Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção I · Modalidades de despedimento

Artigo 356.ºInstrução

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras que o empregador deve seguir quando quer despedir um trabalhador por justa causa. Depois de receber a acusação (nota de culpa), o empregador tem de investigar os factos, recolhendo provas e ouvindo testemunhas que o trabalhador indique. Porém, não é obrigado a ouvir mais de três testemunhas por cada facto ou mais de dez no total. Se considerar que a investigação solicitada é claramente desnecessária ou dilatória, pode recusar, mas tem de justificar por escrito. Após a investigação, o empregador deve partilhar todo o processo com a comissão de trabalhadores e, se aplicável, com a associação sindical do trabalhador, que têm cinco dias para dar parecer. O incumprimento destas regras é uma infracção grave (ou muito grave se envolver representantes sindicais), podendo invalidar o despedimento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Investigação de roubo em armazém

Um trabalhador é acusado de roubo. O empregador nomeia um instrutor que recolhe câmaras de vigilância, documentos de inventário e ouve as testemunhas indicadas pelo trabalhador (colegas de turno). Após concluir, apresenta tudo à comissão de trabalhadores, que tem cinco dias para comentar.

Recusa de testemunhas excessivas

O trabalhador pede para ouvir 15 testemunhas sobre um comportamento alegado. O empregador recusa, pois o limite legal é três por facto ou dez no total. Fundamenta por escrito que as testemunhas adicionais são redundantes e apresenta processo à comissão de trabalhadores.

Parecer sindical em despedimento de delegado

O trabalhador é representante sindical acusado de negligência. O empregador investiga, e o trabalhador indica à associação sindical que seja ela a emitir parecer. A associação tem cinco dias para comentar o processo antes de qualquer decisão de despedimento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve realizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente por escrito. 2 - (Revogado.) 3 - O empregador não é obrigado a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total. 4 - O trabalhador deve assegurar a comparência das testemunhas que indicar. 5 - Após a conclusão das diligências probatórias, o empregador apresenta cópia integral do processo à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado. 6 - Para efeito do número anterior, o trabalhador pode comunicar ao empregador, nos três dias úteis posteriores à recepção da nota de culpa, que o parecer sobre o processo é emitido por determinada associação sindical, não havendo neste caso lugar a apresentação de cópia do processo à comissão de trabalhadores. 7 - Constitui contraordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos n.os 1, 5 e 6.
210 palavras · ID 1047A0356
Assistente jurídico TOGA

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