Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras que o empregador deve cumprir quando decide despedir um trabalhador por inadaptação. O empregador tem 30 dias após receber pareceres (de representantes dos trabalhadores ou entidades similares) para formalizar a decisão de despedimento, sob risco de perder esse direito. A decisão deve ser escrita, fundamentada e conter informações obrigatórias: o motivo do despedimento, confirmação de que foram cumpridos os requisitos legais, detalhes sobre pagamento da compensação e data de cessação. O empregador precisa também comunicar a decisão ao trabalhador e às autoridades competentes com antecedência mínima que varia conforme a antiguidade: 15 dias se tem menos de um ano, 30 dias entre um e cinco anos, 60 dias entre cinco e dez anos, e 75 dias se tem dez ou mais anos de serviço. Violações destas obrigações constituem infrações laborais, com sanções mais graves se o processo de aviso for completamente ignorado.
Uma empresa decide despedir um funcionário com 3 anos de antiguidade por não se ter adaptado à função. Comunica a decisão escrita ao trabalhador e à inspeção do trabalho com 30 dias de antecedência. Paga a compensação legal e créditos vencidos na data acordada. O procedimento está em conformidade com a lei.
Um empregador despede um trabalhador com 8 anos de serviço alegando inadaptação, mas só avisa com 20 dias de antecedência em vez dos 60 dias exigidos por lei. Esta violação constitui uma contra-ordenação que pode resultar em sanção administrativa contra a empresa.
Um patrão comunica oralmente ao trabalhador que está despedido por inadaptação, sem fornecer documento escrito com os motivos, requisitos cumpridos e detalhes do pagamento. A decisão não cumpre os requisitos do artigo e o direito ao despedimento caduca.
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