Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras que o empregador deve seguir quando quer despedir um trabalhador por justa causa. Depois de receber a acusação (nota de culpa), o empregador tem de investigar os factos, recolhendo provas e ouvindo testemunhas que o trabalhador indique. Porém, não é obrigado a ouvir mais de três testemunhas por cada facto ou mais de dez no total. Se considerar que a investigação solicitada é claramente desnecessária ou dilatória, pode recusar, mas tem de justificar por escrito. Após a investigação, o empregador deve partilhar todo o processo com a comissão de trabalhadores e, se aplicável, com a associação sindical do trabalhador, que têm cinco dias para dar parecer. O incumprimento destas regras é uma infracção grave (ou muito grave se envolver representantes sindicais), podendo invalidar o despedimento.
Um trabalhador é acusado de roubo. O empregador nomeia um instrutor que recolhe câmaras de vigilância, documentos de inventário e ouve as testemunhas indicadas pelo trabalhador (colegas de turno). Após concluir, apresenta tudo à comissão de trabalhadores, que tem cinco dias para comentar.
O trabalhador pede para ouvir 15 testemunhas sobre um comportamento alegado. O empregador recusa, pois o limite legal é três por facto ou dez no total. Fundamenta por escrito que as testemunhas adicionais são redundantes e apresenta processo à comissão de trabalhadores.
O trabalhador é representante sindical acusado de negligência. O empregador investiga, e o trabalhador indica à associação sindical que seja ela a emitir parecer. A associação tem cinco dias para comentar o processo antes de qualquer decisão de despedimento.
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