Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção I · Modalidades de despedimento

Artigo 378.ºDecisão de despedimento por inadaptação

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras que o empregador deve cumprir quando decide despedir um trabalhador por inadaptação. O empregador tem 30 dias após receber pareceres (de representantes dos trabalhadores ou entidades similares) para formalizar a decisão de despedimento, sob risco de perder esse direito. A decisão deve ser escrita, fundamentada e conter informações obrigatórias: o motivo do despedimento, confirmação de que foram cumpridos os requisitos legais, detalhes sobre pagamento da compensação e data de cessação. O empregador precisa também comunicar a decisão ao trabalhador e às autoridades competentes com antecedência mínima que varia conforme a antiguidade: 15 dias se tem menos de um ano, 30 dias entre um e cinco anos, 60 dias entre cinco e dez anos, e 75 dias se tem dez ou mais anos de serviço. Violações destas obrigações constituem infrações laborais, com sanções mais graves se o processo de aviso for completamente ignorado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Despedimento com comunicação tempestiva

Uma empresa decide despedir um funcionário com 3 anos de antiguidade por não se ter adaptado à função. Comunica a decisão escrita ao trabalhador e à inspeção do trabalho com 30 dias de antecedência. Paga a compensação legal e créditos vencidos na data acordada. O procedimento está em conformidade com a lei.

Violação do prazo de aviso prévio

Um empregador despede um trabalhador com 8 anos de serviço alegando inadaptação, mas só avisa com 20 dias de antecedência em vez dos 60 dias exigidos por lei. Esta violação constitui uma contra-ordenação que pode resultar em sanção administrativa contra a empresa.

Falta de fundamentação na decisão

Um patrão comunica oralmente ao trabalhador que está despedido por inadaptação, sem fornecer documento escrito com os motivos, requisitos cumpridos e detalhes do pagamento. A decisão não cumpre os requisitos do artigo e o direito ao despedimento caduca.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Após a receção dos pareceres referidos no artigo anterior ou o termo do prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proceder ao despedimento, sob pena de caducidade do direito, mediante decisão fundamentada e por escrito de que constem: a) Motivo da cessação do contrato de trabalho; b) Confirmação dos requisitos previstos no artigo 375.º; c) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho; d) Data da cessação do contrato. 2 - O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 376.º e, bem assim, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de: a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano; b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos; c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos; d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos. 3 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto no n.º 1 ou do aviso prévio referido no n.º 2, e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2, no que respeita à falta de comunicação às entidades e ao serviço nele referidos.
254 palavras · ID 1047A0378

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