Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece procedimentos de consulta que o trabalhador pode acionar quando o empregador comunica um despedimento por inadaptação. Dentro de 10 dias após essa comunicação, o trabalhador tem direito a apresentar documentos e solicitar diligências probatórias (como testes, perícias ou outras provas) que considerem relevantes para sua defesa. Se o empregador realizou essas diligências, deve informar o resultado ao trabalhador, aos representantes dos trabalhadores na empresa e, se aplicável, à associação sindical. Seguidamente, num prazo de 10 dias úteis, o trabalhador e os seus representantes podem enviar um parecer fundamentado ao empregador, contestando os motivos do despedimento. O artigo pune como contraordenação grave a omissão do empregador em informar sobre os resultados das diligências probatórias. Resumidamente, garante-se ao trabalhador uma oportunidade de se defender antes do despedimento ser efetivado.
Um trabalhador despedido por alegada inadaptação a novas funções solicita que sejam realizados testes práticos ou avaliações de desempenho para comprovar a sua capacidade. Após o empregador realizar esses testes, deve comunicar os resultados. O trabalhador e o representante sindical têm então 10 dias para responder com parecer fundamentado.
Após receber comunicação de despedimento por inadaptação, um trabalhador apresenta documentos sobre formações realizadas e desempenho anterior. Decorridos os procedimentos de prova, envia um parecer assinado pela comissão de trabalhadores explicando por que discorda da alegada inadaptação e solicitando reconsideração.
Um empregador realiza testes de competência, mas não comunica os resultados ao trabalhador nem aos representantes. Esta omissão constitui contraordenação grave, podendo resultar em coima. O trabalhador fica privado de defender-se com base em informação completa.
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