador transferido há pouco tempo tem direito a voltar ao cargo anterior se ainda existir. Por fim, a empresa só pode efectuar o despedimento após avisar o trabalhador com antecedência e pagar a compensação devida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Encerramento de secção numa fábrica

Uma fábrica encerra a sua linha de produção de têxteis. Existem 5 operários com a mesma função. A empresa não pode escolher arbitrariamente qual despedir. Deve aplicar os critérios: primeiro, analisa avaliações de desempenho; se empatados, verifica habilitações; depois custo do trabalhador para a empresa; depois experiência; finalmente antiguidade.

Transferência temporária antes da extinção

Um trabalhador é transferido de balcão porque o seu foi temporariamente fechado. Dois meses depois, a empresa quer eliminar o seu novo posto. O trabalhador tem direito a voltar ao balcão original com o mesmo salário base, se o balcão se reabrira entretanto.

Despedimento inválido por contrato a termo

Uma empresa quer extinguir o posto de recepcionista e despedir a titular. Porém, tem uma contratação a termo agendada para cobertura de férias da mesma função. O despedimento é proibido, pois existem contratos temporários disponíveis para o cargo.

Texto oficial

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1 - O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos: a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador; b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; d) Não seja aplicável o despedimento colectivo. 2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios: a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador; b) Menores habilitações académicas e profissionais; c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; d) Menor experiência na função; e) Menor antiguidade na empresa. 3 - O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base. 4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador. 5 - O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho. 6 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento com violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 ou 3.
319 palavras · ID 1047A0368
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