Livro II · Dos actos processuaisTítulo III · Do tempo dos actos e da aceleração do processo

Artigo 107.ºRenúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula duas situações importantes nos processos penais: a renúncia a prazos e a possibilidade de praticar actos fora do prazo. Primeiramente, qualquer pessoa que tenha um prazo legal a seu favor pode renunciar a ele, bastando apresentar um requerimento ao juiz, que responde em 24 horas. Segundamente, quando alguém não consegue cumprir um prazo por causa de um impedimento justificado (circunstâncias involuntárias e graves), pode pedir ao juiz autorização para agir fora do prazo. Este pedido tem de ser feito nos 3 dias seguintes ao termo do prazo original ou quando o impedimento cessa. O juiz ouve os outros intervenientes no processo antes de decidir. O artigo inclui também regras especiais: em processos excepcionalmente complexos, os prazos podem ser automaticamente aumentados em 30 dias, e o juiz pode prolongá-los ainda mais se necessário. Finalmente, o juiz procura renovar os actos para que a pessoa impedida possa participar, quando possível.

Quando se aplica — exemplos práticos

Renúncia voluntária a um prazo

Um advogado de defesa tem 10 dias para apresentar uma moção. Porém, prefere negociar com o Ministério Público e pede por requerimento ao juiz para renunciar a esse prazo, abrindo caminho a soluções consensuais. O juiz despacha em 24 horas e a renúncia é registada.

Prática de acto fora do prazo por impedimento justificado

Uma testemunha-chave do processo sofre um acidente grave 3 dias antes da sua audição, que estava marcada. O advogado de defesa pede ao juiz, com documentação médica, para realizar a audição após a recuperação. Se o juiz considerar o impedimento justificado, autoriza a audição fora do prazo original.

Aumento automático de prazos em caso complexo

Um caso de fraude complexa envolvendo múltiplos documentos internacionais é classificado como de excecional complexidade. Automaticamente, todos os prazos processuais aplicáveis aumentam 30 dias. O juiz pode ainda prolongar mais se a complexidade o exigir.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha em vinte e quatro horas. 2 - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento. 3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento. 4 - A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir. 5 - Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações. 6 - Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos no artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo 311.º-B, nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior.
254 palavras · ID 199A0107

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